Lei Nº 6357 DE 18/12/2012


 Publicado no DOE - RJ em 19 dez 2012


Altera a Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam acrescentados os arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G, 3º-H e 3º-I ao Capítulo I da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com as seguintes redações:

"Art. 3º-A Consideram-se como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, os valores referentes a:

I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados;

II - existência de saldo credor de caixa;

III - pagamentos efetuados e não escriturados;

IV - constatação de ativos ocultos;

V - diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte, for maior do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física;

VI - documento fiscal cancelado após a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, ou após a sua escrituração nos livros fiscais do contribuinte;

VII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos;

VIII - mercadoria entregue a destinatário diverso daquele que constar do documento fiscal, no que tange à operação realizada com o destinatário diverso;

IX - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso III do caput deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:

I - na data do vencimento do respectivo título;

II - na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida duplicata.

Art. 3º. -B. Consideram-se como decorrente de operação ou prestação tributada realizada pelo contribuinte os valores registrados nos seguintes equipamentos, porventura encontrados em seu estabelecimento e autorizados para terceiros, ainda que para outro estabelecimento da mesma empresa:

I - Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

II - Point of Sale (POS) e demais equipamentos destinados ao registro de operação ou prestação paga com cartão de crédito ou débito.

Art. 3º. -C. Considera-se como relativa à entrada no estabelecimento, sem documentação fiscal ou sem sua regular escrituração, a diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, for menor do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física.

Parágrafo único. Constatada a ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, aplica-se o disposto no inciso V do art. 3º-E desta Lei.

Art. 3º. -D. Na falta de escrituração ou apresentação de Livro Registro de Inventário, a fiscalização poderá considerar inexistente o estoque de mercadoria relativamente ao período não escriturado ou não apresentado.

Parágrafo único. O disposto no caput não será aplicado na hipótese de o estoque puder ser apurado pela fiscalização por meio de outros livros fiscais ou dos documentos fiscais de entrada e de saídas de mercadorias.

Art. 3º. -E. Considera-se posta em circulação a mercadoria:

I - em trânsito desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documentação inidônea e a proveniente de outra unidade da federação sem destinatário certo;

II - estocada em terminal de carga, armazém geral, depósito ou similares sem estar acompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea;

III - encontrada em estabelecimento não inscrito ou com inscrição inabilitada;

IV - constante do estoque final, na data do encerramento da atividade;

V - entrada no estabelecimento desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos IV e V do caput deste artigo, tomar-se-á como base de cálculo o valor do custo de aquisição mais recente acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Art. 3º. -F. Considera-se reutilizado, para fins de ocultar a ocorrência do fato gerador do imposto o documento fiscal ou de controle apreendido pela fiscalização de trânsito de mercadorias em poder do transportador, ou do remetente nessa condição, sem estar acompanhado da respectiva mercadoria, devendo o imposto ser cobrado do detentor daquele documento.

Art. 3º. -G. Equipara-se à entrada ou à saída de mercadoria a transmissão de sua propriedade ou a sua transferência, quando não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

Art. 3º. -H. Na hipótese de emissão de documento fiscal, em operação interna, no qual o destinatário esteja com inscrição estadual inabilitada ou não seja inscrito no cadastro estadual, quando obrigado, presume-se ocorrido o fato gerador subsequente, sendo exigido do emitente, na qualidade de responsável, além do imposto da operação própria, quando devido, também o imposto da operação presumida.

Parágrafo único. O imposto da operação presumida a que se refere o caput deste artigo será exigido da seguinte forma:

I - na hipótese de a mercadoria não estar sujeita à substituição tributária:

a) tomar-se-á como base de cálculo o valor constante do documento fiscal acrescido de 50% (cinquenta por cento);

b) aplicar-se-á a alíquota correspondente à operação ou prestação; e

c) deduzir-se-á o imposto destacado no documento.

II - na hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, adotar-se-á a forma prevista no art. 26 desta Lei.

Art. 3º. -I. As hipóteses relativas a fatos geradores presumidos deste Capítulo não excluem as porventura constantes de outros dispositivos legais ou regulamentares.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á como base de cálculo a que seria aplicável ao fato gerador correspondente, constante do art. 3º, ressalvado o disposto nos arts. 3º-E e 3º-H.".

Art. 2º. O inciso I do parágrafo único do art. 25 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 (.....)

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso I do Art. 60, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto;(.....)".

Art. 3º. O caput e a alínea "b" do inciso II do art. 44-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O caput e a alínea "b" do inciso II do art. 44-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44-A. A inscrição poderá ser desativada de ofício temporariamente, garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa, nas seguintes situações, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46:

(.....)

II - prática de atos ilícitos que repercutam no âmbito tributário, tais como:

(.....)

b) embaraço:

1) à ação fiscal, como tal entendido a falta de atendimento da 3ª intimação para apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte ou para o fornecimento de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;

2) ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir da inexistência de registros nas bases de dados dos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme ato do titular da referida Pasta, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes;"

Art. 4º. O art. 54 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais documentos, formulários e arquivos de caráter econômico-fiscal, conforme ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º O imposto, inclusive o relativo à substituição tributária, declarado no documento de informação e apuração e não pago pelo contribuinte ou responsável no prazo regulamentar é exigível independentemente da lavratura de auto de infração, de notificação ou de qualquer outro procedimento e será inscrito em Dívida Ativa e cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica ao imposto devido pelo contribuinte e informado em sua escrita fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) ou qualquer outro meio previsto na legislação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 3º A declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS somente será computada na apuração se apresentada pelo contribuinte na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.".

Art. 5º. A

Seção II do Capítulo XII da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção II

Das Disposições Gerais

Art. 59º. O descumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, instituídas pela legislação do ICMS sujeita o infrator às penalidades previstas neste Capítulo, mediante lançamento de ofício.

Art. 59-A. Não é passível de penalidade aquele que proceder na conformidade de decisão da autoridade competente, ou que tenha apresentado consulta relativa à matéria antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta.".

Art. 6º. Ficam acrescentadas as Seções III a VIII no Capítulo XII da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com as seguintes redações:

"Seção III

Das Penalidades Relativas a Obrigação Principal

Subseção I

Das Infrações e Multas

Art. 60º. O descumprimento da legislação tributária em relação a obrigação principal sujeita o infrator, contribuinte ou responsável, além da exigência do tributo, às seguintes multas:

I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto:

a) creditado, deduzido ou compensado em desacordo com a legislação;

b) não destacado, não debitado, não retido, não estornado ou não pago;

II - 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto retido por substituição tributária e não declarado no documento de informação e apuração, se deixar de pagá-lo.

Parágrafo único. A multa será de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto, se, nas hipóteses previstas neste artigo, adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou, ainda, utilizar documento simulado, viciado ou falso para produção de qualquer efeito fiscal, nos casos em que, por ação ou omissão, tiver concorrido para a prática fraudulenta.

Art. 60-A. Na hipótese de débito declarado e não pago a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 54, bem como na de débito autônomo, não se aplicará a multa prevista no artigo 60, mas apenas a multa de mora e demais acréscimos, previstos no art. 173 do Decreto-lei 5/1975.

Subseção II

Das Disposições Específicas

Art. 61º. O disposto no art. 60 também se aplica, nas hipóteses de:

I - apuração do imposto por arbitramento;

II - falta de emissão de documento fiscal ou emissão de documento inidôneo, desde que o imposto não tenha sido pago;

III - transporte, recebimento, posse ou manutenção em estoque de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento inidôneo.

Art. 61-A. O disposto no parágrafo único do art. 60 aplica-se, inclusive, na hipótese de documento fiscal que apresente divergência entre os dados constantes de suas vias, na existência de documentos fiscais com numeração paralela, além das hipóteses de emissão ou posse de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado.

Art. 61-B. Na hipótese de emissão de documento fiscal em desacordo com a legislação, sendo comprovado pela fiscalização que a operação ocorreu em conformidade com o referido documento e que foram observadas as demais exigências da legislação no que se refere à escrituração e ao pagamento do imposto, será devida apenas a multa por descumprimento de obrigação acessória.

Art. 61-C. Constatada omissão de receitas, inclusive a partir de informações obtidas com terceiros, o imposto será calculado pela alíquota preponderante aplicável às mercadorias comercializadas ou serviços prestados pelo contribuinte, desconsiderados quaisquer benefícios ou diferimentos, inclusive créditos presumidos, sem prejuízo do adicional previsto na Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se alíquota preponderante a utilizada na maior quantidade de operações ou prestações efetuadas pelo contribuinte.

§ 2º Poderão ser utilizadas as alíquotas específicas aplicáveis às operações e prestações caso, apesar da omissão, se consiga apurar elementos que as denotem.

§ 3º Na impossibilidade da determinação da alíquota preponderante ou específica, será adotada a maior alíquota aplicável.

Seção IV

Das Penalidades Relativas a Obrigações Acessórias

Subseção I

Das Infrações Relativas a Inscrição no Cadastro de Contribuintes

Art. 62º. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I - exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes ou com inscrição inabilitada, ou deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação:

1) MULTA: equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 2.160 (duas mil, cento e sessenta) UFIR-RJ;

II - deixar de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais:

1) MULTA: equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, por mês ou fração, limitada ao equivalente em reais a 1.080 (mil e oitenta) UFIR-RJ;

III - deixar de comunicar a paralisação ou o encerramento da atividade do estabelecimento:

1) MULTA: equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 2.160 (duas mil, cento e sessenta) UFIR-RJ, sem prejuízo da exigência do imposto relativo ao estoque remanescente na data do encerramento, quando cabível.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada sem prejuízo da exigência:

a) do imposto relativo ao estoque porventura encontrado no estabelecimento e correspondente multa;

b) do imposto relativo às operações realizadas, apurado mediante arbitramento, e correspondente multa;

c) da multa prevista no inciso I do art. 62-A.

Subseção II

Das Infrações Relativas a Estoque de Mercadorias

Art. 62-A. O descumprimento de obrigações acessórias relativas ao estoque de mercadorias ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I - possuir ou manter mercadoria isenta ou não tributada em estabelecimento, quando não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estivesse obrigado à inscrição, ou quando com inscrição inabilitada:

1) MULTA: 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria existente no estoque, sem prejuízo das penalidades previstas no inciso I do art. 62;

II - deixar de adotar as providências previstas na legislação, quando:

a) da entrada das mercadorias existentes em estoque no regime de substituição tributária, ou da sua saída desse regime;

1) MULTA: 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente no estoque sem prejuízo de penalidade prevista no art. 60.

b) da mudança de regime de tributação do contribuinte;

1) MULTA: 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente no estoque sem prejuízo de penalidade prevista no art. 60.

c) do encerramento de atividades do estabelecimento;

1) MULTA: 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente no estoque sem prejuízo de penalidade prevista no art. 60.

d) da ocorrência de outras hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

1) MULTA: 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente no estoque sem prejuízo de penalidade prevista no art. 60.

Subseção III

Das Infrações Relativas a Entrega de Informações e Declarações

Art. 62-B. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à entrega de informações e declarações ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I - deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, documento, formulário ou arquivo por ela exigido:

a) se a entrega for efetuada antes de ciência de intimação:

1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, observado o disposto no art. 70-A.

b) se a entrega for efetuada após a ciência de intimação:

1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo;

2) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 (quinze mil) UFIRRJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação;

3) MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações;

c) caso não entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo:

1) MULTA: 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não-atendimento das intimações e de outras medidas cabíveis;

II - indicar informação ou dado incorreto ou omiti-lo em documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação:

a) se a retificação for efetuada antes de ciência de intimação:

1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, observado o disposto no art. 70-A.

b) se a retificação for efetuada após a ciência de intimação:

1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo;

2) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 (quinze mil) UFIRRJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação;

3) MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não atendimento da 1ª e da 2ª intimações;

c) caso não entregue a retificação dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que a exigiu:

1) MULTA: 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais 3.000 (três mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não-atendimento das intimações e de outras medidas cabíveis;

III - deixar de entregar, quando obrigado, na forma e no prazo estabelecido na legislação, qualquer outro documento, formulário ou arquivo não previsto no § 1º deste artigo, ou entregá-lo com informação ou dado incorreto ou omisso.

1) MULTA: equivalente em reais a 1000 (mil) UFIR-RJ, por documento, formulário ou arquivo.

IV - deixar de manter registro fiscal em arquivo digital, referente às operações e prestações efetuadas no período, nos termos da legislação:

1) MULTA: equivalente em reais a 1000 (mil) UFIR-RJ, por arquivo.

V - apresentar as informações solicitadas pelo fisco em desacordo com as exigências da legislação, ou das constantes de intimação, relativas a sua classificação, a sua seleção ou a seu agrupamento.

1) MULTA: equivalente em reais a 1000 (mil) UFIR-RJ, por intimação.

§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo aplica-se a:

I - documento destinado à informação e apuração do ICMS,

II - documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS;

III - arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital (EFD);

IV - arquivos de operações previstos no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995 (SINTEGRA);

V - arquivos de operações previstos no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;

VI - qualquer outro documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação, cuja falta de entrega acarrete, conforme previsão expressa em ato do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário de Estado de Fazenda, a aplicação da penalidade.

§ 2º Na aplicação da multa prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - a multa será devida por documento, formulário ou arquivo;

II - no caso das alíneas "b" e "c" de ambos os incisos, inexistindo as operações ou prestações de saída ou sendo desconhecido o seu valor, a multa será o equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ por documento, formulário ou arquivo, não superior ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, reservado ao fisco o direito de rever o procedimento."

Subseção IV

Das Infrações Relativas a Emissão de Documentos Fiscais e à Escrituração de Livros Fiscais

Art. 62-C. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I - não escriturar operação ou prestação de entrada ou saída nos livros fiscais próprios ou formulários de controle:

1) MULTA: 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação não escriturada, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;

II - não possuir documento ou livro fiscal ou deixar de escriturar livro fiscal:

1) MULTA: equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 1.080 (mil e oitenta) UFIR-RJ, por livro ou modelo de documento, contado da data da qual era obrigatória sua adoção ou escrituração, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;

III - deixar de emitir ou de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço documento fiscal ou outro documento de controle exigido na legislação ou emitir documentação inidônea:

1) MULTA: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;

IV - receber ou possuir mercadoria ou tomar serviço sem documentação fiscal ou com documentação inidônea:

1) MULTA: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;

V - transportar mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou de outro documento de controle exigido na legislação, ou acompanhada de documentação inidônea, ou entregar mercadoria a destinatário diverso:

1) MULTA: 4% (quatro por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;

VI - cancelar documento fiscal sem observância das normas previstas na legislação ou após a saída da mercadoria ou prestação de serviços ou ainda após a sua escrituração em livro próprio:

1) MULTA: 3% (três por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;

VII - deixar de cumprir formalidade prevista na legislação relativa à escrituração extemporânea de crédito do imposto:

1) MULTA: 5% (cinco por cento) do valor do crédito escriturado;

VIII - deixar de destacar imposto em documento fiscal ou fazê-lo indevidamente ou ainda transferir crédito em desacordo com a legislação:

1) MULTA: 30% (trinta por cento) do destaque indevido ou omitido ou do crédito transferido;

IX - imprimir ou mandar imprimir documento fiscal sem a devida autorização ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação ou que esteja em desacordo com o modelo aprovado:

1) MULTA: equivalente em reais a 2 (duas) UFIR-RJ por documento, limitado ao equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ por estabelecimento usuário, aplicável tanto ao impressor, quanto ao usuário;

X - vender, adquirir ou portar formulário de segurança ou assemelhados em desacordo com as exigências previstas na legislação:

1) MULTA: equivalente em reais a 2 (duas) UFIR-RJ por documento, limitado ao equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ por estabelecimento usuário, aplicável tanto ao fabricante, quanto ao usuário;

XI - emitir documento fiscal ou outro documento de controle, inclusive eletrônico, inapropriado para a operação ou prestação ou em desacordo com a legislação:

1) MULTA: 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;

XII - deixar de comprovar a saída de mercadoria de território deste Estado, quando exigido.

1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ por operação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60;

XIII - deixar de cumprir obrigação prevista na legislação, relativa a livros e documentos fiscais, inclusive eletrônicos, para cuja infração não exista penalidade específica nesta Subseção:

1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ por obrigação, limitado ao equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II desta artigo:

I - não se aplica à Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo-se, nesta hipótese,ser observado o disposto no inciso I do art. 62-B;

II - aplica-se, inclusive, na hipótese de atraso na escrituração do livro fiscal, contando-se a multa a partir do mês seguinte ao último período escriturado.

Subseção V

Das Infrações Relativas a Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD)

Art. 62-D. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à utilização de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I - utilizar SEPD sem prévia autorização do fisco;

1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 12.000 (doze mil) UFIR-RJ;

II - utilizar SEPD em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação:

1) MULTA: equivalente em reais a 300 (trezentas) UFIR-RJ, para cada irregularidade, limitada ao equivalente em reais a 3.600 (três mil e seiscentas) UFIR-RJ por auto de infração.

Parágrafo único. As multas previstas nesta Subseção serão aplicadas sem prejuízo das relativas a descumprimento da obrigação principal, a escrituração de livros, a emissão de documentos e a entrega de arquivos, dados ou informações, quando couber.

Subseção VI

Das Infrações Relativas a Falsificação, Vício, Adulteração de Documento, Livro ou Arquivo

Art. 62-E. Falsificar, viciar, adulterar ou, por ação ou omissão, concorrer para a prática dessa infração:

I - documento, livro ou arquivo destinado ao controle das operações e prestações sujeitas ao imposto ou à apuração do imposto devido:

1) MULTA: 30% (trinta por cento) do valor das operações e prestações efetivamente ocorridas;

II - documento destinado à arrecadação de receita estadual:

1) MULTA: 2 (duas) vezes o valor consignado no documento ou 2 (duas) vezes o valor que efetivamente deveria ter sido pago, o que for maior.

§ 1º As multas previstas neste artigo serão aplicadas:

I - sem prejuízo da cobrança do imposto e da penalidade prevista no parágrafo único do art. 60;

II - em substituição a qualquer outra multa por descumprimento de obrigação acessória que poderia ser aplicada à infração, salvo se superior, quando será adotada a de maior valor.

§ 2º Na hipótese de estabelecimento enquadrado em regime especial de tributação, o imposto porventura devido será exigido de acordo com o disposto no § 2º do art. 64-A.

Subseção VII

Das Infrações Relativas a Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF)

Art. 63º. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) ensejará, ao usuário, a aplicação das seguintes penalidades:

I - deixar de utilizar ECF, quando obrigado:

1) MULTA: equivalente em reais a 300 (trezentas) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, nunca inferior ao equivalente em reais a 900 (novecentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 3.600 (três mil e seiscentas) UFIR-RJ;

II - deixar de utilizar PAF-ECF, quando obrigado:

1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ por equipamento;

III - utilizar ECF ou PAF-ECF sem autorização fiscal ou utilizá-lo em outro estabelecimento para o qual não esteja autorizado:

1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ por equipamento;

IV - deixar de efetuar comunicação prevista na legislação ou efetuá-la em desacordo:

1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por comunicação;

V - deixar de emitir, quando obrigado, o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou débito automático em conta pelo ECF:

1) MULTA: equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, por equipamento, por mês ou fração de mês, nunca inferior ao equivalente em reais a 600 (seiscentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 2.400 (duas mil e quatrocentas) UFIR-RJ, por equipamento;

VI - utilizar qualquer outro equipamento ou aplicativo não autorizados que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços:

1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ por equipamento ou aplicativo;

VII - deixar de emitir, gerar ou disponibilizar relatórios, inclusive em meio digital, relativos a ECF e PAF-ECF, ou fazê-lo com erros ou omissões.

1) MULTA: equivalente em reais a 200 (duzentas) UFIR-RJ, por relatório, limitada ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ por tipo de relatório;

VIII - utilizar ECF ou PAF-ECF em desacordo com a legislação:

1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por irregularidade, em cada equipamento;

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da cobrança do imposto e de penalidade prevista no art. 60.

Art. 63-A. O descumprimento de obrigações acessórias relativas ao fornecimento de ECF por fabricante ou importador ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I - fornecer equipamento não aprovado pelo fisco ou fornecê-lo em desacordo com o modelo aprovado:

1) MULTA: equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, por equipamento fornecido;

II - deixar de prestar as informações na forma e prazo previstos na legislação:

1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por informação;

2) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por lacre, quando se tratar de falta de comunicação de extravio, perda, inutilização, roubo ou furto de lacre, limitada ao equivalente em reais a 6.000 (seis mil) UFIR-RJ;

III - deixar de atender às demais obrigações previstas na legislação:

1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por obrigação desatendida.

Art. 63-B. O descumprimento de obrigações acessórias relativas ao fornecimento de ECF, exceto por fabricante ou importador, ensejará ao distribuidor a aplicação das seguintes penalidades:

I - exercer sem autorização atividade de fornecimento de ECF:

1) MULTA: equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, por ECF fornecido;

II - fornecer equipamento não aprovado pelo fisco:

1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por equipamento fornecido;

III - deixar de prestar as informações na forma e no prazo previstos na legislação:

1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por informação;

IV - deixar de atender às demais obrigações previstas na legislação:

1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por obrigação desatendida.

Art. 63-C. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à intervenção em ECF ensejará, ao interventor, a aplicação das seguintes penalidades:

I - realizar intervenção técnica sem possuir atestado de capacitação técnica, específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, e o respectivo credenciamento concedido pelo Fisco deste Estado:

1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por equipamento, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ;

II - realizar intervenção em desacordo com a legislação:

1) MULTA: equivalente em reais a 400 (quatrocentas) UFIRRJ, por intervenção;

III - deixar de efetuar comunicação na forma e no prazo previstos na legislação:

1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por comunicação;

2) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por lacre, quando se tratar de falta de comunicação de extravio, perda, inutilização, roubo ou furto de lacre, limitada ao equivalente em reais a 6.000 (seis mil) UFIR-RJ;

IV - deixar de atender às demais obrigações previstas na legislação:

1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por obrigação desatendida.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo do descredenciamento, quando cabível.

Art. 63-D. O descumprimento de obrigações acessórias relativas ao desenvolvimento de PAF-ECF ensejará ao desenvolvedor a aplicação das seguintes penalidades:

I - exercer sem autorização atividade de fornecimento de PAF-ECF:

1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 12.000 (doze mil) UFIR-RJ;

II - fornecer aplicativo não registrado no fisco ou fornecê-lo em desacordo com a versão registrada:

1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por fornecimento de aplicativo;

III - deixar de prestar as informações na forma e prazo previstos na legislação:

1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por informação;

IV - deixar de atender as demais obrigações previstas na legislação:

1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por obrigação desatendida.

Art. 63-E. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à fabricação de lacre para ECF ensejará ao fabricante a aplicação das seguintes penalidades:

I - exercer sem autorização atividade de fornecimento de lacre para ECF:

1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 12.000 (doze mil) UFIR-RJ;

II - fornecer lacre em desacordo com as especificações técnicas ou normas previstas na legislação:

1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por lacre, limitada ao equivalente em reais a 6.000 (seis mil) UFIR-RJ, por fornecimento;

III - deixar de prestar as informações na forma e prazo previstos na legislação:

1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por informação;

2) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por lacre, quando se tratar de falta de comunicação de extravio, perda, inutilização, roubo ou furto de lacre, limitada ao equivalente em reais a 6.000 (seis mil) UFIR-RJ;

IV - deixar de atender às demais obrigações previstas na legislação:

1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ, por obrigação desatendida.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo do descredenciamento, quando cabível.

Art. 63-F. Nas hipóteses de fornecimento, desenvolvimento, utilização ou intervenção de ECF ou PAF-ECF que contenha dispositivo ou programação que permita falsificação, ocultação, vício, adulteração, simulação ou qualquer outro tipo de fraude em operação ou prestação passível de registro:

1) MULTA: equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, por equipamento, sem prejuízo da cobrança do imposto, e da penalidade prevista no parágrafo único do art. 60.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao usuário, fabricante, importador, distribuidor e interventor de ECF, ao desenvolvedor de PAF-ECF e ao fabricante de lacre, sem prejuízo das demais medidas administrativas ou penais cabíveis.

Subseção VIII

Das Infrações Relativas a Perda, Extravio ou Inutilização de Documentos Fiscais, Livros Fiscais, ECF e Quaisquer Equipamentos ou Instrumentos de Controle Fiscal

Art. 64º. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais, livros fiscais, ECF e quaisquer equipamentos ou instrumentos de controle fiscal ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I - deixar de observar os procedimentos previstos na legislação no caso de perda, extravio ou inutilização de documento fiscal ou formulário destinado a sua emissão:

1) MULTA: equivalente em reais a 20 (vinte) UFIR-RJ por documento fiscal, ou formulário destinado a sua emissão, sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações, quando cabível;

II - deixar de observar os procedimentos previstos na legislação no caso de perda, extravio ou inutilização de equipamento ECF ou dispositivo eletrônico:

1) MULTA: equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ por equipamento, sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações, quando cabível;

III - deixar de restabelecer a escrita de livro fiscal de acordo com os procedimentos e prazos previstos na legislação, no caso de sua perda, extravio ou inutilização:

1) MULTA: equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado, sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações, quando cabível.

§ 1º A aplicação de penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo:

I - dar-se-á em razão da quantidade de documentos fiscais, quando se tratar de:

a) talonário de documento fiscal;

b) jogos soltos;

c) formulários contínuos;

d) formulários de segurança;

e) cupom de leitura;

f) fita-detalhe de ECF;

II - não excederá, no seu total, o equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ por ECF, ou por série ou subsérie, ou, se não for utilizada série nem subsérie, por modelo de documento fiscal;

§ 2º As multas previstas neste artigo aplicam-se também na hipótese de o contribuinte não guardar documentos fiscais, livros fiscais, ECF e quaisquer equipamentos ou instrumentos de controle fiscal pelo prazo constante da legislação.

Subseção IX

Das Infrações Relativas a Regimes Especiais de Tributação

Art. 64-A. O descumprimento de obrigações acessórias relativas a enquadramento em regime especial de tributação ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I - omitir operação ou prestação de serviço que influa na determinação do valor do imposto devido, ainda que não implique alteração ou desenquadramento do regime:

1) MULTA: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação de serviço omitido, independentemente da cobrança do imposto e correspondente multa proporcional quando cabível:

II - deixar de declarar ou apresentar dados considerados para enquadramento ou permanência no regime, ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões;

1) MULTA: equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da cobrança do imposto e respectiva multa proporcional quando cabível.

III - deixar de declarar ou apresentar dados ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões quando não implicar alteração ou desenquadramento do regime e não influir na determinação do valor do imposto devido:

1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ.

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo compreende, inclusive, operação ou prestação isenta, não tributada ou não sujeita ao ICMS, bem como aquela cujo imposto tenha sido retido anteriormente.

§ 2º O imposto porventura devido será exigido pelo regime de compensação, salvo se a legislação específica do regime especial de tributação dispuser em contrário.

§ 3º Para fins do disposto nesta Subseção, entende-se como:

I - regime de compensação: quando a apuração do imposto ocorre mediante confronto periódico entre débitos e créditos na forma do art. 33 desta Lei;

II - regime especial de tributação: qualquer forma alternativa de apuração do imposto não enquadrada no inciso I deste parágrafo.

Subseção X

Das Infrações Relativas a Prestação de Informações por Terceiros

Art. 64-B Deixar de entregar no local, na forma ou no prazo previstos na legislação ou em intimação específica, ou ainda, entregar de forma incompleta ou inconsistente:

I - pela administradora de cartão de crédito ou de débito ou similar, as informações sobre as operações ou prestações de serviço realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similar:

1) MULTA: sucessiva e cumulativamente, por arquivo, no valor equivalente em reais a:

a) 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo da legislação;

b) 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo previsto na 1ª intimação;

c) 100.000 (cem mil) UFIR-RJ caso não entregue no prazo previsto na 2ª intimação;

II - pela administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento assemelhado, as informações de que disponha a respeito de contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre o valor relativo a aluguéis e demais encargos.

1) MULTA: sucessiva e cumulativamente, por contribuinte, no valor equivalente em reais a:

a) 500 (quinhentas) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo da legislação;

b) 1.000 (mil) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo previsto na 1ª intimação;

c) 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo previsto na 2ª intimação.

Subseção XI

Das Infrações Relativas a Embaraço à Ação Fiscal

Art. 65º. O descumprimento total ou parcial de intimação expedida por Auditor Fiscal, ainda que por meio eletrônico, ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I - não atender à primeira intimação:

1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por estabelecimento a que se refira a intimação.

II - não atender à segunda intimação:

1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por estabelecimento a que se refira a intimação.

III - não atender à terceira intimação:

1) MULTA: equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, por estabelecimento a que se refira a intimação.

IV - não atender às demais intimações porventura expedidas:

1) MULTA: equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ por intimação, por estabelecimento a que se refira a intimação.

Parágrafo único. Sendo o atendimento à intimação necessário à verificação do valor de operações ou prestações realizadas, o Auditor Fiscal deverá consignar no relato do auto de infração correspondente à 2ª intimação não atendida que o descumprimento à 3ª intimação:

I - caracterizará embaraço à ação fiscalizadora;

II - sujeitará o contribuinte ao arbitramento daquele valor para fixação do imposto devido;

III - ensejará a desativação de ofício da inscrição estadual e adoção de outras medidas administrativas e penais.

Art. 65-A. Deixar de atender à determinação de parada obrigatória ou, quando parar, não apresentar a documentação exigida pela fiscalização, em barreira fiscal, posto fiscal ou, quando solicitado, em operação de fiscalização externa:

1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, sem prejuízo de penalidade prevista no art. 60, quando cabível, e de demais penalidades aplicáveis por descumprimento de obrigação acessória.

Parágrafo único. Também comete a infração descrita neste artigo aquele que efetuar a parada em barreira ou posto fiscal somente após advertência ou condução pela autoridade fiscal.

Art. 65-B. Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir a ação fiscal de tributos estaduais, por qualquer meio ou forma, assim entendido, inclusive, deixar de mostrar bem móvel ou imóvel, mercadoria ou estabelecimento, pertinentes ao tributo fiscalizado, a Auditor Fiscal, quando por esse solicitado, sem prejuízo de outras medidas preconizadas na legislação:

1) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do estabelecimento no ano anterior à autuação, não inferior ao equivalente em reais a 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ.

§ 1º Caso o estabelecimento tenha funcionado em período inferior a 12 (doze) meses no ano anterior à autuação, a multa será aplicada sobre a receita bruta acumulada no período de funcionamento naquele ano.

§ 2º Sendo desconhecido o valor da receita bruta do ano anterior à autuação, a multa será o equivalente em reais a

5.000 (cinco mil) UFIR-RJ, reservado ao fisco o direito de rever o procedimento.

§ 3º Na hipótese de o estabelecimento não ter funcionado no ano anterior à autuação, a multa será o equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, reservado ao fisco o direito de rever o procedimento.

Subseção XII

Das Infrações Relativas a Outras Obrigações Acessórias

Art. 66º. Cometer infração relativa a qualquer outra obrigação acessória, para a qual não haja penalidade específica estabelecida nesta Seção:

1) MULTA: equivalente em reais a 100 (cem) UFIR-RJ por infração, limitada ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, sem prejuízo da cobrança do imposto e respectiva multa proporcional, quando cabível.

Parágrafo único. O limite fixado neste artigo aplica-se uma única vez por tipo de infração, em um mesmo estabelecimento, na mesma ação fiscal, ainda que lavrado mais de um Auto de Infração.

Seção V

Das Regras Gerais para Aplicação de Penalidades

Art. 67º. A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo:

I - deve ser feita sem prejuízo, quando cabível:

a) da exigência do imposto em auto de infração com a correspondente multa por descumprimento de obrigação principal, inclusive por arbitramento, quando a penalidade aplicada referir-se à obrigação acessória;

b) da exigência da multa por descumprimento de obrigação acessória, quando a penalidade aplicada referir-se à obrigação principal;

c) da representação fiscal para fins penais;

II - não exime o infrator do cumprimento da obrigação que lhe deu causa;

III - quando graduada por mês ou fração de mês:

a) considerar-se-á:

1) mês - o tempo decorrido do dia do início de cada período da infração ao dia correspondente do mês civil subsequente; e

2) fração do mês - o mês incompleto, observado o disposto no item 1 desta alínea;

b) não incidirá sobre os períodos já submetidos a multa anterior;

c) será, salvo disposição em contrário, limitada a 12 (doze) vezes o valor da multa estabelecida;

IV - será efetuada sem prejuízo da apreensão de documentos, arquivos, livros, equipamentos, mercadorias ou qualquer outro elemento de prova que possa produzir efeito fiscal;

V - quando tenha por base o valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, considerar-se-á o valor total das operações de saídas e prestações de serviço praticadas a qualquer título e sob qualquer regime tributário, inclusive, as operações ou prestações isentas, imunes, não tributadas, sujeitas à substituição tributária, a regime de recolhimento antecipado de tributo, a diferimento, estimativa, regime especial ou qualquer outro benefício fiscal, exceto as saídas com suspensão do imposto, inclusive as relativas a operações temporárias para demonstração, conserto, comodato e locação;

§ 1º Para cálculo de multa expressa em UFIR-RJ, considerase o respectivo valor fixado em moeda corrente para o mês em que for lavrado o auto de infração, aplicando-se, após a lavratura, o disposto no § 1º do art. 173 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975.

§ 2º Os limites superiores utilizados na fixação das multas previstas na Seção IV deste Capítulo, inclusive o previsto na alínea "c" do inciso III deste artigo, não se aplicam às empresas com valor de receita bruta anual superior ao equivalente em reais a 3.600.000 (três milhões e seiscentas mil) UFIR-RJ.

§ 3º As multas previstas na Seção IV deste Capítulo não poderão superar o equivalente em reais a 180.000 (cento e oitenta mil) UFIR-RJ, por auto de infração, exceto:

I - as concernentes a falsificação, ocultação, vício, adulteração, simulação ou qualquer outro tipo de fraude;

II - as previstas nos incisos I e II do art. 62-B desta Lei.

§ 4º Para fins do disposto nos § 2º:

I - será considerado o valor da receita bruta anual da empresa informado em declaração econômico-fiscal entregue pelo contribuinte, relativa:

a) ao ano anterior à autuação, caso já tenha sido entregue;

b) ao ano que anteceder o anterior à autuação, caso ainda não tenha entregado a declaração prevista na alínea "a" deste inciso e não tenha vencido o prazo para sua entrega;

II - na hipótese de a empresa não ter funcionado no ano considerado no inciso I deste parágrafo, considerar-se-á que a sua receita bruta anual foi inferior ao equivalente em reais a 3.600.000 (três milhões e seiscentas mil) UFIR-RJ;

III - sendo desconhecido o valor da receita bruta anual da empresa, não serão considerados quaisquer limites superiores, inclusive o previsto no § 3º deste artigo;

IV - fica reservado ao fisco o direito de aplicar os limites considerando o valor anual efetivo da receita bruta da empresa ou de rever a autuação, caso já aplicada, na hipótese de ser apurado que os valores considerados nos termos dos incisos I a III deste parágrafo não refletem o valor anual efetivo.

Art. 67-A. A prática de qualquer das infrações previstas neste Capítulo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior ao equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ.

Parágrafo único. Na hipótese de cobrança em um mesmo auto de infração de multa por descumprimento de obrigação principal e acessória, o disposto no caput aplicar-se-á somente em relação à multa relativa à obrigação acessória.

Art. 67-B. Se, concomitantemente com uma infração relativa a descumprimento de obrigação acessória, houver também infração por falta de pagamento total ou parcial de tributo, será o infrator passível de multa unicamente pelo descumprimento da obrigação principal.

§ 1º A concomitância é caracterizada pela possibilidade de enquadramento pela fiscalização de uma mesma irregularidade em dois ou mais dispositivos sancionatórios distintos, sendo um relativo à falta de pagamento do tributo.

§ 2º Excluem-se deste artigo as infrações previstas neste Capítulo que expressamente ressalvarem a aplicação concomitante das multas por descumprimento de obrigação principal e acessória.

Art. 67-C. Para fins do disposto neste Capítulo:

I - as penalidades previstas para o descumprimento de obrigação relativa a Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicam-se, no que couber, aos equipamentos Máquina Registradora (MR) e Terminal Ponto de Venda (PDV);

II - considera-se:

a) como documento de controle, inclusive, romaneio e documentos auxiliares eletrônicos;

b) como documento inidôneo, inclusive, qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal.

Art. 67-D. A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, anualmente, o valor atualizado das multas e limites previstos em UFIR-RJ.

Seção VI

Da Denúncia Espontânea

Art. 68º. A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios.

Parágrafo único. Salvo nos casos previstos expressamente na legislação, a denúncia espontânea não se aplica às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, para fins de afastar a aplicação de penalidade.

Seção VII

Dos Procedimentos Eletrônicos

Art. 69º. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá expedir notificação, intimação ou auto de infração por meio eletrônico, visando ao cumprimento de obrigação tributária ou à aplicação de penalidade respectiva.

Art. 69-A. A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a expedir aviso eletrônico amigável, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal tendente à aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, para que o contribuinte regularize obrigação não cumprida nos termos ou nos prazos previstos na legislação tributária.

§ 1º O aviso eletrônico amigável de que trata o caput deste artigo, a ser encaminhado ao contribuinte antes da adoção de qualquer procedimento fiscal de que trata o art. 69:

I - não implica perda de espontaneidade em relação à obrigação de pagamento do imposto vinculado ao aviso ou do dever de cumprir a obrigação acessória objeto do ato amigável;

II - não constitui notificação ou intimação a caracterizar o início de procedimento administrativo-fiscal a que se refere o parágrafo único do art. 138 do Código Tributário Nacional.

§ 2º O Secretario de Estado de Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Seção VIII

Da Redução de Penalidades

Art. 70º. O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução sobre o valor da multa calculada nos seguintes percentuais:

I - 50% (cinquenta por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação;

II - 20% (vinte por cento), quando pago a partir do fim do prazo previsto no inciso I do caput até 30 (trinta) dias da data da ciência do julgamento de primeira instância que negar provimento, total ou parcial, à impugnação;

III - 10% (dez por cento), quando pago a partir do fim do prazo previsto no inciso II do caput até 30 (trinta) dias da data da ciência do julgamento de segunda instância que negar provimento, total ou parcial, ao recurso.

Art. 70-A. A multa prevista na alínea "a" dos incisos I e II do art. 62-B será reduzida em 90% (noventa por cento) se a regularização da obrigação acessória ocorrer em até 30 (trinta) dias do vencimento do prazo de entrega.

§ 1º Se a regularização ocorrer após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo, aplicar-se-á a redução prevista no art. 70-B.

§ 2º A redução prevista neste artigo não é cumulativa com as previstas no art. 70.

Art. 70-B. A multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória será reduzida em 70% (setenta por cento) na hipótese de a regularização ser promovida antes do início do procedimento fiscal.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando a obrigação acessória referir-se a:

I - não emissão de documentos fiscais de qualquer natureza;

II - emissão de documento fiscal inapropriado ou inidôneo;

III - não utilização de ECF e PAF-ECF;

IV - falta de inscrição estadual;

V - falsificação, vício ou adulteração de documento, livro ou arquivo;

VI - falta de atendimento de intimação ou embaraço à ação fiscal;

VII - demais casos em que a obrigação não puder ser cumprida a destempo sem causar danos irreparáveis.

§ 2º A redução prevista neste artigo não é cumulativa com as previstas no art. 70.

Art. 70-C. Aplica-se redução de 50% (cinquenta por cento) nas penalidades constantes desta Lei, sem prejuízo da redução prevista nos artigos 70, 70-A ou 70-B também desta Lei, às microempresas e empresas de pequeno porte, como tal definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, assim qualificadas na data da lavratura do auto de infração.

Art. 70-D. O pagamento efetuado com a redução prevista nesta Seção importa renúncia de defesa na esfera administrativa e no reconhecimento do débito, com a desistência de impugnação ao auto de infração ou de recurso ao Conselho de Contribuintes, encerrando-se, com isso, o contencioso.

Art. 70-E - Na hipótese de aplicação concomitante de multas por descumprimento de obrigação principal e acessória, nos termos do art. 67-B, será afastada a multa pelo descumprimento de obrigação acessória, desde que sejam pagos integralmente o imposto devido e a respectiva multa proporcional.

Parágrafo único. Se, em decisão definitiva do contencioso administrativo, for considerada improcedente a multa por descumprimento de obrigação principal, mas procedente a multa por descumprimento de obrigação acessória, esta será mantida.

Art. 71º. As reduções previstas nesta Seção:

I - serão usufruídas somente se a multa for paga em até 30 (trinta) dias da ciência da autuação ou, na hipótese do art. 70, nos prazos previstos em seus incisos;

II - aplicam-se, inclusive, na hipótese de parcelamento, caso em que os percentuais de redução serão reduzidos em 1/2 (um meio);

III - aplicam-se, inclusive, no caso de pagamento parcial, em qualquer fase do processo administrativo-tributário, ressalvado o direito da Fazenda de cobrar o saldo restante.

Parágrafo único. Ocorrendo o inadimplemento do parcelamento as reduções serão desconsideradas, sendo devida a multa pelo seu valor proporcional ao saldo remanescente.".

Art. 7º. O art. 73 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73. O acesso do Auditor Fiscal a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto está condicionado, apenas, à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.

§ 1º É obrigatória a parada em barreira fiscal, posto fiscal ou, quando solicitado, em operação de fiscalização externa, de veículo de carga, ainda que vazio, ou de qualquer outro veículo transportando mercadoria.

§ 2º Incluem-se na disposição do § 1º, quando demandado pelo Auditor Fiscal, os veículos de transporte de passageiro de qualquer natureza.

§ 3º No caso de recusa de exibição de livro ou documento fiscal ou comercial ou mercadoria, o Auditor Fiscal, sem prejuízo da autuação cabível, pode lacrar móvel, depósito ou qualquer local onde esteja documento, livro, equipamento ou mercadoria exigidos, ou, ainda, reter veículo para verificação, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o interessado, solicitando, de imediato, à autoridade a que estiver subordinado, providências necessárias à exibição judicial desse livro, documento ou mercadoria.".

Art. 8º. O art. 75 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, o Auditor Fiscal, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial.

§ 1º O Auditor Fiscal arbitrará o valor das operações ou das prestações nos casos de:

I - o contribuinte não possuir ou deixar de exibir elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas ou exibi-los com inconsistências que tornem improfícua a apuração do imposto;

II - existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;

III - serem omissos ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;

IV - ser prestado serviço de transporte ou de comunicação, bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

V - funcionar o contribuinte sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou com inscrição não habilitada.

VI - a quantidade de documentos ou livros apresentados pelo contribuinte tornar improfícua a apuração do imposto e não tiverem sido apresentadas informações ou declarações eletrônicas, ou tiverem sido apresentadas com erros ou omissões.

§ 2º Para fins de aplicação do inciso I do § 1º deste artigo, entende-se como elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas, as informações ou declarações eletrônicas, os livros, documentos fiscais ou outros meios necessários à apuração do imposto.

§ 3º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, a critério do Auditor Fiscal, os métodos para o arbitramento serão:

I - inferência com base em amostragem estatística, nos casos dos incisos I e VI do § 1º do caput e, quando couber, nos demais casos;

II - quando não conhecido o valor das saídas e prestação de serviços efetuadas no período, utilização de uma das seguintes alternativas de base de cálculo:

a) um inteiro e cinco décimos do valor das saídas referentes ao último período em que o contribuinte manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;

b) um inteiro e cinco décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas ou dos serviços adquiridos no próprio ou em outro mês.

III - utilização de pauta de preços definida por Ato do Secretário de Estado de Fazenda;

IV - utilização de quaisquer meios indiciários, tais como consumo de energia elétrica, água, gás, valor das operações efetuadas em períodos idênticos, coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados o processo produtivo, a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e IV do § 3º deste artigo, sendo desconhecido o valor das entradas, será estimado o valor do crédito, na razão de 40% (quarenta por cento) do valor arbitrado para as saídas.

§ 5º Os métodos previstos nos incisos do § 3º deste artigo poderão ser utilizados em conjunto.

§ 6º Os valores utilizados como base para o arbitramento, quando obtidos em período distinto daquele a que se referir as operações e prestações arbitradas, serão ajustados pela variação da UFIR-RJ.

§ 7º O arbitramento pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados em sua elaboração inicial.

§ 8º O valor apurado por meio de arbitramento considera-se decorrente de operação ou prestação tributada, salvo prova em contrário.

§ 9º O imposto apurado na forma dos incisos II e IV do § 3º do caput deste artigo será calculado pela alíquota preponderante aplicável às mercadorias comercializadas ou serviços prestados pelo contribuinte, desconsiderados quaisquer benefícios ou diferimentos, inclusive créditos presumidos, sem prejuízo do adicional previsto na Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo:

I - considera-se alíquota preponderante a utilizada na maior quantidade de operações ou prestações efetuadas pelo contribuinte.

II - poderão ser utilizadas as alíquotas específicas aplicáveis às operações e prestações no caso de haver elementos que as denotem.

§ 11º A aplicação do disposto neste artigo dar-se-á segundo ato estabelecido pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 9º. Fica incluído o art. 75-A na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 75-A. O Auditor Fiscal poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária no curso da fiscalização.

§ 1º Também poderão ser desconsiderados os atos ou negócios jurídicos desprovidos de finalidade econômica.

§ 2º O direito ao contraditório e a ampla defesa será exercido exclusivamente no contencioso relativo ao auto de infração lavrado com base no disposto neste artigo.".

Art. 10º. O art. 80 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80. As disposições contidas nos arts. 59-A, 62-E, 65, 66, 67, 67-A, 67-B, 68 e 75-A desta Lei aplicam-se, no que couber, aos demais tributos estaduais.".

Art. 11º. Ficam incluídos os arts. 80-A e 80-B na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 80-A. Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se mercadoria, todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento.

Art. 80-B. Constituído definitivamente o crédito tributário, não suspende sua exigibilidade a apresentação de requerimentos ou eventuais recursos do contribuinte que visem impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário.".

Art. 12º. O art. 198 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 198 - Salvo disposição legal em contrário, se, concomitantemente com uma infração relativa a descumprimento de obrigação acessória, houver também infração por falta de pagamento total ou parcial de tributo, será o infrator passível de multa unicamente pelo descumprimento da obrigação principal.".

Art. 13º. O Secretário de Estado de Fazenda disporá em ato próprio sobre os procedimentos operacionais relativos à implantação da nova estrutura do Capítulo XII da Lei nº 2.657/1996 e editará tabela de correlação entre as penalidades trazidas por esta Lei com as anteriormente vigentes.

Parágrafo único. A tabela a que se refere o caput servirá de base para aplicação de dispositivos da legislação tributaria que mencionem penalidades vigentes anteriormente à edição desta Lei.

Art. 14º. Os contribuintes que tenham obrigações acessórias descumpridas até 31 de dezembro de 2012, relativas às infrações previstas nos incisos XVIII, XIX, XX e XXXIII do art. 59 da Lei nº 2.657/1996 com as redações que vigoraram antes da vigência desta Lei, poderão regularizá-las até 30 de junho de 2013, fazendo jus aos seguintes benefícios:

I - dispensa das multas a que se referem os incisos mencionados no caput deste artigo.

II - extinção dos autos de infração porventura lavrados para as referidas obrigações.

§ 1º Os benefícios previstos neste artigo não excluem a possibilidade de autuação caso a fiscalização constate erros ou omissões nas obrigações supostamente regularizadas.

§ 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.

§ 3º Tratando-se de auto de infração já inscrito em Dívida Ativa, a Secretaria de Estado de Fazenda encaminhará à Procuradoria Geral do Estado, para fruição dos benefícios previstos no caput:

I - nota de débito substitutiva para os autos de infração parcialmente extintos;

II - listagem dos autos de infração integralmente extintos para baixa da correspondente Certidão de Dívida Ativa.

Art. 15º. Ficam cancelados os débitos tributários exigidos por meio de auto de infração não extintos, inscritos ou não na Dívida Ativa, decorrentes de dívidas de ICM ou ICMS, observadas as condições a seguir:

I - auto de infração lavrado até 31 de dezembro de 1980 com valor total igual ou inferior ao equivalente em reais a 200.000 (duzentas mil) UFIR-RJ;

II - auto de infração lavrado de 1º de janeiro de 1981 a 31 de dezembro de 1990 com valor total igual ou inferior ao equivalente em reais a 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ;

III - auto de infração lavrado de 1º de janeiro de 1991 a 31 de outubro de 1996 com valor total igual ou inferior ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ;

IV - auto de infração lavrado de 1º de novembro de 1996 a 31 de maio de 2004 com valor total igual ou inferior ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ;

§ 1º O valor total do auto de infração a que se refere o caput deste artigo compreende o valor do imposto, da multa e da mora atualizada até a data de publicação desta Lei.

§ 2º Fica dispensado o reconhecimento formal de autoridade administrativa para a eficácia do cancelamento disposto no caput deste artigo.

Art. 16º. Ficam cancelados os débitos não tributários inscritos em Dívida Ativa, referentes às seguintes obrigações:

I - inscritas em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 1980 com valor total igual ou inferior ao equivalente em reais a 200.000 (duzentas mil) UFIR-RJ;

II - inscritas em Dívida Ativa entre 1º de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1990 com valor total igual ou inferior ao equivalente em reais a 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ;

III - inscritas em Dívida Ativa entre 1º de janeiro de 1991 e 31 de outubro de 1996 com valor total igual ou inferior ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ;

IV - inscritas em Dívida Ativa entre 1º de novembro de 1996 e 31 de maio de 2004 com valor total igual ou inferior ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ;

Parágrafo único. O valor total dos débitos a que se refere o caput deste artigo compreende o valor do principal, da multa e da mora atualizada até a data de publicação desta Lei.

Art. 17º. Ficam extintos os débitos tributários exigidos por meio de auto de infração ou objeto de parcelamento inadimplido, não inscritos na dívida ativa, decorrentes de dívidas de ICM ou ICMS, lavrados até 31 de maio de 2004, que não constem da base oficial de cobrança do atual Sistema de Controle de Autos de Infração (AIC).

Parágrafo único. Fica dispensado o reconhecimento formal de autoridade administrativa para a eficácia da extinção disposta no caput deste artigo.

Art. 18º. Ficam extintos os débitos tributários decorrentes de dívidas de ICM ou ICMS, não inscritos em dívida ativa, exigidos por meio de auto de infração lavrado até 31 de dezembro de 2012 que tenha valor total naquela data igual ou inferior ao equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ.

Parágrafo único. Fica dispensado o reconhecimento formal de autoridade administrativa para a eficácia da extinção disposta no caput deste artigo

Art. 19º. A concessão dos benefícios de que tratam os arts. 14 a 18 não implica devolução de valores eventualmente pagos.

Art. 20º. Fica vedado:

I - a inscrição na dívida ativa de débitos inferiores ao equivalente em reais a 450 UFIRs-RJ (quatrocentos e cinquenta Unidades Fiscais de Referência), exceto quando relativo à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6933 DE 15/10/2014, efeitos a partir de 15/01/2015).

II - o ajuizamento de execuções fiscais de débitos de ICMS e/ou de obrigações acessórias e penalidades relativas a este imposto cujo valor consolidado seja inferior ao equivalente, em Reais, a 4.000 (quatro mil) UFIR-RJ.

Art. 21º. Ficam revogados:

I - a Lei nº 6.140, de 29 de dezembro de 2011;

II - o inc. III do art. 237 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975;

III - o art. 4º da Lei nº 2.881, de 29 de dezembro de 1997;

IV - os §§ 2º e 3º do art. 3º e o inc. XII do art. 4º da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 22º. Esta Lei entra em vigor:

I - em relação ao disposto nos artigos 13 a 20 e nos incisos I e II do art. 21, na data de sua publicação;

II - em relação aos demais dispositivos, a partir de 1º de julho de 2013.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2012

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1839/2012

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 46/2012

Aprovado Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça