Lei Nº 5760 DE 20/06/2014


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 25 ago 2014


Garante o direito de acessibilidade das pessoas ostomizadas aos sanitários localizados em edificações de uso público ou de uso coletivo no Município do Rio de Janeiro, mediante a instalação de equipamentos adequados para o seu uso. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 9485 DE 26/06/2026).


Comercio Exterior

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.760 , de 20 de junho de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 12-A, de 2013, de autoria da Senhora Vereadora Laura Carneiro.

Art. 1º Ficam garantidas às pessoas ostomizadas as condições de acessibilidade aos sanitários dos portos, aeroportos, rodoviárias, postos de saúde, hospitais públicos situados no Município, bem como quaisquer outras edificações de uso público ou de uso coletivo, mediante a instalação de equipamentos adequados para a sua utilização, atendendo suas necessidades especiais, bem como a identificação com adesivo próprio. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9485 DE 26/06/2026).

Art. 2º Torna obrigatória a adaptação dos sanitários às necessidades das pessoas ostomizadas na forma desta Lei, no licenciamento da construção de futuros shopping centers e estabelecimentos comerciais com área total superior a mil metros quadrados

Art. 3º Os sanitários especiais adequados ao uso das pessoas ostomizadas serão dotados das instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos dispostos a seguir:

I - instalações sanitárias:

a) vaso sanitário normal ou infantil com anteparo seco e sistema de descarga, preferencialmente para fixação em paredes, com altura equivalente ao abdômen das pessoas ostomizadas, ou seja, a cerca de 80 cm do chão para descartar o conteúdo das bolsas coletoras de fezes e urina;

b) ducha higiênica colocada ao lado direito do vaso sanitário, com seu ponto de água a cerca de 110 cm do chão para lavagem ou troca da bolsa coletora;

c) lavatório para as mãos, colocado próximo ao vaso sanitário;

d) pequena prateleira colocada ao lado esquerdo ou bancada circundando o vaso sanitário;

e) espelho fixado na parede imediatamente acima do vaso sanitário, para inspeção das condições gerais do estoma;

f) suporte para fixação de papel higiênico colocado próximo e em altura compatível com a do vaso sanitário;

g) dispensador de sabão líquido fixado na parede, colocado próximo e em altura compatível com a da ducha higiênica. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 9485 DE 26/06/2026).

II - acessórios:

a) lixeira para banheiros, própria para o descarte de bolsas coletoras e materiais utilizados na higienização das bolsas coletoras;

b) suporte para papel toalha;

c) cabides.

III - ajustes arquitetônicos:

a) ventilação adequada;

b) símbolo nacional da pessoa ostomizada colocado na entrada do banheiro indicando que aquele sanitário é uma instalação adaptada para ostomizados, conforme ilustração do símbolo no Anexo I; e

c) estrutura básica das instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos, de que trata este artigo, conforme ilustração do Anexo II.

Art. 4º Será afixado o símbolo nacional da pessoa ostomizada na porta dos sanitários de que trata esta Lei.

Art. 5º Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo estabelecerá os prazos para que sejam realizadas as adaptações estabelecidas no art. 2º.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em noventa dias, contados da data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 20 de junho de 2014

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

ANEXO I

ANEXO II