Publicado no DOE - RJ em 17 jan 1996
INSTITUI A COBRANÇA DE MEIA-ENTRADA EM ESTABELECIMENTO CULTURAIS E DE LAZER DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes matriculados regularmente em Instituições de Ensino de 1º, 2º e 3º graus das redes públicas e/ou particular, o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado do Rio de Janeiro, na conformidade da presente Lei.
Parágrafo único - Consideram-se casas de diversões, para efeito da presente Lei, qualquer local que proporcione entretenimento e lazer.
(Redação do artigo dada pela Lei nº 4.816 de 19/07/2006):
Art. 2º Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar documento de identificação estudantil expedido pelo correspondente estabelecimento de ensino e/ou pela associação estudantil e/ou pela agremiação estudantil a que pertençam.
§ 1º É obrigatória a disponibilização de ingressos no valor de meia-entrada, no local do evento e em todos os postos de venda.
§ 2º Na falta de ingresso de meia-entrada, o ingresso comum deverá ser colocado à venda no valor de meia-entrada, para os estudantes beneficiados pela presente Lei.
§ 3º - Fica proibida a celebração de convênios entre as entidades descritas no caput deste artigo e empresas privadas com a finalidade de transferir a prerrogativa de expedir documento de identificação estudantil. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5158 DE 11/12/2007).
§ 4º - Fica vedada a emissão de documento de identificação estudantil por empresas privadas que tenham celebrado convênio ou contrato com esta finalidade com as entidades elencadas no caput do presente artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5158 DE 11/12/2007).
§ 5º - Fica a entidade que violar o disposto nos parágrafos anteriores sujeita a multa de 10 (dez) mil UFIRs e à pena de ficar proibida de emitir o referido documento pelo prazo de 01 (um) ano. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5158 DE 11/12/2007).
Art. 3º (Suprimido pela Lei nº 4.161 de 23/09/2003).
Art. 4º (Suprimido pela Lei nº 4.161 de 23/09/2003).
Art. 6º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6984 DE 13/04/2015).
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1996.
MARCELLO ALENCAR
Governador