Decreto Nº 29752 DE 07/03/2014


 Publicado no DOE - SE em 13 mar 2014


Altera o inciso I do art. 57, a Nota 7 do Item 2, a Nota única do Item 4, a Nota 8 do Item 5, a Nota única do Item 6, a Nota 2 do item 7, a Nota única do Item 8, a Nota única do Item 10, a Nota única do Item 12, a Nota 4 do Item 14, a Nota única do Item 15, a Nota 2 do Item 16, a Nota 2 do item 21, a Nota 5 do Item 23, a Nota 13 do Item 24, a Nota única do Item 25, a Nota única do Item 26, a Nota 3 do Item 27, a alínea "e" da Nota 1 do Item 28, a Nota 2 do item 29, a Nota 3 do Item 30, a Nota 4 do item 31, a Nota 3 do Item 33, a Nota 3 do Item 34, a Nota 3 do Item 35, a Nota 2 do Item 37 e a Nota 12 do item 41, todos da Tabela II do Anexo I e a Nota 3 do Item 2, a Nota 2 do Item 4, a Nota 2 do Item 5, a Nota 2 do Item 6, a Nota 2 do Item 7, a Nota 5 do Item 10, a Nota única do Item 15, a Nota 5 do Item 18, e a Nota única do Item 28, todos do Anexo II e acrescenta o § 4º ao art. 328-H, todos do Regulamento do ICMS.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 , de 25 de março de 2011; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o Convênio ICMS nº 191 , de 17 de dezembro de 2013, e Ajuste SINIEF nº 30 , de 06 de dezembro de 2013,

Decreta:


Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I do art. 57:

"I - a partir de 01.05.90 até 31.05.2015, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS nºs 23/1990, 99/1990, 22/1991, 80/1991, 148/1992, 124/1993, 10/1994, 121/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 85/1997, 30/1998, 61/1999, 90/1999, 84/2000, 51/2001, 83/2001, 118/2003, 40/2004, 139/2004, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013:" (NR)

II - a Nota 7, do Item 2 da tabela II do Anexo I:

"Nota 7. O disposto neste item aplica-se de 27.04.1992 a 31.05.2015, observadas as seguintes inclusões (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013)." (NR)

III - a Nota única, do Item 4 da Tabela II do Anexo I:

"Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013)." (NR)

IV - a Nota 8, do Item 5 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013)." (NR)

V - a Nota única, do Item 6 da Tabela II do Anexo I:

"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.1992 a 31.05.2015 (Convênios ICMS 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013)." (NR)

VI - a Nota única, do Item 8 da Tabela II do Anexo I:

"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.1997 a 31.05.2015, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS nº 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013)." (NR)

VII - a Nota única, do Item 10 da Tabela II do Anexo I:

"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.1997 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013)." (NR)

VIII - a Nota única, do Item 12 da Tabela II do Anexo I:

"Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.1997 a 31.05.2015, exceto em relação à alínea ?b? do inciso II (Convênios ICMS nºs 05/1999, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013)." (NR)

IX - a Nota 4, do Item 14 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.1998 a 31.05.2015, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.2002, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS nºs 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013)." (NR)

X - a Nota única, do Item 15 da Tabela II do Anexo I:

"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.1998 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013)." (NR)

XI - a Nota 2, do Item 16 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 01.07.1998 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013)." (NR)

XII - a Nota 2, do Item 21 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.2002 a 31.12.2002 e de 20.02.2003 até 31.05.2015, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013)." (NR)

XIII - a Nota 5, do Item 23 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.2003 até 31.05.2015 (Ajuste SINIEF 02/2003 e Convênios ICMS nºs 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009,119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013)." (NR)

XIV - a Nota 13, do Item 24 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.2003 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 50/2005, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013)." (NR)

XV - a Nota única, do Item 25 da Tabela II do Anexo I:

"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.2005 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013)." (NR)

XVI - a Nota única, do Item 26 da Tabela II do Anexo I:

"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.2005 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012 e 191/2013)." (NR)

XVII - a Nota 3, do Item 27 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.05.2015 (Convênios ICMS 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013)." (NR)

XVIII - a alínea ?e? da Nota 1, do Item 28 da Tabela II do Anexo I:

"e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2015 (Convênios ICMS nºs 106/10, 101/2012 e 191/2013)." (NR)

XIX - a Nota 2, do Item 29 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.05.2015 (Convênios nºs 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013)." (NR)

XX - a Nota 3, do Item 30 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013)." (NR)

XXI - a Nota 4, do Item 31 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06.06.2007 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013)." (NR)

XXII - a Nota 3, do Item 33 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.05.2015 (Convênio ICMS nº 191/2013 )." (NR)

XXIII - a Nota 3, do Item 34 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 01.08.2009 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013)." (NR)

XXIV - a Nota 3, do Item 35 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 26/2010, 27/2011, 101/2012 e 191/2013)." (NR)

XXV - a Nota 2, do Item 37 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.05.2015 (Convênio ICMS nºs 27/2011, 101/2012 e 191/2013)." (NR)

XXVI - a Nota 12, do Item 41 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2013 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 38/2012 e 191/2013)." (NR)

XXVII - a Nota 3, do Item 2 do Anexo II:

"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.1991 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013)." (NR)

XXVIII - a Nota 2, do Item 4 do Anexo II:

"Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.1991 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013)." (NR)

XXIX - a Nota 2, do Item 5 do Anexo II:

"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.1991 a 31.05.2015, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.2005 (Convênios ICMS nºs 102/2005, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013)." (NR)

XXX - a Nota 2, do Item 6 do Anexo II:

"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.1997 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013)." (NR)

XXXI - a Nota 2, do Item 7 do Anexo II (Redação dada pelo Decreto Nº 29907 DE 12/11/2014).

"Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.1997 a 31.05.2015, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/1998, 05/1999, 14/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013)." (NR)

XXXII - a Nota 5, do Item 10 do Anexo II:

"Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 31.05.2015, ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS nºs 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 160/2008, 27/2011, 101/2012 e 191/2013)." (NR)

XXXIII - a Nota única, do Item 15 do Anexo II:

"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.2000 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 33/1996, 34/1999, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013)." (NR)

XXXIV - a Nota 5, do Item 18 do Anexo II:

"Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.2001 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 50/2003, 79/2003, 116/2003, 120/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013)." (NR)

XXXV - a Nota única, do Item 28 do Anexo II:

"Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.2008 a 31.05.2015 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012 e 191/2013)." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 328-H do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"Art. 328-H....

§ 1º.....

.....

§ 4º Para o cálculo previsto no art. 749 do RICMS/2002, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas no Convênio ICMS 110/2007 , para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (Ajuste SINIEF 30/2013 )."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - ao inciso XXII do art. 1º que altera a Nota 3, do Item 33 da Tabela II do Anexo I, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014;

II - ao inciso XXVI do art. 1º que altera a Nota 12, do Item 41 da Tabela II do Anexo I, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014;

III - ao art. 2º que acrescenta o § 4º ao art. 328-H, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2014.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 07 de março de 2014; 193º da Independência e 126º

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda