Publicado no DOM - Rio Branco em 27 jun 2014
Altera a Lei nº 1.538, de 18 de julho de 2005, modificada pelas Leis nº 1.605, de 26 de setembro de 2006; 1.819, de 19 de outubro de 2010; 1.824, de 31 de dezembro de 2010 e 1.956, de 28 de dezembro de 2012.
O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º, 7º e 9º, do artigo 1º e o caput do artigo 7º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 1º A permissão para a exploração do serviço de moto-táxi, será outorgada à pessoa física e/ou pessoa jurídica na qualidade de empreendedor individual, será transferível à pessoa física e/ou jurídica, podendo ser detentor de apenas uma permissão, nas seguintes condições:
.....
§ 7º Do valor da transação será recolhido para o tesouro municipal o valor correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Rio Branco - UFMRB.
.....
§ 9º Quando ocorrer o falecimento do permissionário observar-se-á o seguinte:"
.....
"Art. 7º Poderá habilitar-se no processo de licitação, a pessoa física autônoma e/ou jurídica na qualidade de empreendedor individual, que atenda aos seguintes requisitos:"
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos I e II ao § 7º, do artigo 1º; e os incisos I, II e III ao § 9º do artigo 1º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
§ 7º .....
.....
I - O valor acima estabelecido será duplicado a cada transferência realizada dentro do período de um ano.
II - As transferências estão limitadas anualmente a um número máximo de três.
.....
§ 9º .....
.....
I - Enquanto não for realizada a partilha dos bens do espólio, ficará assegurado ao inventariante o direito de continuar explorando o serviço;
II - Antes de julgada a partilha dos bens do PERMISSIONÁRIO falecido, facultar-se-á a seus sucessores o direito de cessão de permissão desde que apresentado o competente alvará judicial;
III - Na partilha, se o contemplado com a permissão for herdeiro necessário, não será exigida taxa de transferência."
Art. 3º Fica revogado o inciso XI, do art. 54 da Lei nº 1.538, de 18 de julho de 2005.
"Art. 54. .....
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 13 de Junho de 2014, 126º da República, 112º do tratado de Petrópolis, 53º do Estado do Acre e 131º do Município de Rio Branco.
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco