Protocolo ICMS Nº 43 DE 15/08/2014


 Publicado no DOU em 21 ago 2014


Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual.


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(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 57 DE 23/09/2016):

Os Estados do Mato Grosso e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda,

Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e a necessidade de se depositar em armazém não alfandegado os produtos denominados, com o objetivo de viabilizar a produção de adubos e fertilizantes e posterior remessa interestadual, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os depósitos das mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Protocolo, importados pela empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A, em seus estabelecimentos situados, na Rua Nato Vetorasso, 1301, Distrito Industrial Fabrício Vetorasso Mendes, com Inscrição Estadual 13.199.911-7 e CNPJ 92.660.604/0118-93, Anel Viário Conrado Sales Brito, S/N, Zona Urbana, Inscrição Estadual 13.492.443-6 e CNPJ 92.660.604/0164-29, Rua Alberto Saddi, nº 995, Distrito Industrial, Inscrição Estadual 13.492.444-4 e CNPJ 92.660.604/0162-67, Avenida Mario Acunha Aristides, 1946, Distrito Industrial, Inscrição Estadual 13.492.445-2 e CNPJ 92.660.604/0163-48, todas no município de Rondonópolis, e Rodovia BR 364 KM 13,5, S/N, Zona Rural, Inscrição Estadual 13.492.446-0 e CNPJ 92.660.604/0165-00, no município de Alto Araguaia, todas no Estado do Mato Grosso, com desembaraço no Porto de São Francisco do Sul, destinadas a contribuintes catarinenses relacionados na cláusula segunda deste Protocolo e posterior remessa interestadual, poderão ser feitas, entre as unidades Federadas signatárias, com suspensão do ICMS, desde que atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste protocolo.

§ 1º Quando constatada a insuficiência de armazém alfandegado no porto de São Francisco do Sul, bem como de logística para transporte dos bens e mercadorias importados pelo contribuinte, a suspensão do recolhimento do ICMS admitida nesta cláusula fica concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II, observando o seguinte:

I - a suspensão de que trata este Protocolo, durante o período de sua vigência, alcança somente a quantidade de mercadorias definida no Anexo Único;

II - o estabelecimento remetente inscrito no Estado de Mato Grosso deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 6.905 - Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria remetida diretamente do Porto de São Francisco do Sul, com suspensão de ICMS, nos termos do Protocolo nº 43/2014";

III - o estabelecimento catarinense que receber as mercadorias para armazenamento, quando da devolução da mercadoria, deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.906 - Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução de mercadorias com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo nº 43/2014", bem como o número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso II;

IV - devem ser cumpridos todos os trâmites de desembaraço aduaneiro realizados em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, bem como atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos dos estados remetente e destinatário;

§ 2º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no caput deste artigo, o documento de controle e movimentação da mercadoria, deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME.

§ 3º O remetente e o destinatário da mercadoria deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte das mercadorias, uma cópia do documento de controle e movimentação das mesmas.

§ 4º O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação será centralizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

§ 5º A fruição do benefício previsto nesta Cláusula, fica condicionada a que YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A:

I - não estejam inadimplentes com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;

II - não possuam exigência fiscal contra si, pendente de pagamento ou cujos valores não estejam com exigibilidade suspensa.

2 - Cláusula segunda. Os estabelecimentos catarinenses beneficiários dos termos deste protocolo são:

I - São Francisco Armazéns Gerais LTDA EPP, Rua Joinville, nº 2201, Bairro Acarai, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 07.016.109/0001-66 e IE 255.045.140.

II - Litoral Cargas Ltda, Rua José Justino da Silva, nº 400, Bairro Laranjeiras, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 03.946.551/0001-30 e IE 254.090.087.

III - Litoral Cargas Ltda, Rua Carijós, S/N, Bairro Rocio Pequeno, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 03.946.551/0002-11 e IE 255.605.730.

IV - SF Armazéns Gerais LTDA - EPP, Rodovia Olivio Nobrega KM 3, BR 280, S/N, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 08.057.346/0001-38 e IE 255.211.970.

V - Soin Terminal de Cargas Ltda, Rodovia Olívio Nobrega, s/n, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul - SC, CEP: 89.240-000, CNPJ: 12.587.547/0001-14 e IE 255.905.653.

VI - Connect Port Agencia Maritima LTDA, Rua Marcos Gorrensen, S/N, Bairro Rocio Pequeno, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 13.525.826/0001-16 e IE 256.383.260.

VII - Global Logística e Transportes LTDA, Rua 25 de Dezembro, S/N, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 06.327.526/0002-48 e IE 255.657.242.

VIII - Global Logística e Transportes LTDA, Rodovia Olívio Nobrega, S/N, Bairro Paulas, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 06.327.526/0001-67 e IE 254.928.625.

IX - Platinum Log LTDA - ME, Rua Max Lebowski, S/N, Galpão 1ª, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 12.680.452/0001-40 e IE isenta.

X - Logibrás Logística Multimodal Ltda, Rua João André nº 461, Bairro Iperoba, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 09.400.910/0001-36 e IE 256.913.838.

XI - Lira Transportes Rodoviário e Armazém Geral de Cargas LTDA - ME, Avenida Dr. Nereu Ramos, nº 1659, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 07.208.950/0001-55 e IE 254.914.942.

3 - Cláusula terceira. O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, ser observado o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a qual for ele devido.

Parágrafo único. Para o transporte das mercadorias objeto deste protocolo desde o porto até os armazéns relacionados na cláusula segunda, a Yara Brasil Fertilizantes S.A. poderá utilizar o procedimento previsto no art. 380 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 70 DE 05/12/2014).

4 - Cláusula quarta. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

5 - Cláusula quinta. A prorrogação do prazo de sua vigência, em casos excepcionais, dar-se-á por deferimento dos Fiscos das Unidades Federadas a requerimento firmado pela empresa interessada.

6 - Cláusula sexta. O não cumprimento do prazo previsto para devolução das mercadorias de que trata este protocolo, tornará encerrada a fase da suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.

7 - Cláusula sétima. O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até a data de 30.06.2016, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 48 DE 14/07/2015):

ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO/QUANTIDADE DE MATÉRIAS - PRIMAS IMPORTADAS - ARMANEZAMENTO PR PREVISÃO

Código Produto NCM Descrição Armaz. em TON
P7292G 00 00 60 KCL 31042090 cloreto de potássio 569.000
P71ATG 00 46 00 39H2O 10Ca TSP 31031030 super fosfato triplo 179.000
P744HG 16 16 16 YM UNIK 16 31052000 Yara Mila 113.000
P7333G 21 00 00 24S SAM 31022100 sulfato de amônio 110.000
P71CDG 21 07 14 YM 31052000 Yara Mila 30.000
P6G1BV 27 00 00 4Ca 2Mg YB Nitromag 31024000 Yara Bela 54.000
PA383P 46 00 00 UREIA 31021010 Ureia Prill 30.000
PA383G 46 00 00 UREIA 31021010 Ureia Granulada 154000
P7316G 11 52 00 46H2O MAP 31054000 Map Granulado 198.000
P7P09D5MN 12 00 45 1,2S Krista K 45S Oxd Imp 25kg 31059090 Krista K 4.000
P7307D2BK 06 12 36 Kristalon laranja Imp 25kg 31052000 Kristalon laranja 1.000
P7C1BR1OR Yara Vita Bortrac 65N 150B Imp 10L 31059090 Yara Vita Bortrac 1.000
P7C4HR1OW Yara Vita Glytrel MnP 87P 87Mn Imp 10L 31059090 Yara Vita Glytrel 2.000
P7C1SH8GU Yara Vita Impregnation 53B93Mn194Zn 18N 31059090 Yara Vita Impregnation 10.000
P7C10H1OU Yara Vita Mancozin 61N 110Cu333Mn84Zn 10L 31059090 Yara Vita Mancozin 1.000
P7C17H3GZ Yara Vita Mantrac 69N 500Mn Imp 25L 31059090 Yara Vita Mantrac 1.000
P7C41R9UN Yara Vita Molytrac - 250Mo 250P2O5 - 5L 31051000 Yara Vita Molytrac 1.000
PY57XR1OV Yara Vita Thiotrac - 340S 148N - 10L 31059090 Yara Vita Thiotrac 1.000
P7C23H1OT Yara Vita Zintrac 17N 693Zn Imp 10L 31059090 Yara Vita Zintrac 1.000
P6G5XV GSAM 20 31022100 20 00 00 23S SAM 110.000
P7225G GMAP 12.52 31054000 12 52 00 46H2O MAP 198.000
P7313G MAPINHO 10.50 31054000 10 50 00 44H2O MAP 60.000
P71H8G MAPINHO 11.44.00 31055900 11 44 00 60.000
P71HGG 12 46 00 7S 31055900 12 46 00 7S 90.000
P7443G 14 34 00 7S 31055900 14 34 00 7S 60.000
P7463G 19 38 00 7S 31055900 19 38 00 7S 60.000
P7287G GTSP 45 31031030 00 45 00 40H2O 10CA TSP 179.000
P71JLG GTSP 45 AMONIADO 31031030 00 45 00 36H2O 10CA TSP 179.000
P71AGR GSSP 19 31031010 00 19 00 15H2O 18CA 8S SSP 90.000
P71ASG GSSP 20 31031010 90.000
P6G5RV YARABELA AXAN 31029000 27 00 00 5CA 3,7S YARABELA AXAN 114.000
P71D4G YARAMILA 19 04 19 31052000 YARAMILA 19 04 19 30.000
P7M0MD5HB KRISTA MAP RUSSO 31054000 KRISTA MAP BRUGAKKER IMP 12 61 00 4.000
P7M0MD8PK KRISTA MAP CHINÊS 31054000 12 61 00 KRISTA MAP CHENGDU IMP 1200KG 4.000
P71HPDG1E KRISTAFLEX LARANJA 31052000 KRISTAFLEX LARANJA HAR IMP 08 10 40 1.000
P7C18H1OQ YARAVITA AMAZINC 10L 31059090 YARAVITA AMAZINC 34N 250MN 350ZN IMP 10L 1.000
P7C1BR9UV YARAVITA BORTRAC 5L 31051000 YARAVITA BORTRAC 65N 150B IMP 5L 1.000
PY58AR1NH YARAVITA CABTRAC 20L 31059090 YARAVITA CABTRAC 49N 69CA 10B IMP 20L 1.000
PY07NH9UI YARAVITA COPTRAC 5L 31051000 YARAVITA COPTRAC 68G/LN 499G/LCU IMP 5L 1.000
P7C4QR0JP YARAVITA FITOATIV 28 5L 31055900 YARAVITA FITOATIV28 BRENNTAG 5L 1.000
P7C4PR1OW YARAVITA GYLTREL ZNP 10L 31059090 YARAVITA GYLTREL ZNP 94ZN 94P IMP 10L 1.000
P7C17H1OS YARAVITA MANTRAC 10L 31059090 YARAVITA MANTRAC 69N 500MN IMP 10L 1.000
P7C4DR9UY YARAVITA TEPROSYN COMO 5L 38249079 YARAVITA TEPROSYN COMO 22,5CO 225MO 5L 1.000
TOTAL 2.797.000