Publicado no DOE - RN em 7 ago 2014
Dispõe sobre o cálculo de reajuste anual da Unidade da Parcela Variável - UPV.
O Secretário de Estado da Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088 , de 16 de dezembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º O valor da Unidade da Parcela Variável - UPV, de que trata o § 1º do art. 12-B e o art. 12-C da Lei Estadual nº 6.038, de 20 de setembro de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 484, de 16 de janeiro de 2013, será reajustado anualmente, a partir de 2014, pelos critérios, prazos e condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º O Secretário de Estado da Fazenda instituirá comissão específica para efetuar os procedimentos necessários à apuração do valor do reajuste da UPV. (Redação do caput dada pela Portaria SEI Nº 856 DE 02/08/2024).
§ 1º A Comissão referida no caput deste artigo será composta por quatro Auditores Fiscais do Tesouro do Estado do Rio Grande do Norte, sendo dois lotados na Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, um lotado na Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística - CACE, e um indicado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Rio Grande do Norte - SINDIFERN.
§ 2° O ato do Secretário de Estado da Fazenda que instituirá a Comissão de que trata o caput deste artigo deverá ser publicado com antecedência mínima de sessenta dias da data limite para a publicação prevista no § 1º do art. 12-C da Lei Estadual n° 6.038, de 1990, alterada pela Lei Complementar n° 484, de 2013. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEI Nº 856 DE 02/08/2024).
§ 3º A comissão terá o prazo de quarenta e cinco dias, a partir da publicação do ato previsto no caput deste artigo, para publicar, em Boletim Administrativo, relatório fundamentado com o novo valor da UPV, com base no anexo único.
§ 4º Após a publicação de que trata o § 3º do caput deste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda providenciará os atos necessários para a publicação da resolução interadministrativa de que trata o § 1º do art. 12-C da Lei Estadual n° 6.038, de 1990, alterada pela Lei Complementar n° 484, de 2013. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEI Nº 856 DE 02/08/2024).
Art. 3º O cálculo do fator de reajuste do valor da UPV de que trata o art. 1º desta Portaria terá como base o somatório dos critérios de arrecadação - Percentual de Arrecadação (PA), e de fiscalização - Percentual de Fiscalização (PF), apurados no exercício anterior.
(Redação do artigo dada pela Portaria SEI Nº 856 DE 02/08/2024):
Art. 4º O PA será calculado com base na receita realizada que exceder a meta estimada para a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, observada a seguinte fórmula:
PA = Receita de ICMS Realizada no Ano Base - Receita de ICMS do ano anterior acrescida do percentual de inflação do Ano Base)/ Receita de ICMS do ano anterior acrescida do percentual de inflação do Ano Base)
Art. 5º A meta de fiscalização para efeito de cálculo do PF, terá como base os procedimentos fiscais realizados pelos Auditores Fiscais do Tesouro do Estado do Rio Grande do Norte, apurados no exercício anterior, nos seguintes percentuais:
I – Meta de Auditoria contábil/fiscal - MAF, 0,27 % (vinte e sete centésimos por cento) do total de contribuintes enquadrados como normal; (Redação do inciso dada pela Portaria SEI Nº 856 DE 02/08/2024).
II – Meta de Diligência fiscal - MDF, 2,03 % (dois inteiros e três centésimos por cento) do total de contribuintes ativos excluídos o total dos contribuintes ativos enquadrados como Especial, Unidade Não-Produtiva, Substituto Tributário e MEI – Micro Empreendedor Individual; (Redação do inciso dada pela Portaria SEI Nº 856 DE 02/08/2024).
III – Meta de Diligência de Procedimento Fiscal de Trânsito - MDPFT: Itinerância fiscal, termos de apreensão, visita fiscal, outros procedimentos fiscais, 14,8 % (quatorze inteiros e oito décimos por cento) do total de contribuintes ativos excluídos o total dos contribuintes ativos enquadrados como Especial, Unidade Não-Produtiva, Substituto Tributário e MEI – Micro Empreendedor Individual; (Redação do inciso dada pela Portaria SEI Nº 856 DE 02/08/2024).
IV – Meta de Auditoria específica - MAE, 0,24 % (vinte e quatro centésimos por cento) do total de contribuintes enquadrados como normal; (Inciso acrescentado pela Portaria SEI Nº 856 DE 02/08/2024).
V – Meta de Ação de Monitoramento Fiscal – MAMF: 1,83 % (um inteiro e oitenta e três centésimos por cento) do total de contribuintes ativos excluídos o total dos contribuintes ativos enquadrados como Especial, Unidade Não-Produtiva, Substituto Tributário e MEI – Micro Empreendedor Individual; (Inciso acrescentado pela Portaria SEI Nº 856 DE 02/08/2024).
VI – Meta de Ação de Cobrança Monitorada – MACM: 1,0 % (um por cento) do total de contribuintes ativos excluídos o total dos contribuintes ativos enquadrados como Especial, Unidade Não-Produtiva, Substituto Tributário e MEI – Micro Empreendedor Individual. (Inciso acrescentado pela Portaria SEI Nº 856 DE 02/08/2024).
§ 1º Para efeito de computação dos procedimentos de que trata o caput deste artigo, serão consideradas todas as atividades de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, abrangendo os tributos estaduais e as receitas de royalties. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEI Nº 856 DE 02/08/2024).
§ 2º O total de auditorias, ações de cobrança, monitoramentos fiscais e diligências será computado a partir dos sistemas de controle de fiscalização da SEFAZ, considerando aquelas que tenham sido encerradas ou transformadas em processo administrativo fiscal –PAT. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEI Nº 856 DE 02/08/2024).
§ 3º A itinerância fiscal, termos de apreensão, visita fiscal e outros procedimentos fiscais deverão ser informados mensalmente pelos órgãos da SEFAZ à COFIS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEI Nº 856 DE 02/08/2024).
§ 4º A COFIS fornecerá à Comissão de que trata o art. 2° desta Portaria a consolidação anual dos procedimentos fiscais realizados e a totalização do cadastro de contribuintes ativos, classificados pelo regime de pagamento normal, substituto, especial, optantes do Simples Nacional, enquadrados como micros empreendedores individuais, unidade não produtiva e outros, se for o caso. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEI Nº 856 DE 02/08/2024).
§ 5º Para fins de quantificação das ações realizadas, a Comissão de que trata o art. 2º observará os mesmos grupos de contribuintes da meta correspondente à cada ação, indicada neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEI Nº 856 DE 02/08/2024).
§ 6º A meta estimada para efeitos de cálculo do PA é obtida considerando a receita de ICMS do ano anterior ao Ano Base, acrescida do valor obtido a partir da aplicação do percentual de inflação do Ano Base sobre a receita do ano anterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEI Nº 856 DE 02/08/2024).
Art. 6º O PF será calculado a partir da média ponderada dos totais de procedimentos que ultrapassarem a meta de fiscalização estipulada no art. 5º desta Portaria, considerando os seguintes pesos:
I – Auditorias Contábeis/Fiscais excedentes – AFe, peso 2; (Redação do inciso dada pela Portaria SEI Nº 856 DE 02/08/2024).
II – Diligências Fiscais excedentes – DFe, peso 1; (Redação do inciso dada pela Portaria SEI Nº 856 DE 02/08/2024).
III - Diligências de Procedimento Fiscal de Trânsito excedentes: Itinerância fiscal, termos de apreensão, visita fiscal e outros procedimentos fiscais– DPFTe, peso 2; (Redação do inciso dada pela Portaria SEI Nº 856 DE 02/08/2024).
IV - Auditorias específicas excedentes – AEe, peso 2. (Redação do inciso dada pela Portaria SEI Nº 856 DE 02/08/2024).
V - Ações de Monitoramento Fiscal excedentes – AMFe, peso 3.(Redação do inciso dada pela Portaria SEI Nº 856 DE 02/08/2024).
VI – Ações de Cobrança Monitorada excedentes – ACMe, peso 3. (Redação do inciso dada pela Portaria SEI Nº 856 DE 02/08/2024).
Art. 7º O percentual referente ao PF resultará da divisão da média ponderada calculada no art. 6º desta Portaria, pelo Total de Procedimentos Fiscais Realizados no exercício de referência - TPFR, a partir da aplicação da seguinte fórmula:
(Redação dada pela Portaria SEI Nº 856 DE 02/08/2024):
PF = MÉDIA PONDERADA /TPFR
Onde: MÉDIA PONDERADA= (AFe x 2 + DFe x 1 + DPFTe x 2 + AEe x 2 + AMFe x 3 + ACMe x 3) x 0,3/13
Art. 8º O cálculo de que trata o art. 3º desta Portaria resultará da aplicação da seguinte fórmula:
Fator de Reajuste da UPV = 1+ PA + PF
Art. 9º Excepcionalmente, o ato do Secretário de Estado da Fazenda para instituição da comissão específica para efetuar os procedimentos necessários à apuração do valor do reajuste da UPV, para o exercício de 2014, não obedecerá o prazo estabelecido no § 2º do art. 2º desta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria SEI Nº 856 DE 02/08/2024).
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 05 de agosto de 2014.
José Airton da Silva
Secretário de Estado da Tributação
(Redação do anexo dada pela Portaria SEI Nº 856 DE 02/08/2024):
ANEXO ÚNICO
A Comissão instituída pela Portaria nº ___________, para promover os atos necessários ao cálculo do valor da Unidade da Parcela Variável - UPV, de que trata o § 1º do art. 12-B e o art. 12-C da Lei Estadual n° 6.038, de 1990, alterada pela Lei Complementar n° 484, de 2013, vem, tempestivamente, no prazo do § 3º do art. 2º da Portaria nº 068/2014-GS/SET, apresentar o relatório fundamentado com o novo valor da UPV
VARIÁVEIS | Totais |
Receita de ICMS do ano anterior acrescida do percentual de inflação do Ano Base (Art. 4º) | |
Receita de ICMS Realizada no ano de _________(Art. 4º) | |
Índice do percentual referente a Arrecadação - PA (Art. 4º) | |
Total de Contribuinte Ativos (Art. 5º, § 4º) | |
Total de Contribuintes Ativos escritos no regime Normal de Tributação (Art. 5º, § 4º) | |
Total de Contribuintes Ativos escritos no tipo Especial(Art. 5º, § 4º) | |
Total de Contribuintes Ativos optantes pelo Simples Nacional com regime Simplificado (Art. 5º, § 4º) | |
Total de Contribuintes Ativos optantes do Simples enquadrados como MEI (Art. 5º, § 4º) | |
Total de Contribuintes Ativos escritos como Substituto (Art. 5º, § 4º) | |
Total de Contribuintes Ativos do Tipo Unidade não Produtiva (Art. 5º, § 4º) | |
Total de Contribuinte classificados como outros (Art. 5º, § 4º) | |
Meta de Auditoria Contábil/fiscal - MAF (Art. 5º, inciso I) | |
Meta de Diligência fiscal -MDF (Art. 5º, inciso II) | |
Meta de Diligência de Procedimento Fiscal de Trânsito - MDPFT (Art. 5º, inciso III) | |
Meta de Auditoria Específica - MAE (Art. 5º, inciso IV) | |
Meta de Ação de Monitoramento Fiscal - MAMF (Art. 5º, inciso V) | |
Meta de Ação de Cobrança Monitorada - MACM (Art. 5º, inciso VI) | |
Auditoria Contábil/Fiscal realizadas - Afr (Art. 5º, § 4º) | |
Diligência fiscal realizadas - DFr (Art. 5º, § 4º) | |
Diligência de Procedimento Fiscal de Trânsito realizadas - DPFTr (Art. 5º, § 4º) | |
Auditorias Específicas realizadas (Art. 5º, § 4º) | |
Ações de Monitoramento Fiscal realizadas (Art. 5º, § 4º) | |
Ações de Cobrança Monitorada realizadas (Art. 5º, § 4º) | |
Auditorias Contábeis/Fiscais excedentes - AFe (Art. 6º, inciso I) | |
Diligências Fiscais excedentes - DFe (Art. 6º, inciso II) | |
Diligências de Procedimento Fiscal de Trânsito excedentes - DPFTe (Art. 6º, inciso III) | |
Auditorias Específicas excedentes (Art. 6º, inciso IV) | |
Ações de Monitoramento Fiscal excedentes (Art. 6º, inciso V) | |
Ações de Cobrança Monitorada excedentes (Art. 6º, inciso VI) | |
Total de Procedimentos Fiscais Realizados no exercício de referência - TPFR (Art. 7º) | |
Índice do percentual referente a Fiscalização - PF (Art. 6º, caput) | |
Novo valor da Unidade da Parcela Variável – UPV |
Natal, ____ de ______________de 20___
Membros da Comissão:
Auditor (Presidente) – Matrícula
Auditor – Matrícula
Auditor – Matrícula
Auditor - Matrícula