Resolução Normativa ANEEL Nº 620 DE 22/07/2014


 Publicado no DOU em 31 jul 2014


Altera os arts. 73, 107 e 108 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, e estabelece disposições transitórias.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, e o que consta do Processo nº 48500.006815/2013-11,

Resolve:

Art. 1º Excluir o § 1º do art. 73 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.

Art. 2º A incorporação dos equipamentos de medição adquiridos e instalados às custas dos consumidores, para aplicação do art. 107 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, deve ocorrer gradativamente à medida que for necessária a sua substituição ou por conveniência da distribuidora, nos termos do art. 50 da Resolução Normativa nº 414, de 2010.

Art. 3º Alterar o art. 107 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 107. A distribuidora deve conceder desconto especial na tarifa de fornecimento aplicável ao consumo de energia elétrica ativa, exclusivamente, na carga destinada à irrigação vinculada à atividade de agropecuária e na carga de aquicultura, desde que o consumidor efetue a solicitação por escrito ou por outro meio que possa ser comprovado.

§ 1º O desconto deve ser aplicado em um período diário contínuo de oito horas e trinta minutos, facultado à distribuidora o estabelecimento de escala de horário para início, mediante acordo com o respectivo consumidor, garantido o horário de 21 h 30 min às 6 h do dia seguinte.

§ 2º Para unidade consumidora classificada como cooperativa de eletrificação rural, o desconto incide sobre o somatório dos consumos de energia elétrica nas unidades dos cooperados, verificados no período estabelecido, cabendo à cooperativa fornecer os dados necessários para a distribuidora."

Art. 4º Alterar o art. 108 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108. Ficam definidas as seguintes cargas para aplicação dos descontos:

I - aquicultura: cargas específicas utilizadas no bombeamento para captação de água e dos tanques de criação, no berçário, na aeração e na iluminação nesses locais;

II - irrigação: cargas específicas utilizadas no bombeamento para captação de água e adução, na injeção de fertilizantes na linha de irrigação, na aplicação da água no solo mediante o uso de técnicas específicas e na iluminação dos locais de instalação desses equipamentos."

Art. 5º As distribuidoras possuem prazo até 1º de fevereiro de 2015 para arcar com os custos de aquisição e instalação dos equipamentos de medição necessários à aplicação dos descontos previstos no art. 107 da Resolução Normativa n 414, de 2010.

Art. 6º Entre a data de início da aplicação das novas disposições por cada distribuidora e 1º de julho de 2015, os prazos de vistoria e ligação para as unidades consumidoras de que trata o art. 107 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, serão de 15 (quinze) e 10 (dez) dias, respectivamente, ressalvadas as disposições contidas no art. 32 da Resolução Normativa nº 414, de 2010.


Art. 7º As distribuidoras devem encaminhar, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Resolução, comunicação por escrito a todos os consumidores potencialmente elegíveis para receber o benefício, informando sobre a nova sistemática que entrará em vigor e solicitando manifestação de interesse pelo desconto de que trata o art. 107 da Resolução Normativa nº 414, de 2010.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO