Decreto Nº 14141 DE 23/02/2015


 Publicado no DOE - MS em 25 fev 2015


Acrescenta dispositivo ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercicio da competencia que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituicao Estadual, e

Considerando o disposto no Convenio ICMS 58/1999, de 22 de outubro de 1999,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 26-E ao Anexo I - Dos Beneficios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redacao:

"IMPORTAÇÃO SOB REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA" (NR)

"Art. 26-E. Na importação de bens destinados à prestação de serviços ou à utilização na produção de outros bens, realizada sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto em legislação federal específica, a cobrança do ICMS fica suspensa:

I - integralmente, na hipótese de admissão sem pagamento dos impostos federais incidentes sobre a importação;

II - parcialmente, observado o disposto no § 5º deste artigo, na hipótese de admissão com pagamento dos impostos federais incidentes sobre a importação, proporcional ao tempo de permanência do bem no país.

§ 1º A suspensão é condicionada a que:

I - o Superintendente de Administração Tributária autorize, antes do desembaraço aduaneiro, mediante pedido do importador, a sua aplicação, observado o disposto no § 4º deste artigo;

II - os bens importados não permaneçam no território nacional além do prazo da admissão temporária, nem sejam alienados antes do término desse prazo;

III - a União não cobre a parte dos impostos federais que exceder à proporcionalidade de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - os bens importados, no prazo da concessão do regime de admissão temporária, sejam utilizados, exclusivamente, para os fins que motivaram a sua importação sob o referido regime.

§ 2º A suspensão encerra-se nos casos em que:

I - os bens importados:

a) permanecerem no território nacional além do prazo da admissão temporária;

b) forem objeto de alienação antes do término do prazo a que se refere a alínea "a" deste inciso;

II - a União venha a cobrar a parte dos impostos federais que exceder a proporcionalidade de que trata o inciso II do caput deste artigo;

III - ficar constatado que os bens importados, no prazo da concessão do regime de admissão temporária, foram utilizados para fins diversos do que motivaram a sua importação sob o referido regime.

§ 3º Encerrada a suspensão, o imposto passa a ser exigível:

I - integralmente, na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo;

II - em relação à parte que deixou de ser paga, em decorrência da suspensão, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

§ 4º O pedido a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - despacho de concessão do regime de admissão temporária, expedido pelo órgão competente da Receita Federal do Brasil;

II - termo de responsabilidade firmado pelo importador e visado pela Receita Federal do Brasil, relativo aos impostos federais cuja cobrança esteja suspensa em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária.

§ 5º Na hipótese do disposto no inciso II do caput deste artigo, a parte do ICMS cuja cobrança fica suspensa corresponde, proporcionalmente, a parte dos tributos federais que deixar de ser exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 6º A inobservância ou o descumprimento do estabelecido neste artigo implica a exigência do imposto devido sobre a importação do bem, desde a data do desembaraço aduaneiro, com multa e acréscimos cabíveis." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.

Campo Grande, 23 de fevereiro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretario de Estado de Fazenda