Lei Nº 6933 DE 15/10/2014


 Publicado no DOE - RJ em 16 dez 2014


Altera o art. 20, inciso I, da Lei nº 6.357, de 18 de dezembro de 2012, para permitir a inscrição em dívida ativa dos créditos de quaisquer valores atinentes à taxa de prevenção e extinção de incêndio.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 20, inciso I, da Lei nº 6.357, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 (.....)

I - a inscrição na dívida ativa de débitos inferiores ao equivalente em reais a 450 UFIRs-RJ (quatrocentos e cinquenta Unidades Fiscais de Referência), exceto quando relativo à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio. (NR)

II - (.....)"

Art. 2º A inscrição em dívida ativa dos créditos de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio alcança aqueles vencidos após a publicação desta Lei, ainda não pagos, desde que não prescritos.

Art. 3º O Poder Executivo deverá enviar, aos contribuintes, carta, informando da existência do débito e um prazo para quitação dos mesmos.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 3011/2014

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 15/2014