Lei nº 4.153 de 11/09/2003


 Publicado no DOE - RJ em 15 set 2003


Altera a Redação do Artigo 2º da Lei nº 2.519, de 17 de Janeiro de 1996.


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A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.519, de 17 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar documento de identificação estudantil expedido pelo correspondente estabelecimento de ensino e/ou pela associação estudantil e/ou pela agremiação estudantil a que pertençam.

§ 1º É obrigatória a disponibilização de ingressos no valor de meia-entrada, no local do evento e em todos os postos de venda.

§ 2º Na falta de ingresso de meia-entrada, o ingresso comum deverá ser colocado à venda no valor de meia-entrada, para os estudantes beneficiados pela presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.816, de 19.07.2006, DOE RJ de 20.07.2006)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora