Decreto Nº 1049 DE 11/04/2014


 Publicado no DOM - Goiânia em 11 abr 2014


Regulamenta a Lei nº 9.405, de 9 de abril de 2014, que cria o Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 1988 DE 08/08/2014):

O Prefeito de Goiânia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município:

Decreta:

Art. 1º O Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal, que conterá as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Goiânia obedecerá ao previsto na Lei nº 9.405 , de 9 de abril de 2014 e neste Decreto.

Art. 2º São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN Municipal:

I - obrigações pecuniárias vencidas e não pagas:

a) tributos e contribuições;

b) débitos para com empresas públicas, autarquias e fundações;

c) preços públicos;

d) multas tributárias e não tributárias, inclusive as de trânsito;

e) outros débitos de qualquer natureza para com a Administração Pública Direta e Indireta do Município;

II - obrigações contratuais vencidas e não cumpridas;

III - ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato.

Art. 3º A inclusão no CADIN Municipal será feita observando-se os seguintes procedimentos:

I - instauração de procedimento administrativo e registro preliminar da pendência no sistema de gestão do CADIN Municipal pelas autoridades indicadas nos incisos I e II, do artigo 4º, deste Decreto;

II - expedição, na mesma data do registro, de comunicação, por escrito, seja via postal, telegráfica, eletrônica ou por outro meio idôneo permitido em lei, ao devedor;

III - inclusão da pendência no CADIN Municipal, decorridos 30 (trinta) dias da expedição da comunicação sem que tenha havido manifestação por parte do devedor.

§ 1º O devedor poderá interpor recurso dentro do prazo previsto no inciso III deste artigo, interrompendo-se a contagem do mesmo que, no caso de indeferimento do recurso por parte da Administração, será reiniciado 5 (cinco) dias após a expedição da respectiva comunicação ao devedor.

§ 2º Caso o recurso seja acolhido, o registro de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser retirado do sistema.

Art. 4º A inclusão de pendências no CADIN Municipal, após esgotado o prazo concedido ao inadimplente para regularização, deverá ser realizada pelas seguintes autoridades:

I - Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Pasta;

II - Presidente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados a Agência, Autarquia ou Companhia Municipal.

Parágrafo único. A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada a servidores lotados na respectiva Secretaria, Autarquia ou Companhia, mediante ato das autoridades indicadas nos incisos I e II, publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 5º O CADIN Municipal conterá as seguintes informações:

I - identificação do devedor:

a) nome completo;

b) endereço físico e eletrônico e número do telefone, tanto da pessoa física e/ou jurídica inadimplente quanto de seus representantes legais;

c) número do CNPJ, se pessoa jurídica, ou CPF, se pessoa física;

d) número do Cadastro de Atividade Econômica (CAE), ou da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, em caso de inadimplência tributária;

e) número do contrato e/ou convênio, em se tratando de descumprimento destes;

f) número do processo administrativo que deu origem à inscrição do contribuinte no CADIN Municipal;

g) outras informações julgadas necessárias pelo gestor do CADIN Municipal;

II - data da inclusão no cadastro;

III - qualificação e origem da inadimplência objeto da inclusão;

IV - órgão responsável pela inclusão.

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados e atualizados das pendências incluídas no CADIN Municipal, sendo permitida a irrestrita consulta pela Administração Pública Municipal.

§ 1º Os devedores inadimplentes terão acesso aos respectivos registros no site oficial, no link CADIN Municipal, mediante preenchimento do campo específico com o número do CPF ou CNPJ.

§ 2º O acesso pelos devedores inadimplentes aos registros detalhados e atualizados das pendências que originaram sua inclusão poderá ser autorizado mediante requerimento à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 7º O registro no CADIN Municipal será retirado provisoriamente nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência, objeto do registro, estiver suspensa, nos termos do artigo 151, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; do artigo 42 da Lei Municipal nº 5.040 , de 20 de novembro de 1975 e demais legislações vigentes.

Parágrafo único. A retirada do registro de que trata o caput deste artigo não acarreta a sua exclusão do CADIN Municipal, apenas a suspensão dos impedimentos previstos no artigo 3º , da Lei nº 9.405/2014 .

Art. 8º Regularizadas as pendências que deram origem à inclusão do devedor no CADIN Municipal e comprovada tal circunstância, o registro correspondente será excluído, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, pela autoridade que determinou sua inclusão, mediante requerimento do interessado.

Art. 9º A fiscalização dos procedimentos de inclusão e exclusão de registros no CADIN Municipal ficará a cargo da Diretoria de Cobrança e Recebimento da Dívida da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 10. A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN Municipal sem observância das formalidades legais ou fora das hipóteses previstas na Lei nº 9.405 , de 9 de abril de 2014, sujeitará o responsável às penalidades civis, penais e administrativas por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão tenham causado.

Art. 11. O Secretário Municipal de Finanças poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da publicação de ato do Secretário Municipal de Finanças tornando pública a disponibilização do sistema informatizado do Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 11 dias do mês de abril de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal