Portaria SEFAZ Nº 785 DE 18/11/2014


 Publicado no DOE - SE em 19 nov 2014


Regulamenta o § 1º do art. 8º do Decreto nº 29.911 , de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista.


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O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no § 1º do art. 8º do Decreto 29.911 , de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista.

Resolve:

Nota LegisWeb: Ficam prorrogados até 30 de junho de 2024, os efeitos do “caput” do art. 1º da Portaria nº 785, de 18 de novembro de 2014, que regulamenta o § 1º do art. 8º do Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista, redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 203 DE 29/05/2023.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogados até 30 de junho de 2023, os efeitos do "caput" do art. 1º da Portaria nº 785, de 18 de novembro de 2014, que regulamenta o § 1º do art. 8º do Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista, redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 459 DE 29/12/2022.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogados até 30 de junho de 2023, os efeitos do "caput" do art. 1º da Portaria nº 785, de 18 de novembro de 2014, que regulamenta o § 1º do art. 8º do Decreto nº 29.911 , de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista, redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 423 DE 12/12/2022.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2022 os efeitos do "caput" do art. 1º da Portaria SEFAZ nº 785 , de 18 de novembro de 2014, que regulamenta o § 1º do art. 8º do Decreto nº 29.911 , de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista, redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 452 DE 20/12/2021.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2021, os efeitos do "caput" do art. 1º da Portaria nº 785, de 18 de novembro de 2014, que regulamenta o § 1º do art. 8º do Decreto nº 29.911 , de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista, redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 11/06/2021.

Nota LegisWeb: Conforme Portaria SEFAZ Nº 296 DE 10/11/2020, ficam prorrogados até 30 de junho de 2021, os efeitos do "caput" do art. 1º da Portaria nº 785, de 18 de novembro de 2014, que regulamenta o § 1º do art. 8º do Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista.

Nota LegisWeb: Conforme Portaria SEFAZ Nº 181 DE 15/07/2020, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2020, os efeitos do "caput" do art. 1º da Portaria nº 785, de 18 de novembro de 2014, que regulamenta o § 1º do art. 8º do Decreto nº 29.911 , de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista.

Nota LegisWeb: Conforme Portaria SEFAZ Nº 223 DE 18/07/2019, ficam prorrogados para 31 de julho de 2020, os efeitos do "caput" do art. 1º da Portaria nº 785, de 18 de novembro de 2014, que regulamenta o § 1º do art. 8º do Decreto nº 29.911 , de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista.

Nota LegisWeb: Conforme Portaria SEFAZ Nº 161 DE 25/06/2018, ficam prorrogados, de 31 de julho de 2018 para 31 de julho de 2019, os prazos indicados nos incisos I a XXXII do art. 1º desta Portaria.

Art. 1º Fica atribuída, ao contribuinte que fizer a opção pela condição de responsável por substituição tributária de que trata o art. 8º do Decreto nº 29.911 , de 14 de novembro de 2014, à condição de sujeito passivo por substituição tributária em relação às operações internas subsequentes com as mercadorias abaixo indicadas:

I - arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas, 7313.00.00 e CEST - 10.052.00; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

II - telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, 7314 e CEST - 10.053.00; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

III - fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, 7217.10.90 e 7312 da NCM/SH e CEST - 10.044.00; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

IV - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso, 7217.20.90 da NCM/SH e CEST - 10.045.00; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

V - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20.90 da NCM/SH e CEST - 10.045.01; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

VI - aperitivos, amargos, bitter e similares, 2205 e 2208.90.00 da NCM/SH e CEST - 02.001.00; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

VII - batida e similares, 2208.90.00 da NCM/SH e CEST - 02.002.00; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

VIII - bebida ice, 2208.90.00 da NCM/SH e CEST - 02.003.00; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

IX - cachaça e aguardentes, 2208.40.00 da NCM/SH e CEST - 02.004.00; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

X - catuaba e similares, 2205, 2206.00.90 e 2208.90.00 da NCM/SH e CEST - 02.005.00; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

XI - conhaque, brandy e similares, 2208.20.00 da NCM/SH e CEST - 02.006.00; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

XII - cooler, 2206.00.90 e 2208.90.00 da NCM/SH e CEST - 02.007.00; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

XIII - gim (gin) e genebra, 2208.50.00 da NCM/SH e CEST - 02.008.00; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

XIV - jurubeba e similares, 2205, 2206.00.90 e 2208.90.00 da NCM/SH e CEST - 02.009.00; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

XV - licores e similares, 2208.70.00 da NCM/SH e CEST - 02.010.00; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

XVI - pisco, 2208.20.00 da NCM/SH e CEST - 02.011.00; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

XVII - rum, 2208.40.00 da NCM/SH e CEST - 02.012.00; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

XVIII - saque, 2206.00.1990 da NCM/SH e CEST - 02.013.00; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

XIX - steinhaeger, 2208.90.00 da NCM/SH e CEST - 02.014.00; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

XX - tequila, 2208.90.00 da NCM/SH e CEST - 02.015.00; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

XXI - uísque, 2208.30 da NCM/SH e CEST - 02.016.00; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

XXII - vermute e similares, 2205 da NCM/SH e CEST - 02.017.00; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

XXIII - vodka, 2208.60.00 da NCM/SH e CEST - 02.018.00; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

XXIV - derivados de vodka, 2208.90.00 da NCM/SH e CEST - 02.019.00; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

XXV - arak, 2208.90.00 da NCM/SH e CEST - 02.020.00; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

XXVI - aguardente vínica/grappa, 2208.20.00 da NCM/SH e CEST - 02.021.00; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

XXVII - sidras e similares, 2206.00.10 da NCM/SH e CEST - 02.022.00; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

XXVIII - sangrias e coquetéis, 2205, 2206.00.90 e 2208.90.00 da NCM/SH e CEST - 02.023.00; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

XXIX - vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, 2204 da NCM/SH e CEST - 02.024.00; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 351 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 13/09/2016).

XXX - outras bebidas alcoólicas não especificadas anteriormente, 2205, 2206 e 2208 da NCM/SH e CEST - 02.999.00, no período de 13/09/2016 a 31/07/2018; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 390 DE 30/08/2017);

XXXI - peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 97 , de 09 de julho de 2010, no período de 01.05.2017 a 31.07.2018; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 390 DE 30/08/2017).

XXXII - carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, classificados nas posições 0207, 0209, 0210.99.00 e 1501 da NCM/SH e CEST - 17.087.00, no período de 01.06.2017 a 31.07.2018. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 390 DE 30/08/2017).

XXXIII - fraldas descartáveis, classificadas no CEST 20.048.00; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 308 DE 20/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

XXXIV - carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados, classificados no CEST 17.084.00 e de gado suíno classificado no CEST 17.087.01. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 32 DE 07/02/2019).

Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput", o fornecedor do estabelecimento atacadista não deverá realizar a retenção do imposto na forma prevista em convênio ou protocolo firmado com o Estado de Sergipe, hipótese em que a nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá conter, no campo "Informações Complementares" a expressão: "Destinatário eleito substituto tributário - conforme Termo de Acordo nº____/_____ - Decreto nº 29.911/2014 ."

Art. 1º-A. Aplicam-se as disposições desta Portaria ao Decreto nº Decreto nº 40.949 , de 03 de agosto de 2021. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 425 DE 09/12/2021).

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica às operações internas destinadas a outro contribuinte atacadista optante pela condição de contribuinte substituto, hipótese em que este último será responsável pela substituição tributária.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 379 DE 11/08/2017):

Art. 2º-A. O contribuinte atacadista que fazer a opção pela condição de responsável por substituição tributaria e que possuir em estoque as mercadorias relacionadas no art. 1º desta Portaria, já alcançadas pela substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento de fase de tributação, deve levantar o estoque existente no seu estabelecimento no dia imediatamente anterior ao da vigência da opção ou da entrada do produto na ralação constante do art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, às mercadorias referidas no caput, na hipótese da saída do estabelecimento remetente com imposto retido ter ocorrido até o final do dia imediatamente anterior ao da vigência da opção pela condição de contribuinte substituto tributário ou da entrada do produto na relação constante do art. 1º desta Portaria.

Art. 2º-B. O contribuinte deve apurar o imposto devido na forma do Decreto nº 29.911/2014 , aplicando os percentuais previstos no seu art. 2º, em relação as mercadorias inventariadas. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 379 DE 11/08/2017).

Art. 2º-C. O contribuinte deve apurar o crédito que equivalerá ao valor do imposto retido na fonte por substituição tributária ou recolhido a titulo de antecipação tributária com encerramento de fase relativamente às mercadorias inventarias. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 379 DE 11/08/2017).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 379 DE 11/08/2017):

Art. 2º-D. Para efeito do disposto nos artigos 2º-B e 2º-C, o contribuinte deve apresentar demonstrativo das mercadorias em estoque inventariadas, especificadas por item, contendo no mínimo as seguintes indicações:

I - identificação da mercadoria, com o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;

II - identificação do fornecedor, alíquota de origem, unidade e quantidade da mercadoria, e número da NFe mais recente;

III - o valor unitário e total da mercadoria em estoque, considerando o valor da aquisição mais recente da mercadoria;

IV - o valor do crédito do imposto referente à substituição ou à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, utilizando:

a) como base de cálculo a mesma utilizada para o cálculo da substituição ou antecipação, considerando-se o valor de aquisição mais recente, observada a alínea "b" seguinte;

b) como crédito a ser apropriado o resultado da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria, sobre a base de cálculo estabelecida na alínea "a", deduzindo do crédito correspondente à operação de aquisição;

V - o valor do débito do imposto, calculado com base nos percentuais previstos no art. 2º do Decreto nº 29.911/2014 , tomando como referencia o valor da aquisição mais recente.

Parágrafo único. O valor do crédito a ser apropriado será a diferença entre o crédito e o débito apurados na forma dos incisos IV e V do "caput" deste artigo.

Art. 2º-E. A diferença entre o crédito encontrado e o débito apurado na forma do parágrafo único do art. 2º-D será escriturada a título de outros créditos na escrita fiscal do contribuinte, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor da opção. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 379 DE 11/08/2017).

Art. 2º-F. A apropriação do crédito apurado na forma desta portaria poderá ser utilizado independentemente de autorização prévia do fisco, ficando sujeito a posterior homologação. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 379 DE 11/08/2017).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 379 DE 11/08/2017):

Art. 2º-G. O Demonstrativo previsto no art. 2º-D, juntamente com o Mapa de Apuração do ICMS instituído pela Portaria nº 62/2017, devem ser encaminhados a Coordenadoria de Auditoria dos Segmentos de Comércio Atacadista, Restaurantes, Serviços e Produtor Rural - COCAR, pelo email: cocaratacadista@sefaz.se.gov.br, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Portaria.

Parágrafo único. Os Demonstrativos e os respectivos Mapas de Apuração do ICMS devem ser arquivados para exibição ao Fisco, quando solicitados, pelo prazo decadencial de constituição do crédito tributário.

Art. 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de 17 de novembro de 2014, os contribuintes que possuem Termo de Acordo vigente conforme as disposições do Decreto nº 22.958/2004 , devem informar à SUPERGEST, mediante petição devidamente fundamentada, se pretende ser optante pela condição de contribuinte substituto na forma do art. 8º do Decreto nº 29.211/2014.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de novembro de 2014.

Aracaju, 18 de novembro de 2014.

JEFERSON DANTAS PASSOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA