Resolução ANP Nº 69 DE 23/12/2014


 Publicado no DOU em 24 dez 2014


Altera as Resoluções ANP nº 45 de 2012, nº 50 de 2013 e nº 50 de 2014.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução ANP Nº 905 DE 18/11/2022, efeitos a partir de 01/12/2022):

O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 300, de 14 de agosto de 2014, tendo em vista o artigo 11, inciso III, da Portaria ANP nº 69, de 06 de abril de 2011, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 1309, de 23 de dezembro de 2014,

Considerando que compete à ANP implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional;

Considerando que compete à ANP proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, bem como especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis, e

Considerando a Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, que dispõe sobre a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final e dá outras providências,

Resolve:

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º A Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 16-A. Para efeitos de fiscalização, quando se tratar de alteração no teor de biodiesel, estabelecido pela legislação vigente, as autuações por não conformidade dos óleos diesel B S10 e B S500 só poderão ocorrer nos seguintes prazos após a data de entrada em vigor do novo teor:

I - na distribuição para a região Norte: 30 dias;

II - na revenda para a região Norte: 60 dias;

III - na revenda para as demais regiões do país: 30 dias.

Parágrafo único. A não conformidade de que trata o caput refere-se exclusivamente à característica teor de biodiesel."

Art. 2º A Resolução ANP nº 45, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 9-A. Para efeitos de fiscalização, quando se tratar de alteração no teor de biodiesel, estabelecido pela legislação vigente, as autuações no Transportador-Revendedor-Retalhista por não conformidade no óleo diesel B S1800 não rodoviário só poderão ocorrer após o prazo de 30 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do novo teor."

Parágrafo único. A não conformidade de que trata o caput refere-se exclusivamente à característica teor de biodiesel."

Art. 3º Fica excluída a seguinte metodologia no tópico 2.1 - Métodos ABNT - do Regulamento Técnico ANP nº 4/2013 da Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013:

... ...
NBR 14759 Combustíveis destilados - Índice de cetano calculado pela equação de quatro variáveis.
... ...

Art. 4º Fica excluída a seguinte metodologia no tópico 2.1 - Métodos ABNT - do Regulamento Técnico ANP nº 8/2012 da Resolução ANP nº 45, de 20 de dezembro de 2012:

... ...
NBR 14759 Combustíveis destilados - Índice de cetano calculado pela equação de quatro variáveis.
... ...


Art. 5º Fica excluída a seguinte metodologia no tópico 2.2 - Métodos ASTM - do Regulamento Técnico ANP nº 4/2013 da Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013:

... ...
D2709 Water and Sediment in Middle Distillate Fuels by Centrifuge
... ...

Art. 6º Ficam inseridos dois métodos na Tabela 2.2 - Métodos ASTM - do Regulamento Técnico ANP nº 4/2013 da Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013:

... ...
D664 Acid Number of Petroleum Products by Potentiometric Titration.
... ...
D7094 Flash Point by Modified Continuously Closed Cup (MCCCFP) Tester.
... ...

Art. 7º A característica Ponto de Fulgor da Tabela I - Especificação do Óleo Diesel de Uso Rodoviário - do Regulamento Técnico ANP nº 4/2013 da Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

... ... ... ... ...
Ponto de fulgor, mín. ºC 38,0 7974 14598 D56
D93
D3828
D7094
... ... ... ... ...

Art. 8º A característica Índice de Neutralização da Tabela I - Especificação do Óleo Diesel de Uso Rodoviário - do Regulamento Técnico ANP nº 4/2013 da Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

... ... ...   ... ...
Índice de Acidez (24) mg KOH/g Anotar - 14248 D664
D974
... ... ...   ... ...

"(24) Em caso de disputa, a norma ASTM D974 deverá ser utilizada."

Art. 9º Fica inserido um método na Tabela 2.2 - Métodos ASTM - do Regulamento Técnico ANP nº 8/2012, da Resolução ANP nº 45, de 20 de dezembro de 2012.

... ...
D7094 Flash Point by Modified Continuously Closed Cup (MCCCFP) Tester.
... ...

Art. 10. A característica Ponto de Fulgor da Tabela I - Especificações dos Óleos Diesel A S1800 e B S1800 Não Rodoviários - do Regulamento Técnico ANP nº 8/2012 da Resolução ANP nº 45, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

... ... ... ... ...
Ponto de fulgor, mín. ºC 38,0 7974 14598 D56
D93
D3828
D7094
... ... ... ... ...

Art. 11. A Nota (5) relativa à característica Teor Biodiesel da Tabela I - Especificações dos óleos diesel A S1800 e B S1800 não rodoviários - do Regulamento Técnico ANP nº 8/2012, da Resolução ANP nº 45, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"(5) No percentual estabelecido pela legislação vigente. Será admitida variação de ± 0,5 % volume. A norma EN 14078 é de referência em caso de disputa para a determinação do teor de biodiesel no óleo diesel B."

Art. 12. A característica Enxofre Total da Tabela I - Especificação do Óleo Diesel de Uso Rodoviário - do Regulamento Técnico ANP nº 4/2013 da
Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida da nota 21 e novas referências da nota 9:

... ... ... ... ... ...
Enxofre total, máx. (21) mg/kg 10,0 (8) - - D2622
D5453
D7039
D7212 (9)
D7220
- 500 14533 (9) D2622
D4294 (9)
D5453
D7039
D7220
... ... ... ... ... ...

"(21) Em caso de disputa, a norma ASTM D5453 deverá ser utilizada."

Art. 13. A característica Enxofre Total da Tabela I - Especificações dos Óleos Diesel A S1800 e B S1800 Não Rodoviários - do Regulamento Técnico ANP nº 8/2012 da Resolução ANP nº 45, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida da nota 9:

... ... ... ... ...
Enxofre total, máx. (9) mg/kg 1800 14533 D2622
D4294
D5453
... ... ... ... ...

"(9) Em caso de disputa, a norma ASTM D5453 deverá ser utilizada. Os métodos NBR 14533 e ASTM D4294 são aplicados apenas para o óleo diesel A."

Art. 14. A característica Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos da Tabela I - Especificação do Óleo Diesel de Uso Rodoviário - do Regulamento Técnico ANP nº 4/2013 da Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida da nota 9 e da norma EN 12916:

... ... ... ... ... ...
Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (9) (15), máx. % massa 11 - - D5186
D6591
EN 12916
... ... ... ... ... ...

Art. 15. A característica Água e Sedimentos da Tabela I - Especificação do Óleo Diesel de Uso Rodoviário - do Regulamento Técnico ANP nº 4/2013 da Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

... ... ... ... ... ...
Água e sedimentos, máx. (14) % volume - 0,05 - D2709
... ... ... ... ... ...

Art. 16. A característica Aspecto da Tabela I - Especificação do Óleo Diesel de Uso Rodoviário - do Regulamento Técnico ANP nº 4/2013 da Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida das notas 22 e 23:

... ... ... ... ...
Aspecto (2) (22) (23) - Límpido e isento de impurezas 14954 D4176
... ... ... ... ...

"(22) Em caso de disputa, o produto só poderá ser considerado como não especificado no Aspecto, caso os parâmetros teor de água e água e sedimentos, para o óleo diesel S500, ou teor de água e contaminação total, para o óleo diesel S10, estejam não conformes.

(23) Para efeito de fiscalização, nas autuações por não conformidade no Aspecto, deverão ser realizadas as análises de teor de água e água e sedimentos, para o óleo diesel S500, ou teor de água e contaminação total,
para o óleo diesel S10. O produto será reprovado caso pelo menos um desses dois últimos parâmetros esteja fora de especificação."

Art. 17. A característica Aspecto da Tabela I - Especificações dos Óleos Diesel A S1800 e B S1800 Não Rodoviários - do Regulamento Técnico ANP nº 8/2012 da Resolução ANP nº 45, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida das notas 10 e 11:

... ... ... ... ...
Aspecto (2) (10) (11) - Límpido e isento de impurezas 14954 D4176
... ... ... ... ...

"(10) Em caso de disputa, o produto só poderá ser considerado como não especificado no Aspecto, caso o parâmetro teor de água esteja não conforme.

(11) Para efeito de fiscalização, nas autuações por não conformidade no Aspecto, deverá ser realizada a análise de teor de água. O produto será reprovado caso este parâmetro esteja fora de especificação."

Art. 18. As notas 12 e 13 da Tabela I - Especificação do Óleo Diesel de Uso Rodoviário - do Regulamento Técnico ANP nº 4/2013 da Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

"(12) Para o óleo diesel A, alternativamente, fica permitida a determinação do índice de cetano calculado pelo método ASTM D4737, quando o produto não contiver aditivo melhorador de cetano, com limite mínimo de 45. No caso de o resultado ser inferior a 45, o ensaio de número de cetano deverá ser realizado. Quando for utilizado aditivo melhorador de cetano, esta informação deverá constar no Certificado da Qualidade.

(13) Aplicável na produção e na importação do óleo diesel A S10 e A S500 e a ambos os óleos diesel B na distribuição."

Art. 19. Fica excluída a nota 16 da Tabela I - Especificação do Óleo Diesel de Uso Rodoviário - do Regulamento Técnico ANP nº 4/2013 da Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013.

Art. 20. A nota 7 da Tabela I - Especificações dos Óleos Diesel A S1800 e B S1800 Não Rodoviários - do Regulamento Técnico ANP nº 8/2012 da Resolução ANP nº 45, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"(7) Para o óleo diesel A, alternativamente, fica permitida a determinação do índice de cetano calculado pelo método ASTM D4737, quando o produto não contém aditivo melhorador de cetano, com limite mínimo de 45. No caso de o resultado ser inferior a 45, o ensaio de número de cetano deverá ser realizado. Quando for utilizado aditivo melhorador de cetano, esta informação deverá constar no Certificado da Qualidade.

Art. 21. Ficam alterados os artigos 1º e 2º da Resolução ANP nº 2, de 12 de janeiro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica estabelecida, por meio da presente Resolução, a especificação de óleo diesel B8 a B20 para uso experimental em frotas cativas ou em equipamento industrial específico, nos termos da regulamentação ANP vigente.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução define-se óleo diesel B8 a B20 como misturas que contenham de 8% a 20%, em volume, de biodiesel em óleo diesel A, para comercialização conforme a especificação estabelecida no Regulamento Técnico ANP nº 1/2011, parte integrante desta Resolução."

Art. 22. Fica alterado o inciso V do art. 3º da Resolução ANP nº 2, de 29 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - Laudo de caracterização do biodiesel a ser usado puro ou misturado com óleo diesel e, para o caso de misturas com teores de 8% a 20% de biodiesel, laudo da mistura, de acordo com especificação estabelecida em regulamen-tação vigente, com a assina-tura do responsável técnico e sua inscrição no órgão competente."

Art. 23. Fica revogado o artigo 3º da Resolução ANP nº 2, de 12 de janeiro de 2011.

Art. 24. Fica alterado o Regulamento Técnico ANP nº 1/2011 da Resolução ANP nº 2, de 12 de janeiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. Objetivo

Este Regulamento Técnico aplica-se ao óleo diesel B8 a B20, para uso experimental em frotas cativas ou equipamento industrial específico, nos termos da legislação ANP vigente.

A determinação das características dos produtos será realizada mediante o emprego de normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da ASTM International, do Comité Européen de Normalisation (CEN) ou International Organization for Standardization (ISO).

Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade fornecidos nos métodos relacionados neste Regulamento devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.

A análise deverá ser realizada em amostra representativa do produto, coletada segundo o método NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo - Amostragem manual ou ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.

As características incluídas na Tabela de Especificações deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio."

Art. 25. A Tabela IV do Regulamento Técnico ANP nº 1/2011 da Resolução ANP nº 2, de 12 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Tabela IV - Especificação - Mistura de óleo diesel com 8 a 20 % de biodiesel (1)

... ... ... ...
Teor de biodiesel % volume 8,0 a 20,0 NBR 15568
EN 14078
... ... ... ...

Art. 26. Fica alterada a Nota (*) da Tabela IV do Regulamento Técnico ANP nº 1/2011 da Resolução ANP nº 2, de 12 de janeiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"(*) Tabela II, parte integrante da Resolução ANP nº 50/2013."

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALDYR MARTINS BARROSO