Decreto Nº 39459 DE 05/06/2013


 Publicado no DOE - PE em 6 jun 2013


Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao montante da subvenção econômica recebida em decorrência da concessão de descontos incidentes sobre a tarifa de energia elétrica.


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(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando o § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

Decreta:

Art. 1º. A apuração e o recolhimento do ICMS devido, relativo aos valores recebidos do Governo Federal pelas distribuidoras de energia elétrica, a título de subvenção, para custear os descontos incidentes sobre as tarifas de energia elétrica aplicáveis aos usuários referidos no artigo 1º do Decreto Federal nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, são realizados nos termos deste Decreto.

Art. 2º. Para fins de apuração do ICMS devido, a distribuidora de energia elétrica deve adotar, em cada período fiscal, o seguinte procedimento:

I - determinar o percentual de fornecimento de energia elétrica faturado com tributação, que é calculado dividindo-se o valor do fornecimento da referida energia pelo valor total do fornecimento de energia elétrica faturado no período fiscal;

II - aplicar o percentual obtido nos termos do inciso I sobre o valor da subvenção recebida no mencionado período;

III - sobre o valor encontrado na forma do inciso II, aplicar a alíquota prevista para o fornecimento de energia elétrica, observada a exigência de que o montante do próprio imposto deve integrar a sua base de cálculo, nos termos da legislação; e

IV - escriturar, no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Outros Débitos”, o valor calculado na forma do inciso III, bem como, no campo destinado ao respectivo detalhamento, as seguintes informações:

a) “Subvenção Energia Elétrica - Decreto nº......./2013"; e

b) valor das saídas tributadas de energia elétrica, valor total das saídas de energia elétrica e valor da subvenção recebida no período fiscal.

Art. 3º. O imposto calculado na forma do art. 2º deve ser recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, sob o código de receita 005-1, até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração do imposto.

Parágrafo único. Relativamente aos períodos fiscais de janeiro a maio de 2013:

I - o recolhimento do imposto devido pode ser efetuado, sem quaisquer acréscimos, até o dia 15 de junho de 2013; e

II - os lançamentos previstos no inciso IV do caput do art. 2º devem ser efetuados no período fiscal de maio de 2013.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de janeiro de 2013.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado PAULO

HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES