Lei Nº 7647 DE 23/02/1999


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 24 fev 1999


Dispõe sobre instalação, conservação, reforma, modernização, funcionamento e fiscalização de elevadores e outros aparelhos de transporte.


Recuperador PIS/COFINS

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º ‑ A instalação, a conservação, a reforma, a modernização, o funcionamento e a fiscalização de elevadores e outros aparelhos de transporte no Município serão regidos pelo disposto nesta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei nº 8071 DE 04/09/2000):

Art. 2º - Compreendem-se por elevadores e outros aparelhos de transporte:

I - elevadores de passageiros de edifícios de uso residencial multifamiliar;

II - elevadores de passageiros de edifícios de uso comercial ou público;

III - elevadores de carga;

IV - monta-cargas;

V - elevadores de alçapão;

VI - escadas rolantes;

VII - planos inclinados;

VIII - elevadores residenciais unifamiliares;

IX - elevadores de degraus sobre esteiras, para passageiros (man-lift);

X - esteiras transportadoras de passageiros ou de cargas;

XI - teleféricos;

XII - elevadores para garagem, com carga e descarga automática;

XIII - empilhadeiras fixas;

XIV - pontes rolantes;

XV - pórticos;

XVI - elevadores hidráulicos.

(Revogado pela Lei Nº 8071 DE 04/09/2000):

Parágrafo único - Não se aplica o disposto nesta Lei aos seguintes aparelhos:

I - guinchos usados em obras para transporte de material;

II - guindastes;

III - empilhadeiras móveis;

IV - elevadores para canteiros de obras de construção civil;

V - outros, não relacionados nos incisos I a XV deste artigo.

Art. 3º - (VETADO)

Art. 4º - (VETADO)

Art. 5º - (VETADO)

Art. 6º - A instalação e conservação, a reforma e a modernização do aparelho de transporte são serviços privativos de empresas ou profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e licenciados pela Prefeitura, com indicação do respectivo responsável técnico.

§ 1º - Em cada aparelho deverá constar, em lugar de destaque, placa indicativa, com dimensões de 10 cm x 5 cm (dez centímetros por cinco centímetros), contendo nome, endereço e telefone atualizados dos responsáveis pela instalação e conservação.

§ 2º - (VETADO)

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10654 DE 02/09/2013):

§ 3º Nos aparelhos a que se referem os incisos I, II e VIII do art. 2º, deve ser afixado, em todos os andares, em local visível junto à porta dos elevadores, cartaz indicativo autocolante, com tamanho de 15cm x 21cm (quinze centímetros por vinte e um centímetros), com letras em vermelho e fundo na cor branca, contendo os seguintes dizeres:

’ELEVADOR INSPECIONADO EM: ___/___/___

ELEVADOR EM CONDIÇÕES DE USO ATÉ: ___/___/___

Lei Municipal nº (inserir o número da lei - com letras em preto)

Nome e endereço completo da empresa e do vistoriante técnico (RT), acompanhados de assinatura, carimbo e CNPJ’".

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10654 DE 02/09/2013):

§ 4º Nos aparelhos a que se referem os incisos I, II e VIII do art. 2º, deve ser afixado, em todos os andares, em local visível junto à porta dos elevadores, placa indicativa permanente, com tamanho de 15 cm x 21 cm (quinze centímetros por vinte e um centímetros), com letras em preto e fundo na cor cinza claro, contendo os seguintes dizeres:

’Lei Municipal nº (inserir o número da lei)

ANTES DE ENTRAR NO ELEVADOR, VERIFIQUE SE ELE SE ENCONTRA PARADO NESTE ANDAR"

Art. 7º - Além das demais exigências a serem estabelecidas em regulamento, o registro de empresa instaladora ou conservadora dependerá da indicação e do registro, junto à Prefeitura, de engenheiro responsável técnico, regularmente habilitado, nos termos da legislação federal e das normas próprias, expedidas pelo órgão de classe.

§ 1º - A empresa instaladora ou conservadora responderá pelo cumprimento desta Lei, sendo passível das responsabilidades e penalidades em que incorrer em virtude de infrações, respondendo também por qualquer acidente que venha a ocorrer em conseqüência de negligência de sua parte.

§ 2º - A empresa instaladora ou conservadora poderá ter mais de 1 (um) engenheiro responsável inscrito na Prefeitura, mas apenas 1 (um) engenheiro responderá pela instalação ou conservação de cada aparelho de transporte, devendo este fazer a ART junto ao CREA, mantendo cópia afixada junto à portaria de onde esteja instalado o aparelho de transporte.

Art. 8º - No caso de mudança de engenheiro responsável, deverá ser providenciada baixa da respectiva responsabilidade junto à Prefeitura.

Parágrafo único - A empresa instaladora ou conservadora deverá, junto com a comunicação da baixa de responsabilidade, indicar imediatamente novo técnico responsável.

Art. 9º - Será obrigatória a inspeção, no mínimo anual, dos aparelhos de transporte a cargo do responsável pela conservação, que deverá expedir o laudo técnico de inspeção anual, elaborado e assinado por engenheiro habilitado, que fará sua ART-CREA, conforme o art. 9º do Decreto nº 9.005, de 26 de novembro de 1996.

§ 1º - O laudo técnico de inspeção anual permanecerá em poder do proprietário do aparelho de transporte, para pronta exibição à fiscalização municipal, sempre que solicitado.

§ 2º - Cada elevador terá um livro obrigatório de registro de ocorrências, padronizado, onde serão anotadas pelo responsável pela conservação as datas de suas realizações, os defeitos constatados, as peças substituídas e os serviços realizados.

§ 3º - Os resultados dos exames e testes porventura realizados serão anexados ao laudo técnico de inspeção anual.

Art. 10 - As empresas conservadoras manterão serviço de prontidão com, no mínimo, 1 (um) técnico capacitado, para atendimento de situações de emergência, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.

Art. 11 - A instalação, conservação e funcionamento de aparelhos de transporte obedecerão às normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), adotadas oficialmente pela Prefeitura, bem como às disposições da legislação municipal.

§ 1º - Os teclados dos elevadores de que tratam os incisos I e II do art. 2º estarão situados em altura que possibilite sua utilização por pessoas em cadeiras de rodas e por crianças, devendo ser numerados em braile. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 8071 DE 04/09/2000).

§ 1º-A - Os teclados dos elevadores de que trata o inciso II do art. 2º conterão dispositivo sonoro para destacar o andar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8071 DE 04/09/2000).

§ 2º - Os teclados dos elevadores de que tratam os incisos I e II do art. 2º apresentarão, de forma destacada e padronizada, a tecla destinada a acionar a abertura da porta ou paralisar o seu funcionamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 8071 DE 04/09/2000).

§ 3º - Na hipótese de omissão, nas normas da ABNT, de aspectos importantes relacionados com a instalação, a conservação, a reforma, a modernização e o funcionamento de aparelho de transporte, poderão ser adotadas normas correntes em outros países que forem reconhecidas pelo Executivo.

§ 4º - Nos casos de aparelhos de transporte já instalados à data de vigência desta Lei, assim como na hipótese de substituição de elevadores em caixas e casa de máquinas já existentes, que apresentem condições em desacordo com os dispositivos técnicos ou legais pertinentes, poderão, a juízo do Executivo, ser toleradas características divergentes, desde que sob ART de engenheiro habilitado, que se responsabilizará pelo não comprometimento da segurança.

§ 5º - Será obrigatório, pelas empresas a que se refere o art. 6º desta Lei, o fornecimento de diagramas elétricos e lógicos dos equipamentos ou de suas alterações de projeto, bem como de manuais técnicos com orientações circunstanciadas sobre seu uso, conservação e garantias, devendo estes documentos ser mantidos sob a guarda do condomínio ou dos proprietários.

Art. 12 - Quando em regime de comando manual, o comando cabineiro do aparelho de transporte de passageiros será operado por ascensorista.

Art. 13 - (VETADO)

Art. 14 - Para concessão de baixa de construção de prédio que disponha de elevadores ou de qualquer aparelho de transporte, é indispensável a apresentação do contrato de conservação e manutenção previsto nesta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei nº 8071 DE 04/09/2000).

Art. 15 - É proibido fumar no elevador ou nele conduzir acesos cigarros ou assemelhados.

Art. 16 - (VETADO)

Art. 17 - A infração do disposto nesta Lei sujeita o proprietário às seguintes multas, em Unidade Fiscal de Referência (UFIR):

Infração

Multa em UFIR

I - (VETADO)

II - permissão de instalação ou conservação/modernização/reforma de aparelho de transporte por empresas não registradas na Prefeitura e/ou no CREA

72

III - utilização indevida de aparelho de transporte

72

IV - ausência do livro obrigatório de registro de ocorrências no local onde está instalado o aparelho de transporte

24

V - funcionamento de aparelho de transporte sem ascensorista (ou operador) nos casos em que tal é obrigatório

24

VI - permissão de instalação ou funcionamento de aparelho de transporte desprovido de condições de segurança

168

VII - paralisação injustificada de aparelho de transporte por mais de 24 (vinte quatro) horas

72

VIII - desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte

240

IX - (VETADO)


Art. 18 - A empresa instaladora ou conservadora sujeita-se às seguintes multas:

Infração

Multa em UFIR

I - exercício de atividades sem o devido licenciamento na Prefeitura

240

II - (VETADO)

III - instalação ou conservação/modernização/reforma de aparelho de transporte em inadequadas condições de funcionamento ou de segurança

240

IV - falta de painel numerado em braille

24

V - falta de comunicação à Prefeitura de defeitos que afetem o funcionamento ou a segurança de aparelho de transporte, quando o proprietário se negar a permitir os necessários reparos

120

VI - falta de comunicação à Prefeitura de assunção ou transferência de responsabilidade por aparelho de transporte

24

VII - falta de inspeção anual de aparelho de transporte

480

VIII - falta ou insuficiência de serviço de prontidão

120

IX - desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte

240

X - (VETADO)

XI - deixar de fornecer ou preencher o livro obrigatório de registro de ocorrências

72

XII - manter paralisado o aparelho de transporte por mais de 12 (doze) horas, sob alegação injustificada

240

XIII - deixar de fornecer documentos previstos no art. 11, § 4º

480


Art. 19 - A qualquer outra infração a dispositivos legais ou regulamentares não indicada expressamente nos artigos 17 e 18 corresponderá multa de 24 (vinte e quatro) UFIRs renovável, na persistência da falta, a cada 30 (trinta) dias, e aplicável em dobro nas reincidências.

§ 1º - As multas, quando for o caso, serão aplicadas em relação a cada aparelho de transporte.

§ 2º - Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

§ 3º - Na persistência da infração, as multas serão renovadas a cada 30 (trinta) dias, exceto na hipótese do inciso VII do art. 17 e do inciso VIII do art. 18, em que a renovação será diária.

Art. 20 - A pena de cancelamento de registro de empresa instaladora ou conservadora poderá ser imposta pelo Executivo na hipótese de manifesto e reiterado descumprimento das normas legais ou regulamentares que evidencie sua inidoneidade no exercício da atividade.

Art. 21 - Poderá a Prefeitura embargar a instalação de aparelho de transporte ou interditar o seu funcionamento na hipótese de:

I - risco iminente para segurança do público ou de pessoal empregado nos serviços de instalação ou de conservação;

II - desvirtuamento de uso de aparelho de transporte;

III - (VETADO)

IV - instalação ou funcionamento de aparelho de transporte sem assistência de empresa habilitada, não regularizada após a aplicação das penalidades previstas no art. 17, II, e no art. 19, § 3º.

Parágrafo único - O embargo ou a interdição somente serão levantados a requerimento do interessado, após vistoria que comprove estar sanada a irregularidade ensejadora de uma ou de outra medida.

Art. 22 - A observância do disposto nesta Lei não desobriga os responsáveis do cumprimento de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares.

Art. 23 - O Executivo, por meio de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta Lei.

Art. 24 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 25 ‑ Ficam revogados:

I - a Lei nº 6.877, de 14 de junho de 1995;

II - o Decreto nº 9.004, de 26 de novembro de 1996.

Art. 26 - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 1999

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte