Circular BACEN/DC Nº 3680 DE 04/11/2013


 Publicado no DOU em 6 nov 2013


Dispõe sobre a conta de pagamento utilizada pelas instituições de pagamento para registros de transações de pagamento de usuários finais.


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(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 96 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/03/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 31 de outubro de 2013, com base nos arts. 6º, § 1º, 9º e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Esta Circular dispõe sobre a conta de pagamento utilizada pelas instituições de pagamento para registro de transações de pagamento de usuários finais.

§ 1º A conta de pagamento mencionada no caput é de uso obrigatório pelas instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica e de instrumento de pagamento pós-pago.

§ 2º A conta de pagamento mencionada no caput deve ser de titularidade do usuário final, utilizada exclusivamente para registros de débitos e créditos relativos a transações de pagamento.

§ 3º Aplica-se o disposto nesta Circular às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que gerenciam contas de pagamento.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Circular, as contas de pagamento são classificadas em:

I - conta de pagamento pré-paga: destinada à execução de transações de pagamento em moeda eletrônica realizadas com base em fundos denominados em reais previamente aportados; e

II - conta de pagamento pós-paga: destinada à execução de transações de pagamento que independem do aporte prévio de recursos.

Art. 3º As instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica devem assegurar ao usuário final a possibilidade do resgate total, a qualquer tempo, dos saldos existentes em contas de pagamento pré-pagas.

Parágrafo único. O resgate dos saldos de programas de benefício social instituídos no âmbito municipal, estadual ou federal, depositados em contas de pagamento, devem observar as condições previstas na legislação e regulamentação próprias.

Art. 4º As instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem identificar o usuário final titular da conta de pagamento.

§ 1º No caso de conta de pagamento pré-paga cujo saldo seja limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e na qual o somatório dos aportes efetuados em cada mês seja limitado a esse mesmo valor, deve ser realizada a identificação, inclusive com a manutenção, no mínimo, das seguintes informações: (Redação dada pela Circular BACEN/DC Nº 3727 DE 06/11/2014).

I - pessoas naturais:

a) nome completo; e

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e

II - pessoas jurídicas:

a) firma ou denominação social;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

c) número de inscrição no CPF e nome completo dos representantes, mandatários, ou prepostos autorizados a executar instruções de pagamento.

(Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3727 DE 06/11/2014):

§ 2º No caso de conta de pagamento pré-paga destinada à execução de transações de pagamento sem as limitações referidas no § 1º e de conta de pagamento pós-paga, deve ser realizada a identificação, inclusive com a manutenção, no mínimo, das seguintes informações:

I - pessoas naturais:

a) nome completo;

b) nome completo da mãe;

c) data de nascimento;

d) número de inscrição no CPF;

e) endereço residencial; e

f) número do telefone e código de Discagem Direta a Distância (DDD); e

II - no caso de pessoas jurídicas:

a) firma ou denominação social;

b) atividade principal;

c) forma e data de constituição;

d) informações elencadas no inciso I, relativas a administradores, mandatários ou prepostos autorizados a executar instruções de pagamento; e

e) número de inscrição no CNPJ.

§ 3º É vedada a identificação do usuário final da conta de pagamento utilizando nome abreviado ou de qualquer forma alterado.

§ 4º As instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem manter atualizadas as informações cadastrais requeridas, por meio de testes de verificação, com periodicidade máxima de um ano, que assegurem a adequação dos dados cadastrais de seus clientes.

§ 5º As limitações estabelecidas no § 1º devem ser apuradas considerando o somatório dos saldos e os aportes de todas as contas de pagamento pré-pagas de um mesmo usuário final em uma mesma instituição de pagamento.

§ 6º Os condomínios, os fundos de investimento e os demais entes sem personalidade jurídica devem ser identificados com as mesmas informações solicitadas das pessoas jurídicas, nos termos dos §§ 1º e 2º.

Art. 5º As instituições de pagamento referidas no art. 1º devem designar, expressamente, um diretor responsável pelo cumprimento das normas relativas à conta de pagamento de que trata esta Circular.

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3978 DE 23/01/2020):

Art. 6º As instituições de pagamento mencionadas no art. 1º, para fins de atendimento aos procedimentos da prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, devem cumprir o disposto na Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, ressalvados os critérios de manutenção de informações cadastrais atualizadas estabelecidos em seus arts. 2º e 3º, para os quais se aplica o disposto nesta Circular.

Parágrafo único. As instituições de pagamento devem observar o disposto no art. 2º, §§ 2º a 4º, da Circular nº 3.461, de 2009, no caso de usuários finais detentores das contas de pagamento referidas no art. 4º, § 2º, desta Circular.

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3978 DE 23/01/2020):

Art. 6º-A As instituições de pagamento devem adotar procedimentos e controles que permitam confirmar as informações de identificação exigidas, podendo, entre outros, confrontar as informações fornecidas pelos usuários finais com informações disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. (Artigo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3727 DE 06/11/2014).

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3978 DE 23/01/2020):

(Artigo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3727 DE 06/11/2014):

Art. 6º-B As instituições de pagamento devem:

I - implementar sistemas de gerenciamento de risco voltados à prevenção da lavagem de dinheiro e ao combate ao financiamento ao terrorismo que permitam a identificação e a avaliação desse risco; e

II - promover medidas de mitigação proporcionais aos riscos identificados, inclusive para fins do disposto no art. 10 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.

(Artigo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3807 DE 04/08/2016):

Art. 6º-C Aplica-se às contas de pagamento pré-pagas, mencionadas no inciso I do art. 2º, o disposto nas Circulares ns. 3.763, de 21 de agosto de 2015, 3.788, de 7 de abril de 2016, e 3.804, de 13 de julho de 2016, que estabelecem procedimentos e condições complementares para a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as contas de pagamento pré-pagas detidas por usuário final exclusivamente para aporte de recursos relativos a programas de benefício social instituídos no âmbito municipal, estadual ou federal.

Art. 7º As instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações sobre os usuários finais de conta de pagamento pré-pagas, na forma estabelecida pela Circular nº 3.347, de 11 de abril de 2007, que dispõe sobre o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3705 DE 24/04/2014):

Art. 8º O art. 2º da Circular nº 3.347, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....


.....

§ 1º .....

.....

V - Grupo 5: contas de depósitos em moeda nacional, no País, tituladas por pessoa natural ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior; e

VI - Grupo 6: contas de pagamento pré-pagas.

....." (NR)

Art. 9º Esta Circular entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, exceto os arts. 7º e 8º, que entram em vigor 360 (trezentos e sessenta) dias após a data de sua publicação.

LUIZ EDSON FELTRIM

Diretor de Regulação

Substituto