Decreto Nº 40972 DE 11/08/2014


 Publicado no DOE - PE em 12 ago 2014


Institui o selo fiscal eletrônico para controle de água mineral ou adicionada de sais acondicionadas em embalagens descartáveis.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de estabelecer novos controles, relativamente à quantidade e qualidade da água mineral ou adicionada de sais acondicionada em embalagem descartável comercializada neste Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Selo Fiscal Eletrônico - SFe, de aposição obrigatória em vasilhame descartável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais produzida por estabelecimento indicado em portaria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando:

I - no período de 12 de agosto de 2014 a 6 de outubro de 2016, a mercadoria for controlada e marcada por código pelo Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE da Receita Federal do Brasil - RFB; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43720 DE 07/11/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 41000 DE 18/08/2014):

II - a mercadoria for produzida ou comercializada em pequena quantidade, nos termos de portaria da SEFAZ.

III - o mencionado vasilhame for garrafa de vidro ou copo plástico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45586 DE 29/01/2018).

§ 2º Pode ser exigida a aposição de SFe quando o produto for procedente de outra Unidade da Federação ou do exterior, nas condições previstas em portaria da SEFAZ.

Art. 2º A geração e a impressão do SFe é de responsabilidade de empresa habilitada pela SEFAZ, observado o disposto no art. 7º.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a empresa deve:

I - oferecer ao estabelecimento de que trata o caput do art. 1º o sistema de informação digital Solução para Geração e Impressão de Selo Fiscal Eletrônico - SESFE para geração, gestão e armazenamento dos dados do mencionado selo, composto por serviços com funções de contagem, leitura e gravação, bem como por aparelhos e programas para controle, registro, gravação e transmissão remota dos quantitativos gerados e impressos de SFe à SEFAZ; e

II - realizar procedimentos de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos que compõem o SESFE no estabelecimento de que trata o caput do art. 1º.

§ 2º A manutenção de que trata o inciso II do § 1º, bem como a troca dos lacres de segurança dos equipamentos que integram o SESFE, pode ser realizada diretamente pela referida empresa no estabelecimento de que trata o caput do art. 1º, sem prejuízo de, a qualquer momento, ser efetuada sob supervisão e acompanhamento da SEFAZ.

Art. 3º Cabem à Gerência do Segmento Econômico de Bebidas da Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DPC e à Superintendência de Tecnologia da Informação - STI, ambas da SEFAZ, a supervisão e o acompanhamento do SESFE e da empresa mencionada no art. 2º.

Art. 4º O estabelecimento de que trata o caput do art. 1º fica obrigado a disponibilizar à SEFAZ, bem como à empresa integradora, amostras dos vasilhames e rótulos correspondentes a cada uma das marcas de água comercializadas, obrigadas ao uso do SFe.

Parágrafo único. Sempre que o estabelecimento iniciar a produção ou comercialização de nova marca de água, de uso obrigatório do SFe, bem como efetuar qualquer alteração na arte gráfica na embalagem daquela já produzida, deve comunicar à SEFAZ, com antecedência mínima de 10 (dez)
dias úteis, por meio de registro eletrônico no sistema gerencial do SESFE, e disponibilizar as amostras mencionadas no caput.

Art. 5º O estabelecimento obrigado ao uso do SFe deve registrar, por meio do sistema gerencial do SESFE, a eventual inoperância dos respectivos equipamentos e comunicar à SEFAZ a produção de água, discriminando as quantidades produzidas por marca comercial e tipo de embalagem, que não recebeu o respectivo SFe em razão da referida inoperância.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45586 DE 29/01/2018, efeitos a partir de 01/02/2018):

Art. 6º Sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas na legislação tributária estadual, o estabelecimento a que se refere o art. 1º fica sujeito às penalidades previstas nos seguintes incisos do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997:

I - inciso XIV, na hipótese de não aposição de SFe; ou

II - inciso XVI, em seu grau máximo, na hipótese de falta do registro ou da comunicação relativos à inoperância dos equipamentos de que trata o art. 5º.

Art. 7º As especificações do SFe e os respectivos prazos de obrigatoriedade, bem como os procedimentos relativos às empresas de que trata o art. 2º, são aqueles estabelecidos em portaria da Sefaz. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46058 DE 24/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES