Lei nº 1.538 de 18/07/2005


 Publicado no DOM - Rio Branco em 29 jul 2005


Dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta, denominado moto-táxi.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Lei Nº 2310 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 04/02/2019):

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco, Estado do Acre, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O serviço de transporte individual de passageiros, através de veículo automotor tipo motocicleta, no Município de Rio Branco, denominado moto-táxi, será prestado mediante autorização do Poder Executivo, em caráter especial, delegado através da realização de processo licitatório, sob o regime de permissão, na forma do Art. 175 da Constituição Federal, complementado pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas modificações, com rigorosa observância ao Art. 10, V, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco.

§ 1º A permissão para a exploração do serviço de moto-táxi, será outorgada à pessoa física e/ou pessoa jurídica na qualidade de empreendedor individual, será transferível à pessoa física e/ou jurídica, podendo ser detentor de apenas uma permissão, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei Nº 2056 DE 13/06/2014).

I - falecimento do permissionário;

II - em caso de doença grave, paraplegia, tetraplegia, como e estado vegetativo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.824, de 31.12.2010, DOE AC de 03.01.2011)

§ 2º Cada permissionário terá direito a somente uma permissão, sendo-lhe também autorizado a indicação de um condutor auxiliar, desde que este atenda aos requisitos exigidos no Art. 14 desta Lei.

§ 3º Para cada permissão expedida será admitido o registro de um único veículo, que será numerado em ordem crescente.

§ 4º A permissão terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de sua expedição, prorrogável a cada dois anos, satisfeitas as exigências do Edital de Licitação e demais normas atinentes à prestação do serviço.

§ 5º As permissões a que alude a presente Lei poderão ser cedidas onerosamente pelos permissionários, desde que previamente autorizado pelo órgão gestor e quitem com todos os débitos fiscais e tarifas de transferência. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.824, de 31.12.2010, DOE AC de 03.01.2011)

§ 6º Os valores referentes a tarifas de permissão de uso a que se refere esta Lei serão fixados com observância a norma específica e de conformidade com as disposições tributárias e fiscais atinentes a espécie. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.824, de 31.12.2010, DOE AC de 03.01.2011)

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2056 DE 13/06/2014):

§ 7º Do valor da transação será recolhido para o tesouro municipal o valor correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Rio Branco - UFMRB.

I - O valor acima estabelecido será duplicado a cada transferência realizada dentro do período de um ano.

II - As transferências estão limitadas anualmente a um número máximo de três.

§ 8º A forma de transferência das permissões e procedimentos licitatórios para aquisição originaria serão regulamentadas por Decreto Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.824, de 31.12.2010, DOE AC de 03.01.2011)

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2056 DE 13/06/2014):

§ 9º Quando ocorrer o falecimento do permissionário observar-se-á o seguinte:

I - Enquanto não for realizada a partilha dos bens do espólio, ficará assegurado ao inventariante o direito de continuar explorando o serviço;

II - Antes de julgada a partilha dos bens do PERMISSIONÁRIO falecido, facultar-se-á a seus sucessores o direito de cessão de permissão desde que apresentado o competente alvará judicial;

III - Na partilha, se o contemplado com a permissão for herdeiro necessário, não será exigida taxa de transferência.

§ 10. As transferências, taxas e tributos que por ventura estejam pendentes e sejam atinentes a placa transferida, decorrente do presente artigo serão gratuitas, devendo ser recolhida previamente a assinatura do novo contrato. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.824, de 31.12.2010, DOE AC de 03.01.2011)

Art. 2º O número de permissões para o serviço de moto-táxi no Município de Rio Branco, inicialmente, será de 500 (quinhentos), podendo este número ser alterado por ato do Chefe do Poder Executivo, resguardada a proporção de 1 (um) permissionário para cada 600 (seiscentos) habitantes, medido pelo último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou instituição que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. Somente será regulamentado acréscimo no número de permissões, ou preenchidas as vagas disponíveis, quando a vacância for superior a 10 (dez), respeitando-se o disposto no caput deste artigo.

Art. 3º Os permissionários, ao se cadastrarem junto ao Órgão Gestor, poderão organizar-se através de cooperativas, com no mínimo 10 (dez) permissionários.

Parágrafo único. Cada cooperativa deverá indicar seu permissionário coordenador, através de ata registrada em cartório do Município de Rio Branco, que será seu representante legal perante a RBTRANS.

Art. 4º As atividades de planejamento, gerenciamento, regulamentação e fiscalização do serviço de que trata esta Lei, serão exercidas pelo Órgão Gestor.

Art. 5º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos desta Lei são os constantes do Anexo I.

CAPÍTULO II - DA LICITAÇÃO

Art. 6º O edital de licitação deverá ser elaborado, observando-se, no que couber, os critérios e normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá especialmente:

I - o objeto, as metas e prazo da permissão;

II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

III - os prazos para recebimento e julgamento dos documentos apresentados pelo candidato, e entrega do termo de permissão;

IV - prazo, local e horário de apresentação dos documentos e de abertura do certame;

V - os critérios de seleção dos candidatos e a relação de documentos exigidos;

VI - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;

VII - os direitos e obrigações do poder concedente e do permissionário em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

VIII - os critérios indicadores, fórmulas e parâmetros para ocupação das vagas;

IX - a minuta do termo de permissão a ser firmado, contendo as cláusulas essenciais referidas no Art. 9º, § 1º, desta Lei.

Art. 7º Poderá habilitar-se no processo de licitação, a pessoa física autônoma e/ou jurídica na qualidade de empreendedor individual, que atenda aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Nº 2056 DE 13/06/2014).

I - ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de 21 anos;

II - residir no Município de Rio Branco, há mais de 02 (dois) anos, comprovados através de documento reconhecidamente válido pela Administração Pública;

III - ser habilitado na categoria "A" há no mínimo 02 (dois) anos, na data de abertura do certame. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.824, de 31.12.2010, DOE AC de 03.01.2011)

IV - ser proprietário de uma motocicleta que atenda as especificações exigidas no edital, devidamente registrada em seu nome junto ao Detran-AC.

V - Apresente requerimento instruído com os seguintes documentos:

a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Título de Eleitor, e documento oficial que comprove a regularidade do Serviço Militar, se do sexo masculino; (Redação da alinea dada pela Lei Nº 1956 DE 28/12/2012).

b) certidão negativa do registro de distribuição criminal da Justiça Federal e Justiça Estadual, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro, corrupção de menores, tráfico ilícito ou uso indevido de substâncias entorpecentes e crimes de trânsito; (Redação da alinea dada pela Lei Nº 1956 DE 28/12/2012).

c) certidão da Justiça Eleitoral atestando sua regularidade quanto às obrigações eleitorais;

d) certidão negativa de débito do Município;

e) declaração, com firma reconhecida, de que não possui vínculo empregatício, permissão para o serviço de transporte de passageiros ou qualquer autorização, permissão ou concessão para fins comerciais, no Município de Rio Branco;

e) declaração de vínculo empregatício, permissão para o serviço de transporte de passageiros, ou qualquer autorização, permissão ou concessão para fins comerciais no Município de Rio Branco, expedida pelo sindicato que representa a categoria. (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.824, de 31.12.2010, DOE AC de 03.01.2011)

f) não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), decorrente de crime de trânsito, bem como estar impedido judicialmente de exercer seus direitos; (Alinea acrescentada pela Lei Nº 1956 DE 28/12/2012).

VI - que não tenha cometido infração prevista no art. 231, Inciso VIII do Código de Trânsito Brasileiro, no período de 12 (doze) meses que antecede o certame; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1956 DE 28/12/2012).

VII - que não tenha tido a permissão cassada e/ou cedida nos últimos 02 (dois) anos; ou revogada há doze meses da realização do certame. (Redação da alinea dada pela Lei Nº 1956 DE 28/12/2012).

§ 1º No caso de crimes de trânsito, quando não houver sentença penal condenatória e estiver o permissionário cumprindo transação penal, o requerimento poderá ser deferido. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 1956 DE 28/12/2012).

§ 2º No caso de outros crimes com previsão de pena mínima igual ou superior a 2 (dois) anos, se a certidão for positiva, o requerimento poderá ser deferido, desde que a pena esteja integralmente cumprida ou suspensa.(Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 1956 DE 28/12/2012).

§ 3º Nos impedimentos previstos na alínea "b" do inciso anterior, a renovação poderá ser deferida, mas o permissionário ficará impedido de prestar o serviço pessoalmente, podendo indicar um condutor auxiliar enquanto durar o impedimento, desde que o permissionário não tenha contra si condenação penal transitada em julgado, ou não esteja impedido de prestar o serviço por força dos artigos 54 e 55 desta Lei e seja reincidente.(Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 1956 DE 28/12/2012).

CAPÍTULO III - DA PERMISSÃO

Art. 8º O permissionário, por ocasião de seu cadastramento e licenciamento, deverá preencher os seguintes requisitos:

I - possuir inscrição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na condição de segurado previdenciário;

II - possuir inscrição cadastral do ISS do Município;

III - estar aprovado em curso regulamentado especificamente para a atividade de transporte de passageiros, pelo Órgão Gestor ou entidades reconhecidas pelo mesmo;

IV - manter, além do seguro obrigatório (Lei Federal nº 6. 194, de 19 de dezembro de 1974 - DPVAT), seguro de vida para o condutor e o passageiro, prevendo a reparação incontinente de danos ou prejuízos causados ao passageiro e terceiros, decorrente de quaisquer espécies de infortúnios na execução do serviço, que estabeleça indenizações no caso de morte acidental, invalidez permanente e invalidez parcial, cujo valor do prêmio mínimo será estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O seguro de vida de que trata este inciso somente será exigido quando da existência deste perante órgão regulador de seguros.

Art. 9º A permissão será formalizada através de termo de permissão, firmado entre o Município e o permissionário vencedor da licitação, desde que o mesmo atenda as exigências constantes no art. 7º, e o veículo atenda aos requisitos previstos no Art. 15, desta Lei.

§ 1º A validade do termo de permissão será de 2 (dois) anos, sendo prorrogado por igual período, caso não haja nenhum óbice administrativo, e deverá constar o seguinte:

I - local e data da assinatura;

II - qualificação das partes;

III - objeto da permissão e seu fundamento legal;

IV - menção de que a permissão é dada a título precário, podendo cessar, a qualquer momento, a exclusivo critério do Município, sem que caiba ao permissionário qualquer direito à indenização;

V - identificação do veículo empregado;

VI - direitos e obrigações;

VII - número, foro e prazo de validade.

§ 2º Após o cadastro da permissão, o permissionário terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para apresentar o veículo, o vestuário, os capacetes e demais acessórios nas condições estabelecidas pelo Órgão Gestor, para fins de vistoria, assinatura do termo de permissão, recebimento das credenciais de transporte e de tráfego e início das atividades.

§ 3º Após a expedição da credencial de transporte, o permissionário terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para o pagamento da taxa de outorga.

§ 4º O não cumprimento das exigências dos parágrafos 2º e 3º, deste artigo, implicarão no arquivamento do processo de credenciamento e conseqüentemente a decadência do direito à permissão obtida.

Art. 10. Ao término do prazo da Permissão, a mesma poderá ou não ser prorrogada mediante Termo Aditivo, a critério da municipalidade, observado o interesse público.

§ 1º A permissão poderá ser suspensa, cassada, revogada ou extinta a qualquer tempo, nos termos desta Lei, da Lei nº 8.987/95, pelo interesse público, por infração às cláusulas acordadas ou por impossibilidade física ou legal no cumprimento do ajuste, assegurado amplo direito de defesa.

§ 2º A suspensão, cassação, revogação ou extinção da permissão, não ensejará direito a qualquer indenização ao permissionário, condutor auxiliar ou terceiros.

CAPÍTULO IV - DO PERMISSIONÁRIO

Art. 11. Outorgada a Permissão, o permissionário receberá uma credencial de transporte, que estará a ele vinculada, e uma credencial de tráfego, relativa ao veículo, as quais serão processadas, anualmente, mediante requerimento do permissionário.

Parágrafo único. Os documentos citados neste artigo deverão ser regulamentados pelo Órgão Gestor.

Art. 12. A renovação do credenciamento anual do permissionário far-se-á mediante requerimento instruído com os documentos enumerados no inciso V, do Art. 7º, desta Lei, e apresentado no prazo estipulado em calendário pelo Órgão Gestor.

Parágrafo único. Havendo renovação do credenciamento, será emitida guia de arrecadação visando o recolhimento da taxa de outorga anual.

Art. 13. Após a expedição da primeira credencial de transporte, as demais estarão condicionadas ao não cometimento de infração de trânsito de natureza gravíssima com pena de multa com fator multiplicador de três ou cinco vezes, ou reincidência em infrações gravíssimas nos últimos 12 (doze) meses, comprovado através do histórico da habilitação do permissionário e/ou condutor auxiliar, emitido pelo Detran-AC e pela Polícia Rodoviária Federal.

CAPÍTULO V - DO CONDUTOR AUXILIAR

Art. 14. O credenciamento do condutor auxiliar, autorizado exclusivamente para garantir que o serviço de moto-táxi seja ininterrupto e eficaz, será realizado por indicação do permissionário outorgado para realizar o serviço de que trata esta Lei.

§ 1º O credenciamento, objeto deste artigo, estará restrito a 1 (um) condutor auxiliar por permissão.

§ 2º O condutor auxiliar indicado deverá atender os requisitos previstos nos incisos I, II, III e V, do Art. 7º e Art. 8º, da presente Lei.

§ 3º O documento exigido na alínea e), do inciso V, do Art. 7º, citado no parágrafo anterior, deverá ser substituído por declaração de que não é servidor público nas esferas federal, estadual e municipal.

§ 4º O condutor auxiliar deverá apresentar, por ocasião de seu credenciamento, declaração de que não desenvolve nenhuma atividade incompatível com o serviço proposto.

§ 5º O credenciamento do condutor auxiliar será efetivado mediante Autorização, a qual deverá conter, sua numeração, os dados do condutor, os direitos, obrigações, o período em que desenvolverá a atividade, o número da permissão a que está vinculado e outros que o Órgão Gestor achar necessário, que terá validade de doze meses.

§ 6º Após a assinatura do Termo de Autorização, o condutor auxiliar terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para apresentar-se com o vestuário e o capacete, de acordo com o estabelecido pelo Órgão Gestor, para que possa receber sua credencial de transporte.

§ 7º O permissionário e/ou condutor auxiliar poderão requerer a baixa do cadastro do condutor auxiliar a qualquer tempo, desde que justificado e encontre-se devidamente regular junto ao município de Rio Branco. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 1956 DE 28/12/2012).

§ 8º O condutor auxiliar será penalizado independentemente do permissionário, quando a infração for decorrente de ato que tenha praticado na direção do veículo, podendo, neste caso, apresentar pessoalmente os recursos previstos nesta Lei.

(Paragrafos 9°, 10° e 11° revogados pela Lei Nº 1956 DE 28/12/2012):

§ 9º Havendo revogação da permissão, em virtude da incapacidade física permanente ou morte do permissionário a que está vinculado, o condutor auxiliar poderá ser indicado por outro permissionário para operar o serviço.

§ 10. O período para indicação de condutores auxiliares será fixado em calendário pelo Órgão Gestor.

§ 11. Qualquer alteração nos termos da Autorização deverá ser previamente autorizada pelo Órgão Gestor, do contrário, o permissionário e condutor auxiliar estarão sujeitos às penas previstas no Art. 87 desta Lei.

CAPÍTULO VI - DOS VEÍCULOS

Art. 15. Os veículos destinados ao serviço de moto-táxi deverão possuir:

I - motor com potência mínima de 120 e máxima de 300 cilindradas, com no máximo 6 (seis) anos de uso, contados da data de sua fabricação, e em perfeito estado de conservação e funcionamento, atestado mediante vistoria. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1956 DE 28/12/2012).

§ 1º A vistoria de que trata este inciso, será realizada pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, anualmente, por ocasião da renovação do credenciamento do permissionário e/ou a qualquer tempo, por solicitação do Órgão Gestor ou seus agentes fiscalizadores.

§ 2º Na vistoria será verificado se o veículo atende a todas as exigências previstas na legislação de trânsito e de transporte, salvo exceções devidamente regulamentadas pelo Órgão Gestor.

§ 3º No caso de acidente com o veículo, em que haja dano ao mesmo, este deverá ser submetido à nova vistoria para avaliação das condições de trafegabilidade e posterior certificação para continuar operando, ou não, o serviço.

§ 4º Na prestação do serviço é vedado o uso de motonetas, triciclos, quadriciclos, carro lateral e motocicletas do tipo "trail".

II - registro e licenciamento no Município de Rio Branco, junto ao Detran-AC, em nome do permissionário e na categoria aluguel;

III - taxímetro lacrado e aferido pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, ou por entidade autônoma com capacitação técnica e credenciada pelo Órgão Gestor, desde que tal equipamento esteja disponível no comércio nacional;

IV - alça metálica de proteção dianteira "mata-cachorro";

V - 02 (dois) retrovisores em modelo idêntico ao original ou original do veículo;

VI - cano de escapamento revestido por material isolante térmico;

VII - alça metálica lateral na qual o passageiro possa se segurar;

VIII - demais equipamentos e acessórios de segurança que passem a ser de uso obrigatório.

Art. 16. Os aparelhos taxímetros serão aferidos anualmente, ou quando os órgãos de fiscalização ou do Inmetro assim o determinar, observado o disposto no inciso III, do Art. 15, § 4º, desta Lei.

Art. 17º. A substituição do veículo do serviço de moto-táxi só poderá ser autorizado, mediante a alteração da cor padronizada pelo Órgão Gestor e com as exigências fixadas no art. 15 desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1956 DE 28/12/2012).

Parágrafo único. Os prazos para substituição dos veículos serão regulamentados pelo órgão gestor.

Art. 18. Compete ao Órgão Gestor, definir os critérios para regulamentação e padronização dos veículos destinados à prestação do serviço de moto-táxi.

CAPÍTULO VII - DAS COOPERATIVAS

Art. 19. O cadastro de cooperativas junto ao Órgão Gestor, somente será efetivado mediante o atendimento das seguintes exigências:

I - estar devidamente constituída e registrada perante aos órgãos deliberativos e administrativos, estando explícita a atividade de apoio à prestação do serviço de transporte individual de passageiros;

II - possuir Alvará de localização e funcionamento;

III - possuir cadastro junto ao Ministério da Fazenda - CNPJ;

IV - registro de veículos, de permissionários e seus respectivos condutores auxiliares, cadastrados junto à cooperativa, com número igual ou superior a 10 (dez) permissões;

V - autorização do órgão nacional de telecomunicações competente, para a instalação de rádio comunicação, quando for o caso;

VI - ata registrada em cartório, indicando o permissionário representante legal da respectiva entidade;

VII - oferecer espaço para estacionamento de todas as motocicletas cadastradas na respectiva entidade e edificação visando abrigar os moto-taxistas das intempéries, com instalações sanitárias e ambiente para atendimento das solicitações dos usuários;

CAPÍTULO VIII - DO SERVIÇO E REGIME DE EXPLORAÇÃO

Art. 20. A exploração do serviço, de que trata esta Lei, será realizada em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, o qual, também é o responsável por toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as relativas a operação, manutenção, tributos e demais encargos.

Art. 21. A extinção da permissão tem como causa determinante as que se encontram discriminadas nos artigos 35 e seguintes, da Lei Federal nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de permissão da prestação de serviços públicos.

Art. 22. O Órgão Gestor poderá implementar propostas de modificações de quaisquer características do serviço, objetivando atender às necessidades e conveniências do poder público municipal, dos usuários, dos permissionários e da comunidade e, a qualquer tempo, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito a indenização de qualquer natureza.

Parágrafo único. As modificações, de que trata este artigo, basear-se-ão em pesquisas, estudos técnicos e avaliações de seus reflexos econômicos, sociais e políticos.

Art. 23. O Órgão Gestor manterá um acompanhamento permanente da operação deste serviço, buscando adaptar as especificações da oferta e eventuais alterações detectadas na demanda.

(Artigo revogado pela Lei Nº 1956 DE 28/12/2012):

Art. 24. O permissionário e/ou condutor auxiliar só poderão operar no veículo em que estiverem credenciados;

Art. 25. O permissionário e/ou condutor auxiliar, quando em serviço, poderão circular livremente em busca de passageiros, em todo o Município de Rio Branco, obedecidas às normas de transportes e trânsito ou em seu ponto de moto-táxi estabelecido pelo Órgão Gestor.

Parágrafo único. Sempre que necessário e conveniente ao interesse público, serão definidos pontos de moto-táxi para motocicletas deste serviço, em função de estudos técnicos do Órgão Gestor.

Art. 26. Poderão ser instalado nos veículos, sistema de controle via rádio comunicação, ou similar, desde que autorizados pelo órgão nacional de telecomunicação competente.

Art. 27. A execução do transporte remunerado individual de passageiros em motocicletas, a constatação de cobrança de tarifas, o anúncio verbal ou por escrito de itinerário, a captação de passageiros, e o uso de vestuário e/ou equipamento similar ao padronizado pelo Órgão Gestor para o serviço de moto-táxi, quando constatado pelos agentes de fiscalização, na ausência de autorização ou permissão do poder concedente, será considerada ilegal.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput, sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 134 da presente Lei.

§ 2º O Órgão Gestor, por meio de seus agentes, fiscalizará o cumprimento das disposições deste artigo e aplicará as penalidades cabíveis.

CAPÍTULO IX - DAS TARIFAS

Art. 28. A tarifa a ser aplicada no serviço de moto-táxi será estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecidas às disposições legais.

Parágrafo único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecer tarifas diferenciadas para determinados períodos.

Art. 29. O valor das tarifas a serem praticadas no serviço de moto-táxi, será reajustado anualmente, para mais ou para menos, considerando-se como data base o primeiro dia útil do mês de julho.

Art. 30. Em contrapartida aos riscos da permissão, o permissionário terá direito a revisão do valor da tarifa, para mais ou para menos, nos seguintes casos:

I - sempre que houver modificação unilateral do termo de permissão imposto pelo poder concedente, que importe em variação de custos, ou de receitas, conforme o caso, de acordo com o capítulo IV da Lei Federal nº 8.987/95;

II - sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem disposições regulamentares ocorridas após a assinatura do termo de permissão, de comprovada repercussão nos custos do permissionário, conforme o caso;

III - sempre que ocorrências supervenientes, decorrentes de caso fortuito, força maior ou de interferências imprevistas que resultem, comprovadamente, em variação de custo para o permissionário;

IV - sempre que forem constatadas modificações estruturais dos preços relativos dos fatores de produção ou modificações substanciais nos preços dos insumos relativo ao principais componentes de custos, não atendidas ou cobertas pelos reajustes tarifários previstos no Art. 29 desta Lei, observados os preceitos legais pertinentes.

§ 1º O processo de revisão de tarifa do serviço, terá início mediante requerimento dirigido pelo representante da categoria, ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de "Relatório Técnico" ou "Laudo Pericial" que demonstre cabalmente o impacto ou a repercussão de qualquer das ocorrências referidas neste artigo, sobre os principais componentes de custos ou, ainda, sobre as receitas do permissionário.

§ 2º O poder concedente terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para decidir sobre o requerimento a que alude o parágrafo anterior, contados da data de sua apresentação.

§ 3º Aprovado o requerimento pelo Conselho Municipal de Transportes, com a definição do novo valor da tarifa do serviço, o Chefe do Poder Executivo autorizará, ou não, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que o mesmo seja praticado pelos mototaxistas.

§ 4º Homologado o reajuste da tarifa os mototaxistas ficam autorizados a praticá-lo.

Art. 31. A revisão do valor da tarifa do serviço poderá ter início, também, de ofício pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO X - DOS PONTOS DE MOTO-TÁXI Seção I - Ponto de moto-táxi fixo

Art. 32. Os pontos de moto-táxi fixo serão definidos pelo Órgão Gestor, sendo vedada qualquer alteração estrutural ou de localização, sem prévia autorização.

§ 1º Os pontos de moto-táxi serão devidamente sinalizados e sua distribuição ocorrerá mediante sorteio ou outro meio a ser definido pelo Órgão Gestor.

§ 2º Nos pontos de que trata o caput deste artigo, será determinado o número de vagas, mediante vistoria e estudo feito pelo Órgão Gestor, para posterior emissão do alvará, no qual estará vinculado o permissionário e o seu respectivo condutor auxiliar.

§ 3º Fica proibida a fixação de ponto de moto-táxi em distância inferior a 10 (dez) metros de parada de ônibus coletivo, ponto de táxis, parada de emergência, escola, hospital, reservado à veículo de socorro ou áreas de segurança militar e policial ou estacionamento regulamentado para uso específico.

§ 4º No ponto de moto-táxi deverá haver ordem, disciplina, respeito e obediência na ordem de chegada, sob pena de suspensão e, ou substituição individual ou coletiva dos mototaxistas. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 1956 DE 28/12/2012).

§ 5º Qualquer ponto de moto-táxi poderá ser extinto ou transferido por ato do Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito.

§ 6º As alterações estruturais do ponto, quando solicitadas e autorizadas, correrão por conta dos permissionários autorizados para o local, o que não caracteriza vínculo permanente no ponto, sendo permitido a instalação de telefone ou outro meio de comunicação.

Seção II - Ponto de moto-táxi rotativo

Art. 33. Os pontos de moto-táxi rotativos serão definidos e regulamentados pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, considerando-se o seguinte:

I - a demanda do serviço;

II - a forma de rodízio entre os permissionários e condutores auxiliares;

III - a continuidade do serviço nos pontos fixos.

Parágrafo único. Nos pontos de moto-táxi rotativo, não se aplicará a regra imposta no Art. 32, § 3º, desta Lei, respeitando-se os demais parágrafos no que couber.

CAPÍTULO XI - DA COMPETÊNCIA DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO

Art. 34. É de competência da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, as elencadas na lei que instituiu a Autarquia, as constantes no Art. 24 da Lei 9.503/97-Código de trânsito Brasileiro, e ainda:

I - exercer, em caráter permanente, o controle e a fiscalização do sistema de transporte individual de passageiros em motocicletas, no Município de Rio Branco;

II - autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, decorrentes de infrações às normas referentes ao serviço de moto-táxi, sem prejuízo da atuação das demais autoridades de trânsito;

III - intervir quando e da forma que se fizer necessário, para assegurar a continuidade, qualidade, segurança e nos padrões fixados, no exercício regular do poder de polícia;

IV - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de transportes e trânsito, no âmbito de suas atribuições;

V - planejar, projetar e regulamentar o transporte de pessoas em veículos automotores do tipo motocicleta;

VI - coletar dados estatísticos e elaborar estudos acerca da satisfação dos usuários em relação ao serviço;

VII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança do transporte, de acordo com os estudos realizados;

VIII - elaborar e regulamentar tabela de tarifas ou outro mecanismo que facilite a cobrança pela prestação do serviço.

Art. 35. As infrações cometidas em relação aos preceitos desta Lei, ou definidas pela legislação Federal, serão autuadas na forma procedimental estabelecida no Capítulo XV desta Lei.

CAPÍTULO XII - DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES Seção I - Dos mototaxistas

Art. 36. O RBTRANS, a pedido do permissionário, observada a conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção da prestação dos serviços pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias por ano, prorrogável de acordo com a necessidade e conveniência, mediante parecer devidamente fundamentado por seu Superintendente.

§ 1º A interrupção da prestação do serviço sem autorização da RBTRANS, ou por prazo superior ao autorizado, será considerada como desistência da permissão e acarretará sua revogação.

§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, os casos de impossibilidade física do mototaxista, a qual também deverá ser comunicada, e se superior a 30 (trinta) dias, justificada mediante laudo médico.

§ 3º Nos casos de impossibilidade física do permissionário quando estiver sob o auxílio doença, este ficará impedido de prestar pessoalmente o serviço, podendo indicar um condutor auxiliar.(Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 1956 DE 28/12/2012).

Art. 37. É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que essa desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza, seja a que título for.

§ 1º A desistência de que trata o caput deste artigo, permitirá, compulsoriamente, uma vez deferida, a retomada da permissão pelo poder público municipal.

§ 2º A desistência deverá ser comunicada formalmente a RBTRANS.

Art. 38. Sem prejuízo das outras obrigações legais perante a legislação de trânsito, os motociclistas credenciados para a prestação do serviço de transporte individual de passageiros, obedecerão as seguintes exigências:

I - cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei e demais normas legais pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e características de exploração do serviço permitido;

II - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos usuários, respeitando as determinações constantes na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB, suas atualizações e regulamentações;

III - permanecer, quando em serviço, com vestuário padronizado e identificado, conforme as determinações da RBTRANS;

IV - tratar com urbanidade e respeito os agentes fiscalizadores, os passageiros, o público e os colegas;

V - dirigir usando capacete de acordo com a legislação de trânsito vigente, regularmente personalizado e gravado com o número do termo de permissão ou da autorização e tipo sanguíneo;

VI - transportar apenas um passageiro de cada vez, com idade mínima de 7 anos e que tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança;

VII - manter o veículo e o capacete em boas condições de utilização, segurança, higiene, e com a padronização definida pelo Órgão Gestor;

VIII - portar os documentos pessoais e do veículo, e disponibilizá-los aos agentes fiscalizadores, sempre que solicitado;

IX - manter atualizado os seus dados pessoais e do veículo, junto aos órgãos municipal e estadual de trânsito;

X - manter em dia os pagamentos decorrentes da permissão ou da autorização, e demais encargos financeiros impostos pelo serviço;

XI - comunicar a RBTRANS, no prazo de 10 (dez) dias, qualquer acidente em que tenha se envolvido, fornecendo cópia do respectivo Boletim de Acidente de Trânsito, observado o disposto no Art. 36, § 2º, desta Lei;

XII - abster-se de conduzir passageiro que se recuse a utilizar os equipamentos de segurança;

XIII - abster-se de transportar passageiros com volumes ou carga que coloquem em risco a segurança do transporte e/ou que venha a exceder o limite máximo de peso estipulado para o veículo;

XIV - manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites legais;

XV - cobrar o valor correspondente ao serviço prestado, de acordo com a tarifa fixada pelo Município;

XVI - portar a tabela das tarifas em vigor, aprovada pelo Poder Executivo;

XVII - oferecer aos passageiros, touca descartável para uso sob o capacete, gratuitamente;

XVIII - abster-se, em qualquer caso, de aliciar passageiros;

XIX - abster-se de transportar passageiro que se apresente alcoolizado ou sob o efeito de substância tóxica ou entorpecente, que por seu visível estado físico corra risco ao ser transportado;

XX - deixar de cobrar ou devolver o valor da tarifa e providenciar outra condução para o passageiro, em caso de interrupção da viagem por outra condição que não seja a vontade do usuário ou a impossibilidade de tráfego para o local de destino;

XXI - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, qualificação, aperfeiçoamento, manutenção, encargos sociais e previdenciários, bem como, da compra de equipamentos para garantir os níveis de segurança do serviço;

XXII - atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, apresentando os documentos e o veículo, quando solicitados.

Art. 39. É responsabilidade exclusiva do permissionário:

I - substituir, imediatamente, o veículo quando este atingir o limite de vida útil estabelecido na presente Lei;

II - apresentar o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhe forem determinadas;

III - descaracterizar o veículo quando da substituição do mesmo e/ou quando da desistência do serviço, dando baixa, inclusive, na respectiva placa de aluguel.

Art. 40. Em caso de acidente grave, o permissionário e/ou condutor auxiliar envolvido, deverá ser submetido a exames de sanidade física, mental e psicológica por especialistas credenciados junto ao Detran-AC.

Art. 41. Fica proibido aos mototaxistas:

I - entregar a direção do veículo credenciado para o serviço, a condutor que não esteja autorizado pelo Órgão Gestor;

II - utilizar o veículo, quando em serviço, para quaisquer outros fins não permitidos pelo Órgão Gestor;

III - utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei;

IV - recusar o transporte de passageiro, salvo em casos de extrema gravidade ou previstos em lei;

V - cobrar tarifa diferente daquela estabelecida pelo Município;

VI - interromper a operação do serviço sem a prévia comunicação e anuência da RBTRANS;

VII - interromper a viagem, salvo se houver solicitação do usuário ou na impossibilidade de se trafegar até o destino;

VIII - operar sem os equipamentos de segurança exigidos, tais como: colete, capacetes, touca higiênica, e outros que vierem a ser definidos como tal;

IX - conduzir o veículo sem portar os documentos obrigatórios exigidos pela legislação de trânsito e pelo Órgão Gestor;

X - transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, cargas ou animais que comprometam o conforto e a segurança do passageiro.

XI - fazer ponto em locais não autorizados;

XII - trafegar com:

a) passageiro acomodado fora do assento traseiro da motocicleta;

b) veículo que haja ultrapassado o limite de vida útil, estabelecido nesta Lei;

c) passageiro usando traje impróprio ou ofensivo à moral e aos bons costumes.

XIII - operar o serviço sem os equipamentos de controle exigidos pelo Órgão Gestor;

XIV - portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;

XV - fumar ou permitir que fumem durante o percurso de viagem;

XVI - conduzir o veículo efetuando saídas, freadas ou conversões bruscas;

XVII - lavar, consertar ou reparar o veículo em logradouro público;

XVIII - forçar a saída de outro mototaxista estacionado, ou dificultar seu estacionamento, em ponto de moto-táxi;

XIX - operar o serviço de moto-táxi em veículo não autorizado para o mesmo;

XX - comercializar, alugar ou arrendar a permissão, a autorização, o alvará (vaga no ponto) ou o respectivo veículo para outro mototaxista ou a terceiro. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1956 DE 28/12/2012).

XXI - não obedecer à fila no ponto de moto-táxi;

XXII - usar o ponto de moto-táxi rotativo como ponto fixo, recusando-se a deixar outros permissionários estacionarem no local;

XXIII - abandonar o veículo no ponto, afastando-se por mais de 20 (vinte) metros e/ou por tempo superior a 20 (vinte) minutos;

XXIV - abandonar o veículo no ponto, com o intuito de burlar a fiscalização, ou utilizar-se do mesmo para efetuar serviços que não o de espera de passageiros;

XXV - fixar publicidade e/ou propaganda de qualquer natureza no veículo, no vestuário, nos capacetes e em quaisquer acessórios, exceto quando autorizados pelo Órgão Gestor.

XXVI - adaptar ao veículo qualquer equipamento que não seja permitido pelas normas de trânsito e transportes;

Seção II - Dos Usuários

Art. 42. São direitos dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e dos mototaxistas, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;

IV - levar ao conhecimento do poder público e do permissionário as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar as autoridades competentes os atos ilícitos praticados por mototaxistas;

VI - solicitar, por escrito, a RBTRANS, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações normativas e outros assuntos pertinentes a esta Lei.

§ 1º A RBTRANS têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

§ 2º Tratando-se de representação contra atos ilícitos praticado por mototaxista, a RBTRANS deverá instaurar processo administrativo visando apurar a veracidade das informações, para que então possa adotar as medidas coercitivas correspondentes, se for o caso, assegurando ao credenciado amplo direito de defesa.

Art. 43. São obrigações dos usuários:

I - utilizar os equipamentos de segurança fornecidos pelo mototaxista;

II - não utilizar-se do serviço quando:

a) encontrar-se em visível estado de embriagues ou sob o efeito de substância tóxica ou entorpecente que, ao ser transportado, represente risco a segurança;

b) desejar ser transportado com carga que prejudique a segurança do trânsito e no transporte;

c) desejar ser conduzido com um acompanhante, além do mototaxista;

III - tratar com urbanidade e respeito os operadores do serviço de moto-táxi;

IV - contribuir para a permanência das boas condições dos bens através dos quais lhes seja prestado o serviço.

Seção III - Das Cooperativas

Art. 44. As Cooperativas somente poderão pleitear direito de seus cooperados, junto a RBTRANS, mediante intervenção do permissionário indicado como sendo o representante da entidade.

Art. 45. Constituem deveres e obrigações das Cooperativas:

I - cumprir rigorosamente e colaborar com as determinações da RBTRANS, as normas desta Lei e demais legislações pertinentes;

II - manter atualizados a contabilidade e o sistema de controle operacional da frota de motocicletas, exibindo-as sempre que solicitado;

III - fornecer resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

IV - controlar e fazer com que seus cooperados cumpram rigorosamente as disposições da presente Lei;

V - Receber, registrar, apurar queixas e reclamações dos usuários, encaminhando relatório mensal ao Órgão Gestor.

Parágrafo único. O controle de que trata o inciso II do presente artigo registrará o dia, hora, local e mototaxistas que prestam os serviços.

Art. 46. No caso de descumprimento das obrigações ou desvirtuamento das funções, por parte da cooperativa, a RBTRANS passará a adotar as medidas administrativas atinente ao descredenciamento da mesma, o qual incidirá somente na pessoa jurídica.

CAPÍTULO XIII - DAS PENALIDADES

Art. 47. A autoridade de transportes e trânsito do Município, na esfera de suas competências e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações previstas nesta Lei, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão da credencial de transporte;

IV - suspensão da credencial de tráfego;

V - apreensão do veículo;

VI - cassação da credencial do condutor auxiliar;

VII - cassação da permissão outorgada ao permissionário;

VIII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não elide as punições originárias de infrações administrativas, crimes e outros delitos, conforme disposições legais.

Art. 48. Os permissionários e condutores auxiliares poderão ser autuados concomitantemente pela inobservância de qualquer preceito desta Lei, no entanto, respondem cada um de per si pela falta que lhe for atribuída.

§ 1º Aos permissionários caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores e outras disposições que deva observar.

§ 2º As infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo serão de responsabilidade do mototaxista que estiver conduzindo.

§ 3º Não sendo imediata a identificação do infrator, o permissionário terá quinze dias, contados a partir do recebimento da notificação, para informar ao Órgão Gestor, quem era o condutor no momento da autuação, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.

§ 4º A informação de que trata o parágrafo anterior, deverá ser feita por escrito, contendo:

I - identificação do condutor/infrator, com nome, identidade e CPF;

II - dados referentes a autuação e o veículo;

III - assinatura do permissionário e do condutor, ou seus respectivos representantes legais;

IV - cópia da autuação;

V - cópia autenticada da credencial de transporte ou habilitação do infrator.

§ 5º A identificação do condutor infrator só produzirá os efeitos legais se estiver corretamente preenchida, assinada e acompanhada de cópia legível dos documentos relacionados no inciso V do parágrafo anterior.

§ 6º Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, por ocasião da identificação, o permissionário deverá anexar à informação referida no parágrafo terceiro, cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por quaisquer infrações cometidas na condução do veículo, bem como pelas penalidades delas decorrentes.

Art. 49. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

Art. 50. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 4 (quatro) UFMRB;

II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 3 (três) UFMRB;

III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 2 (duas) UFMRB;

IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 1 (uma) UFMRB.

Parágrafo único. Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada ano pela variação da UFMRB ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais.

Art. 51. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I - gravíssima - sete pontos;

II - grave - cinco pontos;

III - média - quatro pontos;

IV - leve - três pontos.

Art. 52. As multas serão impostas e arrecadadas pelo Órgão Gestor, desde que a infração seja de sua competência, e o local onde ocorreu esteja dentro de sua circunscrição.

Art. 53. A penalidade de suspensão da credencial de transporte será aplicada, nos casos previstos nesta Lei, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de três meses, segundo os critérios abaixo:

I - um mês, aplicada em razão do cometimento de infração de natureza gravíssima em que haja esta previsão;

II - dois meses, aplicada em razão do cometimento de duas infrações, no período de credenciamento, sendo uma de natureza grave e uma gravíssima com previsão de suspensão, cumuladas em razão desta;

III - três meses, aplicada em razão do cometimento de duas infrações de natureza gravíssima, no período de credenciamento, desde que uma delas conste à previsão de suspensão, cumuladas em razão daquela que prevê suspensão;

§ 1º As penalidades de suspensão da credencial de transporte serão aplicadas por decisão fundamentada do Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

§ 2º Quando ocorrer a suspensão da credencial de transporte, a mesma será devolvida a seu titular, após cumprida a penalidade de suspensão e do curso de reciclagem, para que este possa retornar as suas atividades.

Art. 54. A penalidade de cassação da permissão e/ou autorização do condutor auxiliar ocorrerá nas seguintes situações:

I - for flagrado realizando o serviço de moto-táxi, durante o período em que está cumprindo pena de suspensão da credencial de transporte;

II - no caso de reincidência, no período de credenciamento, das infrações previstas nos artigos 135 a 143, desta Lei;

III - atingir a contagem de vinte pontos, de acordo com o previsto no Art. 51, da presente Lei;

IV - adulterar o taxímetro ou violar-lhe o lacre;

V - apresentar ao Órgão Gestor documentação falsa ou adulterada;

VI - houver comercialização da permissão por parte do permissionário;

VII - for condenado, com sentença judicial transitada em julgado, pela prática de um dos crimes elencados na alínea "b", do inciso V do Art. 7º, desta Lei, bem como, dos crimes de lesão corporal de natureza grave ou lesão corporal seguida de morte, furto, receptação, apropriação indébita e contrabando ou descaminho.

VIII - for condenado à cassação do documento de habilitação, conforme disciplinado no Art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro;

IX - ficar comprovado, em processo administrativo regular, que a permissão ou a autorização foi concedida irregularmente.

X - ficar comprovado, em processo administrativo regular, que o mototaxista cometeu os atos previstos no § 2º do art. 42.(Inciso acrescentado pela Lei Nº 1956 DE 28/12/2012).

(Revogado pela Lei Nº 2056 DE 13/06/2014):

XI - entregar o veículo credenciado a condutor não registrado ou cadastro pelo Órgão Gestor ou com credenciais vencidas há mais de 180 (cento e oitenta) dias.(Inciso acrescentado pela Lei Nº 1956 DE 28/12/2012).

Art. 55. A revogação da permissão e/ou autorização do condutor auxiliar será efetuada nos seguintes casos:

I - interrupção da prestação do serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização do Órgão Gestor;

II - não for recolhido o valor correspondente às multas impostas;

III - o mototaxista seja admitido em emprego público ou passe a ser detentor de qualquer permissão ou concessão para fins comerciais no Município de Rio Branco;

IV - quando não for requerida a renovação da permissão no prazo de 180. (cento e oitenta) dias depois de vencida sua validade, nos critérios estabelecidos nesta Lei e pelo Órgão Gestor. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1956 DE 28/12/2012).

Art. 56. A revogação ou cassação da permissão ocorrerá por ato unilateral do Chefe do Poder Executivo, e da autorização do condutor auxiliar, através de ato administrativo do Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito, devendo-se, em ambos os casos, a decisão ser fundamentada em processo administrativo, assegurado ao mototaxista amplo direito de defesa.

Art. 57. Decorridos 2 (dois) anos da cassação e 12 (doze) meses da revogação, da permissão ou da autorização do condutor auxiliar, o mototaxista poderá candidatar-se em processo licitatório para aquisição de nova permissão para o serviço ou ser indicado como condutor auxiliar.

Art. 58. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao pátio da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, ou depósito por ela credenciado, e nele permanecerá sob sua custódia e responsabilidade, com ônus para o permissionário, pelo prazo máximo de trinta dias, obedecido aos seguintes critérios:

I - 10 dias, aplicada em razão do cometimento de infrações de natureza gravíssima em que haja esta previsão;

II - 20 dias, aplicada em razão do cometimento de duas infrações, no período de credenciamento, sendo uma de natureza grave e uma de natureza gravíssima em que haja previsão de apreensão do veículo, cumuladas em razão desta;

III - 30 dias, aplicada em razão do cometimento, no período de credenciamento, de duas infrações de natureza gravíssima que constem pena de apreensão do veículo.

§ 1º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o pagamento dos débitos vencidos, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

§ 2º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

§ 3º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.

§ 4º Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.

Art. 59. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, desde que o infrator não seja reincidente na mesma infração, no período de credenciamento, quando a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, entender que esta providência será mais educativa.

Art. 60. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN ou pelo Órgão Gestor, nas seguintes situações:

I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;

II - quando suspensa sua credencial de transporte;

III - quando se envolver em acidente grave, conforme análise das circunstâncias e dos danos decorrentes, por parte do Superintende Municipal de Transportes e Trânsito;

IV - a qualquer tempo, se for constatado que o mototaxista está colocando em risco a segurança no transporte;

V - em outras situações a serem definidas pelo Órgão Gestor.

CAPÍTULO XIV - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 61. A autoridade de transportes e trânsito do Município ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas nesta Lei e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - retenção do veículo;

II - remoção do veículo;

III - recolhimento da credencial de transporte;

IV - recolhimento da credencial de tráfego;

V - recolhimento de qualquer equipamento ou acessório proibido pela legislação de trânsito e transportes, caso seja de fácil remoção;

VI - desembarque da carga incompatível ou em excesso;

§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pela autoridade de transportes e trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à integridade física da pessoa.

§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta Lei, possuindo caráter complementar a estas.

§ 3º Os veículos e os condutores que forem flagrados realizando serviço de transporte individual remunerado de passageiros no Município de Rio Branco, de forma irregular, sem autorização ou permissão, serão autuados de acordo com a conduta infracional típica correspondente nesta Lei e encaminhados a Autoridade Policial, com vistas à adoção das medidas coercitivas que o caso requer.

Art. 62. A retenção dar-se-á nos casos expressos nesta Lei, observando-se o seguinte:

I - quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação;

II - A critério do agente, não se dará à retenção do veículo, quando o mototaxista estiver transportando passageiro, desde que o condutor esteja devidamente credenciado para este fim e a liberação não ofereça risco a segurança no transporte e para circulação em via pública;

III - não sendo possível a liberação do veículo, o mesmo será recolhido ao pátio da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito ou depósito por ela credenciado, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 58, desta Lei;

IV - a credencial de tráfego será devolvida ao permissionário na Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, tão logo o veículo esteja devidamente regularizado.

Parágrafo único. No caso de liberação do veículo por não ser possível a sua remoção, o agente fiscalizador deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento da credencial de tráfego.

Art. 63. Caberá ao agente da autoridade de transportes e trânsito responsável pela remoção ou apreensão do veículo, emitir Termo de Remoção/Apreensão de Veículo, que discriminará:

I - os objetos que se encontrem no veículo;

II - os equipamentos obrigatórios ausentes;

III - o estado geral da lataria e da pintura;

IV - os danos causados por acidente, se for o caso;

V - identificação do permissionário ou do condutor, quando possível;

VI - dados que permitam a precisa identificação do veículo.

§ 1º O Termo de Remoção/Apreensão de Veículo será preenchido em três vias, sendo a primeira destinada ao permissionário ou condutor; a segunda, ao agente fiscalizador responsável pela remoção ou apreensão; e a terceira deverá permanecer com o responsável pela custódia do veículo.

§ 2º Estando presente o permissionário ou o condutor no momento da remoção ou apreensão, o Termo de Remoção/Apreensão de Veículo será apresentado para sua assinatura, sendo-lhe entregue a primeira via; havendo recusa na assinatura, o agente fará constar tal circunstância no Termo, antes de sua entrega.

§ 3º O agente fiscalizador recolherá a credencial de tráfego, contra-entrega de recibo ao permissionário ou condutor, ou informará, no Termo de Remoção/Apreensão, o motivo pelo qual não foi recolhida.

Art. 64. O recolhimento da credencial de tráfego ou de transporte dar-se-á, mediante recibo, além dos casos previstos nesta Lei, quando sua validade estiver vencida ou houver suspeita de inautenticidade ou adulteração.

Art. 65. O desembarque da carga incompatível ou excedente é condição para que o condutor possa prosseguir no serviço, sem prejuízo da multa aplicável.

Art. 66. Todo permissionário ou condutor auxiliar, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização, sob suspeita de haver excedido os limites de dosagem alcoólica previsto na legislação de trânsito, deverá colaborar com os agentes fiscalizadores, para a certificação de seu estado físico.

Parágrafo único. Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.

Art. 67. No caso em que o condutor fuja da fiscalização, a remoção do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no Art. 134, desta Lei.

CAPÍTULO XV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I - Da Autuação

Art. 68. Ocorrendo infração prevista na legislação de transporte individual de passageiros em motocicleta, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - local, data e hora do cometimento da infração;

II - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e modelo, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

III - o nome, CPF e número da permissão ou da credencial de transporte do condutor, sempre que possível;

IV - tipificação da infração;

V - descrição sucinta da ocorrência;

VI - assinatura ou rubrica e o número de matrícula da autoridade ou agente autuador e/ou equipamento que comprovar a infração;

VII - assinatura ou rubrica do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração, caso a infração seja de responsabilidade de quem está conduzindo ou, sendo de incumbência do permissionário, este estiver dirigindo.

§ 1º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de transportes e trânsito do município de Rio Branco, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo Contran ou pelo Órgão Gestor.

§ 2º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II, IV, V e VI para o procedimento previsto no Art. 69, da presente Lei.

§ 3º O agente competente para lavrar o auto de infração poderá ser policial militar ou servidor civil, estatutário ou celetista, desde que devidamente designado pela autoridade de transportes e trânsito do Município de Rio Branco.

§ 4º O auto de infração de que trata este artigo, poderá ser lavrado:

I - por anotação em documento próprio;

II - por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelos órgãos competentes, atendido o procedimento a ser definido pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito;

III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelos órgãos competentes.

§ 5º A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito não necessita imprimir o Auto de Infração elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior para que seja aplicada a penalidade, porém, quando impresso, deverá conter os dados mínimos definidos no parágrafo segundo deste artigo e em regulamentação específica.

§ 6º A comprovação da infração referida no inciso III, do parágrafo quarto, deste artigo, deverá ter a sua análise referendada pela autoridade ou agente da autoridade de transportes e trânsito, que será responsável pela autuação e fará constar o seu número de identificação no auto de infração.

Seção II - Da Notificação da Autuação

Art. 69. À exceção do disposto no parágrafo único, do inciso I, do Art. 73, desta Lei, após a verificação sumária da regularidade do auto de infração, a autoridade de transportes e trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do cometimento da infração, a notificação da autuação, que será dirigida ao permissionário ou condutor auxiliar, na qual deverá constar, no mínimo, os dados definidos no Art. 68, § 2º, desta Lei e em regulamentação específica.

§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito à empresa responsável por seu envio.

§ 2º Da notificação da autuação constará o prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo permissionário ou pelo condutor auxiliar, devidamente identificado, que será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de seu recebimento.

§ 3º A notificação da autuação, nos termos do inciso VII, do Art. 68, desta Lei, não exime a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito da expedição de aviso informando ao responsável o lançamento das autuações.

Seção III - Da Notificação de Penalidade

Art. 70. Em caso do não acolhimento da defesa da autuação ou de seu não exercício no prazo previsto, a autoridade de transportes e trânsito expedirá a notificação de penalidade, na qual deverá constar, no mínimo, os dados definidos no Art. 68, § 2, desta Lei, os previstos em regulamentação específica e a comunicação do não acolhimento da defesa, quando for o caso.

§ 1º A notificação de penalidade de multa deverá conter um campo para a autenticação eletrônica a ser regulamentado pelo Órgão Gestor.

§ 2º A notificação de penalidade será encaminhada ao credenciado, responsável pelo seu cumprimento, como estabelece o Art. 48, da presente Lei.

Art. 71. As notificações devolvidas por desatualização do endereço do permissionário ou do condutor auxiliar serão consideradas válidas para todos os efeitos.

Art. 72. Caso a empresa ou funcionário responsável pelo envio da notificação informar da impossibilidade de se efetuar a entrega do documento, salvo a desatualização do endereço, a Autoridade de Transportes e Trânsito promoverá a notificação, via edital, encaminhando cópia ao sindicato que representa a categoria.

Seção IV - Do Julgamento das Autuações e dos Recursos Administrativos

Art. 73. A autoridade de transportes e trânsito do Município, na esfera da competência estabelecida nesta Lei e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação, observado disposto no Art. 69, § 1º, desta Lei.

Art. 74. Interposta defesa contra a autuação, nos termos do Art. 69, § 2º, desta Lei, caberá à autoridade de transportes e trânsito apreciá-la.

Parágrafo Único. A autoridade de transportes e trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para julgar a consistência do auto e aplicar a penalidade cabível.

Art. 75. Acolhida a defesa da autuação, o auto de infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de transportes e trânsito comunicará o fato ao permissionário ou condutor auxiliar, caso contrário, expedirá a notificação de penalidade.

Art. 76. Da imposição de penalidade caberá, ainda, recurso em 1ª e 2 ª Instâncias na forma dos arts. 78 e 81, desta seção.

Art. 77. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação de penalidade, com vinte por cento de desconto sobre o seu valor.

Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de UFMRB fixado no Art. 50, desta Lei.

Art. 78. O recurso em primeira instância será interposto perante a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

Parágrafo único. Se, por motivo de caso fortuito ou de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

(Revogado pela Lei Nº 1956 DE 28/12/2012):

Art. 79. Havendo, por parte do permissionário ou condutor auxiliar, apresentação do recurso previsto no Art. 78, e este receba provimento, a autoridade de transportes e trânsito do Município poderá apresentar seu recurso na instância superior, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 80. O recurso em primeira instância contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do Art. 77, desta seção.

§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFMRB ou por índice legal de correção dos débitos fiscais do Município.

(Revogado pela Lei Nº 1956 DE 28/12/2012):

Art. 81. Das decisões da JARI caberá recurso a ser interposto, na forma do Art. 82, desta seção, no prazo de trinta dias, contados da notificação da decisão ou de sua publicação.

§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade de transportes e trânsito do Município.

§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.

(Revogado pela Lei Nº 1956 DE 28/12/2012):

Art. 82. O recurso de que trata o Art. 81, desta seção, será apreciado pelo Conselho Municipal de Transportes no prazo de trinta dias, observado o disposto no parágrafo único do Art. 78, desta Lei.

Art. 83. Caso o recurso apresentado pelo permissionário ou condutor auxiliar receba efeito suspensivo, e o seu objeto incida restrição quanto a determinado serviço, o mesmo poderá ser realizado se este for o único fator impeditivo.

Art. 84. Os recursos apresentados fora dos prazos previstos nesta Lei, não serão conhecidos pela autoridade de transportes e trânsito do Município ou pelos demais órgãos julgadores.

§ 1º Os prazos serão contínuos excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 2º Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito ou do órgão julgador correspondente.

(Revogado pela Lei Nº 1956 DE 28/12/2012):

Art. 85. A apreciação do recurso previsto no Art. 81, da presente Lei, encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

Parágrafo único. Esgotados os recursos, pela prescrição ou não provimento, as penalidades serão aplicadas e as providências delas decorrentes deverão ser adotadas.

CAPÍTULO XVI - DAS INFRAÇÕES

Art. 86. Constitui infração ao serviço de transporte individual de passageiros em veículo tipo motocicleta, a inobservância de qualquer preceito desta Lei, da legislação complementar ou das portarias da RBTRANS, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XII, desta Lei.

Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às portarias da RBTRANS terão suas penalidades e medidas administrativas definidas em seu conteúdo.

Art. 87. Deixar de atualizar os dados cadastrais referentes a permissão e a autorização do condutor auxiliar, junto a RBTRANS:

Infração: leve;

Penalidade: multa.

Art. 88. Deixar de comunicar a RBTRANS ocorrência de acidente em que tenha se envolvido no prazo de 10 (dez) dias, salvo o disposto no Art. 36, § 2º, desta Lei:

Infração: leve;

Penalidade: multa.

Art. 89. Falta de higiene, conforto e conservação do veículo:

Infração: leve;

Penalidade: multa;

Medida administrativa: remoção do veículo.

Art. 90. Permissionário e/ou condutor auxiliar, quando em serviço, em condições inadequadas de asseio:

Infração: leve;

Penalidade: multa;

Medida Administrativa: retenção do veículo.

Art. 91. Lavar, consertar ou reparar o veículo em logradouro público:

Infração: leve;

Penalidade: multa;

Medida Administrativa: remoção do veículo.

Art. 92. Não permitir ou dificultar que a RBTRANS faça o levantamento de informações e realização de estudos:

Infração: leve;

Penalidade: multa.

Art. 93. Não atender ao pedido de embarque e desembarque de passageiro em locais autorizados:

Infração: leve;

Penalidade: multa.

Art. 94. Transportar pessoas em trajes impróprios ou ofensivos à moral e aos bons costumes:

Infração: leve;

Penalidade: multa.

Art. 95. Cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de viagem, exceto por solicitação do usuário ou em percurso que esteja inviabilizado o tráfego:

Infração: leve;

Penalidade: multa.

Art. 96. Falta de higiene, conforto e conservação dos capacetes:

Infração: leve;

Penalidade: multa;

Medida Administrativa: retenção do veículo e recolhimento dos equipamentos.

Art. 97. Por não obedecer a fila no ponto de moto-táxi:

Infração: leve.

Penalidade: multa.

Art. 98. Deixar de fornecer touca higiênica descartável ao passageiro ou cobrar por isso:

Infração: média;

Penalidade: multa.

Art. 99. Falta ou defeito de equipamento exigido pelo Órgão Gestor:

Infração: média;

Penalidade: multa;

Medida Administrativa: retenção do veículo para regularização.

Art. 100. Utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, sem a devida autorização da RBTRANS:

Infração: média;

Penalidade: multa;

Medida administrativa: retenção do veículo para regularização e recolhimento do material não autorizado.

Art. 101. Dificultar a ação fiscalizadora da Autoridade Municipal de Transportes e Trânsito ou de seus agentes:

Infração: média;

Penalidade: multa.

Art. 102. Forçar a saída de outro mototaxista estacionado, ou dificultar seu estacionamento, em ponto de moto-táxi:

Infração: média;

Penalidade: multa.

Art. 103. Usar o ponto de moto-táxi rotativo como ponto fixo, recusando-se a deixar outros permissionários ali estacionarem:

Infração: média;

Penalidade: multa.

Art. 104. Tentar sair da fila sem autorização, quando abordado pela fiscalização da RBTRANS, mesmo quando atendendo a pedidos de passageiros:

Infração: média;

Penalidade: multa.

Art. 105. Abandonar o veículo no ponto de moto-táxi, afastando-se por mais de 20 (vinte) metros e/ou por tempo superior a 20 (vinte) minutos:

Infração: média;

Penalidade: multa;

Medida Administrativa: remoção do veículo.

Art. 106. Trafegar com passageiro acomodado fora do assento traseiro da motocicleta:

Infração: média;

Penalidade: multa.

Art. 107. Condutor utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular com o veículo em movimento:

Infração: média;

Penalidade: multa.

Art. 108. Promover alterações estruturais no ponto de moto-táxi, sem estar devidamente autorizado pelo Órgão Gestor:

Infração: média;

Penalidade: multa;

Medida administrativa: retenção do veículo até a regularização do ponto de moto-táxi, conforme estabelecido pelo Órgão Gestor.

Art. 109. Não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir as irregularidades detectadas:

Infração: média;

Penalidade: multa;

Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

Art. 110. Não tratar com urbanidade e respeito os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral:

Infração: média;

Penalidade: multa.

Art. 111. Dirigir de modo a colocar em risco a segurança do passageiro, contrariando dispositivo previsto no Código de Trânsito Brasileiro:

Infração: média;

Penalidade: multa.

Art. 112. Transportar passageiro que apresente-se alcoolizado ou sob o efeito de substância tóxica ou entorpecente, que por seu visível estado físico corra risco ao ser transportado

Infração: média;

Penalidade: multa.

Art. 113. Fumar ou admitir que alguém fume durante o percurso de viagem:

Infração: média;

Penalidade: multa.

Art. 114. Aliciar passageiros:

Infração: média;

Penalidade: multa.

Art. 115. Não providenciar outro veículo para o transporte de passageiros, em caso de interrupção de viagem, exceto por solicitação do usuário ou em percurso que esteja inviabilizado o tráfego:

Infração: média;

Penalidade: multa.

Art. 116. Transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais, carga e substância que prejudique o conforto, a comodidade, a saúde e a segurança dos usuários:

Infração: média;

Penalidade: multa;

Medida Administrativa: desembarque da carga incompatível.

Art. 117. Utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas pela RBTRANS:

Infração: média;

Penalidade: multa;

Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

Art. 118. Cobrar tarifa diferente das estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:

Infração: grave;

Penalidade: multa.

Art. 119. Não manter apólice de seguro, contra riscos para o condutor do veículo e para o passageiro, conforme estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo:

Infração: grave;

Penalidade: multa;

Medida administrativa: remoção do veículo.

Art. 120. Permitir, na operação do serviço, condutor auxiliar com credenciamento vencido perante a RBTRANS;

Infração: grave;

Penalidade: multa;

Medida Administrativa: retenção do veículo até a apresentação do permissionário.

Art. 121. Abandonar o veículo no ponto de moto-táxi, com o intuito de burlar a fiscalização ou utilizar o ponto de moto-táxi para efetuar serviços que não o de espera de passageiros:

Infração: grave;

Penalidade: multa;

Medida administrativa: remoção do veículo.

Art. 122. Trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique desconforto ou risco de segurança para os passageiros ou o trânsito em geral:

Infração: grave;

Penalidade: multa;

Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

Art. 123. Não substituir o veículo com idade limite ultrapassada:

Infração: grave;

Penalidade: multa;

Medida administrativa: remoção do veículo.

Art. 124. Utilizar-se do veículo para outros fins, não autorizados pelo Órgão Gestor:

Infração: grave;

Penalidade: multa.

Art. 125. Permissionário e/ou condutor auxiliar, quando em serviço, sem o colete, vestuário e/ou capacete padronizados pelo Órgão Gestor:

Infração: grave;

Penalidade: multa;

Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

Art. 126. Não portar, quando em serviço, a documentação referente à permissão ou autorização, propriedade e licenciamento do veículo, habilitação do condutor e a tabela de tarifas aprovada pelo Poder Executivo:

Infração: grave;

Penalidade: multa;

Medida administrativa: retenção do veículo até a apresentação dos documentos.

Art. 127. Não renovar as credenciais de tráfego e/ou de transporte, nos prazos e critérios estabelecidos nesta Lei ou pelo Órgão Gestor:

Infração: grave;

Penalidade: multa;

Medida administrativa: recolhimento das credenciais de transporte e de tráfego e remoção do veículo.

Art. 128. Fazer ponto de moto-táxi em locais proibidos, ou não respeitar o número máximo de vagas estipulado pelo Órgão Gestor:

Infração: grave;

Penalidade: multa;

Medida Administrativa: remoção do veículo.

Art. 129. Desobedecer às ordens emanadas da Autoridade de Transporte e Trânsito ou seus agentes, ou ainda, desacatá-los verbalmente e/ou mediante sinais e gestos:

Infração: grave;

Penalidade: multa.

Art. 130. Conduzir-se inadequadamente quando em dependências da RBTRANS, desrespeitando seus servidores e funcionários ou provocando danos ao patrimônio:

Infração: grave;

Penalidade: multa.

Art. 131. Interromper a operação do serviço sem prévia comunicação e anuência da RBTRANS:

Infração: grave;

Penalidade: multa.

Art. 132. Não descaracterizar o veículo, quando da substituição ou da baixa do mesmo:

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa;

Medida administrativa: remoção do veículo.

Art. 133. Não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinada pelo Órgão Gestor:

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa;

Medida administrativa: remoção do veículo.

Art. 134. Efetuar transporte individual de passageiros em motocicleta, sem ser licenciado e/ou cadastrado pelo Órgão Gestor, para esse fim:

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa;

Medida administrativa: remoção do veículo.

Art. 135. Não recolher o veículo para reparo, quando solicitado pela Autoridade de Transporte e Trânsito ou seus agentes:

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa e apreensão do veículo;

Medida Administrativa: remoção do veículo.

Art. 136. Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo:

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa e suspensão da credencial de transporte;

Medida administrativa: remoção do veículo e recolhimento da credencial de transporte.

Art. 137. Operar o serviço de moto-táxi em veículo não autorizado para o mesmo:

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa e suspensão da credencial de transporte;

Medida administrativa: remoção do veículo e recolhimento da credencial de transporte.

Art. 138. Apresentar documentação adulterada, irregular ou informações falsas com o fim de burlar a ação da fiscalização:

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa e suspensão da credencial de transporte;

Medida administrativa: remoção do veículo e recolhimento da credencial de transporte.

Art. 139. Agredir fisicamente qualquer agente de fiscalização, passageiro ou colega de trabalho:

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa e suspensão da credencial de transporte;

Medida Administrativa: recolhimento da credencial de transporte.

Art. 140. Alugar ou arrendar a autorização para outro condutor auxiliar ou a terceiro:

Infração: gravíssima;

Penalidade: Multa e suspensão da credencial de transporte;

Medida administrativa: remoção do veículo e recolhimento da credencial de transporte.

Art. 141º. Comercializar, alugar ou arrendar à permissão, a autorização, a vaga no ponto ou o respectivo veículo para outro mototaxista ou a terceiro. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1956 DE 28/12/2012).

Infração: gravíssima;

Penalidade: Multa, apreensão do veículo e suspensão da credencial de transporte;

Medida administrativa: remoção do veículo e recolhimento da credencial de transporte.

Art. 142. Permitir que condutor não autorizado pelo Órgão Gestor, passe a conduzir o veículo credenciado;

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa, apreensão do veículo e suspensão da credencial de transporte;

Medida Administrativa: remoção do veículo e recolhimento da credencial de transporte.

Art. 143. Utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei:

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa, apreensão do veículo e suspensão da credencial de transporte;

Medida administrativa: remoção do veículo e recolhimento da credencial de transporte.

CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 144. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, com a anuência do Poder Executivo Municipal, poderá firmar convênio com entidades ou órgãos de polícia, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, para a implantação e fiscalização do serviço instituído por esta Lei.

Art. 145. A Administração Pública Municipal a qualquer tempo, poderá intervir no serviço de moto-táxi, especialmente para assegurar sua adequada execução dentro dos limites seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das normas legais aplicáveis à espécie.

Art. 146. A RBTRANS manterá um arquivo de dados onde serão registradas as restrições ao prontuário do permissionário e do condutor auxiliar, que também poderá ser abastecido pelo Detran e Polícia Rodoviária Federal.

§ 1º O mototaxista, que for penalizado com a suspensão ou cassação da credencial, terá o seu credenciamento bloqueado pelo mesmo prazo da penalidade.

§ 2º O mototaxista que tiver o direito de dirigir suspenso, pelo Poder Judiciário ou pelo Detran, terá que entregar sua credencial a RBTRANS, onde permanecerá até o integral cumprimento da penalidade, sendo tal ocorrência registrada em seu prontuário.

§ 3º Após a renovação do credenciamento, os pontos computados no prontuário do mototaxista, durante a vigência do credenciamento anterior, serão descartados.

Art. 147. Os permissionários credenciados para o serviço de transporte individual de passageiros, recolherão aos cofres da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito a taxa de outorga, a título de anuidade, no valor de 1 (uma) - UFMRB.

Art. 148. A receita arrecadada com a outorga e cobrança das multas de transporte, atinentes ao serviço de que trata esta Lei, serão aplicadas, exclusivamente, em fiscalização, sinalização, engenharia de tráfego, de campo e educação para o transporte individual de passageiros em veículo tipo motocicleta.

Art. 149. A existência de débitos fiscais, ou relativas às multas de transporte e trânsito, junto ao Município de Rio Branco, impedirá a tramitação de qualquer requerimento, seja para se habilitar no processo licitatório e/ou para a renovação do credenciamento do permissionário ou do condutor auxiliar.

Art. 150. As permissões serão outorgadas pelo prazo de 02 (dois) anos, e as autorizações dos condutores auxiliares pelo prazo de 01(um) ano, prorrogáveis respectivamente a cada período, obedecido o disposto nesta Lei, no edital de licitação e na legislação federal aplicável.

Art. 151. Os valores expressos nesta Lei serão atualizados conforme a variação da UFMRB ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais que vier a substituí-la.

Art. 152. O poder concedente não será responsável, quer em relação ao permissionário ou seu preposto, quer perante os passageiros ou terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução dos serviços permitidos, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, imperícia, negligência ou imprudência dos permissionários ou de seus condutores auxiliares.

Art. 153. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito, que poderá baixar normas de natureza complementar a esta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 1956 DE 28/12/2012):

Art. 154. A competência estabelecida no Art. 82, desta Lei, deverá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 155. O Chefe do Poder Executivo e o Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para expedir os atos regulamentares previstos e necessários a sua melhor execução.

Art. 156. Os permissionários outorgados para o serviço de moto-táxi, através das Leis n os 1.446, de 30 de outubro de 2001 e 1.497, de 3 de junho de 2002, terão 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a presente Lei, a partir de sua publicação.

Art. 157. Os permissionários que optaram pela conversão da permissão de transporte de pessoas em automóveis (táxi), para a de transporte individual em motocicleta (moto-táxi) conforme disposto na Lei nº 1.446/2001, poderão requerer ao poder concedente seu retorno para a de táxi, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 158. Revogam-se as Leis nºs 1.446, de 30 de outubro de 2001 e 1.497, de 3 de junho de 2002.

Art. 159. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 18 de julho de 2005; 184º da Independência, 117º da República, 103º do Tratado de Petrópolis, 44º do Estado do Acre e 96º do Município de Rio Branco.

RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS

Prefeito

ANEXO I

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Para os efeitos desta Lei adotam-se as seguintes definições

Agente da Autoridade de Transportes e Trânsito do Município: pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de transportes e trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito e transporte ou patrulhamento;
Alvará: licença administrativa temporária que autoriza o estacionamento da motocicleta em determinado ponto da cidade, para o exercício da atividade de moto-taxi;
Auto de infração: documento de autuação lavrado pela autoridade de transportes e trânsito ou seus agentes, diante da verificação de ato infracional;
Auto de infração inconsistente: documento de autuação que não possa subsistir, tendo em vista existirem aspectos incoerentes, contraditórios, infundados ou incompatíveis;
Auto de infração irregular: documento de autuação que não possa subsistir, tendo em vista ser lavrado de forma contrária a norma;
Autoridade de Transportes e Trânsito do Município: Superintendente da RBTRANS;
Autorização: ato administrativo discricionário e precário, pelo qual o Poder público torna possível ao condutor auxiliar a realização do serviço de moto-táxi, por seu exclusivo e predominante interesse.
Condutor auxiliar: pessoa física indicada pelo permissionário para operar o serviço de moto-táxi, também denominado moto-taxista ou preposto do permissionário;
Cooperativa: sociedade ou empresa constituída por mototaxistas, e que objetiva desempenhar, em beneficio comum, à atividade de transporte individual de passageiros em motocicletas;
Cópia autenticada: reprodução fotocopiada de documento original, autenticado por um tabelião desta comarca ou nela averbado, ou ainda, conferida, carimbada e assinada por servidor público no exercício de sua função;
Credencial de tráfego: documento expedido pela RBTRANS ao permissionário, que licencia o veículo para o serviço;
Credencial de transporte: documento expedido pela RBTRANS licenciando o permissionário e o condutor auxiliar para o serviço;
Credenciamento: ato de cadastramento do permissionário e do condutor auxiliar e a renovação de suas credenciais;
Curso de Reciclagem: curso ministrado com vistas a reeducar condutores infratores, conforme disciplinado no artigo 268 do Código de Trânsito Brasileiro;
Documentos obrigatórios: documentos que o condutor deverá portar, quando em serviço, tais como: credencial de transporte, credencial de tráfego, identidade, habilitação, CRLV e outros que se fizerem necessários;
Infração: inobservância a qualquer preceito da legislação de transportes e trânsito, às normas emanadas, desta Lei, do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e as regulamentações estabelecidas pelos órgãos executivos correspondentes;
Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição montada, com potência mínima de 125 cc e máxima de 250 cc;
Moto-táxi: serviço de transporte individual de passageiros remunerado mediante tarifa, devidamente autorizado pelo poder concedente, através de veículo tipo motocicleta;
Mototaxista: condutor profissional, permissionário ou condutor auxiliar, habilitado para operar no serviço de transporte individual de passageiros no Município de Rio Branco;
Multa: penalidade pecuniária imposta pela autoridade de transportes e trânsito, classificada em: leve, média, grave e gravíssima;
Município de Rio Branco: circunscrição administrativa autônoma do Estado do Acre, compreendendo a população da área urbana e rural;
Notificação da autuação: documento expedido pela RBTRANS ao endereço constante no prontuário do permissionário ou do condutor auxiliar, visando cientificá-lo do documento lavrado em decorrência de ato infracional, pela autoridade de transportes e trânsito ou seus agentes, ou ainda, o próprio auto de infração assinado, obedecidas às regras citadas no Art 68, VII, desta Lei;
Notificação de penalidade: documento expedido pela RBTRANS ao endereço constante no prontuário do permissionário ou do condutor auxiliar, visando cientificá-lo da(s) pena(s) que será(ão) imposta(s) após o trânsito em julgado da autuação, encontrando-se também expresso o prazo para que o responsável efetue o pagamento da multa, a qual é enviada a fim de que o acusado possa elaborar sua defesa de mérito ou então assuma como legítimas a(s) pena(s) decorrente(s) da(s) autuação(ões);
Órgão gestor: Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS;
Permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação da/de/para/ prestação de serviços, através de motocicletas, denominado moto-táxi, feito pelo poder concedente à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
Permissionário: pessoa física, condutor profissional autônomo, habilitada em processo licitatório para operar no serviço de moto-táxi;
Poder concedente: Município de Rio Branco-AC;
Ponto de moto-táxi fixo: estacionamento para mototaxistas, demarcado pela RBTRANS, para atendimento local e permanente dos usuários do serviço;
Ponto de moto-táxi rotativo: estacionamento rotativo para mototaxistas, demarcado pela RBTRANS, para atendimento aos usuários do serviço em locais onde a demanda, temporária ou permanente, seja elevada;
Prontuário do mototaxista: rol de documentos, em que constam todos os dados pertinentes à pessoa física, ao veículo, ao serviço executado, às infrações e outros, registrado na RBTRANS;
RBTRANS: Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito;
Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito: Autarquia municipal que, dentre outras atribuições, é responsável pelo controle, fiscalização e regulamentação do sistema de transporte individual de passageiros em motocicletas no município de Rio Branco;
Taxa de outorga: tributo pago pelo permissionário, anualmente, no montante fixo de 1(uma) UFMRB, em razão do exercício regular do poder de policia, pela fiscalização, autuação e manutenção do serviço público de transporte individual de pessoas;
Taxímetro: dispositivo hábil para a aferição de quilometragem rodada e da tarifa correspondente;
Termo de permissão: documento firmado entre o Município de Rio Branco, através da RBTRANS e o permissionário vencedor da licitação, em que delega a permissão a título precário, com validade de dois anos;
Termo de Autorização: documento firmado entre a RBTRANS e o condutor auxiliar, preposto de um permissionário, em que autoriza, a título precário, o exercício da atividade de moto-taxi, com validade de um ano;
UFMRB: Unidade Fiscal do Município de Rio Branco