Instrução Normativa SEMA Nº 1 DE 14/01/2014


 Publicado no DOE - PA em 16 jan 2014


Estabelece a obrigatoriedade da Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável - APAT, como requisito prévio à prática do manejo florestal sustentável de uso múltiplo, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Secretário de Estado de Meio Ambiente , no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará,

Considerando o disposto nos arts. 17, 20 e 31 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto Federal n º 5.975, de 30 de novembro de 2006;

Considerando o art. 70 da Lei Federal n º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o art. 38 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008;

Considerando a Lei Estadual nº 6.462, de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Floresta e demais formações de vegetação no Estado do Pará;

Considerando os princípios de prevenção e precaução, devidamente preconizados no art. 225 da Constituição Federal de 1988; e

Considerando a importância de criar procedimentos com o escopo de garantir a celeridade na análise dos processos, em respeito aos princípios que regem a Administração Pública,

Resolve:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 º Estabelecer a obrigatoriedade da Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável - APAT, como requisito prévio à prática do manejo florestal sustentável de uso múltiplo.

§ 1º O protocolo, a análise e a emissão da APAT não implica em pagamentos de taxas ou outros emolumentos.

§ 2º Todos os imóveis que compõem o Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS devem ser submetidos à APAT.

§ 3º Não será necessária a APAT para a análise e aprovação de PMFS em terras públicas por concessionário, mediante Contrato de Concessão Florestal.

§ 4º A APAT não permite o início das atividades de manejo, não autoriza a exploração florestal e nem se constitui em prova de posse ou propriedade para fins de regularização fundiária, de autorização de desmatamento ou de obtenção de financiamento junto às instituições de crédito públicas ou privadas;

Art. 2º A revisão do PMFS, prevista em normas especificas, dispensa a análise da APAT.

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável - APAT: ato administrativo pelo qual o órgão competente analisa a viabilidade jurídica, a regularidade ambiental e o georeferrenciamento da área, para fins da prática de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, com base na documentação apresentada, no cadastro ambiental rural e em análises de geoprocessamento e imagens de satélite, para comprovar a existência de cobertura florestal e a situação ambiental da área;

II - Cadastro Ambiental Rural - CAR: instrumento de identificação do imóvel localizado em área rural, que desenvolva ou não atividade produtiva, matriculado com número em ordem sequencial, emitido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará - SEMA/PA, em seu sítio na rede mundial de computadores; e


III - proponente: pessoa física ou jurídica que requer a APAT à SEMA/PA.

CAPITULO II

DO PEDIDO, DA DOCUMENTAÇÃO E DO PROTOCOLO

Art. 4 º O pedido para obtenção da APAT deverá ser apresentado pelo proponente na Gerência da Central de Atendimento - GECAT desta SEMA/PA, devendo conter, na forma dos Anexos III e IV, a seguinte documentação:

I - Cadastro Ambiental Rural - CAR, para todas as categorias de proponentes;

II - documentação de identificação do proponente;

III - documentação fundiária do imóvel;

IV - documentação do imóvel, referente à análise geotecnológica;

V - documentação específica, quando se tratar de áreas exploradas sem autorização no passado;

§ 1º O CAR, a ser apresentado, de que trata o inciso I deste artigo, deverá ser feito de forma declaratória pelo produtor rural e responsável técnico, observada as exigências estabelecidas na legislação pertinente.

§ 2º Os PMFS das concessões florestais ficam dispensados da apresentação do CAR.

§ 3º Os instrumentos de titulação provisória somente serão considerados regulares e legítimos, quando expedidos pelo órgão ou entidade fundiária federal ou estadual competente, na forma da legislação agrária e fundiária de regência, comprovado o cumprimento pelo seu detentor das obrigações pactuadas com o ente público concedente ou alienante, e, quando for o caso, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição judiciária correspondente.

§ 4º No caso de incidência da área sob glebas públicas estaduais, a SEMA/PA fará consulta ao Instituto de Terras do Pará - ITERPA, para que se manifeste quanto aos aspectos fundiários do imóvel, e ao Instituto de Desenvolvimento Florestal do Pará - IDELOR, para que se manifeste quanto a existência de áreas apontadas no Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF como prioritárias para concessão florestal;

§ 5º Todos os documentos, de que trata o inciso IV deste artigo, deverão estar na Projeção UTM e no Sistema de Referência Geocêntrico da América do Sul - SIRGAS 2000, em conformidade com a Norma Técnica vigente para Georreferenciamento de Imóveis Rurais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

§ 6º Para imóveis com área menor que 250 hectares, será admitido o uso de GPS de navegação, em conformidade com o Decreto Federal nº 7.620, de 21 de novembro de 2011.

Art. 5º No ato da protocolização, o funcionário da GECAT preencherá o protocolo de documentos, nos termos do Anexo III.

CAPITULO III

DA ANÁLISE SEÇÃO I DA FORMA DE ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO

Art. 6 º A SEMA analisará e se manifestará sobre a documentação apresentada quanto à:

I - adequação da identificação pessoal do proponente;

II - comprovação da regularidade do título ou posse do imóvel;

III - inexistência de sobreposições com terras indígenas, unidades de conservação e áreas militares;


IV - comprovação da existência de cobertura florestal e verificação da não ocorrência de áreas com exploração florestal, ambas a partir da análise de imagens de satélite, além da regularidade ambiental do imóvel através do CAR.

Parágrafo único. O não atendimento dos incisos I, II e III deste artigo implicará no indeferimento do pedido da APAT.

Seção II

Da Análise Do Setor De Geotecnologia

Art. 7 º Para fins de confirmação do CAR, o setor de geotecnologia desta SEMA/PA analisará a situação espacial e ambiental do imóvel (objeto da APAT), com base em imagens de satélite existentes em seu banco de dados, verificando:

I - a consistência dos dados de geoprocessamento apresentados pelo responsável técnico, conforme previsto no inciso IV do art. 6º desta Instrução Normativa; e

II - as informações declaradas no CAR, com base na utilização de equipamento GNSS/GPS, quanto a determinação dos vértices do imóvel, podendo ser utilizados os limites a partir de georreferenciamentos já executados pelos órgãos fundiários (INCRA, Programa Terra Legal, ITERPA e outros órgãos parceiros), conforme disposições da Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

Parágrafo único. Para os imóveis com área menor que 250 ha (duzentos e cinquenta hectares) será admitida a utilização de GPS de navegação, observado o prazo do Decreto Federal nº 7.620, de 21 de novembro de 2011.

Art. 8º Caso seja constatado desmatamento irregular, total ou parcial, nas Áreas de Preservação Permanente - APP e/ou na Área de Reserva Legal - ARL, que não estejam apontadas no CAR, o setor de geotecnologia emitirá Laudo Técnico indicando esta situação, para posterior análise e providências do setor jurídico desta SEMA/PA.

Parágrafo único. A aprovação da localização da Área de Reserva Legal no imóvel rural e as formas de regularização obedecerão às diretrizes contidas na legislação em vigor, além das normas técnicas expedidas pela SEMA/PA.

Art. 9º Constatando a regularidade das informações apresentadas, o setor de geotecnologia confirmará os dados constantes do CAR e emitirá o Laudo Técnico contendo, dentre outras informações, as coordenadas geográficas de localização da Área de Reserva Legal - ARL, para fins de averbação no Cartório de Registro de Imóveis, quando se tratar de título de propriedade, e de registro no Cartório de Títulos e Documentos, quando se tratar de posse.

Art. 10. Nos casos dos PMFS de concessões florestais, deverá ser considerada a delimitação da área de manejo (arquivos shapefille) disponibilizada pelo IDEFLOR e as análises já realizadas pelo Instituto, para fins de emissão de laudo de geoprocessamento pela SEMA/PA.

Seção III

Das Constatações e Providências

Art. 11 . Verificada a incidência em zona de amortecimento de unidades de conservação ou área de influência de terras indígenas, a SEMA/PA dará ciência aos órgãos competentes ou, quando houver necessidade conforme legislação vigente, encaminhará consulta aos mesmos, em todo caso comunicando o proponente.


Art. 12. No caso de sobreposição do imóvel com Floresta Pública do Tipo A, o interessado terá a análise de seu processo administrativo sobrestado até a apresentação da Certidão de Regularidade e Autenticidade Fundiária, atualizada, expedida pelo INCRA (assinada pelo Superintendente), constando formalmente que a área do imóvel sobreposta deixou de fazer parte do Polígono Federal do Tipo A, bem como, deverá ser apresentada manifestação formal do mesmo Órgão Fundiário declarando que não há óbice ao licenciamento da atividade na área em questão.

Art. 13. No caso de sobreposição do imóvel com Floresta Pública do Tipo B, deverá o interessado apresentar a esta SEMA/PA o protocolo do pedido de desafetação do imóvel junto ao Órgão Competente.

Art. 14. Quando constatado passivo ambiental no imóvel a ser licenciado pelo setor técnico competente, independente da área não estar se regenerando ou esteja em estágio de regeneração, deverá ser celebrado o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TCAC entre a SEMA/PA e o interessado/proprietário.

§ 1º Em caso de propriedade, após a Celebração o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TCAC, devidamente assinado e autenticado, este deverá ser averbado no assentamento do imóvel;

§ 2º Em caso de posse, após a Celebração o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TCAC, devidamente assinado e autenticado, este deverá ser averbado no Cartório de Títulos Documentos.

CAPITULO IV

APAT PARA ÁREAS EXPLORADAS SEM AUTORIZAÇÃO NO PASSADO

Art. 15 . A análise do pedido da APAT para PMFS em floresta primária, explorada sem autorização no passado, deverá observar procedimentos específicos de análise em relação ao geoprocessamento, à situação fundiária da área, à adoção de medidas legais, além da inexistência de processos autorizativos de manejo na área pretendida.

Parágrafo único. O pedido da APAT, para áreas já exploradas sem autorização no passado, não se aplica às áreas de manejo licenciadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 16. Quando se tratar de áreas exploradas sem autorização no passado, além da documentação prevista nos incisos de I a IV do art. 4º desta Instrução Normativa, também deve ser apresentada, conforme inciso V do mesmo artigo, a seguinte documentação:

I - contrato de compra e venda do imóvel, posterior à data de exploração não autorizada, para fins de comprovação de que o proponente não detinha a posse da área nesse período; ou

II - contrato de compra e venda do imóvel, anterior à data de exploração não autorizada, para fins de comprovação que a exploração foi realizada por terceiros e que foram adotados os procedimentos legais e administrativos cabíveis, acompanhado do (s) seguinte (s) documento (s):

a) boletim (ns) de ocorrência policial; e/ou

b) documento, protocolado junto ao órgão ambiental competente no início da exploração, o qual comprove que o proponente acionou oficialmente o órgão acerca da exploração florestal realizada de forma irregular na área.

Art. 17. A análise de geoprocessamento da área, objeto do manejo, deverá identificar o tempo e o nível de degradação causada pela exploração florestal realizada no passado, com base na análise multitemporal de imagens
disponíveis na SEMA/PA e na aplicação de metodologia de processamento digital de imagens, mapeamento, quantificação e qualificação das áreas exploradas, nos moldes das diretrizes técnicas constantes em normativo específico a ser publicado pela SEMA/PA.

Parágrafo único. No caso em que a área de reserva legal do imóvel for composta por florestas primarias, exploradas e não exploradas, o interessado poderá solicitar a exclusão da área explorada e requerer a APAT para execução do PMFS somente para a área de floresta primaria não explorada.

Art. 18. Não será concedida APAT para áreas de florestas primárias, exploradas sem autorização no passado, ainda que cumpridos os requisitos constantes dos incisos I e II do art. 16 desta Instrução Normativa, quando se tratar de áreas:

I - exploradas a menos de 12 anos; ou

II - classificadas como de alta degradação advinda de exploração madeireira não autorizada.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 . A APAT, concedida ao legítimo possuidor de terras públicas, configurará documento hábil para a análise técnica do PMFS, somente se o detentor for o próprio possuidor.

Art. 20. A emissão da APAT pela SEMA/PA (modelo no Anexo V) terá a validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada pelo mesmo período, por meio do protocolo do Requerimento Simples (Anexo II) a ser apresentado pelo interessado, com base em justificativa.

Art. 21. A incorporação de áreas de novas propriedades em um PMFS já aprovado pelo Órgão Ambiental, para fins de APAT, deverão apresentar os documentos fundiários e de regularidade ambiental da área a ser incorporada.

Art. 22 . A obtenção da APAT é requisito para o protocolo dos pedidos de PMFS nesta SEMA/PA.

Parágrafo único. Não será necessária a obtenção da APAT para os PMFS já protocolados nesta SEMA/PA na data publicação desta Instrução Normativa.

Art. 23. Ficam revogadas as Instruções Normativas nºs 10, de 30 de dezembro de 2013, e 11, de 10 de janeiro de 2014, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará - SEMA/PA.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belém/PA, 14 de janeiro de 2014.

JOSÉ ALBERTO DA SILVA COLARES

Secretário de Estado de Meio Ambiente

ANEXO I

FORMULÁRIO PADRÃO

ANEXO II

REQUERIMENTO SIMPLES

ANEXO III

PROTOCOLO

DOCUMENTOS Apresentado Não apresentado Não se aplica
I - cadastro ambiental rural - CAR      
II - Documentos de identificação do proponente      
a) Pessoa física:      
1. Formulário padrão, original e devidamente preenchido, constando a assinatura do proponente ou seu representante legal, com firma reconhecida em cartório;      
2. Cópia simples da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do proponente;      
3. Procuração, original ou cópia autenticada, devidamente preenchida e assinada, com firma reconhecida em cartório      
4. Cópia simples da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF      
5. Cópia do Certificado de Cadastro Técnico de Atividade de Defesa Ambiental - CTDAM, em nome do proponente;      
b) Pessoa jurídica - empresa:      
1. Formulário padrão, original e devidamente preenchido, constando a assinatura do proponente ou seu representante legal, com firma reconhecida em cartório, nos moldes previstos pelo ato oficial que transfere os poderes da pessoa jurídica;      
2. Cópia simples da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do proponente;      
3. Procuração, original ou cópia autenticada, devidamente preenchida e assinada, com firma reconhecida em cartório;      
4. Cópia simples da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do procurador;      
5. Cópia simples do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente, com situação cadastral ativa, devendo constar a atividade principal da pessoa jurídica;      
6. Cópia simples do cadastro de contribuintes estadual do proponente, com situação cadastral ativa e regime de pagamento normal, devendo constar a atividade principal da pessoa jurídica;      
7. Registro comercial, no caso de empresa individual;      
8. Cópia simples do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado ou averbado na Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA e, no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição e termos de posse de seus administradores;      
9. Cópia da inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;      
10. Cópia do Certificado de Cadastro Técnico de Atividade de Defesa Ambiental - CTDAM, em nome do proponente; e      
c) Pessoa jurídica - Associação, Cooperativas ou entidades similares de Comunitários:      
1. Formulário padrão, original e devidamente preenchido, constando a assinatura do proponente ou seu representante legal, com firma reconhecida em cartório, nos moldes previstos pelo ato oficial que transfere os poderes da pessoa jurídica;      
2. Cópia simples da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do presidente;      
3. Procuração, original ou cópia autenticada, devidamente preenchida e assinada, com firma reconhecida em cartório;      
4. Cópia simples da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do procurador, nos casos em que o proponente não for o presidente;      
5. Cópia simples do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente, com situação cadastral ativa, devendo constar a atividade principal da pessoa jurídica;      
6. Cópia simples do cadastro de contribuintes estadual do proponente, com situação cadastral ativa e regime de pagamento normal, devendo constar a atividade principal da pessoa jurídica;      
7. Cópia do ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor registrado em cartório, no caso das sociedades comerciais;      
8. Cópia da Ata da Assembleia que elegeu a Diretoria da Associação ou Cooperativa para o exercício atual, registrado em cartório, no caso de Manejo Florestal Comunitário;      
9. Cópia da Ata de Assembleia comunitária na qual foi aprovada a exploração comercial de madeira através de PMFS;      
10. Cópia do Certificado de Cadastro Técnico de Atividade de Defesa Ambiental - CTDAM, em nome do proponente; e      
11. Relação dos participantes do Manejo Comunitário, com as respectivas cópias de seus RG e CPF, nos casos de quilombos;      
12. Relação de beneficiários do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou Instituto de Terras do Pará - ITERPA, constando o nome dos assentados e respectivos RG e CPF, nos casos de assentamentos;      
III - documentação Fundiária do Imóvel:      
a) para todas as categorias de proponente:      
1. Certidão autenticada da matrícula e registro que comprovem o domínio privado do imóvel, acompanhada da cadeia dominial válida. Em caso de possuidor de terras privadas, deverá ser apresentado o contrato de qualquer natureza para transmissão de posse entre o proprietário e o possuidor;      
2. Certificado de Ocupação de terra Pública - COTP, emitido pelo ITERPA, no caso dos imóveis com direito a processo especial de regularização fundiária, previstos no Decreto Estadual nº 739, de 29 de maio de 2013;      
3. Certidão atualizada do órgão fundiário atestando a regularidade e legitimidade fundiária da propriedade, devidamente assinada pelo Superintendente do INCRA (Belém, Marabá ou Santarém), para aquelas áreas que superem a 110,0000 hectares, conforme preleciona a Instrução Normativa nº 003, de 30 de maio de 2012, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará - SEMA/PA      
4. Certidão de matricula e registro do imóvel autenticada feita no cartório da circunscrição da propriedade, bem como a cadeia dominial completa;      
5. Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural - CCIR no Cadastro Nacional de Imóvel Rural – CNIR, atualizado, quando couber;      
6. Certidão do Cartório de Registro de Imóveis - CRI, contendo a cadeia dominial atualizada do imóvel, quando tratar-se de áreas de domínio privado.      
7. Contrato de comodato ou arrendamento averbado a margem da matrícula do imóvel.      
b) Quando o proponente for pessoa jurídica (associação, cooperativas ou entidades similares de comunitários), além da documentação fundiária do imóvel, prevista na alínea “a” deste inciso, também, deve ser apresentado:      
1. Título definitivo de propriedade outorgado pelo órgão fundiário competente de cada associado;      
2. Anuência do INCRA quanto a execução do Plano de Manejo Florestal Sustentável, nos casos de APAT solicitada para serem realizadas em terras públicas;      
c) Quando o proponente for pessoa jurídica (quilombo), além da documentação fundiária do imóvel, prevista nas alíneas “a” e “b” deste inciso, também, deve ser apresentado:      
1. Titulo de Reconhecimento de Domínio;      
d) Quando o proponente for pessoa jurídica (assentamento), além da documentação fundiária do imóvel, prevista nas alíneas “a” e “b” deste inciso, também, deve ser apresentado:      
1. Ato ou portaria de Criação do Assentamento;      
2. Termo de Compromisso de Averbação de Reserva Legal - TCARL, em Cartório de Títulos e Documentos;      
3. Anuência do INCRA ao PMFS, conforme preconiza a Instrução Normativa nº 65, de 31 de dezembro de 2010, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e a Resolução nº 458, de 16 de julho de 2013, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;      
4. Anuência do ITERPA, no caso de Projetos de Assentamento - PA estabelecidos em área estadual;      
IV - documentação do imóvel, referente à análise geotecnológica, para todas as categorias de proponente:      
a) Relatório Técnico de Georreferenciamento, em conformidade com a norma técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, incluindo:      
1. Planilhas de processamento e ajuste dos vértices rastreados;      
2. Memorial Descritivo da poligonal da propriedade, informando área total, perímetro, confrontantes, azimutes, distâncias e coordenadas, assinado pelo responsável técnico, identificando código de credenciamento (INCRA) e número da ART correspondente;      
3. Cópia da Anotação de Responsabilidade técnica - ART emitida pelo CREA, referente ao serviço executado.      
4. Planta do imóvel com a representação cartográfica e as mesmas informações do Memorial Descritivo, assinado por responsável técnico credenciado (INCRA) e número da ART correspondente;      
5. Arquivos digitais da poligonal da Área da Propriedade Rural Total (APRT) e da Área de Manejo Florestal (AMF) e dos vértices resultantes do georreferenciamento, no formato shapefille, com atributos de projeção em UTM e sistema de referência SIRGAS 2000, com precisão posicional mínima exigida pela Norma Técnica do INCRA;      
b) Mapa de localização da propriedade, nos moldes do anexo IV;      
V - quando se tratar de áreas exploradas sem autorização no passado, além da documentação prevista nos incisos de I a IV deste Anexo III, conforme categoria de proponente, também, deve ser apresentado:      
a) contrato de compra e venda do imóvel, posterior à data de exploração não autorizada, para fins de comprovação de que o proponente não detinha a posse da área nesse período; ou      
b) contrato de compra e venda do imóvel, anterior à data de exploração não
autorizada, para fins de comprovação que a exploração foi realizada por terceiros e que foi adotado os procedimentos legais e administrativos cabíveis, acompanhado do(s) seguinte(s) documento(s):
     
1. Boletim(ns) de ocorrência policial; e/ou      
2. Documento, protocolado junto ao órgão ambiental competente no início da exploração, o qual comprove que o proponente acionou oficialmente o órgão acerca da exploração Florestal realizada de forma irregular na área.      
Belém/PA, ____ de _________ de ______.
____________________________
(nome completo)
(cargo)
(matrícula)
(Setor)

ANEXO IV

DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DE DADOS, MAPAS E ARQUIVOS DIGITAIS GEOREREFERENCIADOS DO IMÓVEL.

Produtos características técnicas das Informações Elementos cartográficos/ temáticos
1. Georreferenciamento do imóvel rural (*) Relatório Técnico de Georreferenciamento, incluindo:
1. Planilhas de processamento e ajuste dos vértices rastreados;
2. Memorial Descritivo da poligonal da propriedade, informando área total, perímetro, confrontantes, azimutes, distâncias e coordenadas, assinado pelo responsável técnico, identificando código de credenciamento (INCRA) e número da ART correspondente;
3. Cópia da Anotação de Responsabilidade técnica - ART emitida pelo CREA, referente ao serviço executado;
4. Planta do imóvel com a representação cartográfica e as mesmas informações do Memorial Descritivo, assinado por responsável técnico credenciado (INCRA) e número da ART correspondente;
5. Arquivos digitais da poligonal da Área da Propriedade Rural Total (APRT) e da Área de Manejo Florestal (AMF) e dos vértices resultantes do georreferenciamento, no formato shapefille, com atributos de projeção em UTM e sistema de referência SIRGAS 2000, com precisão posicional mínima exigida pela Norma Técnica do INCRA.
OBSERVAÇÕES:
1. Todos os produtos deverão estar na Projeção UTM e no Sistema de Referência Geocêntrico da América do Sul - SIRGAS 2000, em conformidade com a Norma Técnica vigente para Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA;
2. Para imóveis com área menor que 250 hectares, em conformidade com o Decreto Federal nº 7.620/2011, será admitido o uso de GPS de navegação.
Planta com conteúdo cartográfico em conformidade com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais.
2. Mapa de localização da propriedade 1. Escala adequada ao tamanho da área (APRT);
2. Norte magnético ou verdadeiro;
3. Grade de coordenadas;
4. Utilização da Projeção UTM e sistema de referência SIRGAS-2000 com informações em legenda.
Área da propriedade, vias de acesso à propriedade (estradas, rios, aeroportos, pistas de pouso) e sede/acampamento da propriedade, limite municipal.

ANEXO V

MODELO DA APAT