Decreto Nº 29907 DE 12/11/2014


 Publicado no DOE - SE em 14 nov 2014


Altera o § 4º do art. 262-K, os incisos XVIII, XIX e XXIV do "caput" do art. 681, o inciso II do "caput" do art. 731 e a Tabela XI do Anexo IX, acrescenta o § 5º ao art. 262-C, o § 6º ao art. 579-E, os §§ 1º e 2º ao art. 731 e revoga os Itens 47 e 48 da Tabela I do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 13 e 14 e nos Convênios ICMS nºs 73 e 76, todos de 15 de agosto de 2014.

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:

I - o § 4º do art. 262-K:

"§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos a seguir indicados, relativamente (Ajuste SINIEF 14/2014):

I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga." (NR)

II - os incisos XVIII, XIX e XXIV do "caput" do art. 681:

"XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos deste Regulamento (Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007, 89/08, 134/2008, 200/09, 10/201, 78/12 e 165/2012; Despachos nºs 146/2012 e 256/2012);

XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na
Tabela XI do Anexo IX, todos do deste Regulamento (Protocolos ICMS 15/2006, 226/2009, 23/2010, 61/10, 72/12 e 166/2012; Despachos nºs 146/2012 e 256/2012);

XXIV - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.2010 e 2206.00.1990 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos do deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/2006 e 83/2012);" (NR)

III - o inciso II do "caput" do art. 731:

"II - em relação aos demais produtos, nas operações (Conv. ICMS 73/2014):

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter)/(1 - ALIQ intra) ] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino." (NR)

IV - a Tabela XI do Anexo IX:

"TABELA XI

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Margens de Valor Agregado a serem aplicadas nas operações com os produtos indicados nos incisos XVIII, XIX e XXIV do art. 681 do RICMS)

  ALÍQUOTA APLICADA NA OPERAÇÃO DE ORIGEM
4% 7% 12% 17% ou 25%
Alíquota Interna de 17% 49,25% 44,59% 36,81% 29,04%
Alíquota interna de 19%-Fundo de Pobreza (17%+2%) 52,94% 48,16% 40,19% 29,04%
Alíquota interna de 25% 65,17% 60% 51,40% 29,04%
Alíquota interna de 27%-Fundo de Pobreza (25%+2%) 69,70% 64,39% 55,56% 29,04%

*As Margens de Valor Agregado indicadas na coluna relativa ao percentual de 4% (quatro por cento) devem ser sempre aplicadas nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que após o desembaraço aduaneiro: (Art. 579-A do RICMS):

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)." (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, passa a vigorar acrescido dos dispositivos a seguir indicados, com as seguintes redações:

I - o § 5º ao art. 262-C:


"§ 5º Na hipótese estabelecida no inciso II do "caput" deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e (Ajuste SINIEF 13/2014)."

II - o § 6º ao art. 579-E:

"§ 6º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados (Conv. ICMS 76/2014):

I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do "caput" deste artigo, apurado conforme inciso I do § 2º do art. 579-D deste Regulamento;

II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do "caput" deste artigo, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI."

III - os §§ 1º e 2º ao art. 731:

"§ 1º Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter" deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea "a" do inciso II do "caput" deste artigo (Conv. ICMS 73/2014).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo (Conv. ICMS 73/2014)."

Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1º de novembro de 2014, os Itens 47 e 48 da Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Art. 4º No Decreto nº 29.844, de 15 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado nº 27.012, de 18 de julho de 2014, no inciso IV do seu art. 2º, onde se lê: "os subitens 193, 194 e 195 ao Item 34 da Tabela I do Anexo II", leia-se: "os subitens 193, 194 e 195 ao Item 34 da Tabela II do Anexo I".

Art. 5º No Decreto nº 29.752, de 07 de março de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado nº 26.929, de 13 de março de 2014, no inciso XXXI do seu art. 1º, onde se lê: "a Nota 2, do Item 7 do Anexo II, leia-se: "o "caput" da Nota 2 do Item 7 do Anexo II".

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2014, exceto em relação:

I - ao inciso II do art. 1º, que altera os incisos XVIII, XIX e XXIV do "caput" do art. 681 do RICMS, que produzem efeitos a partir de 1º de novembro de 2014;

II - ao inciso IV do art. 1º, que altera a Tabela XI do Anexo IX do RICMS, que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2014;

III - ao inciso II do art. 2º, que acrescenta o § 6º ao art. 579-E do RICMS, que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2014.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo