Circular BACEN/DC Nº 3692 DE 16/12/2013


 Publicado no DOU em 17 dez 2013


Dispõe sobre procedimentos relativos à conversão em ações e à extinção do saldo devedor de instrumentos de captação elegíveis a compor o Patrimônio de Referência (PR).


Impostos e Alíquotas por NCM

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista as Resoluções ns. 3.988, de 30 de junho de 2011, 4.192 e 4.193, ambas de 1º de março de 2013, e 4.279, de 31 de outubro de 2013,

Resolve:

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3930 DE 14/02/2019):

Art. 1º Esta Circular dispõe sobre os procedimentos relacionados à conversão em ações e à extinção do saldo devedor de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar ou o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3930 DE 14/02/2019):

Art. 2º A instituição emitente de instrumentos elegíveis ao Capital Complementar ou ao Nível II do PR, no âmbito de seu gerenciamento de capital, previsto na Resolução nº 3.988, de 30 de junho de 2011, deve comunicar ao Banco Central do Brasil, imediatamente, qualquer situação, projeção ou estimativa que indique a possibilidade de seu Capital Principal atingir, nos doze meses subsequentes, valor inferior a 5,125% (cinco inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) ou a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3930 DE 14/02/2019):

Art. 3º A instituição mencionada no art. 2º deve divulgar imediatamente a ocorrência das situações previstas no art. 17, inciso XV, e no art. 20, inciso X, da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.

§ 1º A divulgação de que trata o caput deve ser realizada em um único local, de acesso público e de fácil localização, no sítio da instituição na internet, na mesma seção utilizada para divulgação de informações referentes à gestão de riscos, à exposição a riscos, à apuração do montante RWA, de que trata a Resolução nº 4.193, de 2013, e à apuração do PR, definido nos termos da Resolução nº 4.192, de 2013.

§ 2º O Banco Central do Brasil deverá ser comunicado formalmente da ocorrência das situações previstas no art. 17, inciso XV, alínea "a", e no art. 20, inciso X, alínea "a", da Resolução nº 4.192, de 2013.

Art. 4º Na ocorrência das situações previstas no art. 17, inciso XV, e no art. 20, inciso X, da Resolução nº 4.192, de 2013, a instituição mencionada no art. 2º deve adotar imediatamente as medidas necessárias para que seja:

I - cessada a negociação envolvendo os instrumentos que tiverem seus saldos extintos ou que forem convertidos em ações; e

II - informada a ocorrência da extinção ou a conversão em ações aos detentores dos respectivos instrumentos.

Art. 5º Para instituição emitente de instrumentos elegíveis ao Capital Complementar ou ao Nível II do PR enquadrada no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), de acordo com a Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, o Relatório de Pilar 3 deve incluir as tabelas referentes à composição de capital mencionadas no art. 6º da Circular nº 3.930, de 14 de fevereiro de 2019. (Redação do artigo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3930 DE 14/02/2019).

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 5º que passa a vigorar a partir de 30 de junho de 2014.

LUIZ EDSON FELTRIM

Diretor de Regulação

Substituto