Resolução CONDEPRODEMAT Nº 1 DE 27/01/2014


 Publicado no DOE - MT em 30 jan 2014


Introduz alterações na Resolução nº 05/2005-CONDEPRODEMAT, de 19.05.2005 (DOE de 01.06.2005), que aprova relação de produtos e mercadorias, bem como os percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense.


Fale Conosco

O Presidente do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando o inciso V do parágrafo 3º do artigo 5º e parágrafo 2º do artigo 32 do Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003;

Resolve "Ad Referendum:


Art. 1º O Anexo I da Resolução CONDEPRODEMAT nº 05/2005 , de 19.05.2005, (DOE 01.06.2005) que aprova relação de produtos e mercadorias, bem como os percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Fica acrescentado o iten 191-C ao Anexo I da Resolução nº 05/2005-CONDEPRODEMAT;
 
II - Fica acrescentado o produto com NCM 9405.60.00 ao Anexo I da Resolução nº 05/2005-CONDEPRODEMAT, sendo aplicado os percentuais de benefícios e carga tributária final em função do tipo de operação praticada, previstos no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá - MT, 27 de janeiro de 2014.

VALERIO FRANCISCO PERES DE GOUVEA

Secretário Adjunto de Desenvolvimento

Presidente do Conselho Deliberativo do CONDEPRODEMAT em Substituição Legal.

ANEXO ÚNICO - DA RESOLUÇÃO Nº 001/2014 - CONDEPRODEMAT

Item Classificação do Produto NCM Produto Operação Benefício Carga Tributária Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza Carga tributária Final
        Diferimento Base de Cálculo Reduzida Crédito Presumido      
191-C 9405.60.00 Lâmpadas decorativas de led para instalações industriais, residenciais e urbanas. Importação 100% - - 0% - 0%
      Interna - 76,47% - 13,00% - 13,00%
      Interestadual - - 83,33% 2,00% - 2,00%