Decreto Nº 50749 DE 15/10/2013


 Publicado no DOE - RS em 16 out 2013


Aprova o Regulamento do Programa CNH Social no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado e conforme o disposto na Lei nº 14.029 , de 26 de junho de 2012,

Decreta:


Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa da CNH Social no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de outubro de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DO PROGRAMA CNH SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º O Programa CNH Social, instituído no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul é destinado às pessoas de baixa renda, com a finalidade de possibilitar o acesso gratuito aos serviços de habilitação para conduzir veículos automotores.

Parágrafo único. Consideram se de baixa renda para os fins deste Decreto, pessoas com renda familiar mensal de até três salários mínimos ou que estejam desempregadas há mais de um ano, cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a dois salários mínimos, e que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais, conforme disposto no Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

Art. 2º Para fins de aplicação da Lei nº 14.029 , de 26 de junho de 2012, consideram-se serviços de habilitação para conduzir veículos automotores aqueles necessários para:

I - a obtenção da primeira Carteira Nacional de habilitação em uma das categorias elencadas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

II - a adição de categoria; e

III - a mudança de categorias para C, D ou E.

Art. 3º As pessoas beneficiadas pelo Programa estarão isentas do pagamento:

I - de todas as taxas instituídas pela Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, e suas alterações, para os serviços de habilitação;

II - do curso teórico-técnico;

III - do curso prático de direção veicular e de locação de veículos; e

IV - do exame prático.

V - do curso com simulador de direção veicular. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51060 DE 23/12/2013).

Parágrafo único. O benefício de isenção previsto no caput deste artigo não será aplicado aos casos de candidatos(as) que não comparecerem à realização de qualquer das etapas de forma motivada e som prévia comunicação ao Centro de Formação de Condutores com antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo os(as) candidatos(as) arcar com o respectivo valor da etapa agenciada e não realizada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51301 DE 17/03/2014).

Art. 4º Os benefícios do Programa CNH Social serão distribuídos da seguinte forma:

I - 20%. (vinte por cento) para obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação;

Il - 20% (vinte por cento) para adição de categoria; e

III - 60% (sessenta por cento) para mudança de categoria, sendo:

a) 20% (vinte por cento) destinados à mudança para categoria "C";

b) 70% (setenta por cento) destinados à mudança para categoria "D"; e

c) 10% (dez por cento) destinados à mudança para categoria "E".

Parágrafo único. Em caso de não preenchimento das vagas previstas nos incisos lI e III deste artigo, as restantes serão revertidas para obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação conforme disposto no inciso I.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DAS VAGAS


Art. 5º Os encargos financeiros oriundos do Programa CNH Social serão suportados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, por meio de orçamento e rubrica próprios.

Parágrafo único. Os Centros de Formação de Condutores serão remunerados pelos serviços prestados aos/às beneficiários/as do Programa após a devida comprovação da prestação destes.

Art. 6º As vagas a serem disponibilizadas pelo Programa serão distribuídas dentre o público referido no art. 1º , parágrafo Único, da Lei nº 14.029/2012 , ficando assegurada as reserva de vagas, na forma que segue:

I - 15% para a população negra em cada uma das categorias elencadas no art. 4º deste Regulamento; e

II - 50% para mulheres nas categorias elencadas no inciso III do art. 4º deste Regulamento.

§ 1º Em caso de não preenchimento da quota por falta de candidatos(as) inscritos(as), as vagas restantes serão revertidas para os(as) demais candidatos(as) selecionados(as) na respectiva ordem de classificação.

§ 2º Quando o número de vagas reservadas resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (cinco décimos), ou para o número inteiro imediatamente inferior em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos)

§ 3º A inscrição no processo seletivo do Programa ficará limitada ao enquadramento em apenas uma das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, devendo a candidata optar no momento da inscrição no processo seletivo em qual delas irá concorrer.

Art. 7º O benefício de que trata a Lei nº 14.029/2012 , não se aplica As pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor com sentença penal condenatória transitada em julgado, às que necessitem reiniciar o processo de habilitação ou às que tiverem a Carteira Nacional de habilitação ou a Permissão para Dirigir cassadas ou a suspensão do direito de dirigir.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE SELEÇÃO


Art. 8º O processo de admissão ao Programa será dividido em três fases:

I - inscrição;

lI - seleção; e

III - homologação dos dados cadastrais.

Art. 9º As inscrições serão realizadas pelos Centros de Formação de Condutores, aos quais caberá o cadastramento das informações dispostas no art. 11 e 12 deste Regulamento no sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN/RS, certificando o atendimento sob as penas da lei.

Parágrafo único. As informações prestadas no formulário de inscrição serão de inteira responsabilidade do(a) candidato(a).

Art. 10. O Edital de seleção deverá ser amplamente divulgado pelo DETRAN/RS, garantido um período de inscrições de no mínimo de quinze dias

Art. 11. Para a inscrição no Programa CNH Social o(a) candidato(a) deverá possuir inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais, conforme disposto no Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, devendo no ato de inscrição informar o Número de Identificação Social.

Art. 12. No momento da inscrição deverá ser indicado o serviço de habilitação, correspondente categoria pretendida pelo(a) candidato(a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, e o número da Carteira Nacional de Habilitação, se houver. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51301 DE 17/03/2014).

Art. 13. Finalizadas as inscrições o sistema selecionará os(as) candidatos(as) aptos(as) por meio de sorteio.

Art. 14. A relação dos/as selecionados(as) será divulgada no portal do DETRAN/RS, no sítio www.detran.rs.gov.br, e no Diário Oficial do Estado - DOE.

Art. 15. Serão excluídas do Programa aqueles(as) que não se enquadrarem nos requisitos do Programa e/ou fornecerem dados incorretos ou comprovadamente falsos.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO

Art. 16. Encerrado o processo de seleção, o(a) candidato(a) selecionado(a) deverá dirigir-se ao Centro de Formação de Condutores em que tenha realizado a inscrição para que efetue a abertura do serviço de habilitação conforme o serviço e a categoria escolhidos no momento da inscrição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51301 DE 17/03/2014).

Art. 17. Alem dos documentos necessários para a abertura do Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH, os(as) candidatos(as) deverão apresentar:

I - comprovação de domicílio no Estado de Rio Grande do Sul há, no mínimo, dois anos, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.029/2012 ; e

II - declaração de responsabilidade sobre as informações prestadas e de que conhece e aceita todas as condições de participação do Programa CNH Social.

Parágrafo único. A não apresentação dos documentos implicará na eliminação do(a) candidato(a) do Programa

Art. 18. O(A) candidato(a) com inaptidão temporária ou encaminhado a Junta Médica Especial, bem como candidato(a) que solicitar perícia em Junta Médica ou Psicológica em grau de recurso, poderá refazer os exames correspondentes sem ônus uma única vez, até o encerramento do serviço no RENACH.

Art. 19. O(A) candidato(a) reprovado(a) nos exames teórico-técnico ou de prática de direção veicular poderá refazê-los por uma única vez, sem qualquer ônus até o encerramento de serviço no RENACH.

Parágrafo único. Aos(Às) reprovados(as) as no exame de prática de direção veicular, serão garantidos um acréscimo de oito aulas práticas.

Art. 20. O(A) candidato(a) que abandonar, desistir ou não concluir todas as etapas do Programa no intervalo de um ano, ficará impedido de participar novamente do Programa CNH Social por um período de dois anos, contados da data do encerramento da última etapa que tenha concluído.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21. Não poderão participar do processo de seleção do Programa aqueles(as) que já estejam com RENACH aberto no momento da inscrição.

Art. 22. Compete ao DETRAN/RS a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa CNH Social, cabendo a elaboração de normativos e a prática dos atos necessários ao processo de seleção, bem como as adequações em seus sistemas informatizados, propiciando o adequado funcionamento do projeto social.