Lei Complementar Nº 151 DE 09/10/2013


 Publicado no DOE - RJ em 10 out 2013


Altera a Lei Complementar nº 139/2010 e a Lei nº 4.056/02 e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Revogado pela Lei Complementar Nº 210 DE 21/07/2023):

Art. 1 º A alínea "b", do inciso II, do art. 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

II - (...)

(...)

b) 2 pontos percentuais, a partir do exercício de 2012;

Art. 2 º Fica revogada a alínea "c", do inciso II, do art. 2º, da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 3 º Ficam incluídos os incisos X a XX ao art. 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

(Revogado pela Lei Complementar Nº 210 DE 21/07/2023):

Art. 3º (...)

(...)

X - programa de subsídio à integração entre diferentes modais e entre serviços diversos prestados dentro de um mesmo modal de transporte público - Bilhete Único a ser transferido para o Fundo Estadual de Transporte previsto na Lei nº 5.628/2009;

XI - programa de implantação do Bilhete Único intermunicipal em todas as regiões do interior do Estado do Rio de Janeiro;

XII - programas de pagamento de Aluguel Social para reassentamento de população de baixa renda;

XIII - programas de ações de saúde de pronto atendimento noite e dia - UPA 24 horas;

XIV - programas de complementação financeira para a obtenção de renda mínima no Estado do Rio de Janeiro - Renda Melhor;

XV - programas de premiação de performance e incentivo financeiro para estudantes da rede pública - Renda Melhor Jovem.

XVI - programas de incentivo para expansão da política de Educação Profissional e Tecnológica Pública e gratuita no Estado do Rio de Janeiro.

XVII - programa de subsídio para prorrogar a vigência da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário, no mínimo, até 31 de dezembro de 2018;

XVIII - programa de controle da Tuberculose até que os indicadores desta doença atinjam a média nacional;

XIX - apoio a oferta de educação infantil nos municípios com áreas socialmente degradadas.

XX - implantação do sistema de alarme de risco de desastres em comunidades carentes."

Art. 4 º Fica autorizado o Poder Executivo a incluir, por decreto, no rol de Municípios constantes do anexo único da lei nº 5628/2009, para todos os fins nela previstos, os seguintes Municípios:

I - Cachoeiras de Macacu;

II - Rio Bonito;

III - Petrópolis;

IV - Teresópolis;

V - Friburgo.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 210 DE 21/07/2023):

Art. 5 º Fica ratificado o inciso I do artigo 2º da Lei nº 4.056/2002 incluído pela Lei Complementar nº 139/2010 que o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do Imposto que vier a substituí-lo, compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP com exceção:

a) dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas;

b) dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23.07.2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações;

c) do Material Escolar;

d) do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha);

e) do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;

f) consumo residencial de água até 30 m³;

g) consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia tarifa básica.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 210 DE 21/07/2023):

Art. 6º Fica prorrogado até 31/12/2019 o prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139, de 23 de dezembro de 2010 e pelo art. 6º da Lei Complementar nº 151, de 09 de outubro de 2013 conforme dispõe também a Emenda Constitucional Federal nº 67, de 22 de dezembro de 2010 (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 183 DE 26/12/2018).

Art. 7 º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.

Art. 8 º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Bilhete Único Regional com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, a serem transferidos para o Fundo de Transportes.

Art. 9 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei Complementar nº 28/2013

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 41/2013

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça