Decreto Nº 3000 DE 12/01/2015


 Publicado no DOM - Manaus em 12 jan 2015


Regulamenta o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2015 e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando as disposições dos arts. 18 a 30 e 54 e 55 da Lei nº 1.628 , de 30 de dezembro de 2011;

Considerando o que consta no Processo nº 2015/16568/16596/00019,

Decreta:

Art. 1º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2015, lançado por meio deste Decreto, terá o seu valor estabelecido em Unidade Fiscal do Município - UFM e em Real, com vencimento em 27 de março de 2015. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3035 DE 17/03/2015).

Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, de acordo com as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 0,5 (cinco décimos) de UFM.

Art. 2º Fica o contribuinte notificado do lançamento do IPTU/2015, devendo proceder ao recolhimento do imposto mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, no endereço eletrônico http://semef.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF, independentemente da postagem das guias de recolhimento pelos Correios.

Parágrafo único. A SEMEF promoverá divulgação do lançamento do IPTU/2015 nos meios de comunicação, visando dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.

Art. 3º O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado pela UFM, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:

I - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração;

II - multa de mora diária de 0,1666% (um mil seiscentos e sessenta e seis décimos de milésimos percentuais), obedecido ao limite de 20% (vinte por cento).

Art. 4º Para o pagamento do IPTU em cota única será adotado o seguinte critério de desconto:

I - 15% (quinze por cento) para o contribuinte cujo imóvel não possua qualquer débito, em 30 de dezembro de 2014, vencido, referente ao IPTU;

II - 5% (cinco por cento) para o contribuinte que não se enquadrar na situação disposta no inciso anterior.

Parágrafo único. Os descontos referidos neste artigo deverão ser consignados no DAM, não sendo admitida a sua aplicação após a data de vencimento, inclusive nos casos de impugnação.

Art. 5º O contribuinte poderá impugnar o IPTU/2015, observados os seguintes critérios:

I - a interposição deverá ser efetuada até 28 de abril de 2015; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3035 DE 17/03/2015).

II - a impugnação decorrerá de matéria de fato ou de direito, admitindo-se o recolhimento parcial, em cota única, até o dia 27 de março de 2015, com todos os descontos dispostos no art. 4º deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3035 DE 17/03/2015).

III - o recolhimento parcial, referido no inciso II, não poderá ser menor do que o valor do IPTU/2014, em UFM, para que haja gozo do desconto em cota única;

IV - a diferença entre o valor total lançado e aquele recolhido em cota única será lançada, ficando suspensa a sua cobrança até decisão final em Processo Administrativo Fiscal estabelecido na legislação vigente;

V - não será aplicado o desconto sobre qualquer recolhimento efetuado após 27 de março de 2015; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3035 DE 17/03/2015).

VI - recolhimentos efetuados após as datas de vencimentos dispostas no Anexo Únicosofrerão incidência de encargos moratórios regulamentados no art. 3º deste Decreto.

Art. 6º A decisão proferida quanto à impugnação tempestiva do lançamento do IPTU/2015 poderá ensejar os seguintes resultados:

I - na improcedência do pedido o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inciso III do artigo anterior, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, de conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto.

II - na procedência integral ou parcial do pedido:

a) promover-se-á a competente alteração cadastral e retificação do lançamento;

b) o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inciso III do artigo anterior, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, de conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto;

c) será creditado e registrado no histórico de recolhimento da matrícula do imóvel, a diferença do imposto recolhido a maior, se houver, podendo o valor creditado ser objeto de restituição, compensação ou aproveitado para lançamentos posteriores, conforme opção manifestada pelo sujeito passivo, observada a legislação municipal aplicável.

III - na procedência do pedido por ilegitimidade ativa ou passiva o lançamento será anulado e efetuados os procedimentos legais cabíveis.

Art. 7º Não sendo recolhido nem impugnado o valor do IPTU/2015 até 28 de abril de 2015, a SEMEF fará a cobrança administrativa por seu órgão competente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3035 DE 17/03/2015).

§ 1º Esgotado o procedimento de cobrança administrativa sem que o contribuinte tenha recolhido ou parcelado o crédito tributário o imposto será inscrito em Dívida Ativa para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às impugnações intempestivas.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. Manaus, 12 de janeiro de 2015.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

ULISSES TABAJOS NETO

Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF

ANEXO ÚNICO - CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO IPTU 2015

PARCELAS DATA DE VENCIMENTO
Cota única 16.03.2015
Primeira parcela 16.03.2015
Segunda parcela 15.04.2015
Terceira parcela 15.05.2015
Quarta parcela 15.06.2015
Quinta parcela 15.07.2015
Sexta parcela 17.08.2015
Sétima parcela 15.09.2015
Oitava parcela 15.10.2015
Nona parcela 16.11.2015
Décima parcela 15.12.2015