Decreto Nº 44603 DE 22/08/2007


 Publicado no DOE - MG em 23 ago 2007


Contém o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais - RSTC.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 128 , de 25 de janeiro de 2007,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano realizado no território do Estado de Minas Gerais, é serviço público de competência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP, podendo ser prestado diretamente ou por delegação, nos termos da Lei Delegada nº 128 , de 25 de janeiro de 2007, da Lei Delegada nº 164 , de 25 de janeiro de 2007, da Lei Federal nº 8.666 de 21de junho de 1993, da Lei Federal nº 8.987, de 13de fevereiro de 1995, da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e da Lei Estadual nº 13.655, 14 de julho de 2000, e reger-se-á pelas normas deste Regulamento e legislação aplicável.

Seção I - Do Serviço Adequado

Art. 2º Considerar-se-á como serviço adequado aquele que satisfizer aos seguintes indicadores:

I - regularidade: prestação dos serviços nas condições estabelecidas neste Regulamento;

II - continuidade: manutenção, em caráter permanente, da oferta dos serviços;

III - eficiência: execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis buscando em caráter permanente, a excelência dos serviços e assegurando, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da delegação;

IV - segurança: prestação do serviço de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, neste Regulamento e na legislação pertinente;

V - atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão do serviço na medida das necessidades dos usuários;

VI - generalidade: universalidade da prestação dos serviços, isto é, serviços iguais, sem qualquer discriminação, com presteza, rapidez e segurança para todos os usuários;

VII - cortesia: tratamento com urbanidade na prestação do serviço, respeito, polidez e conforto para todos os usuários; e

VIII - modicidade da tarifa: justa correlação entre os custos do serviço e a indenização pecuniária paga pelos usuários, expressa no valor da tarifa fixada pela SETOP.

§ 1º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de segurança, por interrupção da via ou em casos fortuitos que impeçam a execução dos serviços pela Delegatária.

§ 2º A SETOP procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, mediante a observância deste Regulamento e da legislação aplicável.

Seção II - Da Fiscalização

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48313 DE 02/12/2021):

Art. 3º A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento será exercida pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, por intermédio de seus agentes fiscais para o desempenho desta atividade.

Parágrafo único. O DER-MG poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades municipais para implementação de ações de fiscalização dos serviços previstos neste Regulamento.

Seção III - Das Definições

Art. 4º Para efeito deste Regulamento, considera-se:

I - agente fiscal: servidor do DER-MG ou servidor municipal, nos termos de convênio, designado pelo Diretor-Geral do DER-MG para fiscalizar os Sistemas de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros, com poderes de autuação, conforme previsto neste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48313 DE 02/12/2021).

II - bagagem etiquetada: volumes que acompanham o passageiro, transportados gratuitamente no bagageiro do veículo, sendo etiquetados, observados os seguintes limites: volumes por passageiro cujo somatório dos pesos não ultrapasse 25 kg (vinte e cinco quilogramas) e cujo somatório de volumes não ultrapasse 300 dm3 (trezentos decímetros cúbicos), limitada a maior dimensão de qualquer volume a 1 m3 (um metro cúbico);

III - bagagem não etiquetada: volumes, por passageiros, sob seu controle e responsabilidade, transportados no porta-embrulhos, observados os seguintes limites: volumes por passageiro cujo somatório dos pesos não ultrapasse 5 Kg (cinco quilogramas) e dimensões que se adaptem ao porta embrulho, desde que não comprometam a segurança e o conforto dos passageiros;

IV - bagagem individual excedente: volume que ultrapassar os limites definidos nos incisos II e III, sujeita a frete;

V - bilhete de passagem: nota fiscal de prestação do serviço, conforme modelo gráfico aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, de porte obrigatório pelo passageiro pagante, não podendo ser recolhido após o término da viagem;

VI - capacidade nominal do veículo rodoviário: número de assentos disponíveis no veículo;

VII - capacidade nominal do veículo urbano: número de assentos disponíveis no veículo, acrescentado do número de lugares disponíveis para passageiros em pé;

VIII - classificação das rodovias quanto à superfície de rolamento:

a) rodovia em piso I: rodovia ou via pavimentada;

b) rodovia em piso II: rodovia ou via em revestimento primário; e

c) rodovia em piso III: rodovia ou via em leito natural.

IX - coeficiente de aproveitamento econômico de uma linha: relação existente, em determinado período, entre a receita apurada e a receita prevista para a linha;

X - coeficiente tarifário custo operacional a ser pago pelo passageiro para percorrer cada quilômetro de viagem;

XI - delegatária: titular de delegação outorgada pela SETOP para prestar serviço nos sistemas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros no Estado;

XII - encomenda: volume despachado, a critério da Delegatária, sujeito a frete, com dimensões compatíveis com a capacidade remanescente do bagageiro;

XIII - ficha de registro de veículo: documento emitido pela SETOP, de porte obrigatório, para operação de cada veículo nos Sistemas Intermunicipal ou Metropolitano de Passageiros;

XIV - frota: número de veículos registrados na SETOP por uma Delegatária do Sistema Intermunicipal de Passageiros ou do Sistema Metropolitano de Passageiros;

XV - frota reserva: número de veículos disponíveis para substituir aqueles em operação, quando necessário;

XVI - idade média da frota: média ponderada das idades dos veículos da frota, da Delegatária, do Sistema Intermunicipal de Passageiros ou do Sistema Metropolitano de Passageiros;

XVII - idade do veículo: diferença entre o ano em curso e o ano do modelo da carroceria do veículo no primeiro encarroçamento, ou de fabricação do chassis no caso de veículo reencarroçado;

XVIII - itinerário: trajeto definido pela SETOP para realização de viagem;

XIX - linha: serviço regular de transporte coletivo de passageiros, realizado entre dois pontos extremos, considerados início e fim da linha com características operacionais pré-fixadas;

XX - motorista: preposto da empresa Delegatária, condutor do veículo, devidamente habilitado;

XXI - passageiro: usuário do serviço de transporte coletivo;

XXII - preço de passagem: valor estabelecido para cobrança do serviço prestado ao usuário;

XXIII - quadro demonstrativo de movimento de passageiros - QDMP: documento preenchido pela Delegatária e apresentado mensalmente à SETOP, contendo informações referentes à movimentação de passageiros de cada serviço da linha;

XXIV - quadro de tarifas: documento expedido pela SETOP, relativo a cada linha, contendo preços de passagens;

XXV - seção: o trecho do itinerário da linha regular em que é autorizada a cobrança de tarifa específica;

XXVI - serviço delegado: designação genérica do objeto especificado para delegação do serviço;

XXVII - tarifa: custo efetivo para transporte do passageiro pagante, definido pela SETOP;

XXVIII - tarifa de embarque: valor estabelecido para cobrança da utilização da infra-estrutura disponível nos terminais rodoviários de passageiros;

XXIX - termo de manutenção: documento em que consta a declaração de responsabilidade, pela Delegatária, da manutenção do veículo de forma a garantir as condições satisfatórias de higiene, conforto e segurança;

XXX - transporte coletivo de passageiros: serviço público regular e permanente de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, delegado, controlado e coordenado pela SETOP, executado sob as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas, aberto ao público, mediante itinerário, seccionamentos intermediários, horários e tarifas previamente definidos pela SETOP, freqüência regular, venda individual de passagens, destinado ao transporte indistinto de pessoas, compreendendo a frota cadastrada, equipamentos, instalações e as atividades inerentes à sua execução;

XXXI - tripulação: prepostos da Delegatária para realização da viagem;

XXXII - veículo: unidade automotora, destinada ao transporte coletivo de passageiros, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

XXXIII - veículo rodoviário: unidade automotora para transporte de passageiros, dotado de poltronas individuais numeradas e reclináveis, local destinado às bagagens e sem dispositivo controlador do número de passageiros;

XXXIV - veículo urbano: unidade automotora para transporte de passageiros dotado de poltronas, com dispositivo controlador do número de passageiros;

XXXV - viagem de reforço: viagem realizada para atendimento às demandas eventuais ou específicas do transporte coletivo de passageiros; e

XXXVI - vida útil do veículo: idade de dezoito anos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46680 DE 19/12/2014).

Art. 5º Para o Sistema Intermunicipal de Passageiros, considera-se:

I - atendimento parcial - ATP: serviço destinado a cumprir parte do itinerário da linha compreendida entre dois pontos de Seção ou entre um ponto de Seção e um ponto extremo, não podendo coincidir os pontos extremos do ATP com os de linha regular existente;

II - auxiliar de viagem: preposto da Delegatária que emite bilhete de passagem, auxilia o motorista, controla o fluxo de passageiros, suas respectivas bagagens etiquetadas e outras atividades afins;

III - coeficiente de aproveitamento físico de uma linha: relação existente, em determinado período, entre o número de passageiros transportados de um veículo e o número de poltronas;

IV - conexão de linhas: conjugação de horários entre duas ou mais linhas ou serviços, possuindo um ponto extremo comum, fazendo-se a venda simultânea da passagem, não podendo coincidir com serviços existentes;

V - encurtamento de linha: deslocamento de ponto extremo original da linha, a partir de um dos extremos, com redução de quilometragem, não podendo o encurtamento coincidir com os pontos extremos de outra linha ou serviço existente;

VI - frota especificada: somatório da frota necessária e reserva;

VII - frota necessária: número de veículos necessários para cumprimento das especificações dos serviços constantes do Regime de Funcionamento das Linhas;

VIII - fusão de linhas: agregação de linhas existentes e operadas por uma mesma Delegatária, cujos itinerários se complementem, ainda que se superponham, não podendo coincidir os pontos extremos com linhas ou serviços existentes;

IX - linha intermunicipal: linha cujos pontos extremos se localizam em municípios distintos do Estado de Minas Gerais, mesmo que o seu itinerário transponha, sem parada ou ponto de Seção, os limites do Estado, bem como os serviços autorizados por municípios vizinhos com pontos extremos próximos à divisa, permitindo conexão com a utilização de um único veículo;

X - ponto extremo: local onde se inicia ou termina uma viagem, havendo pré-determinação dos horários de partida;

XI - ponto de parada: local destinado ao descanso e alimentação da tripulação e passageiros, devendo possuir instalações sanitárias;

XII - ponto de seção: ponto limite de trecho compreendido pela Seção, sendo destinado ao embarque e desembarque de passageiros, podendo ou não ser dotado de agência de venda de passagens;

XIII - prolongamento de linha: deslocamento do ponto extremo original da linha a partir de um dos extremos, com acréscimo de quilometragem, não podendo coincidir os pontos extremos do mesmo com linha ou serviço existente;

XIV - quadro de regime de funcionamento de linha - QRF: documento expedido pela SETOP, contendo as informações básicas relativas à operação da linha;

XV - restrição de seção: proibição de venda de passagem de uma Seção para outra ou de uma Seção para pontos extremos;

XVI - serviço comercial: serviço que opera em itinerário preferencialmente urbanizado e apresenta intensa movimentação de passageiros ao longo do dia e do itinerário, utilizando veículo urbano;

XVII - serviço convencional: serviço em que é utilizado veículo rodoviário;

XVIII - sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros - sistema intermunicipal de passageiros: conjunto de linhas regulares e serviços integrantes do transporte coletivo rodoviário intermunicipal, gerenciados pela SETOP; e

XIX - viagem: itinerário percorrido pelo veículo em um mesmo sentido, entre os pontos de origem e destino, podendo ser:

a) direta: quando não tiver ponto de Seção intermediário;

b) seccionada: quando tiver ponto de Seção intermediário; e

c) semi-direta: quando todo ponto de Seção coincidir com ponto de parada.

Art. 6º Para o Sistema Metropolitano de Passageiros, considera-se:

I - área de captação e distribuição: área localizada nas proximidades do ponto final, cabeceira da linha ou atendimento complementar, normalmente situada no entorno de vias locais ou no início de seu itinerário, desde que não seja corredor de transporte regional ou metropolitano, cujos passageiros são atendidos somente por essa Linha ou Atendimento Complementar, ou ainda área situada no entorno de parte do itinerário da Linha ou Atendimento Complementar, onde a mesma trafega com exclusividade;

II - atendimento complementar: é o atendimento com características operacionais complementares da linha já existente, mas com a mesma funcionalidade que visa atender necessidades diferenciadas, com origem na mesma Área de Captação e Distribuição da Linha;

III - bacia de captação e distribuição: compreende um conjunto de Áreas de Captação e Distribuição adjacentes, atendidas por vias arteriais, que formam uma área maior e caracterizam toda uma região de atendimento, com vias coletoras para a utilização das Linhas ou Atendimentos Complementares pertencentes às respectivas Áreas de Captação e Distribuição formadoras da Bacia;

IV - cobrador: preposto da Delegatária que controla o acesso do passageiro ao veículo, o pagamento de passagem e auxilia o motorista na operação do serviço;

V - coeficiente de aproveitamento físico de uma linha: relação existente, em determinado período, entre o número de passageiros transportados por um veículo e o número de lugares oferecidos;

VI - corredor de transporte regional: corredor viário, no interior das Bacias de Captação e Distribuição, para onde convergem as Linhas ou Atendimentos Complementares de transporte coletivo, que se destinam a promover a interligação entre as Áreas de Captação e Distribuição formadoras destas Bacias com o sistema arterial de vias ou entre estas Áreas com os Pólos Geradores de demandas regionais;

VII - corredor de transporte metropolitano: via arterial para onde convergem as Linhas ou Atendimentos Complementares de transporte coletivo, que se destinam a promover a interligação das Bacias de Captação e Distribuição, ou a ligação dessas com os Pólos Geradores de demandas Metropolitanas;

VIII - espaçamento: intervalo de tempo entre o horário da viagem que está sendo realizada e o horário da viagem imediatamente antecedente ou subseqüente, previsto no Quadro de Características Operacionais - QCO;

IX - frota empenhada: é o número mínimo de veículos necessários para o cumprimento das viagens preestabelecidas no QCO para cada período distinto do dia;

X - frota especificada: somatório da frota empenhada e reserva;

XI - funcionalidade de uma linha ou de um atendimento complementar: caracteriza as funções operacionais vitais de cada uma das linhas, quais sejam: Área de Captação e Distribuição atendida, Bacia de Captação e Distribuição atendida, Terminais de Passageiros com sistemas tronco-alimentadores, Pólos geradores de demandas regionais ou metropolitanas e suas interligações entre si;

XII - linha intramunicipal: linha cujo itinerário não ultrapassa os limites do Município;

XIII - linha metropolitana: serviço regular de transporte coletivo de passageiros, com características operacionais pré-fixadas pela SETOP;

XIV - mapa de controle operacional - M.C.O.: documento de controle operacional das Linhas e Atendimentos Complementares Metropolitanos;

XV - ordem de serviço - O.S.: documento emitido pela SETOP, que determina à empresa Delegatária o cumprimento de uma rotina operacional especificada;

XVI - pólo gerador de demanda regional: equipamento urbano ou área que concentra o desenvolvimento de atividades que geram e atraem uma quantidade significativa de viagens de usuários do Sistema Metropolitano, pertencentes a uma determinada Bacia de Captação e Distribuição;

XVII - pólo gerador de demanda metropolitana: equipamento urbano ou área que concentra o desenvolvimento de atividades que geram e atraem uma quantidade significativa de viagens de usuários do Sistema Metropolitano, pertencente a mais de uma Bacia de Captação e Distribuição;

XVIII - ponto de controle - PC: local onde se iniciam ou terminam as viagens;

XIX - ponto de embarque/desembarque - PED: local estabelecido para embarque ou desembarque de passageiros ao longo do itinerário;

XX - quadro de característica operacional - QCO: documento expedido pela SETOP, contendo as especificações das linhas ou atendimentos complementares com seus respectivos quadros de horários;

XXI - sistema de transporte coletivo metropolitano de passageiros - sistema metropolitano de passageiros: conjunto de linhas ou atendimentos complementares regulares integrantes do transporte coletivo de passageiros de Região Metropolitana, gerenciados pela SETOP;

XXII - via local: via destinada ao atendimento dos usuários de uma Área de Captação e Distribuição;

XXIII - via coletora: via pertencente à Bacia de Captação e Distribuição, para onde convergem as vias locais, e se destina a promover a interligação das Áreas de Captação e Distribuição, formadoras dessa Bacia com o sistema arterial de vias, ou entre essas Áreas e os Pólos Geradores de demanda regional;

XXIV - via arterial: via que se destina a promover a ligação entre as Bacias de Captação e Distribuição, ou entre essas e os Pólos Geradores de demanda metropolitana; e

XXV - viagem: itinerário percorrido pelo veículo em um mesmo sentido, entre os pontos de origem e destino, podendo ser:

a) não seccionada: quando não tiver ponto de Seção intermediário;

b) seccionada: quando tiver ponto de Seção intermediário;

c) noturna: quando a viagem for realizada no período de baixa demanda, compreendida entre os horários de 22 horas às 5 horas, podendo englobar itinerário de diversas linhas e atendimentos complementares; e

d) suplementar: quando a viagem for realizada para atendimento a demandas eventuais ou específicas do transporte coletivo de passageiros.

Seção IV - Da Operação de Linha

Subseção I - Do Veículo

Art. 7º Todo veículo, para operar no Sistema de Transporte Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros, dependerá de cadastro prévio, nos termos estabelecidos pela SETOP.

Parágrafo único. O veículo sob arrendamento mercantil ou financiado pela Delegatária poderá ser regularmente cadastrado.

Art. 8º Será vedado o cadastramento de veículo com idade superior a dez anos.

§ 1º O veículo cadastrado poderá ser utilizado até o término de sua Vida Útil.

§ 2º O veículo já cadastrado poderá ser transferido a outra Delegatária, desde que observado o limite da vida útil do veículo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46680 DE 19/12/2014).

§ 3º É vedada a alteração da característica da carroceria e capacidade nominal dos veículos registrados, sem prévia anuência da SETOP.

§ 4º A Delegatária deverá apresentar o lay-out de pintura externa padrão de veículo para cada tipo de serviço do Sistema Intermunicipal de Passageiros.

§ 5º A Delegatária deverá respeitar o lay-out de pintura externa padrão de veículo urbano, definido pela SETOP, para cada tipo de serviço do Sistema Metropolitano de Passageiros.

§ 6º A Delegatária deverá apresentar o lay-out de pintura externa padrão de veículo rodoviário para utilização no Sistema Metropolitano de Passageiros.

§ 7º Para operação dos veículos com idade superior a quinze anos de uso, nos serviços das linhas do transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros, deverá ser apresentado o certificado de vistoria, renovável a cada seis meses, emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro -, ou por empresas por ele credenciadas, atestando serem adequadas as condições de manutenção, conservação, segurança e preservação de suas características técnicas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47568 DE 19/12/2018).

§ 8º Quando do vencimento de sua vida útil o veículo poderá ser utilizado até o dia 30 de abril do ano subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47568 DE 19/12/2018).

Art. 9º Todo veículo deverá portar, além dos documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro , aqueles estabelecidos pela SETOP.

Art. 10. Dar-se-á o cancelamento do cadastro:

I - de ofício, quando o veículo atingir o limite da vida útil;

II - a qualquer tempo quando for considerado, através de laudo técnico do DER-MG, impróprio ou inseguro para o serviço ou a via;

III - quando for constatada irregularidade na documentação apresentada; e

IV - a pedido da Delegatária.

Art. 11. A publicidade interna em veículo só será permitida com autorização prévia da SETOP, atendidas as suas exigências e legislação específica.

§ 1º Excetuam-se no disposto neste artigo os cartazes referentes a festas regionais, comemorações oficiais e eventos patrocinados por entidades filantrópicas, devidamente reconhecidas por lei.

§ 2º É expressamente proibida a veiculação de propaganda política de qualquer espécie.

§ 3º A publicidade externa nos veículos, somente é admitida na parte traseira dos veículos urbanos do Sistema Metropolitano de Passageiros, observada a legislação vigente.

Art. 12. A empresa Delegatária deverá apresentar Termo de Manutenção de seus veículos ou apresentá-los para serem vistoriados, quando solicitado pelo DER-MG.

Art. 13. A empresa Delegatária será obrigada a substituir de imediato qualquer veículo que tenha sido retirado de circulação pelo DER-MG pelos seguintes motivos:

I - o veículo não oferecer condições de segurança;

II - o veículo não oferecer condições de conforto, funcionamento ou higiene;

III - o veículo estiver em operação com o lacre do dispositivo de controle de passageiros violado;

IV - o veículo não portar a Ficha de Registro;

V - não for o veículo submetido à vistoria ou apresentado Termo de Manutenção, no prazo determinado pelo DER-MG.

§ 1º No caso dos incisos I e V, a retirada do veículo será procedida em qualquer ponto do percurso, enquanto que nos incisos II a IV, a retirada será efetivada no ponto de controle ou de parada.

§ 2º Quando o motorista apresentar sintomas de embriaguez, o veículo deverá ser retido até a substituição daquele.

§ 3º O veículo retirado de circulação só será liberado após vistoria realizada pelo DER-MG.

Art. 14. Quando fora de operação por qualquer motivo, inclusive para recolhimento à garagem, ou comparecimento à vistoria, o veículo do Sistema Metropolitano será obrigado a apresentar no letreiro, reservado ao destino da viagem, as inscrições "Garagem" ou "Vistoria".

Subseção II - Da Bagagem e da Encomenda

Art. 15. A bagagem, definida nos incisos II e III do art. 4º, será transportada gratuitamente e terá prioridade sobre a encomenda, que ocupará o lugar remanescente no bagageiro do veículo.

Parágrafo único. Excedida a franquia fixadas nos incisos II e III do art. 4º o passageiro pagará até cinco décimos por cento do preço da passagem pelo transporte de cada quilograma de excesso.

Art. 16. O transporte de encomenda somente poderá ser feito mediante emissão de documento fiscal apropriado, observadas as prescrições legais e regulamentares, e os limites de peso do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro .

Art. 17. A Delegatária será obrigada a fornecer comprovante da bagagem e da encomenda recebidas para transporte no bagageiro, responsabilizando-se por elas.

Art. 18. Não poderão ser transportados, como bagagem ou encomenda, produtos perigosos, bem como objetos que por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Art. 19. Não poderão ser transportados animais domésticos ou silvestres, a não ser quando forem objeto de lei específica.

Art. 20. A reclamação do passageiro por dano ou extravio de bagagem etiquetada deverá ser comunicada à Delegatária ou a seu preposto ao término da viagem mediante preenchimento em formulário próprio.

§ 1º A Delegatária indenizará o proprietário de bagagem etiquetada danificada ou extraviada, no prazo de trinta dias contados a partir da data da reclamação, mediante apresentação do ticket da respectiva bagagem;

§ 2º A indenização será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário do Sistema Intermunicipal de Passageiros, para o serviço convencional, para rodovia de Piso I, observado o seguinte critério:

I - mil vezes o coeficiente tarifário, em caso de dano; e

II - três mil vezes o coeficiente tarifário, em caso de perda definitiva.

§ 3º A Delegatária poderá oferecer seguro complementar para coberturas excedentes da bagagem.

Subseção III - Do Seguro do Passageiro

Art. 21. Será obrigatória a celebração, pela Delegatária do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal Rodoviário de Passageiros, de seguro relativo a danos pessoais causados aos passageiros.

Subseção IV - Da Tarifa e da Passagem

Art. 22. A tarifa do serviço de transporte coletivo será estipulada pela SETOP, de forma a propiciar a justa remuneração e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço delegado.

§ 1º Caberá à SETOP estabelecer procedimentos e sistemáticas metodológicos, bem como os critérios, condições, normas e procedimentos, necessários à fixação das tarifas.

§ 2º Será dado conhecimento público de toda atualização tarifária e do início de sua vigência, por meio de ato do Secretário de Transportes e Obras Públicas, publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Notas:
1) Ver Resolução SETOP nº 32 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013, que atualiza a base tarifária para o Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, com efeitos a partir de 30.12.2013
2) Ver Resolução SETOP nº 19 , de 21.06.2013, DOE MG de 25.06.2013, que reduz a base tarifária para o Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Vale do Aço - RMVA, com efeitos a partir de 01.07.2013.
3) Ver Resolução SETOP nº 18 , de 20.06.2013, DOE MG de 21.06.2013, que reduz os preços das passagens para o Transporte Coletivo Metropolitano de passageiros por ônibus da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH, com efeitos a partir de 01.07.2013.
4) Ver Resolução SETOP nº 43 , de 28.12.2012, DOE MG de 03.01.2013, que atualiza os preços das passagens para o Transporte Coletivo Intermunicipal Metropolitano de passageiros por ônibus da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH, com efeitos a partir de 30.12.2012.
5) Ver Resolução SETOP nº 37 , de 27.12.2011, DOE MG de 28.12.2011, que atualiza as tarifas do Serviço de Taxi Especial da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 23. A SETOP manterá controle atualizado sobre o valor dos componentes tarifários, ficando a empresa Delegatária obrigada a fornecer informações necessárias ao estudo e cálculo das tarifas.

Art. 24. A tarifa do serviço de transporte coletivo será definida pela SETOP, sendo vedado à empresa Delegatária cobrar preço de passagem em dissonância com o valor estabelecido.

§ 1º A SETOP poderá estabelecer redutor na tarifa decorrente de outras receitas do sistema.

§ 2º A tarifa será revista pela SETOP sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, ou introduzidas modificações nos coeficientes de consumo pela melhoria do itinerário, ou decorrentes de atualizações tecnológicas, bem como pelas disposições legais, de comprovada repercussão na tarifa estabelecida.

§ 3º A tarifa será revista pela SETOP com periodicidade mínima anual, observados os critérios estabelecidos em legislação e a variação dos parâmetros que compõem a base de cálculo tarifário.

§ 4º As tarifas serão diferenciadas em função das características técnicas das rodovias, dos veículos e dos custos específicos provenientes do atendimento ao usuário.

§ 5º A SETOP estabelecerá tarifas mínimas correspondentes a trechos percorridos, preservando o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços prestados.

Art. 25. O serviço convencional, convencional executivo, leito e semi-leito, o passageiro terá direito ao reembolso integral do preço do bilhete de passagem não utilizado, se apresentado até doze horas antes do início da viagem.

Art. 26. Fica vedado à Delegatária fracionar preço de passagem e estabelecer ou cancelar Seção, sem prévia anuência da SETOP.

Art. 27. O bilhete de passagem poderá ser emitido por processo mecânico, eletrônico ou similar e deverá conter os dados e forma exigidos em regulamento pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 28. A venda de passagem ou o despacho de encomenda é de responsabilidade da Delegatária, que os efetuará diretamente ou através de terceiros credenciados.

§ 1º A critério da Delegatária, a venda de bilhete de passagem poderá ser antecipada, desde que cobrado o valor vigente na data de sua emissão.

§ 2º Uma via do bilhete de passagem se destinará ao passageiro.

Subseção V - Da Paralisação e da Interrupção do Serviço

Art. 29. A SETOP poderá autorizar a paralisação parcial ou total do serviço, quando não atendidas as premissas da programação operacional ou quando ocorrer obstrução da rodovia.

Parágrafo único. A paralisação não poderá ter duração superior a trezentos e sessenta dias, sob pena de caducidade da delegação, exceto no caso de obstrução no sistema viário.

Art. 30. Ocorrendo a interrupção de viagem, a Delegatária ficará obrigada a providenciar transporte adequado para sua conclusão, oferecer alimentação e alojamento, sem ônus para o passageiro.

Subseção VI - Dos Serviços de Agência e de Terminal de Passageiro

Art. 31. O terminal de passageiro tem como atividade própria o embarque e desembarque de passageiros, a venda de passagens, o despacho de bagagens ou encomendas e demais serviços de apoio ao usuário do transporte.

§ 1º A Delegatária poderá manter agência própria ou credenciada para venda de bilhetes de passagem nos terminais de passageiros que constarem como ponto de Seção de linha.

§ 2º É vedada a publicidade nos guichês de venda de passagens para serviços onde exista linha ou serviço próprio de outra Delegatária.

Art. 32. O DER-MG autorizará a utilização de terminal de passageiro quando o projeto básico de arquitetura, de reforma e as normas de funcionamento tiverem sido por ele aprovados.

Art. 33. Faculta-se às Delegatárias ou terceiros interessados a construção, administração e exploração de terminais rodoviários e pontos de paradas, observados este Regulamento e a legislação pertinente.

Art. 34. Os terminais rodoviários e os pontos de parada deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento e apresentar padrões de segurança, conforto e acessibilidade ao público usuário.

§ 1º Os terminais rodoviários e os pontos de parada poderão estar localizados em instalações das empresas Delegatárias ou de terceiros, destinados especialmente para este fim e desde que aprovados pelo DER-MG.

§ 2º Os pontos de parada deverão preferencialmente estar dispostos ao longo dos itinerários das linhas, de forma a assegurar, no curso da viagem e nos intervalos previstos, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e tripulação dos veículos.

Art. 35. A localização do terminal de passageiro é de responsabilidade do município interessado.

Art. 36. As Agências terão como atividades principais a venda de bilhetes de passagem e o despacho de bagagens e encomendas.

CAPÍTULO II - DO REGIME DE FUNCIONAMENTO DE LINHA DO SISTEMA INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Art. 37. A fixação e a alteração do regime de funcionamento de linhas ou das especificações de serviços serão estabelecidas pela SETOP, por sua iniciativa ou mediante solicitação da Delegatária ou de terceiros preservando as linhas próprias do trecho, e constarão do novo Quadro de Regime de Funcionamento - QRF da linha.

Art. 38. A SETOP poderá, por um período de noventa dias, visando sanar irregularidades de operação e atender aos interesses dos passageiros, operar diretamente ou convocar outras Delegatárias que apresentem frota e pessoal disponíveis para operar a linha.

§ 1º As Delegatárias convocadas serão remuneradas pela receita auferida pela operação das linhas, no período de convocação.

§ 2º Não sendo sanadas as irregularidades a que se refere o caput, durante o período da intervenção será aberto processo administrativo, visando à caducidade da concessão.

Art. 39. Ficam estabelecidos os seguintes padrões de serviços para as linhas de ônibus:

I - convencional;

II - convencional executivo;

III - comercial;

IV - comercial executivo;

V - leito; e

VI - semi-leito.

Parágrafo único. A SETOP disciplinará a metodologia de remuneração de cada um dos padrões de serviços considerando a classificação das rodovias quanto à superfície de rolamento e o tipo de veículo utilizado.

Art. 40. A Delegatária do serviço será obrigada a comunicar à SETOP, no prazo máximo de dez dias a contar da ocorrência registrada durante a viagem, fato que implicar alteração do regime de funcionamento da linha ou especificação do respectivo serviço.

§ 1º Em caso de ocorrência de acidentes com vítimas, a Delegatária será obrigada a prestar imediata e adequada assistência ao usuário, devendo a SETOP e o DER-MG serem comunicados a respeito, até o primeiro dia útil após o acidente.

§ 2º O Boletim de Ocorrência ou Laudo Técnico Pericial deverá ser encaminhado ao DER-MG no prazo máximo de dez dias a contar da data da sua disponibilidade pelo órgão emitente.

Art. 41. A indicação dos pontos de parada é de responsabilidade da Delegatária e deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - os pontos de parada deverão estar, obrigatoriamente, situados no itinerário da linha;

II - o tempo de viagem entre dois pontos consecutivos deverá ser de três horas e trinta minutos, no máximo; e

III - os pontos de parada deverão atender às condições técnicas, operacionais e de conforto, higiene e segurança do usuário.

Parágrafo único. Os pontos de paradas indicados pela Delegatária serão previamente vistoriados pelo DER-MG e, após liberação pela SETOP, deverão constar no QRF da linha.

Art. 42. A frota e a freqüência da linha serão estabelecidas pela SETOP em função da demanda, do nível de conforto dos passageiros, da segurança do tráfego, da velocidade operacional e da extensão do itinerário.

Art. 43. É vedada a imposição de restrição de Seção de linha ou de serviços já existentes.

Parágrafo único. A SETOP poderá estabelecer a restrição de Seção, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema, nos casos abaixo:

I - criação de novo serviço; e

II - alteração de regime de funcionamento de linha ou de serviços já existentes, inclusive no remanejamento de horários.

Art. 44. É vedado à Delegatária vender passagens para localidade que não conste como Seção dos Quadros de Regime de Funcionamento da linha.

Art. 45. É vedada a implantação de ponto de Seção situado a menos de dez quilômetros de outro já existente na linha.

Art. 46. O transbordo ou baldeação de passageiros poderá ser realizado, e deverá constar do Quadro de Regime de Funcionamento da linha, excetuando-se os casos de emergência.

Art. 47. A Delegatária poderá realizar viagens de reforço nos serviços existentes da linha, por necessidade do serviço e sem caráter habitual, devendo estas ser declaradas no Quadro Demonstrativo do Movimento de Passageiros.

Parágrafo único. A viagem de reforço deverá cumprir as mesmas especificações previstas nos QRF para o horário a ser reforçado.

Art. 48. O atendimento parcial deverá ser realizado estritamente no itinerário da linha, não podendo ser objeto de fusão, prolongamento ou alteração de itinerário.

§ 1º O atendimento parcial só poderá ser realizado por Delegatária de linha que tenha ponto de Seção na localidade a ser atendida.

§ 2º A linha de menor percurso deverá ser preservada sempre que for implantado um atendimento parcial.

Art. 49. A Delegatária poderá cancelar horários regulares da linha em época de baixa demanda, declarando-os expressamente no QDMP.

§ 1º A viagem deverá ser obrigatoriamente realizada com qualquer número de passageiros, caso a venda de passagem já tenha sido efetuada.

§ 2º A suspensão provisória de um mesmo horário por mais de vinte vezes consecutivas deverá ser comunicada à SETOP com antecedência de cinco dias da viagem programada.

§ 3º A qualquer tempo, o horário suspenso, conforme mencionado no § 2º, poderá retornar mediante nova comunicação à SETOP com antecedência de cinco dias da viagem programada.

Art. 50. Os pontos extremos, pontos de Seção e os pontos de parada deverão estar, sempre que possível, localizados nos terminais rodoviários.

Art. 51. A SETOP poderá autorizar conexão de linhas, a pedido da Delegatária ou por sua própria iniciativa, no interesse do serviço.

Art. 52. A fusão de linhas será admitida quando for assegurado o atendimento às localidades dos itinerários das linhas envolvidas.

§ 1º A fusão será solicitada à SETOP pela Delegatária.

§ 2º O serviço resultante de fusão de linhas intermunicipais, não poderá ser objeto de prolongamento, encurtamento ou alteração de itinerário, podendo ser cancelado a qualquer tempo, por solicitação da Delegatária ou por iniciativa da SETOP, retornando à sua condição original.

§ 3º Os novos pontos extremos não poderão ser coincidentes com serviço existente.

Art. 53. Poderá haver o prolongamento de linha quando:

I - o município for contíguo ao ponto extremo original da linha; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48313 DE 02/12/2021).

II - os novos pontos extremos não forem coincidentes com serviço existente; e

III - não causar concorrência ruinosa a serviço existente.

§ 1º A alteração de pontos extremos dentro do mesmo município não caracteriza prolongamento, devendo obedecer aos seguintes parâmetros:

I - carência de transporte intermunicipal em face da efetiva demanda; e

II - impossibilidade de o município implantar atendimento próprio.

§ 2º O serviço resultante de alteração de pontos extremos dentro do mesmo município, por ser precário, não poderá ser objeto de prolongamento ou alteração de itinerário, podendo ser cancelado a qualquer tempo, por solicitação da Delegatária, por iniciativa da SETOP ou quando o município implantar serviço próprio, retornando à sua condição original.

Art. 54. Será permitido o encurtamento de linha, nos seguintes casos:

I - os novos pontos extremos não forem coincidentes com os de outra linha;

II - não prejudicar os serviços existentes; e

III - a localidade indicada como novo ponto extremo ou ponto de Seção for ponto de Seção da linha encurtada.

Art. 55. A SETOP poderá alterar o padrão de serviço das linhas em alguns horários ou em sua totalidade, estabelecendo, para cada caso, regime de funcionamento e tarifa próprios.

Art. 56. A alteração de itinerário de uma linha será admitida para proporcionar maior economia, conforto ou segurança ao usuário, nas seguintes condições:

I - nova rodovia ou trecho com melhores condições de tráfego for implantada ou pavimentada;

II - não houver prejuízo ou desequilíbrio econômico-financeiro de outros serviços; ou

III - o objetivo principal não for o atendimento do mercado intermediário.

§ 1º A alteração de itinerário obriga a Delegatária a atender, também, o acréscimo de serviço e, sendo o caso, a manter o serviço que vinha prestando no antigo itinerário.

§ 2º Não será admitido um terceiro itinerário para cada linha, respeitadas as situações existentes na data de publicação deste Regulamento.

§ 3º Poderá ser implantado itinerário alternativo e provisório quando necessário, por interrupção do itinerário existente, mantido o atendimento existente no quadro de regime de funcionamento do itinerário oficial.

Art. 57. O aviso contendo a proposta e a decisão posterior relativas às alterações no regime de funcionamento das linhas, inclusive de atendimento parcial, conexão, fusão, prolongamento, encurtamento de linhas, alteração de padrão de serviço e alteração de itinerário serão publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, podendo ser cancelados, cessados os motivos que os determinaram.

Parágrafo único. Contra as alterações propostas no aviso, previstas no caput, caberão impugnações ou manifestações, no prazo de dez dias corridos, a contar do primeiro dia útil após a data de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

CAPÍTULO III - DAS CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS DA LINHA OU DO ATENDIMENTO COMPLEMENTAR DO SISTEMA METROPOLITANO DE PASSAGEIROS

Art. 58. A fixação e a alteração das especificações de serviços a serem executadas pelas linhas ou atendimentos complementares, serão estabelecidas pela SETOP, por sua iniciativa ou mediante solicitações de interessados, preservando as linhas ou atendimentos complementares próprias do trecho e suas áreas de atendimento.

Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deverão constar de um novo QCO para a linha ou para o atendimento complementar.

Art. 59. A SETOP, visando sanar irregularidades de operação e atender aos interesses dos passageiros, poderá operar diretamente ou convocar outras Delegatárias que apresentem frota e pessoal disponíveis para operar a linha que apresentar irregularidade, por um período de até noventa dias.

§ 1º As Delegatárias convocadas serão remuneradas pela receita auferida pela operação das linhas, no período de convocação.

§ 2º Não sendo sanadas as irregularidades citadas no art. 59, durante o período da intervenção será aberto processo administrativo, visando a caducidade da concessão.

Art. 60. Para a fixação da ocupação máxima do veículo e do nível de serviço, a frota e os espaçamentos entre os horários das linhas ou atendimentos complementares serão calculados em função da demanda existente, do nível de conforto do passageiro, da segurança do tráfego, da velocidade operacional e da extensão do itinerário, conforme metodologia de programação operacional própria.

Art. 61. A frota reserva deverá estar disponível para substituir os veículos em operação, quando necessário.

§ 1º A quantidade de veículos que compõem a frota reserva deverá ser de no mínimo um veículo, e máximo dez por cento da frota especificada, por empresa.

§ 2º O percentual máximo poderá ser aumentado pela empresa, não sendo computado na apuração da metodologia tarifária.

§ 3º Os veículos que excederem o percentual máximo de dez por cento a que se refere o § 1º serão aqueles de idade cronológica mais avançada em relação à frota total da empresa cadastrada na SETOP.

Art. 62. A frota empenhada para cada linha ou atendimento complementar será dimensionada para cada período distinto do dia.

Parágrafo único. Para o dimensionamento da frota empenhada serão levados em consideração o tempo de viagem -"ciclo"- e a quantidade de horários ou de partidas existentes no período em questão, constantes do QCO e das ordens de serviços.

Art. 63. A SETOP poderá requisitar veículo e pessoal de operação para atendimento a serviço de emergência ou de interesse público.

Art. 64. Para fins de fiscalização do cumprimento do quadro de horário especificado, as viagens deverão ser realizadas nos horários estabelecidos no QCO ou nas ordens de serviços, admitindo- se as seguintes tolerâncias:

I - a antecipação ou atraso máximo igual ao intervalo especificado no QCO, quando o intervalo de tempo especificado no QCO ou ordens de serviços para a viagem for inferior a dez minutos; e

II - a antecipação ou atraso máximo de dez minutos, quando o intervalo de tempo especificado no QCO ou ordens de serviços para a viagem for superior a dez minutos.

§ 1º A Delegatária poderá por necessidade de serviço e sem caráter habitual, realizar viagens suplementares, cumprindo as mesmas especificações dos serviços existentes da linha, devendo a mesma ser declarada no MCO e ou no QDMP.

§ 2º A Delegatária poderá, em época de baixa demanda, cancelar horários regulares da linha, declarando-os expressamente no MCO ou no QDMP.

Art. 65. A Delegatária ficará obrigada a comunicar à SETOP, no prazo máximo de dez dias, qualquer fato ocorrido durante a viagem que implicar em alteração do regime de funcionamento da linha ou especificação do respectivo serviço.

§ 1º Em caso de ocorrência de acidentes com vítimas, a Delegatária ficará obrigada a prestar imediata e adequada assistência ao usuário, devendo a SETOP e o DER-MG serem comunicados a respeito até o primeiro dia útil após o acidente.

§ 2º O Boletim de Ocorrência ou Laudo Técnico Pericial deverá ser encaminhado ao DER-MG no prazo máximo de dez dias a contar da data da sua disponibilidade pelo órgão emitente.

Art. 66. O atendimento complementar poderá ser implantado, desde que:

I - complemente o atendimento na mesma área de captação e distribuição da linha existente que tenha necessidades diferenciadas;

II - interligue área de captação e distribuição da linha a pólos geradores de demanda metropolitana; e

III - promova o atendimento à área de captação e distribuição por diferentes corredores de transporte metropolitano.

Art. 67. A implantação de Seção poderá ocorrer desde que não provoque desequilíbrio econômico-financeiro nos serviços existentes.

Art. 68. O itinerário e o ponto de controle das linhas ou atendimentos complementares poderão ser alterados, devendo-se respeitar suas funcionalidades, não sendo admitida alteração que venha a criar uma nova funcionalidade, excetuando-se o caso para atendimento a Pólos Geradores de Demandas Metropolitanas e Corredores de Transportes Metropolitanos.

§ 1º O Corredor de Transporte Regional poderá ser utilizado por linhas ou atendimentos complementares pertencentes às Áreas de Captação e Distribuição diferentes, desde que pertençam à mesma Bacia de Captação e Distribuição, e não tenham a mesma funcionalidade de outras linhas ou atendimentos complementares que já trafegam por este corredor.

§ 2º O Corredor de Transporte Regional poderá ser utilizado, em caráter excepcional, por linhas ou atendimentos complementares pertencentes à outras Bacias de Captação e Distribuição, somente quando não houver disponibilidade de corredor metropolitano.

§ 3º O Corredor de Transporte Metropolitano não poderá ser considerado como Área de Captação e Distribuição de uma Linha ou Atendimento Complementar, podendo ser utilizado por Linhas ou Atendimentos Complementares pertencentes a diferentes Bacias de Captação e Distribuição.

§ 4º Um pólo gerador de demanda regional somente deverá ser atendido por linhas ou atendimentos complementares cujas Áreas de Captação e Distribuição pertençam à mesma Bacia onde esse se encontre situado, devendo essas linhas ou atendimentos complementares, após a saída de suas respectivas Áreas de Captação e Distribuição, somente se utilizarem dos Corredores de Transporte Regionais ou Metropolitanos para acessá-lo, podendo ser usadas Vias Locais caso sejam a única forma de acesso ao respectivo Pólo.

§ 5º Um pólo gerador de demanda metropolitana poderá ser atendido por linhas ou atendimentos complementares pertencentes a Bacias diferentes, devendo, para tanto, serem utilizados os corredores de transporte metropolitanos para acessá-lo; poderão ser utilizados corredores de transporte regionais ou vias locais, se forem a única forma de acesso ao respectivo Pólo.

§ 6º A Área de Captação e Distribuição de uma linha ou atendimento complementar que for cortada por uma outra linha ou atendimento complementar, cujo ponto final e respectiva Área de Captação e Distribuição sejam distintos, porém dependentes do sistema viário local para atingir o sistema coletor ou arterial, poderá ser atendida pela linha ou atendimento complementar cujo ponto de controle esteja situado em seu interior.

Art. 69. O aviso contendo a proposta e o ato da decisão relativos à implantação de atendimento complementar, implantação de Seção, alteração de itinerário e de ponto de controle, serão publicadas no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único. Contra as alterações propostas no aviso, previstas no caput, caberão impugnações ou manifestações, no prazo de dez dias corridos, a contar do primeiro dia útil após a data de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

CAPÍTULO IV

Seção I - Da Criação de Linha

Art. 70. As premissas para a criação de uma linha, por iniciativa da SETOP ou por solicitação do interessado, deverão atender aos seguintes requisitos:

I - intercâmbio entre os pontos extremos no contexto econômico e social da região;

II - capacidade de geração de transporte nas localidades a serem atendidas;

III - caráter de permanência da ligação, em função do interesse público e de sua viabilidade econômica; e

IV - inexistência de possibilidade de prejuízo ou desequilíbrio econômico-financeiro de outros serviços já existentes.

Seção II - Da Delegação

Art. 71. O serviço de transporte coletivo de passageiros será executado diretamente pela SETOP ou delegado a terceiros, observada a legislação específica.

Art. 72. O serviço de transporte coletivo de passageiros compreende todos os veículos, equipamentos, instalações e atividades inerentes a sua execução.

Art. 73. Incumbe à Delegatária a execução do serviço, por sua conta e risco, respondendo por todos os prejuízos causados ao usuário ou a terceiros, não sendo imputável à SETOP qualquer responsabilidade, direta ou indireta.

§ 1º A fiscalização exercida pelo DER-MG não exclui ou atenua a responsabilidade da Delegatária.

§ 2º A Delegatária se obriga a prestar os serviços, de acordo com o presente Regulamento, nos termos da legislação e normas pertinentes.

§ 3º É de exclusiva responsabilidade da Delegatária, o recrutamento, a seleção, a admissão e demais providências administrativas referentes ao pessoal que contratar, respondendo pelos encargos trabalhistas e previdenciários.

§ 4º As contratações feitas pela Delegatária, inclusive de mão-de-obra, são de sua exclusiva responsabilidade e regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo quaisquer relações ou vínculos entre os terceiros contratados, o DER-MG e a SETOP.

§ 5º A Delegatária deverá comunicar à SETOP, por escrito, no prazo de dez dias, a contar de qualquer incidente que interfira ou impeça a boa execução dos serviços delegados, ou que contrarie as normas regulamentares vigentes, por motivo de força maior.

§ 6º A Delegatária será direta e solidariamente responsável pelo comportamento e eficiência do pessoal sob sua direção.

§ 7º A Delegatária se obriga a facilitar ao DER-MG todos os meios necessários à fiscalização dos serviços contratados, bem como a sua ação específica, relativa à operação dos serviços.

§ 8º A Delegatária deverá cumprir os procedimentos de proteção ambiental, responsabilizando-se pelos danos causados ao meio ambiente, por ação ou omissão, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante a execução da Delegação, nos termos da legislação pertinente.

Seção III - Da Cessão da Delegação

Art. 74. A transferência da delegação ou do controle societário da Delegatária dependerá da prévia anuência da SETOP, sob pena de caducidade da delegação, observado o art. 27, da Lei Federal nº 8.987, de 1995.

§ 1º Para fins da obtenção da anuência de que trata o caput, o pretendente deverá:

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal exigidas em legislação específica; e

II - comprometer-se a cumprir integralmente as obrigações da delegação com a SETOP, bem como as disposições deste Regulamento e demais legislação aplicada.

§ 2º A empresa Delegatária deverá comunicar à SETOP qualquer alteração em seu contrato social ou em seus estatutos, no prazo de dez dias a contar do registro na Junta Comercial ou em repartição competente.

Seção IV - Da Extinção da Delegação

Art. 75. Extingue-se a delegação por:

I - advento do termo da delegação;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação; e

VI - falência ou extinção da Delegatária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º Extinta a delegação, retornarão à SETOP todos os direitos e privilégios transferidos à Delegatária.

§ 2º O único bem reversível é o direito de exploração comercial das linhas de transporte coletivo de passageiros.

§ 3º Extinta a delegação, haverá a imediata assunção do serviço pela SETOP, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II do art. 75, a SETOP, antecipando-se à extinção da delegação, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à Delegatária, na forma dos arts 36 e 37 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, descontados os valores devidos e os danos causados pela Delegatária.

Art. 76. A reversão no advento do termo da delegação far-se-á mediante a indenização das parcelas de investimentos vinculados ao bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de cumprir os compromissos da delegação.

Art. 77. Considera-se encampação a retomada do serviço pela SETOP durante o prazo da delegação, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do art.76.

Art. 78. A inexecução total ou parcial da delegação acarretará, a critério da SETOP, a declaração de sua caducidade ou a aplicação das sanções regulamentares estabelecidas neste regulamento, bem como previsto no art. 38 da Lei Federal nº 8.987, de 1995.

§ 1º A declaração de caducidade da delegação deverá ser precedida da apuração da inadimplência da Delegatária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 2º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência contra a Delegatária, sem que a mesma seja devidamente instada pela SETOP a sanar as falhas apontadas, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da referida comunicação pela Delegatária.

§ 3º Instaurado processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada pelo Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, por meio de despacho fundamentado que será publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, após conclusão do referido processo independente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

Art. 79. Declarada a caducidade, não advirá para a SETOP qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Delegatária.

Art. 80. A Delegação poderá ser rescindida por iniciativa da Delegatária, no caso de descumprimento das normas contratuais pela SETOP, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os serviços prestados pela Delegatária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

Art. 81. A Delegação poderá ser rescindida pela SETOP nos casos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993.

CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS

Seção I - Das Competências da Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas

Art. 82. Compete privativamente a SETOP:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento e das cláusulas pactuadas na delegação;

II - garantir que as ações executadas pelos servidores da SETOP sejam realizadas com presteza e urbanidade;

III - garantir à Delegatária tarifas justas, remuneratórias pelo serviço delegado;

IV - propiciar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço delegado;

V - fornecer ao usuário as informações solicitadas para defesa de interesses individuais ou coletivos;

VI - indenizar a Delegatária, nos casos previstos em Lei.

VII - regulamentar o serviço delegado;

VIII - gerenciar o serviço delegado, visando ao pleno atendimento dos usuários, de forma a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua aplicação e modicidade das tarifas, na forma e condições estabelecidas na Delegação e neste Regulamento;

IX - fixar e regulamentar a tarifa a ser cobrada pela Delegatária e revê-la, na forma do disposto neste Regulamento;

X - alterar o quadro de regime de funcionamento e de características operacionais do serviço delegado, visando o melhor e adequado atendimento ao usuário e o bem-estar social;

XI - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em Lei, neste Regulamento ou nos contratos de delegação;

XII - extinguir a delegação antes de findo o prazo de vigência, nos casos previstos neste Regulamento ou se o interesse público assim o recomendar, de acordo com a legislação vigente; e

XIII - encampar a delegação, nos termos da legislação vigente.

Seção II - Das Competências do DER-MG

Art. 83. Compete privativamente ao DER-MG:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e as cláusulas pactuadas na Delegação;

II - garantir que as ações executadas pelos servidores do DER-MG sejam realizadas com presteza e urbanidade;

III - fornecer ao usuário as informações solicitadas para defesa de interesses individuais ou coletivos;

IV - promover o combate sistemático ao transporte ilegal ou clandestino de pessoas.

V - fiscalizar o serviço delegado, visando o pleno atendimento dos usuários, de forma a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua aplicação e modicidade das tarifas, na forma e condições estabelecidas neste Regulamento e da Delegação;

VI - informar à SETOP necessidade de alterações no quadro de características operacionais e no quadro de regime de funcionamento das linhas dos Sistema Metropolitanos e Intermunicipais respectivamente, visando o adequado atendimento ao usuário;

VII - aplicar as penalidades previstas neste Regulamento;

VIII - intervir na prestação do serviço, quando sob sua responsabilidade e condições previstas neste Regulamento;

IX - ter assegurado o transporte gratuito nos veículos dos Sistemas de Transportes Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros, do agente fiscal no exercício de suas funções.

CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PASSAGEIROS

Art. 84. São direitos dos passageiros, além daqueles previstos em legislação específica:

I - receber serviço adequado e ser transportado com pontualidade, em condições de higiene, conforto e segurança, durante toda viagem;

II - ser atendido com presteza e urbanidade pelo preposto da empresa Delegatária, pela fiscalização do DER-MG e pelo pessoal credenciado ou autorizado;

III - ter garantido o seu assento no veículo, nas condições especificadas no bilhete de passagem;

IV - ter transportada gratuitamente a sua bagagem, nos termos deste Regulamento;

V - ser indenizado pelo extravio ou perda da bagagem etiquetada, nos termos deste Regulamento;

VI - registrar reclamação, sugestão ou elogio ao serviço, por meio do número de telefone e ou do endereço eletrônico, fixados nos veículos dos Sistemas Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros, ou recorrer ao agente fiscal do DER-MG;

VII - ser auxiliado no embarque e desembarque;

VIII - ter assegurada a continuidade do transporte, quando, em conseqüência de problemas no veículo ou tripulação, ocorrer interrupção de viagens;

IX - ter assegurada alimentação e hospedagem na impossibilidade de continuação da viagem;

X - receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência por parte da Delegatária; e

XI - ser reembolsado do valor do bilhete de passagem não utilizado, nos termos deste Regulamento.

Art. 85. São obrigações dos passageiros, além daquelas previstas em legislação específica:

I - pagar o preço de passagem e tarifa de embarque cobrada pela empresa Delegatária, autorizados pela SETOP;

II - portar o bilhete de passagem e documento de identificação;

III - comunicar ao DER-MG irregularidades ou atos ilícitos na prestação do serviço;

IV - manter desimpedido o corredor do veículo;

V - preservar os bens vinculados à prestação do serviço;

VI - zelar pela conservação e higiene do veículo;

VII - tratar com urbanidade os prepostos da Delegatária, os agentes fiscais do DER-MG e os demais passageiros;

VIII - guardar, zelar e responsabilizar pela sua bagagem não etiquetada no porta embrulhos;

IX - respeitar os tempos previstos nos pontos de parada;

X - conferir os dados constantes no seu bilhete de passagem;

XI - usar somente o assento com o número constante em seu bilhete de passagem;

XII - permanecer com seus aparelhos celulares desligados ou no modo silencioso ou vibratório;

XIII - não comprometer a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros;

XIV - não perturbar a tripulação e os demais passageiros durante a viagem;

XV - não conversar com o motorista, a não ser em caso emergencial;

XVI - não fumar no interior do veículo;

XVII - não viajar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza;

XVIII - não fazer uso de aparelho sonoro durante a viagem, exceto se usado com fones de ouvido e sem incomodar os demais; e

XIX - não viajar nos degraus das escadas em frente às portas do veículo.

CAPÍTULO VII - DOS DIREITOS DA DELEGATÁRIA

Art. 86. São direitos da Delegatária:

I - receber dos passageiros os valores estabelecidos pela SETOP para a prestação do serviço;

II - ter garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do serviço delegado;

III - receber indenização nos casos previstos na legislação vigente;

IV - recusar o embarque ou determinar o desembarque, quando o passageiro:

a) não se identificar, quando exigido;

b) apresentar-se em estado de embriaguez;

c) portar arma sem autorização;

d) transportar ou pretender embarcar produtos perigosos;

e) transportar ou pretender embarcar animais domésticos ou silvestres, a não ser quando autorizados pela legislação;

f) pretender embarcar objeto de dimensão incompatível com o porta embrulhos ou bagageiro;

g) comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

h) praticar atos que venham a concorrer para a deterioração ou conservação do veículo;

i) fizer uso de aparelhos sonoros ou fumar, depois de advertido pela tripulação do veículo;

j) demonstrar incontinência no comportamento; e

k) recusar-se ao pagamento da passagem.

CAPÍTULO VIII - DOS ENCARGOS DA DELEGATÁRIA

Art. 87. São obrigações da Delegatária:

I - executar os serviços da linha de ônibus na forma deste Regulamento e legislação pertinente;

II - transportar com segurança os passageiros, suas bagagens e encomendas;

III - responder por todos os prejuízos, que no exercício da delegação, cause aos passageiros e a terceiros;

IV - responsabilizar-se pelo pagamento de encargos fiscais, tributários, previdenciários, trabalhistas e sociais resultantes da delegação;

V - iniciar os serviços no prazo fixado pela SETOP em exato cumprimento às especificações do serviço delegado;

VI - cumprir o itinerário, horário de partida, secionamento, restrições de Seção, pontos de parada, pontos de embarque e desembarque e pontos de controle;

VII - adotar as tarifas fixadas para o serviço estabelecidas pela SETOP;

VIII - indenizar ao passageiro a bagagem etiquetada extraviada ou danificada, na forma deste Regulamento;

IX - preencher corretamente o documento exigido pela SETOP para a operação da linha ou serviço;

X - estacionar o veículo para o início da viagem, no horário determinado pela SETOP;

XI - respeitar o tempo previsto nos pontos de parada;

XII - apresentar o veículo limpo, interna e externamente, para o início da viagem;

XIII - adotar modelo de impresso determinado pela SETOP e demais órgãos públicos do Estado;

XIV - reservar nas viagens um lugar para a fiscalização do DER-MG, até seis horas antes do início de cada viagem;

XV - fornecer todas as informações solicitadas pela SETOP no prazo determinado;

XVI - comunicar ao DER-MG, no prazo de dez dias, a contar da ocorrência de qualquer incidente no serviço, para o sistema intermunicipal, devidamente instruído;

XVII - reembolsar o passageiro o valor da passagem não utilizada ou revalidá-la, se apresentada até doze horas antes do início da viagem;

XVIII - manter os dados cadastrais atualizados na SETOP;

XIX - recolher, no prazo determinado, quantia devida à SETOP e ao DER-MG a qualquer título;

XX - prestar serviço até sessenta dias após a decisão definitiva de paralisação ou cancelamento do objeto da delegação;

XXI - providenciar o desembarque dos passageiros, caso o veículo tenha que estacionar em local que não ofereça condições de segurança;

XXII - apresentar o veículo para vistoria, quando solicitado pelo DER-MG, em data, horário e local estabelecidos;

XXIII - afixar os quadros de horários atualizados das linhas metropolitanas da RMBH em local visível, nos pontos de controle;

XXIV - manter no interior do veículo, de forma visível, as informações e avisos determinados pela SETOP;

XXV - portar no veículo em operação os documentos de porte obrigatório conforme a legislação vigente;

XXVI - fornecer as informações previstas no QRF e no MCO;

XXVII - permitir o acesso dos agentes fiscais aos veículos e às instalações da empresa;

XXVIII - substituir imediatamente o veículo retirado de circulação;

XXIX - comunicar à SETOP, toda e qualquer alteração do contrato social, no prazo estabelecido neste Regulamento;

XXX - preservar a inviolabilidade do instrumento de controle de passageiros no veículo e outros dispositivos estabelecidos pela SETOP e mantê-los em perfeitas condições de uso;

XXXI - utilizar o veículo em serviço na linha devidamente identificado e na padronização apresentada à SETOP;

XXXII - realizar o transbordo de passageiros nos casos emergenciais ou previstos no QRF ou no QCO da linha;

XXXIII - manter em operação somente veículo devidamente cadastrado na SETOP;

XXXIV - manter a tripulação devidamente uniformizada;

XXXV - afixar em local visível no interior do veículo o número do telefone ou endereço eletrônico para atendimento ao usuário;

XXXVI - respeitar e fazer cumprir todos os direitos dos usuários;

XXXVII - permitir e facilitar o levantamento de informações e a realização de estudos por pessoal credenciado pela SETOP e DER-MG;

XXXVIII - manter em funcionamento locais de venda de passagens em horários compatíveis com os horários das linhas; e

XXXIX - não veicular publicidade ou prestar informações duvidosas que possam induzir o usuário a erro.

Seção Única - Dos Encargos dos Prepostos da Delegatária

Art. 88. O preposto deverá:

I - manter-se em adequado estado de asseio, limpeza e higiene;

II - prestar informação ao passageiro relativa à operação dos serviços;

III - zelar pela boa ordem no interior do veículo;

IV - entregar à administração da Delegatária objeto encontrado no veículo após a realização da viagem;

V - impedir o acesso ao veículo e recusar transporte ao passageiro que estiver em visível estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza que possa comprometer a segurança, higiene, saúde pública, conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

VI - não reter a via do bilhete de passagem destinada ao passageiro;

VII - impedir a prática de comércio ambulante e de mendicância dentro do veículo;

VIII - solicitar auxílio e colaborar com a autoridade competente no caso de anormalidade;

IX - permitir, facilitar e auxiliar o pessoal da SETOP e do DER-MG na realização de estudo ou fiscalização;

X - conduzir-se com decoro, urbanidade e respeito ao público;

XI - manter em bom estado de conservação e à disposição dos agentes fiscais, todos os documentos de porte obrigatório nos veículos;

XII - providenciar o desembarque dos passageiros, com segurança, caso o veículo necessite ser imobilizado;

XIII - acatar as determinações da SETOP e do DER-MG; e

XIV - advertir o passageiro quanto à proibição de fumar no interior do veículo.

Art. 89. Ao preposto é vedado:

I - recusar a venda de passagem sem motivo justo;

II - efetuar qualquer modalidade de comércio não-autorizado de bilhete de passagem;

III - desacatar ou desrespeitar a fiscalização;

IV - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza;

V - transportar passageiro além da capacidade do veículo;

VI - permitir o transporte de passageiros ou prepostos na cabine, nas escadas de acesso ao interior dos veículos, desde o início até o fim das viagens, salvo quando o veículo possuir assento destinado ao auxiliar de viagem, com utilização do cinto de segurança;

VII - fazer uso de aparelhos sonoros durante a operação do serviço e no interior de veículo, à exceção de aparelho de intercomunicação e música ambiente autorizados;

VIII - fumar no interior do veículo;

IX - abandonar o veículo ou posto de trabalho, sem causa justificada; e

X - omitir informação sobre irregularidade de que tenha conhecimento, no exercício de suas funções.

Art. 90. O motorista deverá:

I - conduzir o veículo de acordo com as normas de trânsito;

II - auxiliar, em caso de interrupção de viagem, a condução do passageiro a outro veículo;

III - conduzir o veículo do Sistema Metropolitano, do pôr do sol até o nascer do sol, com as luzes internas acesas no perímetro urbano;

IV - conduzir o veículo, do pôr do sol até o nascer do sol, com letreiro aceso;

V - atender à solicitação de parada pelo agente fiscal, quando devidamente identificado;

VI - aproximar o veículo da guia da calçada ou baia nos ponto de embarque e desembarque de passageiros, facilitando o acesso dos passageiros;

VII - atender sinal de parada e não recusar passageiro no ponto demarcado, estando o veículo com sua lotação incompleta;

VIII - conduzir o veículo de forma a não comprometer a segurança do passageiro ou dos demais usuários da via;

IX - conduzir o veículo em velocidade compatível com a via, sem provocar partidas, freadas ou conversões bruscas, prejudicando a condição de conforto e segurança dos passageiros;

X - prestar assistência imediata e adequada ao passageiro em caso de acidente;

XI - providenciar transporte, refeição e hospedagem para o passageiro, nos casos previstos neste Regulamento; e

XI - acatar as determinações do agente fiscal.

Art. 91. Ao motorista é vedado:

I - efetuar a partida do veículo sem que termine o embarque ou desembarque de passageiros;

II - interromper a viagem sem motivo justo;

III - conversar, com o veículo em movimento, exceto para prestar informações;

IV - permitir o embarque ou desembarque de usuário pela porta indevida; e

V - movimentar o veículo sem que as portas de embarque e desembarque estejam fechadas.

Art. 92. O auxiliar de viagem ou cobrador deverá:

I - receber e etiquetar a bagagem que lhe for confiada pelo passageiro, zelando pela sua conservação até ser devolvida, no serviço convencional;

II - zelar para que a bagagem ou encomenda sejam transportadas no lugar apropriado, no serviço convencional;

III - impedir o uso, por parte do passageiro, de aparelho sonoro, salvo com utilização de fones de ouvidos;

IV - auxiliar na operação de embarque e desembarque de passageiros;

V - efetuar a cobrança de passagem no local próprio junto ao instrumento de controle de passageiros, exceto nos veículos de característica rodoviária;

VI - impedir que o passageiro viaje sem o respectivo bilhete de passagem;

VII - auxiliar o motorista, em caso de acidente de trânsito envolvendo o veículo, providenciando atendimento e remoção da vítima, quando for o caso;

VIII - fornecer ao passageiro comprovante do pagamento da bagagem individual excedente;

IX - efetuar a cobrança do preço de passagem na forma e no valor estabelecidos pela SETOP;

X - assegurar ao passageiro seu lugar no veículo;

XI - acatar às determinações do agente fiscal;

Art. 93. Ao auxiliar de viagem ou trocador é vedado:

I - restringir o transporte da bagagem do passageiro a favor de encomenda, no serviço de característica rodoviária;

II - conversar com o motorista, quando em viagem, exceto para prestar informações relativas ao serviço;

III - emitir o bilhete de passagem em duplicidade ou em desacordo com as normas vigentes;

IV - ocupar poltrona destinada aos passageiros, quando o veículo possuir assento junto à cabine do motorista; e

V - sonegar troco ao passageiro ou obter ganho indevido na cobrança do preço de passagem.

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES

Art. 94. Pela não observância do presente Regulamento, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar às Delegatárias dos Sistemas de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros as seguintes penalidades:

I - multa, na forma prevista neste Regulamento;

II - advertência escrita;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a dois anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos II, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a de multa, assegurada a defesa prévia à Delegatária, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis.

Art. 95. As multas do Sistema Intermunicipal de Passageiros serão calculadas, desprezando-se os centavos, em função do coeficiente tarifário, do piso I para o serviço convencional e as multas do Sistema Metropolitano de Passageiros serão calculadas, desprezando-se os centavos, em função do coeficiente tarifário metropolitano e ambas terão gradação, valores e o seu recolhimento de acordo com este Regulamento.

§ 1º As multas aplicadas pelo DER-MG deverão ser recolhidas, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido pelo próprio DER-MG.

§ 2º Sobre os valores das multas recolhidas em atraso, pela Delegatária, incidirá a aplicação da taxa SELIC, a partir do vencimento das mesmas.

Art. 96. As multas terão a seguinte gradação:

I - quinhentas vezes o coeficiente tarifário;

II - mil vezes o coeficiente tarifário;

III - duas mil vezes o coeficiente tarifário;

IV - três mil vezes o coeficiente tarifário; e

V - cinco mil vezes o coeficiente tarifário.

Art. 97. A multa de quinhentas vezes o coeficiente tarifário será aplicada quando ocorrer pelo menos uma das seguintes infrações:

I - inexistência ou má condição de funcionamento e conservação do veículo, de equipamento obrigatório e do exigido para cada linha;

II - transporte de bagagem ou encomenda fora do lugar apropriado;

III - manutenção em serviço, para atendimento ao usuário, de pessoal não uniformizado ou sem identificação;

IV - recusa de transporte de bagagem nos limites estabelecidos;

V - deixar de manter de forma visível no interior do veículo avisos determinados pela SETOP ou DER/MG;

VI - conduzir o veículo sem os documentos de porte obrigatório definidos pela SETOP;

VII - recusa à adoção de modelos de documentos padronizados pela SETOP e demais órgãos públicos.

VIII - atraso ou falta de encaminhamento à SETOP ou DER/MG de qualquer comunicação prevista neste Regulamento.

IX - deixar de prestar ao usuário, quando solicitado, informações sobre o serviço;

X - não conter indicação dos pontos extremos da linha na parte dianteira externa do veículo;

XI - não assegurar ao passageiro o seu lugar, conforme a especificação do serviço da linha;

XII - não atender dispositivo legal sobre reserva de assentos;

XIII - não zelar pela boa ordem no interior do veículo;

XIV - não prestar os esclarecimentos solicitados pelos agentes fiscais ou não permitir seu acesso ao interior do veículo;

XV - não estacionar o veículo no horário e pelo tempo determinado pela SETOP o início da viagem;

XVI - deixar de manter afixado no PC o quadro de horário atualizado;

XVII - conduzir o veículo com as luzes internas apagadas, fora do perímetro urbano no horário do pôr do sol até o nascer do sol;

XVIII - conduzir, do pôr do sol até o nascer do sol, com letreiro apagado; e

XIX - deixar o veículo do sistema metropolitano, para o início da viagem, com a porta de embarque fechada e do pôr do sol até o nascer do sol com as luzes internas e letreiro apagadas.

§ 1º Para o Sistema Intermunicipal de Passageiros aplicam-se as penalidades dos incisos I a XV.

§ 2º Para o Sistema Metropolitano de Passageiros aplicam-se as penalidades dos incisos I a XIV e XVI a XIX.

Art. 98. A multa de mil vezes o coeficiente tarifário será imposta quando ocorrer pelo menos uma das seguintes infrações:

I - conduta inconveniente do pessoal em serviço;

II - desrespeito ou oposição à fiscalização;

III - faltar com respeito com o usuário;

IV - apresentação do veículo para início de viagem em más condições de funcionamento, conservação ou higiene;

V - receber bagagem cujo transporte seja vedado neste Regulamento;

VI - deixar de auxiliar ou de controlar o embarque ou desembarque dos passageiros e de suas bagagens;

VII - utilizar na limpeza interna dos veículos, substâncias que prejudiquem o conforto e coloque em risco a segurança;

VIII - a tripulação fumar no interior do veículo;

IX - deixar de solicitar auxilio da autoridade competente, quando necessário, no caso de ocorrência de anormalidade;

X - manter conversa estando o veículo em movimento, exceto para prestar informações;

XI - permitir no interior do veículo, comércio ou mendicância;

XII - interromper a viagem ou abandonar o veículo ou posto de trabalho sem causa justificada;

XIII - dificultar ou obstruir o acesso da fiscalização às instalações da empresa;

XIV - transportar o passageiro sem efetuar a cobrança da respectiva passagem;

XV - embarcar o passageiro em local não autorizado ou permitido;

XVI - retardar o horário de partida, exceto se o atraso não tiver sido causado pela delegatária;

XVII - cobrar, a qualquer título, importância não prevista neste Regulamento ou em lei específica;

XVIII - não manter atualizado os dados cadastrais da empresa e dos veículos;

XIX - não substituir o veículo retirado de circulação;

XX - não afixar, no interior do veículo, em local visível, o número do telefone e o endereço eletrônico de atendimento ao usuário para observações sobre o serviço prestado;

XXI - não favorecer o embarque e desembarque do passageiro;

XXII - transportar passageiro sem o bilhete de passagem;

XXIII - reter a via do bilhete da passagem destinada ao passageiro;

XXIV - alterar a capacidade do veículo, em desacordo com a ficha de registro;

XXV - apresentar o veículo, para início de viagem ou após os pontos de parada, sem condições de utilização;

XXVI - utilizar veículo em serviço com lay-out diferente do apresentado à SETOP;

XXVII - deixar de etiquetar a bagagem a ser acondicionada no bagageiro ou não devolvê-la ao portador da etiqueta;

XXVIII - não manter reserva de lugar para fiscalização, na forma prevista neste regulamento.

§ 1º Para o Sistema Metropolitano de Passageiros aplicam-se as penalidades dos incisos I a XXI.

§ 2º Para o Sistema Intermunicipal de Passageiros aplicam-se as penalidades dos incisos I a XXVIII.

Art. 99. Será aplicada a multa de duas mil vezes o coeficiente tarifário, se ocorrer uma das seguintes infrações:

I - emissão ou preenchimento de bilhete de passagem em desacordo com os padrões e valores estabelecidos;

II - recusar devolução de valor da passagem, em caso de desistência ou da não prestação do serviço, como previsto neste Regulamento;

III - recusar venda de passagem sem motivo justo;

IV - transportar o auxiliar de viagem, o cobrador ou qualquer outra pessoa na cabine do veículo ou na escada do veículo, quando não houver lugar a ele reservado neste espaço;

V - permanecer com o veículo em serviço não aprovado pela SETOP;

VI - suspensão parcial ou total do serviço em desacordo com este Regulamento;

VII - recusa ou atraso no fornecimento de qualquer informação solicitada pela SETOP;

VIII - atrasar o pagamento da indenização, por dano ou extravio da bagagem, por mês de atraso

IX - utilizar veículo não registrado na SETOP.

X - recusar embarcar ou desembarcar passageiros nos pontos aprovados sem motivo justificado;

XI - recusar a dar prioridade ao transporte de bagagem do passageiro;

XII - falta de assistência ao passageiro e à tripulação, em caso de acidente, avaria mecânica ou interrupção de viagem;

XIII - vender mais de um bilhete de passagem em duplicidade.

XIV - descumprir o itinerário, horário de partida, secionamento, restrições de seção, pontos de parada, ponto de embarque ou desembarque e ponto de controle determinado para realização da viagem.

XV - efetuar baldeação em desacordo com este Regulamento.

§ 1º Para o Sistema Metropolitano de Passageiros aplicam-se as penalidades dos incisos I a XIV.

§ 2º Para o Sistema Intermunicipal de Passageiros aplicam-se as penalidades dos incisos I a XV.

Art. 100. Será aplicada multa de três mil vezes o coeficiente tarifário quando ocorrer uma das seguintes infrações:

I - transporte de passageiro além do limite estabelecido;

II - manutenção de motorista em serviço além da jornada legalmente permitida;

III - transportar passageiros em pé, à exceção dos casos previstos na legislação específica;

IV - não apresentar veículo para vistoria, em data, horário e local estabelecido pelo DER/MG;

V - conduzir o veículo em condições que comprometam a segurança dos usuários e demais condutores da via;

VI - utilizar veículo com lacre ou instrumentos de controle de passageiros danificado, violado ou adulterado;

VII - colocar ou manter em serviço veículo sem condições de segurança;

VIII - apresentar sintomas de embriaguez durante sua jornada de trabalho;

IX - não iniciar os serviços no prazo fixado pela SETOP, ou suspender a prestação dos serviços em desacordo com este Regulamento;

X - venda de passagem para ponto de seção ou para local que não constar do Quadro de Regime de Funcionamento da linha;

XI - cancelamento de viagem quando já houver sido efetuada venda de passagem.

§ 1º Para o Sistema Metropolitano de Passageiros aplicam-se as penalidades dos incisos I a IX.

§ 2º Para o Sistema Intermunicipal de Passageiros aplicam-se as penalidades dos incisos I a XI.

Art. 101. Poderá ser aplicada, pelo Subsecretário de Estado de Transportes, advertência escrita à Delegatária que cometer falta grave, acompanhada de multa de cinco mil vezes o coeficiente tarifário, do Sistema Intermunicipal de Passageiros, da tabela referente ao piso tipo I para o serviço convencional.

Parágrafo único. As multas aplicadas pela SETOP deverão ser recolhidas, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido pela própria Secretaria.

Art. 102. São consideradas faltas graves:

I - executar serviço regular não autorizado pela SETOP;

II - paralisar o serviço sem prévia autorização da SETOP;

III - perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço delegado;

IV - não atender intimação do DER-MG para regularizar a prestação do serviço;

V - não atender solicitação de atualização de dados cadastrais junto à SETOP, no prazo de dez dias, sem justificativa devida; e

VI - não recolher ao DER-MG, por período superior a sessenta dias, os valores referentes ao Custo de Gerenciamento do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano - CGO, a Taxa de Gerenciamento do Sistema de Transporte Intermunicipal - TGO e multas.

Parágrafo único. As faltas graves deverão ser apuradas em regular processo administrativo, por comissão designada pelo Subsecretário de Estado de Transportes, assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 103. A Delegatária autuada recolherá ao DER-MG a quantia relativa ao valor da multa aplicada, no prazo de dez dias úteis, contados da publicação da decisão definitiva.

Art. 104. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser aplicada à Delegatária, quando, em razão dos contratos firmados:

I - apresentar falsa denúncia, dado falso ou documento adulterado, em proveito próprio ou prejuízo de outro; ou

II - tiver sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.

Parágrafo único. A pena de declaração de inidoneidade pode ser aplicada pelo Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, assegurada a defesa prévia à Delegatária, no respectivo processo, no prazo de dez dias corridos contados da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida decorridos dois anos de sua aplicação.

Seção Única - Dos Procedimentos para Aplicação das Penalidades

Art. 105. O procedimento para aplicação da penalidade de multa, prevista no art. 94, I, deste Regulamento, terá início com o auto de infração, lavrado por agente fiscal, quando a infração for constatada e conterá, conforme o caso:

I - identificação da Delegatária;

II - identificação da linha, número de ordem ou placa do veículo, quando for o caso;

III - local, data e hora da infração;

IV - designação do infrator;

V - infração cometida e o dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado;

VI - assinatura do agente fiscal e respectivo número de identificação.

§ 1º A lavratura do auto de infração pelo agente fiscal far-se-á em pelo menos duas vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto, quando for o caso, apor o "ciente" no auto.

§ 2º O ciente no auto de infração pelo infrator não significa o reconhecimento da falta, assim como a sua recusa em assiná-lo não o invalida.

§ 3º O auto lavrado não poderá ser inutilizado nem sustada a sua tramitação, devendo o agente fiscal remetê-lo à autoridade competente, ainda que tenha cometido erro ou engano no preenchimento, com a devida justificativa para que seja cancelado.

§ 4º O auto deverá ser registrado no sistema do DER-MG.

Art. 106. A instrução do processo do auto de infração será realizada por comissão constituída de pelo menos três servidores, designados em ato do Diretor de Fiscalização do DER-MG.

CAPÍTULO X - DOS RECURSOS

Art. 107. Será liminarmente desconhecida defesa ou recursos múltiplos contra autos de infração, em 1ª e 2ª instâncias.

Art. 108. Contra o auto de infração é assegurada à Delegatária defesa perante o Diretor de Fiscalização do DER-MG, no prazo máximo de dez dias corridos, a contar do primeiro dia útil seguinte de sua intimação.

§ 1º O prazo estabelecido no caput do presente artigo será contado a partir de:

I - data do auto assinado pelo próprio infrator;

II - data do Aviso de Recebimento-AR-, quando a remessa for feita por via postal;

III - data efetiva do recebimento do Auto no DER-MG; ou

IV - data de publicação do resumo do auto no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

§ 2º A defesa deverá estar instruída com os dados e informações necessárias ao seu julgamento.

§ 3º Contra a decisão do Diretor de Fiscalização do DER-MG caberá recurso ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT da SETOP, no prazo de dez dias corridos, a contar do primeiro dia útil após a data de publicação da decisão no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Art. 109. Contra a decisão do Subsecretário de Estado de Transportes, referente a fusão, prolongamento, encurtamento, atendimento parcial, alteração de itinerário, inclusão de Seção, e conexão de linhas no sistema de transporte intermunicipal, cabe recurso ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT da SETOP, no prazo de dez dias corridos, a contar do primeiro dia útil após a data de publicação no. Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Art. 110. Contra a decisão do Subsecretário de Estado de Transportes, referente à alteração de itinerário, alteração de ponto de controle, inclusão de Seção e implantação de atendimento complementar no sistema de transporte metropolitano, cabe recurso ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT da SETOP, no prazo de dez dias corridos, a contar do primeiro dia útil após a data de publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 111. As decisões do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT da SETOP exaurem a instância administrativa.

CAPÍTULO XI - DAS Disposições Finais

Art. 112. Fica respeitado o prazo fixado no contrato de concessão ou no ato de outorga, atualmente existente, conforme estabelecido na Lei Federal nº 8.987/95 e suas alterações.

Art. 113. Os prazos previstos neste Regulamento serão contados a partir do primeiro dia útil após a ciência pela Delegatária.

Parágrafo único. O prazo cujo vencimento cair em dia em que não haja expediente na SETOP e DER-MG ficará prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

Art. 114. O Subsecretário de Estado de Transportes expedirá atos complementares a este Regulamento.

Art. 115. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 116. Fica revogado o Decreto nº 32.656, de 14 de março de 1991.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado.