Decreto Nº 46334 DE 15/10/2013


 Publicado no DOE - MG em 16 out 2013


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 6, de 5 de abril de 2013,

Decreta:

Art. 1 º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos seguintes arts. 53-K e 53-L:

"Art. 53-K. Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, o distribuidor emitirá, mensalmente:

I - relativamente às saídas de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de mini ou microgerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, contendo as seguintes informações:

a) o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

1. os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;

2. o valor do ICMS incidente sobre a operação, quando devido;

b) quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

1. como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata a alínea "a";

2. o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

c) o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata a alínea "a", até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;

d) o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, que deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata a alínea "a", deduzido do valor indicado na alínea "c";

II - relativamente às entradas de energia elétrica decorrentes de operação sujeita ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, promovida por mini ou microgerador, NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, sem destaque do imposto, fazendo nela constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital de que trata o item 3.6 da Parte 8 do Anexo VII deste Regulamento, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", de domínio público.

§ 1º Nos primeiros cinco anos, contados da data do início da geração de energia pelo mini ou microgerador, a base de cálculo do ICMS será a
resultante do valor integral da operação de que trata a alínea "a" do inciso I do caput, deduzido do valor indicado na alínea "c" do inciso I do caput, se positivo.

§ 2º A nota fiscal de que trata o inciso II do caput deverá ser escriturada pelo distribuidor em seu Livro Registro de Entradas, no mesmo período de apuração em que for emitida.

§ 3º O distribuidor deverá elaborar, mensalmente, arquivo eletrônico constante da Parte 8 do Anexo VII deste Regulamento, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

I - o nome ou a denominação do titular;

II - o endereço completo;

III - o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil - RFB;

IV - o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em se tratando de contribuinte do imposto;

V - o número da instalação;

VI - a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 4º O arquivo eletrônico de que trata o parágrafo anterior deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica, indicados na NF-e referida no inciso II do caput;

II - ser gravado em meio eletrônico óptico não regravável, em duas cópias que deverão ser entregues, devidamente identificadas, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, à Administração Fazendária de Belo Horizonte 2 (AF/BH2), contra recibo, observado o disposto na Parte 8 do Anexo VII deste Regulamento.

Art. 53-L. O consumidor que, na condição de mini ou microgerador, promover saída de energia elétrica em operação interna, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com destino a empresa distribuidora:

I - quando se tratar de não contribuinte do ICMS, ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações de que trata o caput;

II - quando se tratar de contribuinte do ICMS, ficará dispensado, relativamente às operações de que trata o caput, de emitir a nota fiscal correspondente."

Art. 2º O Anexo VII do RICMS fica acrescido da Parte 8, nos termos do Anexo deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

ANEXO

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 46.334, de 15 de outubro de 2013)

"PARTE 8

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA GERAÇÃO DE ARQUIVO DE DADOS DA INJEÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PELOS CONSUMIDORES SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

(a que se refere o Convênio ICMS 6/2013 e o art. 53-K da Parte 1 do Anexo IX)

1. Apresentação

1.1. Este manual visa orientar a manutenção e prestação de informações, em meio eletrônico, da energia elétrica injetada pelos consumidores sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, nos termos do art. 53-K do Anexo IX.

2. Das Informações

2.1. As informações de que trata o item 1.1 devem ser mantidas à disposição do Fisco em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas neste Manual e, quando exigido, os documentos e arquivos de que trata este manual devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da intimação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico.

3. Dados Técnicos da geração dos Arquivos

3.1. Formato do Arquivo de Injeção de Energia

3.1.1. Formatação: compatível com MS-DOS;

3.1.2. Tamanho do registro: variável, acrescido de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;

3.1.3. Separador de campo: caractere ponto e vírgula (;);

3.1.4. Organização: sequencial;

3.1.5. Codificação: ASCII.

3.2. Formato dos Campos

3.2.1. Numérico (N), sem sinal, inteiro, podendo conter apenas algarismos;

3.2.2. Valor, sem sinal, com 2 ou 3 casas decimais, podendo conter apenas algarismos e o caractere vírgula como ponto decimal, sem separador de milhar. Ex: 12345,67;

3.2.3. Data (D), formato dd/mm/aaaa;

3.2.4. Alfanumérico (X), letras, números e caracteres especiais válidos. Não pode conter os seguintes caracteres: ponto e vírgula (;), CR (Carriage Return) e LF (Line Feed);

3.2.5. Observação: com exceção do campo data (D), todos os campos são de tamanho variável, limitado ao tamanho máximo definido no leiaute, não devendo ser informados os zeros e brancos não significativos.

3.3. Geração dos Arquivos

3.3.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo as informações da energia injetada no período de referência;

3.4. Identificação dos Arquivos

3.4.1. Os arquivos serão identificados no formato: A A A A M M T ST . T X T

3.4.2. Observações:

3.4.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

3.4.2.1.1. Ano (AAAA) - ano da referência;

3.4.2.1.2. Mês (MM) - mês da referência;


3.4.2.1.3. Tipo (T) - tipo do arquivo: 'I' - Injeção de Energia;

3.4.2.1.4. Status (ST) - status do arquivo 'N' - normal ou 'S' - substituto

3.4.2.1.5. Extensão (TXT) - extensão do arquivo deve ser 'TXT'.

3.5. Identificação da mídia

3.5.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:

3.5.1.1. A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;

3.5.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;

3.5.1.3. Período de apuração ao qual se referem as informações prestadas, no formato MM/AAAA;

3.5.1.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição;

3.6. Controle da autenticidade dos arquivos

3.6.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" (vide item 8), de domínio público, na recepção dos arquivos;

3.6.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será imediatamente devolvido para saneamento das irregularidades, intimando-se o contribuinte a reapresentá-lo no prazo de cinco dias;

3.6.3. A falta de atendimento à intimação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido no item acima, ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

3.7. Substituição ou retificação de arquivos

3.7.1. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo magnético obedecerá aos procedimentos previstos em regulamento.

4. Arquivo

4.1. Tipos de Registros

4.1.1. O arquivo será composto dos seguintes tipos de registros:

a) Registro de Controle, destinado à identificação do estabelecimento informante e às totalizações;

b) Registro de Injeção de Energia, contendo as informações das unidades consumidoras.

4.1.2. O Registro de Controle deverá ser o primeiro registro do arquivo, seguindo-se a ele os Registros de Injeção de Energia, classificados pelo número da instalação da unidade consumidora, em ordem crescente.

4.1.3. O Registro de Controle deverá conter os seguintes campos:

CONTEÚDO FORMATO TAMANHOMÍNIMO TAMANHOMÁXIMO
01 Tipo "1" (Controle) N 1 1
02 CNPJ N 14 14
03 IE X 6 14
04 Razão Social X 3 50
05 Endereço X 3 50
06 CEP X 9 9
07 Bairro X 1 30
08 Município X 1 30
0
9
UF X 2 2
10 Responsável pela apresentação X 3 30
11 Cargo X 3 20
12 Telefone X 11 12
13 E- Mail X 5 40
14 Qtde. de registros de injeção de energia N 1 7
15 Qtde. de energia injetada (kWh)(c/3 decimais) V 4 15
16 Valor Total (com 2 decimais) V 4 15

4.1.4. Os Registros de Injeção de Energia deverão conter os seguintes campos, classificados pelo Número da Instalação da Unidade Consumidora, em ordem crescente:

CONTEÚDO FORMATO TAMANHOMÍNIMO TAMANHOMÁXIMO
01 Tipo "2" (Injeção de Energia) N 1 1
02 Número da Instalação X 1 12
03 CNPJ ou CPF N 11 14
04 IE X 6 14
05 Nome ou denominação X 3 35
06 Endereço X 3 50
07 CEP X 9 9
08 Bairro X 1 30
09 Município X 1 30
10 UF X 2 2
11 Qtde. de energia injetada (kWh)(c/3 decimais) V 4 13
12 Valor Total (com 2 decimais) V 4 13

4.2. Observações sobre o Registro de Controle

4.2.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com "1";

4.2.2. Identificação do Estabelecimento Informante

4.2.2.1. Campo 02 - CNPJ;

4.2.2.2. Campo 03 - Inscrição Estadual, sem formatação;

4.2.2.3. Campo 04 - Razão social ou denominação;

4.2.2.4. Campo 05 - Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);

4.2.2.5. Campo 06 - CEP, no formato 99999-999;

4.2.2.6. Campo 07 - Bairro;

4.2.2.7. Campo 08 - Município;

4.2.2.8. Campo 09 - Sigla da unidade da Federação;

4.2.3. Identificação da pessoa responsável pela informação;

4.2.3.1. Campo 10 - Nome do responsável;

4.2.3.2. Campo 11 - Cargo do responsável;

4.2.3.3. Campo 12 - Telefone de contato;

4.2.3.4. Campo 13 - E-mail de contato;

4.2.4. Informações relativas aos Registros de Injeção de Energia

4.2.4.1. Campo 14 - Quantidade de Registros de Injeção de Energia;


4.2.4.2. Campo 15 - Somatória da quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais após a vírgula;

4.2.4.3. Campo 16 - Somatória do Valor Total, com 2 decimais após a vírgula;

4.3. Observações sobre o Registro de Injeção de Energia

4.3.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com "2";

4.3.2. Informações referentes à Unidade Consumidora

4.3.2.1. Campo 02 - Número da Instalação da unidade consumidora, utilizado pelo contribuinte;

4.3.2.2. Campo 03 - CNPJ (14 algarismos) ou CPF (11 algarismos) da unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

4.3.2.3. Campo 04 - Inscrição Estadual da unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

4.3.2.4. Campo 05 - Razão social, denominação ou nome, completos, da unidade consumidora ou do consumidor;

4.3.2.5. Campo 06 - Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);

4.3.2.6. Campo 07 - CEP, no formato 99999-999;

4.3.2.7. Campo 08 - Bairro;

4.3.2.8. Campo 09 - Município;

4.3.2.9. Campo 10 - Sigla da unidade da Federação;

4.3.3. Informações referentes à Energia Injetada

4.3.3.1. Campo 11 - Quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais após a vírgula. Ex: 4321,000;

4.3.3.2. Campo 12 - Valor Total, com 2 decimais. Ex: 1234,56;

5. Da validação do arquivo de injeção de energia

5.1. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 desta Parte, deverá ser validado por meio de programa específico, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

6. Da gravação dos arquivos

6.1. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 desta Parte, deverá ser gravado em meio eletrônico óptico não regravável, do tipo CD -R ou DVD -R, em duas cópias.

6.2. As duas cópias do arquivo deverão ser entregues, devidamente identificadas, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, à Administração Fazendária de Belo Horizonte 2 (AF/BH2), contra recibo.

7. MD5 - Message Digest 5

7.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho."