Publicado no DOE - PR em 12 jun 2013
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Paraná e mantidas pela Assembleia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei nº 17.600, de 12 de junho de 2013 (que institui a Política de Valorização do Artesanato).
DERRUBADA DE VETO
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos da Lei nº 17.600, de 12 de junho de 2013:
“Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:
I - artesão: aquele de detém o conhecimento do processo produtivo, sendo capaz de transformar a matéria-prima, criando ou produzindo obras que tenham uma dimensão cultural, exercendo atividade predominantemente manual, principalmente na fase de formação do produto, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças;
II - artesanato: o objeto ou conjunto de objetos utilitários e decorativos para o cotidiano, produzidos de maneira independente, usando-se matéria-prima em seu estado natural ou processada industrialmente, em cuja produção a destreza manual do homem seja imprescindível e fundamental para imprimir ao objeto características próprias, que reflitam a personalidade e a técnica do artesão, e que sejam comercializados por meio de entidade incentivadora da atividade ou encaminhados diretamente ao consumidor final, sem intermediários.
§ 1º Não será considerado artesão:
I - aquele que trabalhar de forma industrial, com predomínio de máquinas e utilizar trabalho assalariado ou de produção em série industrial;
II - aquele que realizar somente uma parte do processo da produção artesanal, sem conhecimento técnico ou participação do restante, até seu acabamento final.
§ 2º Não será considerado artesanato o objeto que seja:
I - resultado de simples montagem com matéria industrializada o u produzida por outras pessoas;
III - produto oriundo de pesca, mesmo da chamada pesca artesanal;
IV - produto de lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e da ourivesaria;
V - a reprodução em papel, madeira, tecido e outras matérias-primas de produtos industrializados, bem como a mera reprodução de desenhos de terceiros ou protegidos por direitos autorais;
VI - a pintura enquanto matéria-prima, exceto quando for técnica principal e enquadrar-se no inciso II do caput”.
“Art. 5º Para fins desta Lei, a atividade do artesão deverá ser registrada junto ao órgão do Estado responsável pelo seu controle, inclusive quanto à matéria-prima utilizada.
Art. 6º Todos os artesãos terão carteira de identificação e registro, com validade de quatro anos, renovável ao final do período.
Art. 7º Para obter o registro, o artesão deverá demonstrar conhecimento e domínio prático da atividade artesanal.
Parágrafo único. A avaliação para a concessão de registro do artesão deverá ser objetiva e orientada pelos seguintes critérios:
I - conhecimento da matéria-prima e da sua aplicação no artesanato;
II - capacitação e domínio técnico completo;
III - estética e acabamento da peça.
Art. 8º O interessado deverá, em todos os casos, demonstrar que realiza o trabalho de elaboração da peça do princípio ao fim, apresentando amostras do artesanato.
Parágrafo único. O artesanato que alcançar padrões de qualidade e design especificados em regulamento será certificado por selo de qualidade que lhe ateste tais padrões”.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 6 de agosto de 2013.
Deputado VALDIR ROSSONI
Presidente