Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3663 DE 27/06/2014


 Publicado no DOU em 30 jun 2014


Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites de que trata a Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, e dá outras providências.


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(Revogado pela Instrução Normativa BCB Nº 81 DE 23/02/2021):

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no inciso II do art. 71 do referido Regimento, no art. 1º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, e tendo em vista o inciso II do art. 3º da Resolução nº 4.192 e o inciso II do art. 2º da Resolução nº 4.193, ambas de 1º de março de 2013,

Resolve:

Art. 1º A remessa das informações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, deve ser realizada por meio do Documento 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), com a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc) e suas demais características, nos termos do anexo a esta Carta Circular.

Art. 2º As opções pelas prerrogativas estabelecidas nos arts. 1º, § 5º, inciso II, 3º e 4º, da Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, registradas no Documento 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital (DDR), de que trata a Carta Circular nº 3.627, de 27 de dezembro de 2013, ficam válidas para o DLO.

Art. 3º O documento referido no art. 1º, observado o disposto no art. 2º da Circular nº 3.398, de 2008, deve ser remetido pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, à exceção das administradoras de consórcios, das sociedades de crédito ao microempreendedor e das empresas de pequeno porte, preenchido com os dados relativos ao:

I - Detalhamento do Cálculo do Patrimônio de Referência;

II - Detalhamento do Cálculo dos Requerimentos Mínimos de Capital;

III - Detalhamento do Cálculo do Limite de Imobilização.

Parágrafo único. Os dados relativos ao Detalhamento do Cálculo do Patrimônio de Referência e ao Detalhamento do Cálculo dos Requerimentos Mínimos de Capital, concernente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), devem estar acompanhados da respectiva reconciliação com as informações contábeis elaboradas segundo os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

Art. 3º-A. As informações relativas à apuração do cálculo de Razão de Alavancagem (RA), de que trata a Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, devem ser remetidas pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), bancos de câmbio, caixas econômicas e cooperativas de crédito, exceto as cooperativas que optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWA RPS), por meio do documento de que trata o art. 1º, a partir da data-base de outubro de 2015. (Artigo acrescentado pela Carta-Circular BACEN Nº 3706 DE 05/05/2015).

Art. 4º As instituições mencionadas no art. 3º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Carta Circular.

Parágrafo único. A indicação referida neste artigo deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

Art. 5º A comunicação de que trata o art. 6º da Circular 3.642, de 4 de março de 2013, deve ser realizada por meio do Sistema LIMITES - Limites Operacionais, de que trata o Comunicado nº 19.275, de 15 de janeiro de 2010.

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de janeiro de 2015.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Chefe do Desig

ANEXO

Codificação do DLO no Catálogo de Documentos (Cadoc) e suas demais características:

Código do Documento: 2061.

Nome do Documento: Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO).

Sistema para Remessa: Sisbacen.

Periodicidade da Remessa: Mensal.

Data-limite para Remessa: até o dia 5 do segundo mês seguinte ao da correspondente data-base.

Data-base: último dia útil de cada mês.

Unidade Responsável pela Curadoria: Desig.

Forma de Remessa: Meio eletrônico.

Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.

Formato para Remessa: XML (eXtensible Markup Language).

Validação da Remessa: Antecipada.

Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).

Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; programa validador; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?LEIAUTES.

Diretor Responsável pela Remessa: indicado nos termos do art. 4 da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008.

Registro do Diretor Responsável pela Remessa: na "Ocorrência de Comunicado - Indicação de Diretor Responsável por área de Atuação" do Unicad.

Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: na "Ocorrência de Comunicado - Indicação de Responsável por Envio de Informações" do Unicad.

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa e Preenchimento do Documento: dlo@bcb.gov.br.

Origem do Documento:

Código Cadoc Segmentos Subsegmentos
05.1.3.014-0 Agências de Fomento ou de Desenvolvimento (*) (**)
12.1.3.273-9 Associações mo (*) (**)
20.1.3.272-1 Bancos Comerciais (*) (**)
21.1.3.004-8 Sociedades Corretoras de Câmbio (*) (**)
22.1.3.271-2 Bancos de Desenvolvimento (*) (**)
24.1.3.478-7 Bancos de Investimento (*) (**)
26.1.3.274-9 Bancos Múltiplos (*) (**)
27.1.3.011-1 Bancos de Câmbio (*) (**)
28.1.3.002-4 Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social Instituição única
38.1.3.003-8 Caixa Econômica Federal Instituição única
39.1.3.034-3 Companhias Hipotecárias (*) (**)
46.1.3.001-3 Conglomerados Prudenciais (*)
43.1.3.007-8 Cooperativas Centrais de Crédito (*) (**)
44.1.3.270-7 Cooperativas de Crédito (***)
45.1.3.005-2 Confederações de Cooperativas de Crédito (*) (**)
77.1.3.271-2 Sociedades de Arrendamento Mercantil (*) (**)
79.1.3.473-2 Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (*) (**)
81.1.3.271-5 Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (*) (**)
83.1.3.273-7 Sociedades de Crédito Imobiliário (*) (**)
85.1.3.473-3 Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (*) (**)

(*) instituição líder de conglomerado prudencial, quando as informações a ele estiverem relacionadas ou

(**) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerados prudenciais, quando as informações a elas estiverem relacionadas.

(***) todas, exceto aquelas que optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), nos termos da Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013, e que possuírem, na data-base de 30 de setembro do ano anterior, ativo total inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).