Resolução ANP Nº 19 DE 14/06/2013


 Publicado no DOU em 17 jun 2013


Estabelece nesta Resolução os critérios e procedimentos para execução das atividades de Certificação de Conteúdo Local.


Substituição Tributária

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a deliberação de que trata a Resolução de Diretoria nº 510, de 29 de maio de 2013, referente à Cláusula de Conteúdo Local constante dos Contratos de Concessão estabelecidos entre a ANP e os concessionários a partir de 2005, dos Contratos de Cessão Onerosa e dos Contratos de Partilha, para Exploração e Desenvolvimento da Produção de Petróleo e/ou Gás Natural, e

Considerando que a partir da 7ª rodada de licitações, realizada em 2005, a ANP introduziu novas regras e exigências para cumprimento de conteúdo local contratual;

Considerando que a cláusula dos referidos contratos estabelece que os compromissos dos concessionários, cessionária e contratado quanto à aquisição local de bens e serviços serão comprovados junto à ANP pela apresentação de certificados de conteúdo local;

Considerando que a cláusula dos referidos contratos estabelece que os concessionários, cessionária e contratado deverão solicitar aos seus fornecedores de bens e serviços as devidas certificações de seus produtos e que os fornecedores poderão, por sua livre iniciativa, buscar antecipadamente a certificação de seus produtos;

Considerando que a cláusula dos referidos contratos estabelece que as atividades de certificação sejam executadas por entidades devidamente acreditadas pela ANP, com base em critérios previamente definidos pela própria Agência; (Redação dada pela Resolução ANP Nº 26 DE 07/06/2016).

Considerando que a cláusula dos referidos contratos estabelece que cabe à ANP propor a regulamentação técnica relativa à certificação de conteúdo local e controlar e fiscalizar o cumprimento dos compromissos de conteúdo local dos contratos para as atividades de exploração e desenvolvimento da produção de petróleo e gás natural;

Considerando a necessidade de ser observada a Política de Conteúdo Local do Governo, definida por intermédio das diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética, cuja coordenação é do Ministério de Minas e Energia, torna público o seguinte ato:

Das Disposições Iniciais

Art. 1º. Ficam estabelecidos nesta Resolução os critérios e procedimentos para execução das atividades de Certificação de Conteúdo Local.

Art. 2º. Fazem parte dessa Resolução os seguintes anexos:

Anexo I - Modelo do Certificado de Conteúdo Local;

Anexo II - Cartilha de Conteúdo Local.

Art. 3º. Para os fins desta Resolução, valem as definições contidas no presente artigo, sempre que os seguintes termos e expressões sejam aqui utilizados, no singular ou no plural:

I - Bem: máquinas e equipamentos utilizados nas operações previstas nas tabelas de compromissos de conteúdo local, anexas aos Contratos de Concessão, Contratos de Cessão Onerosa e Contratos de Partilha, incluindo-se nesta definição todos os itens e subitens referentes aos compromissos contratuais de conteúdo local.

II - Bem para Uso Temporal: Bens utilizados mediante contratos de aluguel, afretamento, arrendamento, leasing operacional ou financeiro (Arrendamento Mercantil), e operações afins;

III - Certificação de Conteúdo Local: Conjunto de atividades técnicas na área de Conteúdo Local, desenvolvidas por um Organismo de Certificação acreditado pela ANP, com o objetivo aferir o percentual de Conteúdo Local e de atestá-lo publicamente, por meio da emissão de um Certificado de Conteúdo Local, após a realização de analise crítica das evidências, em conformidade com os requisitos do Regulamento de Certificação de Conteúdo Local. O documento é emitido para atesta se determinado Bem, Bem de Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema ou Sistema para Uso Temporal está em conformidade com os requisitos especificados na Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução; (Redação dada pela Resolução ANP Nº 26 DE 07/06/2016).

IV - Certificado de Conteúdo Local: Documento emitido com base no Regulamento de Certificação de Conteúdo Local, atestando o percentual de conteúdo local de bens ou serviços. A emissão se dará conforme o modelo do Anexo I, atestando o percentual de conteúdo local do Bem, Bem de Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema ou Sistema para Uso Temporal contratado para medição; (Redação dada pela Resolução ANP Nº 26 DE 07/06/2016).

V - Organismo de Certificação ou Certificador: entidade devidamente qualificada e credenciada pela ANP para exercer atividade de certificação de conteúdo local;

VI - Componentes: cada uma das partes que compõem um Bem;

VII - Conjunto: contratos de prestação de serviço que envolvam mão de obra associada à utilização de Bem, ou Material, ou Bem para Uso Temporal ou Sistema para Uso Temporal;

VIII - Consumíveis: insumos utilizados nas operações de exploração e desenvolvimento da produção, sendo estes os seguintes: fluidos de perfuração e completação e seus componentes; cimentos, aditivos ou misturas especiais utilizados na cimentação de poços; ácidos e produtos associados a acidificação e fraturamento; produtos para atividades de gravel pack; químicos associados diretamente a produção durante atividades tipo TLD; explosivos; e combustíveis e lubrificantes utilizados em sondas e Embarcações de Apoio;

IX - Custo Total da Mão de Obra: é a soma de todos os custos pagos pelo empregador pela utilização de mão de obra diretamente relacionada à realização de um serviço sob a forma de salários e encargos aplicáveis (13º salário, FGTS, férias, INSS, hora extra, comissões, gratificações, abonos);

X - Custo da Mão de Obra Local: é a soma de todos os custos pagos pelo empregador pela utilização de mão de obra local diretamente relacionada à realização de um serviço sob a forma de salário base para o Imposto de Renda (IRPF) e encargos aplicáveis (13º salário, FGTS, férias, INSS, hora extra, comissões, gratificações, abonos).

XI - Embarcações de Apoio e/ou Pesquisa: são consideradas as seguintes embarcações para efeitos de certificação de conteúdo local: PSV (Platform Supply Vessel/Barco de Apoio à Plataforma); SV (Supply Vessel/Barco de Apoio); AHT (Achor Handling Tug/Navio para Manuseio de Âncoras); AHTS (Achor Handling Tug Supply/Navio Rebocador de Apoio e Manuseio de Âncoras); LH (Line Handler/Manuseador de Espias); Mini-Supply (Barco de Suprimentos); MPSV (Multpurpose Supply Vessel/Barco de Apoio Multitarefa); OSRV (Oil Spill Recovery Vessel/Barco de Combate a Derramamento de Óleo); WSV (Well Stimulation Vessel/Barco de Estimulação de Poços); PLSV (Pipe Laying Support Vessel/Barco para Lançamento de Linhas Flexíveis); RSV (ROV Support Vessel/Barco de Apoio a ROV); DSV (Diving Support Vessel/Barco de apoio a mergulho); OSV (Offshore Supply Vessel); Barcos de Aquisição de Sísmica; SESV (Subsea Equipment Support Vessel); UT (Utility Workboat/Barco de Utilidades); CV (Crane Vessel/Navio Guindaste).

XII - Família de produtos: agrupamento de diversos Bens ou Materiais sejam eles produtos em série ou configuráveis, com características técnicas similares, de produção específica e que se destinam a mesma finalidade de aplicação.

XII-A - Fornecimento de origem estrangeira: fornecimento realizado fora do Brasil por sociedades empresárias não constituídas sob as leis brasileiras. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 924 DE 28/04/2023).

XIII - Gastos de Natureza Administrativa: gastos de apoio administrativo (contabilidade, tesouraria, recursos humanos, jurídico, financeiro, etc.) imputados às atividades relacionadas ao bloco exploratório, ou campo em desenvolvimento, de forma direta ou indireta, incluindo os custos resultantes da aplicação de percentuais sobre o custo direto a título de custos de overhead;

XIV - Índice de Custo de Utilização de Mão de Obra Local em Serviços (ILS): percentual que corresponde ao quociente entre o custo da mão de obra local efetivamente utilizada na realização do serviço, em relação ao custo total da mão de obra efetivamente utilizada na realização do serviço completo;

XV - Informe Técnico: documento elaborado pela ANP, a fim de prestar esclarecimentos, ou expor detalhes operacionais, complementares aos procedimentos estabelecidos para a metodologia de certificação de conteúdo local;

XVI - Investimentos Relativos ao Plano de Desenvolvimento: são os valores despendidos em Bens, Bens para Uso Temporal, Materiais, Conjuntos, Serviços de MDO, Sistemas ou Sistemas para Uso Temporal, necessários às atividades de desenvolvimento da produção de petróleo e gás natural, constantes do Plano de Desenvolvimento;

XVII - Investimentos Relativos às Operações de Exploração: são os valores despendidos em Bens, Bens para Uso Temporal, Materiais, Conjuntos, Serviços de MDO, Sistemas ou Sistemas para Uso Temporal, necessários às atividades de exploração de uma concessão;

XVIII - Mão de Obra Efetivamente Utilizada: é a mão de obra diretamente relacionada a realização de um determinado serviço;

XIX - Mão de Obra Local: é a mão de obra proveniente do emprego de cidadãos brasileiros (de acordo com a Legislação em vigor), ou estrangeiros com visto permanente, empregados nos estabelecimentos prestadores de serviços, e seus subcontratados (que deverão estar inscritos no CNPJ), ou proveniente de mão de obra autônoma.

XX - Máquina ou Equipamento: dispositivo (elétrico, eletrônico, mecânico, eletromecânico ou outro) que através da transmissão ou da modificação de energia que o alimenta, traz como resultado o produto objeto de sua função;

XXI - Material: Consumíveis e objetos que compõe uma obra, construção, montagem ou atividade afim, tais como: acessórios tubulares, ferramentas de poço, containers de habitação e tubos metálicos; excetuando-se aqueles materiais que compõem os itens e subitens de compromisso contratual de conteúdo local (tubos metálicos usados em revestimentos, colunas de produção e dutos de escoamento; filtros; queimadores; proteção catódica).

XXII - Peça de Reposição: sobressalente;

XXIII - Produtos Configuráveis: Bens ou Materiais produzidos a partir de um protótipo ou padrão que permite a produção de inúmeras combinações, que não descaracterizam a finalidade de aplicação;

XXIV - Produtos em Série: Bens ou Materiais produzidos em uma linha de produção com processos definidos e sequenciados a partir de um padrão ou protótipo;

XXV - Relatório Trimestral de Certificação: relatório enviado trimestralmente pela Organismo de Certificação a ANP contendo a relação de todas as certificações realizadas no período;

XXVI - Representante acreditado: pessoa física com vínculo empregatício e com procuração da entidade para representá-la em todo ato ou documento no relacionamento com a ANP, envolvendo as atividades de cadastramento, Acreditação, certificação e auditoria de conteúdo local;

XXVII - Responsável Técnico: técnico das Organismo de Certificaçãos, aprovado pela ANP, responsável pela condução das atividades de certificação de conteúdo local em uma ou mais áreas de atividades especificadas no escopo de Acreditação das Organismo de Certificaçãos;

XXVIII - Serviço de MDO: contratos de prestação de serviço que envolvam a utilização exclusiva de mão de obra diretamente relacionada a realização das atividades de exploração e desenvolvimento da produção, tais como: mão de obra de engenharia, mão de obra de gerenciamento, construção e montagem; consultorias técnicas; ou aquelas associadas a outros itens que não sejam classificados como Bem, Bem para Uso Temporal, Material, Sistema ou Sistema para Uso Temporal;

XXIX - Sistema: Sondas Terrestres; Embarcações de Apoio; Sondas de Perfuração Marítimas e/ou seus módulos e Unidades Estacionárias de Produção (UEP) e/ou seus módulos, a exemplo: TLP, Semissubmersível, Plataforma Fixa, SPAR, FPSO, ou similares;

XXX - Sistema para Uso Temporal: Sistemas utilizados mediante contratos de aluguel, afretamento, arrendamento, leasing operacional ou financeiro (Arrendamento Mercantil), e operações afins;

XXXI - Software: programa, ou conjunto de programas de computador, utilizados exclusivamente para a indústria do petróleo, adquiridos ou licenciados, necessários ao funcionamento de um Bem ou Sistema, ou à gestão e execução de serviços;

XXXII - Valor de Comercialização: valor da transação (venda, aluguel, arrendamento, etc.) do produto descontados os impostos (ISS, IPI e ICMS).

XXXIV - Revenda: vendas de Bens, Materiais ou Sistemas adquiridos ou recebidos de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 879 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

§ 1º Não serão considerados como Bens ou Materiais os itens abaixo relacionados:

I - Logísticos: automóveis, ônibus, caminhões, carretas, betoneiras, escavadeiras, empilhadeiras, tratores, gruas, guinchos, pórticos, guindastes (exceto os guindastes offshore), esteiras, balanças, containers de transporte de carga, aviões, chatas, empurradores, e equipamentos afins;

II - Informática: qualquer equipamento de informática, a exemplo de computadores, desktops, laptots, noteboks, netbooks, servidores, acessórios, monitores, telas, projetores, televisores suas partes e componentes, e equipamentos afins;

III - Mobiliário e utilidades: itens de mobília, divisórias, cadeiras, mesas, janelas, vidrarias, máquinas de lavanderia, equipamentos de copa-cozinha, acabamento interno de alojamentos, pisos, cantoneiras, bandeja de cabeamento, luminárias, lâmpadas, eletrodomésticos e objetos afins;

IV - Equipamentos utilizados em análises laboratoriais, metrologia e em atividades de inspeção: cromatógrafos, espectrofotômetros, centrífugas, equipamentos radiográficos, ultrassom, e outros similares;

V - Gêneros alimentícios, vacinas, medicamentos, vestuário, e produtos afins.

§ 2º Não será considerada como Mão de Obra Local a mão de obra de indivíduos estrangeiros, ainda que possuam visto temporário ou autorização de trabalho a estrangeiros, bem como aquela proveniente de empregos não legalizados no País.

Da Abrangência Da Certificação De Conteúdo Local

Art. 4º. A Certificação de Conteúdo Local será aplicável aos contratos de fornecimento de Bem, Bem para Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema ou Sistema para Uso Temporal, sob as seguintes condições:

I - Contratos de fornecimento de Bem, Bem para Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema para Uso Temporal ou Sistema, firmados pelo concessionário até 11.09.2008 estão cobertos pela fase de transição conforme estabelecido no artigo 59 da presente Resolução, e não serão objetos de certificação, desde que não haja alteração de prazo ou escopo sob a forma de aditivo contratual com data posterior à 11.09.2008;

II - Concessionários sujeitos ao regime de contratação regulamentado pela Lei nº 8.666/1993 ou pelo Decreto nº 2.745/1998, que tiverem iniciado processos licitatórios com publicação de edital até 11.09.2008, estão cobertos pelas regras da fase de transição, conforme estabelecido no artigo 59, da presente Resolução, desde que não haja alteração de prazo ou escopo sob a forma de aditivo contratual com data posterior à 11.09.2008;

III - Contratos mistos, denominados comumente por contratos guarda-chuva, firmados até 11.09.2008 que demandem escopo de fornecimento envolvendo Bem, Bem para Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema para Uso Temporal ou Sistema, definidos por ordem de serviço ou documento semelhante, emitidos depois de 11.09.2008, estão cobertos pela fase de transição, conforme estabelecido no artigo 59 da presente Resolução, desde que não haja alteração de prazo ou escopo sob a forma de aditivo contratual com data posterior à 11.09.2008;

IV - Contratos de fornecimentos de Bem, Bem para Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema para Uso Temporal ou Sistema, firmados após 11.09.2008 deverão ser certificados de acordo com definições da presente Resolução, utilizando a metodologia da Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução, desde que haja necessidade de comprovação de investimentos locais por parte do concessionário, cessionária ou contratado.

Art. 5º. Qualquer item adquirido e utilizado pelo concessionários, cessionária e contratado na execução dos Contratos de Concessão, dos Contratos de Cessão Onerosa, e dos Contratos de Partilha, na fase de exploração ou etapa de desenvolvimento da produção, desde que se enquadre nas definições de Bem, Material, Bem para Uso Temporal, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema para Uso Temporal ou Sistema, e haja a necessidade de comprovação para efeito de cumprimento do conteúdo local contratual, deverá ser certificado de acordo com o estabelecido na presente Resolução.

Art. 6º. Qualquer item adquirido e utilizado pelo concessionário na execução do Contrato de Concessão, nas fases de avaliação e de produção, reabilitação e produção de áreas inativas com acumulações marginais, desde que se enquadre nas definições de Bem, Material, Bem para Uso Temporal, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema ou Sistema para Uso Temporal, e haja a necessidade de comprovação para efeito de cumprimento do conteúdo local contratual, deverá ser certificado de acordo com o estabelecido na presente Resolução.

Art. 7º. Todos os produtos classificados como Bens deverão ser certificados ainda que sejam partes ou componham outro Bem, Conjunto, ou Sistema, os quais sejam objetos de certificação.

Art. 8º. Em um processo de certificação de Bem, os componentes que não sejam classificados como Bens, não deverão ser certificados, somente medidos através da verificação da origem de sua fabricação e do valor constante em documentos fiscais, ou quaisquer documentos inequívocos, apurado conforme estabelecido na Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução.

(Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 809 DE 31/01/2020):

Art. 9º Os Bens, Sistemas, Serviços de MDO e Conjuntos de origem estrangeira não serão objeto de certificação, com exceção dos Bens, Sistemas, Serviços de MDO e Conjuntos que contenham fornecimentos nacionais incorporados, assim como dos Bens e Sistemas fabricados no Brasil e amparados pelo regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, além dos casos descritos no art. 22. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 879 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

§ 1º Os fornecimentos nacionais englobam o fornecimento de Bens e/ou Sistemas e/ou Materiais e/ou Contratos de prestação de serviços, inclusive em contratos associados a Conjuntos.

§ 2º Os fornecimentos nacionais incorporados aos Bens, Sistemas, Serviços de MDO e Conjuntos de origem estrangeira deverão ser certificados individualmente e serão apropriados através do processo de Dedução previsto na Cartilha de Conteúdo Local constante do Anexo II desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 879 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

(Revogado pela Resolução ANP Nº 879 DE 08/06/2022, efeitos apartir de 01/07/2022):

§ 3º Os Contratos de prestação de serviço nacionais serão passíveis de apropriação apenas em Sistemas de origem estrangeira.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 879 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

§ 4º As parcelas nacionais de contratos de prestação de serviço serão passíveis de dedução nos Sistemas, Serviços de MDO e Conjuntos de origem estrangeira considerando:

I - os custos efetivamente incorridos e comprovados com mão de obra nacional, decorrentes da subcontratação de empresas nacionais ou de autônomos brasileiros; e

II - o valor dos respectivos documentos fiscais de transação comercial.

§ 5º Sistemas de origem estrangeira serão certificados pelo processo de Dedução independentemente da realização de atividades em território nacional, antes ou após sua importação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 924 DE 28/04/2023).

Art. 10. Os Bens e Sistemas de Uso Temporal que utilizem Bens ou Sistemas de origem estrangeira na forma prevista no art. 9º ou fabricados no Brasil e amparados pelo regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural serão passíveis de certificação, seguindo o estabelecido na Cartilha de Conteúdo Local constante do Anexo II desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 809 DE 31/01/2020).

Art. 11°. Os produtos classificados como Materiais deverão ser certificados de acordo com o capítulo 8 da Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução, caso sejam adquiridos diretamente pelos operadores, e haja a necessidade de comprovação para efeito de cumprimento do conteúdo local contratual. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 12 DE 16/03/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 12 DE 16/03/2016):

Parágrafo único. Para Materiais de fabricação nacional, independentemente de quem os adquira, que venham a ser deduzidos de fornecimentos estrangeiros, incorporados a Bens, Sistemas ou Conjuntos de origem estrangeira na forma prevista no art. 9º ou a Bens ou Sistemas produzidos no país e amparados pelo regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Resolução ANP Nº 879 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

I - Neste caso, os produtos classificados como Materiais deverão ser certificados como Bens e de acordo com os critérios de cálculo do capítulo 3 da Cartilha de Conteúdo Local.

II - O processo de certificação do Material que será deduzido do fornecimento estrangeiro, quando tratar-se de produtos siderúrgicos, deverá conter certificado de inspeção que permita a rastreabilidade do Material e a verificação da origem de sua fabricação.

III - O valor da dedução do material será o resultante da aplicação do percentual de Conteúdo Local sobre o valor da nota fiscal de vendas emitida pelo fabricante original.

IV - A dedução será realizada na ocasião da emissão do Certificado de Conteúdo Local de Bem, Sistema ou Conjunto de origem estrangeira na forma prevista no art. 9º ou a Bens ou Sistemas produzido no país e amparado pelo regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 879 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

Art. 12°. Produtos classificados como Materiais que façam parte de contratos associados a Conjuntos ou Sistemas não serão objeto de certificação, a exceção dos casos descritos no artigo 11 desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 12 DE 16/03/2016).

Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo deverá ser feita somente a medição destes itens através da verificação da origem de sua fabricação, e do valor constante em documentos fiscais, ou quaisquer documentos inequívocos, conforme estabelecido em capítulo específico para cálculo de conteúdo local de Conjuntos na Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução.

(Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 879 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

Art. 13. O cálculo de conteúdo local não será aplicável nos casos de revenda de Bens, Sistemas ou Materiais realizada por sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras.

§ 1º Na revenda de Materiais importados, o conteúdo local será igual a zero e não haverá exigência de emissão de Certificado de Conteúdo Local.

§ 2º Na revenda de Bens ou Sistemas, nacionais ou importados, não haverá exigência de emissão de Certificado de Conteúdo Local e o conteúdo local será igual:

I - ao percentual de conteúdo local aferido no fornecimento de origem; ou

II - a zero, caso não haja Certificado de Conteúdo Local do fornecimento de origem ou quando as informações sobre a descrição do fornecimento e outras evidências sejam insuficientes ou indisponíveis para a adequada associação entre o certificado existente e a nota fiscal de revenda.

§ 3º Na revenda de Materiais nacionais, o conteúdo local será igual ao disposto no parágrafo único do art. 12, com a medição através da verificação da origem de sua fabricação, e não haverá exigência de emissão de Certificado de Conteúdo Local, a exceção dos casos descritos no art. 11.

§ 4º No caso do § 2º, o valor da parcela nacional da revenda será o resultante da aplicação do percentual de Conteúdo Local do fornecimento de origem sobre o valor do documento fiscal de transação comercial emitido pelo revendedor.

§ 5º As operações de revenda devem ser identificadas conforme Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP ou outras informações e evidências constantes em documentos fiscais, ou quaisquer documentos inequívocos.

§ 6º Aplica-se o cálculo do conteúdo local no processo de dedução em fornecimentos estrangeiros, disposto no capítulo 10 do Anexo II, nos casos de revenda realizada por sociedade empresária estrangeira.

Art. 14º. Gastos de natureza administrativa não são passíveis de certificação e apropriação de conteúdo local.

Art. 15º. Não são passíveis de certificação e apropriação de conteúdo local os pagamentos:

I - efetuados junto aos órgãos governamentais (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Agência Nacional do Petróleo - ANP, etc.) referentes a licenciamentos de projetos ou outras taxas;

II - efetuados junto a entidades do governo (Secretarias Federais, estaduais e municipais) e sindicatos;

III - referentes a serviços de praticagem e indenizações pagas pelo uso de terra.

Art. 16º. Os serviços diretamente relacionados às operações de exploração e desenvolvimento da produção, mesmo os que forem subcontratados, serão passíveis de certificação e deverão ser certificados na origem da prestação de serviço.

Parágrafo único. Incluem-se nesta disposição os serviços de instalação e assistência técnica de Bens ou Sistemas.

Art. 17º. Serviços de manutenção, corretiva ou preventiva, de Bens não são passíveis de certificação e apropriação de conteúdo local.

Art. 18º. A apropriação das despesas reembolsadas, sob a forma de notas de débito, recibos, notas fiscais e afins, nos custos de prestações de serviço, referente à locação de Bens móveis, devem ser objetos de certificação, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - sua utilização deve estar expressamente prevista nos contratos assinados entre o fornecedor e seus clientes;

II - devem referir-se a gastos necessários, usuais ao serviço prestado e comprovados;

III - devem estar relacionadas efetivamente aos custos da prestação de serviços do fornecedor, limitando-se aos valores necessários à conclusão do objeto contratado.

Art. 19º. Despesas relacionadas a viagens, alimentação, transporte de pessoas, hospedagem, entre outras despesas afins, mesmo que a título de reembolso, e mesmo que previstas em contrato, não deverão integrar a remuneração pelo serviço prestado, e não deverão compor o cálculo do conteúdo local, não sendo, portanto, passíveis de certificação.

Art. 20º. Se o Bem, Bem para Uso Temporal, Material, Conjunto, Sistema ou Sistema para Uso Temporal, objetos de certificação, for do próprio concessionário, cessionária ou contratado, ou se o Serviço de MDO for realizado por mão de obra própria do concessionário, cessionária ou contratado, este deve contratar a Organismo de Certificação para a emissão do Certificado de Conteúdo Local.

Art. 21º. Entende-se como mão de obra própria do concessionário, cessionária ou contratado, passível de certificação e apropriação de conteúdo local, aquela diretamente utilizada nas operações de exploração e desenvolvimento da produção, excluindo-se aquelas referentes a gastos de natureza administrativa.

Art. 22º. Serão passíveis de certificação os Sistemas que efetuarem reforma em estaleiros brasileiros, ou em território nacional, ainda que estes Sistemas sejam de origem estrangeira, devendo seguir as regras estabelecidas pela Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução.

Do Processo De Certificação

Art. 23º. A Organismo de Certificação realizará todo o trabalho de certificação de acordo com as normas da presente Resolução.

Art. 24º. A Organismo de Certificação durante o trabalho de certificação deverá ter acesso a todas as informações necessárias à condução e à conclusão do trabalho de certificação contratado.

Art. 25º. As definições, métodos e critérios para cálculo do conteúdo local de Bem, Bem para Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema ou Sistema para Uso Temporal, relacionados às atividades de exploração e desenvolvimento da produção de petróleo e gás natural, são aquelas definidas pela Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução.

Art. 26º. Para contratos de prestação de serviços com faturamentos parciais periódicos, o certificado poderá ser emitido de forma global ao final do fornecimento, consolidando todas as notas fiscais emitidas no período, ainda que emitidas por diferentes empresas do mesmo grupo econômico.

Parágrafo único. Caso o concessionário, cessionária ou contratado opte pela obtenção de certificados em períodos parciais, recomenda-se que a certificação não tenha periodicidade inferior a um trimestre civil.

Art. 27º. O fornecedor poderá contratar antecipadamente a Organismo de Certificação para certificar seus Bens ou Materiais a serem comercializados, independentemente de qual seja o concessionário, cessionária ou contratado comprador e de sua aplicação.

Parágrafo único. O fornecedor deverá entregar ao concessionário, cessionária ou contratado comprador, a nota fiscal e a cópia do Certificado de Conteúdo Local do referido produto.

Art. 28º. Será permitida a criação de famílias de produtos para produtos configuráveis e produtos em série, desde que haja aprovação prévia da ANP, com publicação por intermédio de Informes Técnicos.

Art. 29º. O Certificado de Conteúdo Local de produtos configuráveis, de produtos em série ou de famílias de produtos, poderá ter validade máxima de 4 (quatro) anos.

§ 1º Os certificados de que trata o caput deste artigo perderão sua validade caso ocorra qualquer variação superior a 10 (dez) pontos no percentual de conteúdo local do certificado original emitido, dentro do período de validade estabelecido, devendo nestes casos ser emitido novo Certificado de Conteúdo Local.

§ 2º O fornecedor dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá anexar a cada nova nota fiscal, cópia do Certificado de Conteúdo Local original, indicando que não houve variação do percentual de conteúdo local superior à permitida.

Art. 30º. A criação da definição de serviços seriados será permitida desde que haja aprovação prévia da ANP, com publicação por intermédio de Informes Técnicos.

Art. 31º. Na certificação de Bens, a análise deverá restringir-se aos componentes que integram os mesmos, não sendo objeto desta análise os gastos de natureza administrativa, overhead, mão de obra, consumíveis fabris (solda, revestimentos, pinturas) e custos fabris indiretos.

Art. 32º. Na certificação de Bens, a Organismo de Certificação deverá registrar e guardar evidências, de que o objeto certificado foi constituído a partir de um processo fabril que referencie no mínimo uma instrução de processo, procedimentos de controle de qualidade, ou quaisquer documentos inequívocos que qualifiquem o processo fabril.

§ 1º Entende-se por processo fabril um conjunto mínimo de operações que caracterize a efetiva industrialização do produto ou transformação de insumos em produtos.

§ 2º Caso não existam procedimentos ou instruções descritas, caberá à Organismo de Certificação documentar junto ao fornecedor as informações que sustentem a base de cálculo do certificado emitido.

Art. 33º. Caso em um contrato de prestação de serviço exista a utilização de mão de obra associada a qualquer item que não se enquadre nas definições de Bem, Material, Bem para Uso Temporal, ou Sistema para Uso Temporal, neste contrato deverá ser aplicada apenas a metodologia de cálculo de conteúdo local de Serviços de MDO (ILS) definida pela Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução.

Art. 34º. Conforme a cláusula de conteúdo local dos Contratos de Concessão, e dos Contratos de Cessão Onerosa, para efeito de aferição dos percentuais de conteúdo local, os Bens, Bens para Uso Temporal, Conjuntos, Materiais, Serviços de MDO, Sistemas ou Sistemas para Uso Temporal que apresentarem percentuais de conteúdo local inferiores a 10% serão considerados como sendo integralmente importados, ou seja, com 0 (zero) de percentual de conteúdo local.

Parágrafo único. São exceções a esta regra as aquisições de brocas, os serviços de aquisição sísmica e os afretamentos de sondas para projetos offshore.

Art. 35º. Bens produzidos no país e amparados sob o regime aduaneiro especial de exportação e de importação destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural deverão ser certificados na origem de sua fabricação, seguindo a metodologia apropriada para cálculo de percentual de conteúdo local, conforme estabelecido na Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução.

§ 1º Os fornecimentos de origem estrangeira compatíveis com o disposto no art. 9º deverão ser certificados por Organismo de Certificação constituído sob as leis brasileiras, sem prejuízo da possibilidade de execução de inspeções e certificação na origem. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 879 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

§ 2º A emissão de Certificado de Conteúdo Local em nome de fornecedor não constituído sob as leis brasileiras será possível somente se os documentos utilizados na medição do percentual de conteúdo local permanecerem sob a guarda e responsabilidade do Organismo de Certificação responsável pela certificação, não se aplicando o disposto no caput do art. 39. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 809 DE 31/01/2020).

(Revogado pela Resolução ANP Nº 924 DE 28/04/2023):

Art. 36º. Sistemas produzidos no país e amparados sob o regime aduaneiro especial de exportação e de importação destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural deverão ter seus certificados emitidos quando estiverem construtivamente em condições de funcionamento (testados, aprovados e em condições de operação), seguindo a metodologia apropriada para cálculo de percentual de conteúdo local, conforme estabelecido na Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 924 DE 28/04/2023):

Art. 36-A . Os Sistemas deverão ter seus certificados emitidos quando estiverem construtivamente em condições de funcionamento, isto é, testados, aprovados e em condições de operação.

§ 1º Na apuração do somatório dos valores de todos os custos de fornecimento de Bens, Materiais, Sistemas e prestação de serviços que, juntos, comporão o Sistema, considera-se como marco temporal para término de contabilização dos custos a data de emissão do primeiro certificado definitivo, de classe ou estatutário, conforme normas e padrões aplicáveis à certificação de classe e estatutária, emitido:

I - após o primeiro óleo, no caso de Sistemas do tipo Unidades Estacionárias de Produção (UEP), de origem nacional ou estrangeira;

II - após deixar o estaleiro, no caso de Sistemas do tipo Embarcações de Apoio e Sondas de Perfuração Marítimas de origem nacional; ou

III - após a importação, no caso de Sistemas do tipo Embarcações de Apoio e Sondas de Perfuração Marítimas de origem estrangeira.

§ 2º Os módulos que compõem os Sistemas do tipo Sondas de Perfuração Marítimas e UEP, bem como os Sistemas do tipo Sondas de Perfuração Terrestre, poderão ter seus certificados emitidos a partir da sua comercialização, conforme respectivos documentos fiscais de transação comercial ou quaisquer documentos inequívocos.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a todos os Sistemas, sejam de origem nacional ou estrangeira, próprios ou afretados, ou produzidos no país e amparados sob o regime aduaneiro especial de exportação e de importação destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, seguindo a metodologia apropriada para cálculo de percentual de conteúdo local, conforme estabelecido na Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II.

§ 4º Um mesmo Organismo de Certificação ou empresas do mesmo grupo econômico poderão atuar nas atividades de Certificação de Conteúdo Local e de classe de um mesmo Sistema, desde que sejam aplicados mecanismos para salvaguardar a imparcialidade de suas atividades, em conformidade com os requisitos da Resolução ANP nº 869, de 22 de março de 2022 , da norma ABNT NBR ISO/IEC 17065:2013 - "Avaliação da Conformidade - Requisitos para organismos de certificação de produtos, processos e serviços", e normas e padrões aplicáveis à certificação de classe.

§ 5º Deverão ser contabilizados no somatório de custos do Sistema do tipo UEP objeto de certificação, no período compreendido entre o primeiro óleo e a emissão do primeiro certificado definitivo previsto no § 1º, os custos incorridos e comprovados com mão de obra alocada nas atividades de comissionamento e pré-operação:

I - somente se embasados por documentação que evidencie sua segregação das atividades de operação, quando decorrentes da subcontratação; e

II - integralmente, ainda que ocorram de forma concomitante com atividades de operação, quando própria do fornecedor.

§ 6º Os custos com mão de obra previstos no inciso I do § 5º não poderão ser contabilizados no somatório de custos do Sistema do tipo UEP nem serão passíveis de certificação e apropriação de conteúdo local, caso a documentação requerida seja inexistente ou insuficiente.

Da Documentação

Art. 37º. A documentação que compõe o escopo de trabalho de certificação de determinado Bem, Bem para Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema ou Sistema para Uso Temporal deverá ser arquivada em meio magnético, ótico ou eletrônico, garantindo a rastreabilidade do processo de certificação.

Art. 38º. A documentação que compõe o escopo de trabalho de certificação deverá conter todas as informações e documentos que serviram de base para o cálculo do percentual de conteúdo local, de forma a evidenciar que o processo seguiu as regras estabelecidas nesta Resolução.

Art. 39º. Os documentos utilizados na medição do percentual de conteúdo local poderão permanecer sob a guarda e responsabilidade da contratante do serviço de certificação, desde que haja garantia de rastreabilidade destes documentos e previsão contratual sobre a disponibilização imediata destes à Organismo de Certificação, no momento em que houver solicitação da ANP.

Parágrafo único. Para fins de comprovação os documentos deverão ser mantidos à disposição por um período de 5 (cinco) anos, a contar da data da emissão do certificado.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 26 DE 07/06/2016):

Art. 40º. As Organismo de Certificaçãos deverão manter um registro permanente de todos os certificados emitidos, que deverá conter no mínimo:

I - número de certificado;

II - razão social e CNPJ do requerente da certificação, ou equivalente para requerentes estrangeiros;

III - o produto e/ou serviço a que se refere e suas principais características;

IV - valor percentual de conteúdo local medido;

V - razão social e CNPJ do concessionário, cessionária ou contratado, se aplicável;

VI - a data de emissão do certificado;

VII - a validade do certificado, se aplicável.

Do Contrato

(Revogado pela Resolução ANP Nº 26 DE 07/06/2016):

Art. 41º. As Organismo de Certificaçãos deverão manter um registro permanente de todos os contratos firmados, que deverá conter no mínimo:

I - definição clara do objeto do contrato entre as partes, incluindo em anexo ao contrato, os principais itens previstos a serem certificados, podendo ser: Bens, Bens de Uso Temporal, Sistema, Sistema de Uso Temporal, Serviços de MDO, Material, Conjunto, ou suas combinações quando pertencerem a um mesmo instrumento contratual;

II - cláusula informando que a certificação será desenvolvida conforme a presente Resolução, e seus anexos;

III - identificação do(s) Responsável(is) Técnico(s) pela execução dos trabalhos de certificação;

IV - identificação do(s) Representante(s) acreditado(s) da Organismo de Certificação, encarregado(s) de coordenação geral dos trabalhos de certificação;

V - valores e condições comerciais do contrato de certificação;

VI - cláusula que preveja a disponibilização imediata dos documentos relacionados aos certificados emitidos, nos casos em que a guarda desta documentação ficar de posse da contratante.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 26 DE 07/06/2016):

Art. 42º. As informações contidas nos contratos de certificação devem ser enviadas para a ANP, pela Organismo de Certificação, em conjunto com os Relatórios de Certificação Trimestral, conforme modelo disponível no sítio da ANP em www.anp.gov.br.

Da Emissão Do Certificado De Conteúdo Local

Art. 43º. A Organismo de Certificação, após a conclusão dos trabalhos de apuração, deverá emitir o Certificado de Conteúdo Local, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução, indicando o percentual de conteúdo local do produto ou serviço.

Parágrafo único. O certificado deverá ser numerado e conter a identificação e assinatura do Representante acreditado e do Responsável Técnico da área respectiva.

Art. 44º. Em caso de transferência de Bem, Material ou Sistema, o Certificado de Conteúdo Local deverá ser entregue ao novo proprietário e permanecerá válido.

Art. 45º. Todo documento fiscal de transação comercial que seja objeto de apuração de conteúdo local pela ANP, deverá ser acompanhado pelo respectivo Certificado de Conteúdo Local.

Art. 46º. Os certificados de Conteúdo Local deverão ser emitidos em língua portuguesa e serão codificados conforme o formato xxx-yy-ssssss/aaaa, onde:

I - xxx representa o número do Acreditação da Organismo de Certificação junto à ANP, com 3 (três) dígitos;

II - yy representa o código da área de atividade de E&P definida no Regulamento de Acreditação de Entidades para Certificação de Conteúdo Local, com 2 (dois) dígitos;

III - ssssss representa o número sequencial do certificado, indicando a ordem de emissão por parte da Organismo de Certificação no ano, com 5 (cinco) dígitos;

IV - aaaa representa o ano de emissão do certificado, com 4 (quatro) dígitos.

Art. 47º. Os certificados de conteúdo local de Bens e Materiais padronizados e produzidos em série, e nas condições especificadas no caput do artigo 29 desta Resolução, deverão conter a data de validade dos mesmos.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 924 DE 28/04/2023):

Art. 47-A . Os certificados de conteúdo local de Sistemas do tipo UEP e seus módulos deverão ser acompanhados de relatório anexo, contendo:

I - o percentual de conteúdo local calculado para cada rubrica associada à UEP no Relatório de Conteúdo Local (RCL), nos termos do contrato mantido com a ANP no qual o certificado será utilizado pelo operador e conforme estabelecido na Resolução ANP nº 871, de 30 de março de 2022 ; e

II - o peso relativo, em percentual, dos custos nas rubricas do RCL associadas à UEP em relação ao valor total da UEP.

§ 1º A alocação, pelo Organismo de Certificação, dos custos nas rubricas do RCL associadas à UEP deverá ser realizada com base na análise crítica dos custos efetivamente incorridos pelo fornecedor da UEP, seguindo as informações constantes em documentos fiscais de transação comercial ou quaisquer documentos inequívocos, parte integrante da documentação que compõe o escopo de trabalho de certificação.

§ 2º O Certificado de Conteúdo Local emitido com base neste artigo deverá ser utilizado como referência pelos operadores para a apresentação de relatórios de dispêndios incorridos com a aquisição ou afretamento de UEPs e comprovação do cumprimento de suas obrigações de conteúdo local nas linhas de compromissos contratuais associadas à UEP, nos termos do contrato mantido com a ANP e da Resolução ANP nº 871, de 2022 .

§ 3º O relatório deverá ser emitido em língua portuguesa, e codificado conforme o formato "xxx-sssss/aaaa", onde:

I - "xxx" representa o número da acreditação do Organismo de Certificação junto à ANP, com três dígitos;

II - "sssss" representa o número sequencial do certificado, indicando a ordem de emissão por parte da certificadora no ano, com cinco dígitos; e

III - "aaaa" representa o ano de emissão do certificado, com quatro dígitos.

§ 4º Deverá ser incluído no campo "conforme documento(s) fiscal(is)" do certificado o termo "Descritos no Relatório nº xxx-sssss/aaaa, anexo ao presente Certificado de Conteúdo Local".

§ 5º Os custos relativos aos módulos que compõem a UEP objeto de certificação não poderão ser alocados pelos Organismos de Certificação integralmente em uma das rubricas do RCL associadas à UEP, devendo ser alocados conforme:

I - os Certificados de Conteúdo Local dos módulos, que deverão ser emitidos com o mesmo relatório anexo previsto no caput;

II - a documentação prevista no § 1º, a ser disponibilizada pelo fornecedor da UEP objeto de certificação, para os módulos sem Certificado de Conteúdo Local ou que possuam certificado sem o relatório anexo previsto no caput; ou

III - outras evidências e procedimentos, sujeitos à aprovação prévia da ANP, para os módulos cuja documentação prevista no § 1º esteja indisponível ou seja insuficiente para realizar a alocação em diferentes rubricas do RCL da UEP objeto de certificação, podendo se basear em certificados existentes para fornecimentos similares, com relatório anexo previsto no caput, e sendo vedada a utilização de declaração de fornecedor.

§ 6º Nos casos em que o valor do Sistema seja definido pelo documento fiscal de transação comercial ou pela declaração de importação, seguindo a metodologia apropriada para cálculo de percentual de conteúdo local, conforme estabelecido na Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II, o disposto no inciso I do caput deve ser aplicado pelos Organismos de Certificação considerando:

I - a distribuição dos custos, conforme somatório dos valores de todos os custos de fornecimento de Bens, Materiais, Sistemas e prestação de serviços que, juntos, comporão o Sistema, nas rubricas do RCL;

II - o cálculo do peso relativo de cada rubrica do RCL em relação ao somatório de custos do inciso I;

III - a distribuição do valor do documento fiscal de transação comercial ou da Declaração de Importação nas rubricas do RCL conforme resultado de sua multiplicação pelo peso relativo, calculado conforme inciso II; e

IV - a alocação do valor das parcelas nacionais nas rubricas do RCL, conforme distribuição dos valores das parcelas nacionais ou importadas existentes nos custos medidos no inciso I, para o cálculo do percentual de conteúdo local.

§ 7º Os operadores deverão manter à disposição da ANP a documentação utilizada como base para a alocação, nas rubricas do RCL associadas à UEP, de dispêndios em unidade sem Certificado de Conteúdo Local ou que possua certificado emitido sem o relatório anexo previsto no caput, devendo observar os critérios definidos no âmbito da Resolução ANP nº 871, de 2022 .

§ 8º Os Organismos de Certificação deverão informar à ANP, em até cinco dias úteis, a assinatura de contrato de prestação de serviço de certificação de conteúdo local de UEP.

§ 9º Os Organismos de Certificação deverão enviar para a ANP uma cópia do Certificado de Conteúdo Local de UEP e do seu relatório anexo, em até cinco dias úteis após a data de sua emissão.

Art. 48º. O Certificado de Conteúdo Local de produtos configuráveis, de produtos em série ou de famílias de produtos que tenha sofrido modificação que altere o valor do percentual de conteúdo local originalmente calculado em mais de 10 (dez) pontos percentuais, deverá ter sua data de validade alterada.

§ 1º O fornecedor dos produtos de que trata o caput deste artigo poderá solicitar à Organismo de Certificação responsável pela medição que faça a alteração no certificado original, indicando a nova data de validade.

§ 2º A nova data de validade deverá referir-se à data em que ocorreu a modificação prevista no caput do presente artigo.

§ 3º Esta disposição somente se aplica aos casos em que o certificado ainda se encontre dentro do prazo de validade.

Art. 49º. Após sua emissão o Certificado de Conteúdo Local em nenhuma hipótese perderá sua validade para fins de comprovação de conteúdo local por parte do operador, exceto se comprovado dolo ou fraude do concessionário, cessionária ou contratado, ou se houver cancelamento deste, conforme previsto em capítulo específico nesta Resolução.

Do Cancelamento Do Certificado De Conteúdo Local

Art. 50º. O Certificado de Conteúdo Local deverá ser cancelado caso a Organismo de Certificação constate alguma incorreção no certificado emitido, exemplificativamente:

I - a constatação de erro nos procedimentos de medição de conteúdo local do objeto contratado para certificação que resulte em percentual diferente daquele descrito no certificado emitido;

II - a constatação de erro no conteúdo do certificado que implique na não identificação do produto certificado;

III - nos casos de auditoria pela ANP, quando o fornecedor não permitir acesso aos documentos relativos ao objeto certificado que tenham ficado sob sua guarda, conforme estabelecido em cláusula contratual específica;

IV - a constatação, motivada por denúncia, da utilização do certificado por parte do fornecedor, em produto distinto ao constante no certificado emitido.

Art. 51º. A empresa Organismo de Certificação deverá seguir o procedimento específico para cancelamentos de certificados conforme Informe Técnico publicado pela Coordenadoria de Conteúdo Local no sítio da ANP em www.anp.gov.br.

Art. 52º. A Coordenadoria de Conteúdo Local poderá notificar a empresa Organismo de Certificação para prestar esclarecimentos sobre os motivos do cancelamento e substituição dos certificados.

Do Relatório Trimestral De Certificação

Art. 53º. A Organismo de Certificação deverá enviar à ANP o Relatório Trimestral de Certificação, conforme modelo disponível no sítio da ANP em www.anp.gov.br, contendo a relação de todos os certificados emitidos e cancelados no período.

§ 1º A Organismo de Certificação deverá apresentar o relatório em planilha eletrônica no formato Excel ou compatível;

§ 2º A Organismo de Certificação deverá prestar as informações de que trata este relatório em moeda corrente nacional;

§ 3º O relatório deverá ser enviado ainda que não tenha havido emissão de certificados no período.

Art. 54º. O relatório terá como período-base o trimestre do ano civil.

Parágrafo único. Para a aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-á o ano civil dividido nos trimestres de janeiro a março, de abril a junho, de julho a setembro e de outubro a dezembro.

Art. 55º. A Organismo de Certificação deverá apresentar o relatório à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre.

Art. 56º. A não entrega do Relatório Trimestral de Certificação no prazo previsto nesta Resolução, mesmo que não tenha sido emitido nenhum Certificado de Conteúdo Local no período respectivo, sujeita a Organismo de Certificação às penalidades previstas em legislação vigente.

Da Auditoria E Controle Da Atividade De Certificação

Art. 57º. O processo de auditoria e controle da atividade de certificação será realizado de acordo com regulamento específico.

Das Responsabilidades Das Organismo de Certificaçãos

Art. 58º. A Organismo de Certificação será exclusivamente responsável pelas informações contidas no Certificado de Conteúdo Local.

Das Disposições Finais

Art. 59º. O período compreendido entre a data de assinatura do Contrato de Concessão e o dia 11 de setembro de 2008, inclusive, será denominado Fase de Transição e, para efeito de comprovação de conteúdo local, serão considerados os valores declarados pelos concessionários, nos relatórios trimestrais utilizados para comprovação do conteúdo local da Fase de Exploração e Etapa de Desenvolvimento.

Parágrafo único. Os valores declarados nos relatórios referenciados no caput do presente artigo não necessitam de comprovação via certificados, mas devem observar os requisitos estabelecidos nas cláusulas contratuais de conteúdo local.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 879 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

Art. 59-A. A certificação de fornecimentos de origem estrangeira prevista nos arts. 9º e 10 poderá ocorrer para Bens, Sistemas, Serviços de MDO e Conjuntos de origem estrangeira já produzidos ou prestados antes de 1º de julho de 2022 ou em processo de produção ou prestação em 1º de julho de 2022, desde que:

I - tenham a documentação relativa ao escopo de trabalho de certificação, a fim de garantir a rastreabilidade do processo de certificação; e

II - não tenham sido contabilizados em processo de fiscalização de conteúdo local com decisão administrativa definitiva da ANP.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 879 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

Art. 59-B. O disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 13 será aplicado na certificação de Bens, Sistemas, Serviços de MDO e Conjuntos:

I - opcionalmente, a critério do fornecedor ou operador contratantes de serviço de certificação, quando já produzidos ou prestados e que tenham sido certificados antes de 1º de julho de 2022; ou

II - obrigatoriamente, quando em processo de produção ou prestação em 1º de julho de 2022 ou já produzidos ou prestados e que não tenham sido certificados até 1º de julho de 2022.

§ 1º No caso do inciso I do caput, o Certificado de Conteúdo Local emitido deverá ser cancelado e a emissão de um novo só poderá ocorrer para fornecimentos e prestação de serviços que:

I - tenham a documentação relativa ao escopo de trabalho de certificação, a fim de garantir a rastreabilidade do processo de certificação; e

II - não tenham sido contabilizados em processo de fiscalização de conteúdo local com decisão administrativa definitiva da ANP.

§ 2º A solicitação para o cancelamento de Certificado de Conteúdo Local emitido, previsto no § 1º, deverá ser encaminhada pelo fornecedor ou operador ao Organismo de Certificação responsável por sua emissão no prazo de trezentos e sessenta dias a contar de 1º de julho de 2022. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 924 DE 28/04/2023).

§ 3º O critério de incorreção disposto no art. 50 não se aplica ao cancelamento de certificado previsto no § 1º.

§ 4º O disposto neste artigo se aplica aos seguintes itens do Anexo II:

I - itens 6 e 7 do capítulo 3;

II - item 3.3 e item "c" das observações do capítulo 5;

III - item "Y = VALOR TOTAL DO SISTEMA COMPLETO (em R$)" e itens "c" e "d" das observações do capítulo 6;

IV - item "b" das observações do capítulo 7; e

V - alínea "e" do capítulo 10.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 924 DE 28/04/2023):

Art. 59-C . O disposto no § 1º do art. 36-A e no art. 47-A será aplicado na certificação de Sistemas:

I - opcionalmente, a critério do fornecedor ou operador contratantes de serviço de certificação, no caso de Sistemas já produzidos e que tenham sido certificados antes de 1º de junho de 2023; ou

II - obrigatoriamente, no caso de Sistemas em processo de produção ou certificação em 1º de junho de 2023 ou já produzidos e que não tenham sido certificados até 1º de junho de 2023.

§ 1º No caso do inciso I do caput, aplica-se o disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 59-B.

§ 2º Para os Sistemas do tipo UEP com contrato de fornecimento celebrado antes de 1º de junho de 2023, no período compreendido entre o primeiro óleo e a emissão do primeiro certificado definitivo previsto no § 1º do art. 36-A, os custos incorridos e comprovados com mão de obra decorrentes da subcontratação alocada nas atividades de comissionamento e pré-operação deverão ser integralmente contabilizados no somatório de custos do Sistema objeto de certificação, ainda que ocorram de forma concomitante com atividades de operação.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 924 DE 28/04/2023):

Art. 59-D . O disposto na Nota (1), referente ao VALOR TOTAL DO SISTEMA COMPLETO (em R$), do item 1 do Capítulo 10 do Anexo II será aplicado na certificação dos Sistemas de origem estrangeira sem documento fiscal de transação comercial cuja solicitação do operador de proposta de fornecimento seja publicada ou submetida ao fornecedor após 1º de junho de 2023.

Parágrafo único. Os Sistemas de origem estrangeira sem documento fiscal de transação comercial cuja solicitação do operador de proposta de fornecimento seja publicada ou submetida ao fornecedor antes de 1º de junho de 2023 terão seu valor definido pelo somatório dos valores de todos os custos de fornecimento de Bens, Materiais, Sistemas e prestação de serviços que, juntos, comporão o Sistema, conforme método de cálculo do Conteúdo local de Sistemas (CLs), previsto no capítulo 6 do Anexo II.

Art. 60º. A ANP poderá publicar informações adicionais aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, por intermédio de Informes Técnicos, no sítio da ANP em www.anp.gov.br.

Art. 61º. Fica revogada a Resolução ANP nº 36 de 13 de novembro de 2007.

Parágrafo único. Os certificados de conteúdo local emitidos não serão afetados por sua revogação.

Art. 62º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD

Nota LegisWeb: Ver Resolução ANP Nº 924 DE 28/04/2023, que altera o anexo II.

ANEXOS I e II