Decreto Nº 40509 DE 24/03/2014


 Publicado no DOE - PE em 25 mar 2014


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando os Convênios ICMS 158/2013 e 191/2013, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 25, o primeiro, e nº 26, o segundo, publicados ambos os Atos no Diário Oficial da União - DOU de 30 de dezembro de 2013,

Decreta:


Art. 1º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

.....

XXX - no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de maio de 2015, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/1991, 101/2012, 14/2013 e 191/2013): (NR)

.....

XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 , de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/1991, 148/1992, 124/1993, 22/1995, 21/96, 101/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010, 112/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013): (NR)

a) nas operações interestaduais:

1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:

.....

1.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de maio de 2015: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (NR)

2. nas demais operações interestaduais, inclusive com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS:

.....

2.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de maio de 2015: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (NR)

.....

c) nas operações internas:

.....

2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de maio de 2015: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (NR)

XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 , de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 148/1992, 02/1993, 65/93, 124/1993, 22/95, 21/1996, 21/1997, 111/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010, 140/2010, 182/2010, 101/2012, 14/2013, 158/2013 e 191/2013): (NR)

a) nas operações interestaduais:

1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:

.....

1.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de maio de 2015: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013; (NR)

2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS:

.....

2.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de maio de 2015: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013; (NR)

3. nas demais operações interestaduais:

.....

3.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de maio de 2015: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013; (NR)

.....

c) nas operações internas:

.....

4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de maio de 2015: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013; (NR)

XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997 e 67/1997), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de maio de 2015, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 101/2012, 14/2013 e 191/2013), observado o disposto no inciso CIV e no § 46 do art. 9º e no inciso XXXVII do art. 13: (NR)

.....

XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no inciso XXXVII e no § 47 do art. 13, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 35/1996, 20/1997, 48/97 e 67/1997), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de maio de 2015, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 62/2011, 123/2011, 101/2012, 14/2013 e 191/2013): (NR)

.....

XLV - no período de 1º de julho de 1996 a 31 de maio de 2015, nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no inciso III do art. 34, nos termos do inciso XXII do art. 47 (Convênios ICMS 33/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 34/1999, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (NR)

.....

LI - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de maio de 2015, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interna com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, observando-se (Convênios ICMS 136/1997, 12/1998, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (NR)

.....

LIX - nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de maio de 2015, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013):(NR)

.....

LX - nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de maio de 2015, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (NR)

.....

LXIX - nos períodos de 1º de novembro de 2006 a 31 de maio de 2015, na saída de biodiesel - B-100 resultante da industrialização dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, observando-se a permissão da manutenção de crédito prevista no inciso XLIX do art. 47 (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006, 27/2011, 101/2012 e 191/2013): (NR)

.....

LXXVI - no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de maio de 2015, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, ficando a fruição do benefício condicionada a que o produto se destine à fabricação dos produtos respectivamente indicados, observado o disposto nos §§ 69 e 72, bem como, a partir de 1º de novembro de 2013, no inciso LXXI do art. 47 (Convênios ICMS 159/2008, 16/2009, 147/2010, 141/2012 e 191/2013): (NR)

.....

LXXIX - no período de 1º de outubro de 2010 a 31 de maio de 2015, nas saídas interestaduais de paraxileno - PX - NBM/SH 2902.43.00 e de ácido tereftálico purificado - PTA - NBM/SH 2917.36.00, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, observando-se que a fruição do benefício fica condicionada a que os produtos se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de ácido tereftálico purificado - PTA, recipientes polietileno tereftalato - PET, fios de poliéster - POY, filmes, fibras e filamentos (Convênios ICMS 118/2010, 141/2012 e 191/2013); (NR)

.....

LXXX - no período de 1º de maio de 2011 a 31 de maio de 2015, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador dos veículos, máquinas ou aparelhos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, reduzida do valor correspondente àquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 65, 66 e 67 (Convênios ICMS 133/2002, 166/2002, 27/2011, 101/2012, 22/2013 e 191/2013): (NR)

.....

Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

.....

XXXIV - no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de maio de 2015, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das refeições fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observado o disposto no § 29 (Convênios ICMS 91/2012 e 191/2013); (NR)

.....

Art. 40. Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante, fica concedido ao remetente um crédito presumido do imposto, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos, que será equivalente:

.....

II - a 55% (cinquenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 9 de fevereiro de 1991 a 31 de maio de 2015 (Convênios ICMS 138/1993, 151/1994, 102/96, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (NR)

.....

Art. 43. .....

.....

§ 1º Relativamente ao disposto no caput, será observado o seguinte:

.....

II - quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 23/1990, 10/1994, 83/2001, 105/2001, 118/2003, 40/2004, 139/2004, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (NR)

a) somente poderá ser efetuado:

.....

2. até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicados sobre o valor do imposto debitado no mês e correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado:

.....

2.4. de 1º de julho de 2003 a 31 de maio de 2015: 40% (quarenta por cento); (NR)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES