Lei Nº 9405 DE 09/04/2014


 Publicado no DOM - Goiânia em 10 abr 2014


Cria o Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

A Câmara Municipal de Goiânia Aprova e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Goiânia.

Art. 2º São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN Municipal:

I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;

II - as obrigações contratuais vencidas e não cumpridas;

III - a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato.

Parágrafo único. As dívidas de natureza tributária poderão ser objeto de inscrição no CADIN Municipal depois de devidamente inscritas em dívida ativa.

Art. 3º A existência de registro no CADIN Municipal impede os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III - concessão de auxílios e subvenções;

IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

V - expedição de certidão negativa de débitos com o Município de Goiânia.

§ 1º A Administração Pública Municipal fica impedida da prática dos atos descritos neste artigo, em relação às pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes, até a regularização final das obrigações e deveres objeto do registro no CADIN Municipal.

§ 2º O impedimento de que trata o § 1º não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN Municipal, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.

Art. 4º A inclusão de pendências no CADIN Municipal, após esgotado o prazo concedido ao inadimplente para regularização, deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias, pelos titulares dos órgãos e entidades das Administração Pública Direta e Indireta do Município de Goiânia.

§ 1º A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada a servidores lotados no respectivo Órgão e entidade, mediante ato dos titulares, publicado no Diário Oficial do Município.

§ 2º A inclusão no CADIN Municipal será precedida de regular notificação do devedor, entregue no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, concedendo-lhe prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização da pendência.

§ 3º A notificação de que trata o § 2º será feita por escrito, via postal, telegráfica, eletrônica ou outro meio idôneo, permitido em lei.

§ 4º Caso o devedor não seja encontrado no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, será publicada comunicação na imprensa local ou em site oficial do Município dando-lhe ciência de tal notificação.

Art. 5º O CADIN Municipal conterá as seguintes informações:

I - identificação do devedor inadimplente, na forma do regulamento;

II - data da inclusão no cadastro;

III - qualificação e origem da inadimplência objeto da inclusão;

IV - órgão responsável pela inclusão.

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados e atualizados das pendências incluídas no CADIN Municipal, sendo permitida a irrestrita consulta pela Administração Pública Municipal e pelos devedores inadimplentes, aos seus respectivos registros, na forma do regulamento.

Parágrafo único. O Município disponibilizará relação dos inscritos em seu site oficial, no link CADIN Municipal, para consulta mediante CPF ou CNPJ do devedor inadimplente.

Art. 7º A inexistência de registro no CADIN Municipal não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.

Art. 8º O registro no CADIN Municipal ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência, objeto do registro, estiver suspensa, nos termos da lei.

Parágrafo único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do CADIN Municipal, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no artigo 3º.

Art. 9º Regularizadas as pendências que deram origem à inclusão no CADIN Municipal e comprovada tal circunstância, o registro correspondente será excluído, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, pelas autoridades indicadas no artigo 4º, desta Lei.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças será a gestora do CADIN Municipal, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no artigo 4º, desta Lei.

§ 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal, após a inclusão do devedor inadimplente no CADIN Municipal, observadas as formalidades descritas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do artigo 4º, desta Lei, deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças os dados e informações correspondentes para fins de alimentação e gestão do cadastro, em conformidade com o que dispõe o caput deste artigo.

§ 2º A fiscalização dos procedimentos de inclusão e exclusão de registros no CADIN Municipal ficará a cargo de unidade integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Finanças, definida em ato próprio do Secretário de Finanças.

Art. 11. A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN Municipal sem observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas nesta Lei, sujeitará o responsável às penalidades cominadas na Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

§ 1º O descumprimento, pela autoridade administrativa ou por seu delegado, dos deveres impostos pelos artigos 4º e 9º, desta Lei, será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais, passível de penas disciplinares, as quais serão aplicadas mediante instauração do devido processo administrativo disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

§ 2º A aplicação das penalidades, de que trata o § 1º deste artigo, não exclui a responsabilidade civil, penal e administrativa do servidor por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão tenham causado ao Município.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 14. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 09 dias do mês de abril de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Carlos de Freitas Borges Filhos

Projeto de Lei de Autoria do(a) Poder Executivo