Decreto Nº 46384 DE 20/12/2013


 Publicado no DOE - MG em 21 dez 2013


Dispõe sobre o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009, com crédito acumulado do imposto.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O crédito tributário relativo ao ICMS, de responsabilidade do contribuinte a que se refere o art. 33 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, inscrito em dívida ativa até o dia 31 de dezembro de 2009, poderá ser extinto com a utilização de crédito acumulado pelo sujeito passivo, desde que o pagamento ocorra até o dia 27 de dezembro de 2013. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46414 DE 30/12/2013).

§ 1º Para a extinção do crédito tributário, serão: (Redação dada pelo Decreto Nº 46414 DE 30/12/2013).

I - observadas as reduções de multas previstas na legislação;

II - utilizados os créditos originais do contribuinte.

§ 2º A utilização do crédito acumulado na forma prevista neste artigo fica condicionada a que o contribuinte:

I - promova ou providencie, até 31 de março de 2015, relativamente ao crédito tributário de que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto Nº 46716 DE 30/01/2015).

a) o reconhecimento do crédito tributário formalizado;

b) a desistência formal de qualquer discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa;

c) o pagamento das despesas judiciais e, se for o caso, dos honorários advocatícios, estes últimos limitados a 5% nos termos do § 2º do art. 33 da Lei nº 21.016, de 2013;

II - comprove, até 31 de maio de 2015, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o cumprimento do disposto no inciso I. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46716 DE 30/01/2015).

Art. 2º O sujeito passivo detentor original dos créditos acumulados somente poderá utilizá-los, na forma prevista neste Decreto, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos 3 (três) períodos consecutivos.

Parágrafo único. O crédito apropriado em determinado período poderá ser utilizado a partir do mês subsequente ao de sua apropriação.

Art. 3º Para a utilização do crédito acumulado o sujeito passivo deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e fazendo constar:

a) como destinatário, o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa;

b) no campo destinado ao valor da operação do quadro "Cálculo do imposto", o valor do crédito acumulado utilizado;

c) no quadro "Dados Adicionais", no campo "informações Complementares", o número do Auto de infração que formalizou o crédito tributário e, por extenso, o respectivo valor;

II - registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para extinção de crédito tributário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46414 DE 30/12/2013).

III - registrar no livro RAICMS:

a) na coluna "Outros Débitos", o valor lançado na forma prevista no inciso II; e

b) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para a utilização do crédito e a seguinte informação: "Utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos do art. 1º do Decreto nº 46.384 , de 20 de dezembro de 2013".

IV - informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor do crédito utilizado.

§ 1º O contribuinte, após emitir a nota fiscal na forma do inciso I do caput, solicitará o despacho autorizativo a que se refere o § 4º e apresentará os documentos na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, a qual, de imediato, requisitará o respectivo PTA;

§ 2º Uma via ou cópia da nota fiscal, ou cópia do respectivo DANFE, emitida na forma do inciso i do caput deverá ser juntada ao respectivo PTA.

§ 3º A 4ª (quarta) via da nota fiscal, ou cópia do respectivo DANFE, emitida para utilização do crédito, será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 4º O crédito somente poderá ser utilizado após despacho autorizativo exarado no corpo da nota fiscal, ou do respectivo DANFE, a que se refere o inciso I do caput pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

Art. 4º O despacho autorizativo da autoridade fazendária na utilização do crédito acumulado na forma deste Decreto não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.

Art. 5º Fica vedada a utilização de crédito acumulado de que trata este Decreto para quitação de débito relativo ao ICMS:

I - incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de telecomunicações;

II - oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro;

III - devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado; ou

IV - escriturado em livro fiscal ou informado na DAPI.

Art. 6º A inobservância das condições ou das formalidades previstas neste Decreto implica a desconsideração da quitação mediante utilização de crédito acumulado, a reconstituição do crédito tributário com todos os seus acréscimos legais e a aplicação da penalidade cabível.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima