Portaria SEFP Nº 420 DE 28/05/2003


 Publicado no DOE - DF em 29 mai 2003


Dispõe sobre substituição tributária do ICMS nas operações com farinha de trigo, e dá outras providências.


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(Revogado pela Portaria SEF Nº 16 DE 20/01/2023):

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Nas operações com os produtos constantes do item 10 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, o valor da operação praticada pelo substituto tributário, acrescido de frete, IPI e demais encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, adicionado do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado, que será de 50% (cinqüenta por cento) para operações internas e de 70% (setenta por cento) para operações interestaduais e de importação.

Parágrafo único - Com relação a redução de base de cálculo, fica observado o disposto no Caderno II, item 11 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 2º Nas operações interestaduais e de importação os valores de base de cálculo da operação própria do remetente não poderão ser inferiores aos valores definidos no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Fica estabelecido, para fins do disposto no art. 2º, que os valores iniciais para as operações com farinha de trigo serão os previstos no Anexo Único desta Portaria, que sofrerão alterações mensais por meio de Instrução Normativa própria da Subsecretaria da Receita.

Art. 4º O disposto nesta Portaria aplica-se, também, às operações com pré-mistura para pães à base de farinha de trigo. (Redação do artigo dada pela Portaria Nº 175 DE 18/06/2004).

Art. 5º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com farinha de trigo, em unidade, quantidade ou qualidade diferentes dos especificados nesta Portaria, será calculada aplicando-se a proporcionalidade correspondente ao produto na embalagem de 50 Kg.

Art. 6º A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se refere esta Portaria não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2003.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 258, de 30 de abril de 2002 e suas alterações.

(Redação do anexo dada pela Portaria SEFP Nº 678 DE 30/10/2003):

ANEXO ÚNICO

(Valores para Substituição Tributária do ICMS com Farinha de Trigo)

I - operações com farinha de trigo (pré-mistura para pães) - comum ou especial - uso industrial com saco de 50 Kg - R$ 71,00;

II - operações com farinha de trigo (pré-mistura para pães) - comum ou especial - uso doméstico com fardo de 10 x 1 Kg - R$ 1,42 por Kg;

III - operações com farinha de trigo (pré-mistura para pães) - comum ou especial - uso industrial com saco de 25 Kg - R$ 37,00;

(Revogado pela Portaria Nº 175 DE 18/06/2004):

IV - operações com farinha de trigo (pré-mistura para bolos) - especial - uso doméstico - com caixa de 400 g - R$ 2,43;

(Revogado pela Portaria Nº 175 DE 18/06/2004):

V - operações com farinha de trigo (pré-mistura para bolos) - especial - uso doméstico - com caixa de 450 g - R$ 2,56."

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA