Decreto Nº 15198 DE 29/05/2013


 Publicado no DOE - PI em 29 mai 2013


Altera os Decretos nºs 13.500, de 23 de dezembro de 2008, 15.084, de 15 de fevereiro de 2013 e 15.112, de 06 de março de 2013.


Filtro de Busca Avançada


O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 2/2013 e 3/2013; Protocolos ICMS nºs 35/2013, 36/2013 e 54/2013; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 133:

“Art. 133 (.....)

(.....)

§ 3º O processo de parcelamento de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa será formalizado na Procuradoria Geral do Estado;

§ 4º Em relação aos demais créditos tributários, o processo de parcelamento será formalizado na Secretaria da Fazenda;

§ 5º Para os contribuintes credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, o parcelamento de que trata o § 4º poderá ser formalizado por meio do SIAT web, observado o art. 1.548-A.

§ 6º Não se aplica o disposto no § 5º quando se tratar de créditos tributários espontaneamente confessados, devendo o processo de parcelamento ser formalizado na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte."

II - o § 7º ao art. 138:

“Art. 138 (.....)

(.....)

§ 7º Na hipótese de parcelamento de que trata o § 5º do art. 133, a formalização e os procedimentos ocorrerão por meio do DT-e."

III - § 3º ao art. 141:

“Art. 141. (.....)

(.....)

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o parcelamento será cancelado automaticamente e o débito será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado."

IV - o § 9º ao art. 256-A:

“Art. 256-A. (.....)

(.....)

§ 9º A solicitação de baixa de que trata o caput, na hipótese de contribuinte que não seja credenciado a realizar intervenção em ECF, poderá ser feita por meio do SIAT web."

V - os §§ 11 e 12 ao art. 1.148:

“Art. 1.148. (.....)

(.....)

§ 11. Para a aplicação do disposto na alínea “c”, do inciso II do caput, quando houver previsão em Convênios e/ou Protocolos de uso de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), a base de cálculo será calculada tendo como base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra)] - 1", onde:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista na alínea “c”, do inciso III;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto de unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 12. No caso do § 11, se a “ALQ intra” for inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA-ST original”.

VI - o § 7º ao art. 1.332, com efeitos a partir de 1º de junho de 2013:

“Art. 1.332 (.....)

(.....)

§ 7º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original”. (Prot. ICMS 35/2013)"

VII - os §§ 4º e 5º ao art. 1.471- V, com efeitos a partir de 13 de março de 2013:

“Art. 1.471-V. (.....)

(.....)

§ 4º Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 54/2012, destinadas ao Estado do Piauí no período compreendido entre 30 de janeiro de 2013 e 13 de março de 2013. (Conv. ICMS 2/2013)

§ 5º o disposto no § 4º deste artigo não implica restituição de quantias pagas. (Conv. ICMS 2/2013)"

VIII - o Anexo CCXCVIII - Termo de Parcelamento, conforme modelo constante no Anexo I a este Decreto.

IX - o Anexo CCXCIX - Declaração de Débito por Confissão Espontânea, conforme modelo constante no Anexo II a este Decreto.

X - Anexo CLII-A - Termo de Compromisso, com redação dada pelo Anexo III a este Decreto;

XI - os municípios ao Anexo CCLXXXIX, com redação dada pelo Anexo IV a este Decreto e efeitos a partir de 13 de março de 2013. (Conv. ICMS 02/2013).

XII - o Anexo CCLXXXIX, para as operações destinadas aos Estados da Bahia, Rio Grande do Norte e Pernambuco passa a contemplar os seguintes diplomas legais, com efeitos a partir de 1º de abril de 2013:

- Bahia

"- Decreto nº 14.436 de 18 de março de 2013;

- Ceará

- Decreto nº 30.922, de 28 de maio de 2012

- Vigente até 29.08.2012, prorrogável até 28.11.2012, pelo Conv. ICMS 86/2012.

- Decreto nº 30.922, de 28 de maio de 2012.

- Decreto nº 31.053, de 19 de novembro de 2012.

- Rio Grande do Norte

“I - Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012;

II - Decreto nº 22.859, de 10 de julho de 2012;

III - Decreto nº 23.037, de 09 de outubro de 2012;

IV - Decreto nº 23.288, de 15 de março de 2013.

- Pernambuco

I - Decreto nº 38.798 de 01 de novembro de 2012;

II - Decreto nº 39.119 de 18 de fevereiro de 2013;

III - Portaria nº 4 de 14.01.2013 - Secretaria Nacional de Defesa Civil - Ministério de Integração Nacional."

XIII - os municípios ao Anexo CCLXXXIX, com redação dada pelo Anexo V a este Decreto e efeitos a partir de 1º de abril de 2013. (Conv. ICMS 03/2013).

Art. 2º. Ficam alterados os dispositivos a seguir do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - a alínea “c” do inciso III do § 16 do art. 47:

“Art.. 47. (.....)

(.....)

§ 16. (.....)

(.....)

III - (.....)

(.....)

c) que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, nos últimos 06 (seis) meses contados da data de emissão do Parecer Fiscal;

(.....)"

II - o caput do art. 133:

“Art. 133.. O pagamento do crédito tributário, decorrente de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, constituído por meio de Aviso de Débito, Auto de Infração ou resultante de confissão de dívida, poderá ser parcelado, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais em quantidade de UFR-PI e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a 200 (duzentas) UFRs-PI, exceto em relação à Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP (Lei complementar nº 123/2006), cuja parcela mínima será de 50 (cinquenta) UFRs-PI (Convênio ICM 24/1975).

(.....)"

III - o § 1º do art. 135:

“Art. 135. (.....)

§ 1º Os créditos tributários espontaneamente confessados e objeto de parcelamento ou pagamento integral constarão da Declaração de Débito por Confissão Espontânea, Anexo CCXCIX, aplicando-se ao valor principal atualizado monetariamente os acréscimos moratórios previstos nos artigos 143 e 145.

(.....)"

IV - o § 1º do art. 137:

“Art. 137. (.....)

(.....)

§ 1º Fica permitido o parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, do crédito tributário do contribuinte que esteja com a situação cadastral, registrada no sistema, com o status de “em processo de baixa”.

(.....)"

V - o caput e o § 6º do art. 138:

“Art. 138. O processo de parcelamento terá origem com o requerimento constante do Termo de Parcelamento, Anexo CCXCVIII deste Regulamento, emitido junto ao órgão local do domicilio fiscal do contribuinte, contendo:

(.....)

§ 6º Formalizado o processo de parcelamento, o supervisor da Agência de Atendimento fará a devida conferência e acompanhamento permanente desses créditos tributários, cabendo à Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD o controle dos parcelamentos, identificando e apontando as distorções eventualmente apresentadas.

(.....)"

VI - o § 2º do art. 141:

§ 2º Na hipótese do inciso I, o contribuinte deverá ser notificado do cancelamento e intimado a pagar o débito remanescente, de uma só vez, em até 30 (trinta) dias da data da ciência;

VII - o item 3 da alínea “a” do inciso I do art. 150:

“Art. 150. (.....)

I - (.....)

a) (.....)

(.....)

3. para abater o imposto devido na forma dos arts. 774, § 3º do art. 793 e 807;

(.....)"

VIII - a alínea “b” do inciso IV do art. 186, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013:

“Art. 186 (.....)

(.....)

IV - (.....)

(.....)

b) outros expressamente indicados na legislação, tal como o empreendedor individual com receita brutal anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

(.....)"

IX - o § 4º do art. 203:

“Art. 203. (.....)

(.....)

§ 4º No caso de inscrição estadual de ME ou EPP, somente serão exigidos os documentos de que trata os incisos II a VI (exceto o comprovante de residência), IX e X do caput.

(.....)"

X - os incisos III a VII do § 5º do art. 376-A:

“Art. 376-A. (.....)

(.....)

§ 5º (.....)

(.....)

III - 1º de outubro de 2011, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 1º de outubro de 2011, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

V - 1º de outubro de 2011, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

VI - 1º de outubro de 2011, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;

VII - 1º de outubro de 2011, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como 5310/5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.

(.....)"

XI - o inciso IV do § 1º e o § 8º, todos do art. 583:

“Art. 583. (.....)

(.....)

§ 1º (.....)

(.....)

IV - de contribuinte do imposto cujo faturamento anual seja inferior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), observada a proporcionalidade do exercício de instalação do empreendimento.

(.....)

§ 8º O limite de que trata o inciso IV do § 1º será observado:

I - no início das atividades por meio de Termo de Compromisso, Anexo CLII-A, firmado pelo contribuinte em que assume a responsabilidade de cumprimento do inciso II deste parágrafo;

II - durante o desenvolvimento das atividades quando o contribuinte ultrapassar o limite estabelecido no inciso IV, inclusive no transcurso do próprio exercício, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para instalação do Emissor de Cupom Fiscal - ECF, contados a partir do 1º dia do mês subsequente àquele em que ocorra o excesso."

XII - o inciso III do § 3º do art. 805, com efeitos a partir de 1º de março de 2013:

“Art. 805. (.....)

(.....)

§ 3º (.....)

(.....)

III - a partir de 1º de março de 2013, mercadorias cuja alíquota aplicável à operação seja superior a 17%, exceto as constantes nas posições 3304.90.90 - Preparações anti-solares, 3305.10.00 - Xampus e 3307.20 - Desodorantes, da NBM/SH.

(.....)"

XIII - o caput do art. 1.033:

“Art. 1.033. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, e remetê-las, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão observar ao disposto no art. 1.456 e ao que segue: (Ajuste SINIEF 11/2004):

(.....)"

XIV - o inciso VI do caput; a alínea “c” do inciso V do § 1º e o caput do § 4º, todos do art. 1.056:

“Art. 1.056. (.....)

(.....)

VI -.a partir de 12 de abril de 2007 e até 31 de dezembro de 2012, a parcela do produto da arrecadação correspondente a 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações seguintes:

(.....)

§ 1º (.....)

(.....)

V - (.....)

(.....)

c) a partir de 12 de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2012, nas operações ou prestações destinadas a consumo final ou utilização em processo industrial, tratando-se de energia elétrica e serviços de telecomunicações.

(.....)

§ 4º Até 31 de dezembro de 2012, a parcela de que trata o inciso VI do caput:

(.....)"

XV - o caput do art. 1.058:

“Art. 1.058. O lançamento na DIEF, das operações e prestações de que trata o inciso VI do caput do art. 1.056, obedecerá até 31 de dezembro de 2012, aos seguintes procedimentos:

(.....)"

XVI - o caput e o § 2º do art. 1.059:

“Art. 1.059. Não se aplica ao adicional e a parcela do ICMS de que tratam o inciso I, e a partir de 12 de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2012, o inciso VI do caput do art. 1.056, o disposto no art. 158, inciso IV da Constituição Federal, conforme previsto no art. 82, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.

(.....)

§ 2º O adicional do ICMS recairá sobre todas as operações e prestações de que trata os incisos I e, até 31 de dezembro de 2012, sobre as do VI do caput do art. 1.056, estejam sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, e será recolhido em documento de arrecadação específico.

(.....)"

XVII - o § 2º do art. 1.172:

“Art. 1.172. (.....)

(.....)

§ 2º Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A.

(.....)"

XVIII - o § 2º do art. 1.176:

“Art. 1.176. (.....)

(.....)

§ 2º Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A.

(.....)"

XIX - o caput do art. 1.180:

“Art. 1.180. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A.

(.....)"

XX - o caput e o § 4º, todos do art. 1.193:

“Art. 1.193 Deverão inscrever-se, previamente, no CAGEP, Anexo CLXXXV-A, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto.

(.....)

§ 4º Para efeitos da inscrição de que trata este artigo, aplicar-se-ão as disposições do 1.164, devendo para tanto ser preenchido o Anexo CLXXXV-A a este Regulamento.

(.....)"

XXI - o caput do art. 1.272:

“Art. 1.272. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizadas em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A, aplicando-se, ao regime previsto nesta subseção, as demais disposições do Título IV do Livro III.

(.....)"

XXII - o caput do art. 1.301:

“Art. 1.301. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A, aplicando-se, ao regime previsto nesta Seção, as demais disposições deste Título.

(.....)"

XXIII - o § 4º do art. 1.317:

“Art. 1.317. (.....)

(.....)

§ 4º A condição de contribuinte substituto, a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, será reconhecida mediante Regime Especial, que poderá ser concedido a requerimento do interessado, Anexo CLXXXV-A, nos termos do Regulamento do ICMS."

XXIV - o art. 1.329:

“Art. 1.329. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A."

XXV - o inciso III do § 1º e o § 4º, todos do art. 1.332, com efeitos a partir de 1º de junho de 2013:

“Art. 1.332. (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota, interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

(.....)

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 7º. (Prot ICMS 35/2013)

(.....)"

XXVI - o caput do art. 1.336:

“Art. 1.336. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A na forma do art. 1.164, aplicando-se, ao regime previsto nesta Seção, as demais disposições deste Regulamento.

(.....)"

XXVII - o caput do art. 1.336-F:

“Art. 1.336 - F. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A na forma do art. 1.164, aplicando-se, ao regime previsto nesta Seção, as demais disposições deste Regulamento.

(.....)"

XXVIII - o caput do art. 1.347:

“Art. 1.347. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.164, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A, aplicando-se ao regime previsto nesta Seção, as demais disposições deste Título.

(.....)"

XXIX - o caput do § 1º do art. 1.456:

“Art. 1.456. (.....)

§ 1º Para fruição do benefício de que trata este artigo os contribuintes deverão, observado o disposto no art. 1.033:

(.....)"

XXX - o caput e o § 1º do art. 1.471-V:

“Art. 1.471-V. Ficam isentas do ICMS, a partir de 14 de junho de 2012, observado o disposto no § 1º, as saídas interestaduais de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados na alínea “b” do inciso XXVI, nos itens 1 e 3 da alínea “b” do inciso XXVII e o XXVIII do art. 44 e os incisos VI e XVII do art. 1.360, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo CCLXXXIX, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro, declarada nos decretos estaduais ali citados. (Conv. ICMS 54/2012)

§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final, 30 de junho de 2013. (Conv. ICMS 3/2013)

(.....)"

XXXI - O item "9" do Anexo CCXXV, com efeitos a partir de 1º de maio de 2013 (Protocolo ICMS 54/2013):

“ANEXO CCXXV

(Art. 1.331 do RICMS)

* Anexo com redação dada pelo Dec. 13.540, de 18.02.2009

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

(.....)

(.....)

(.....)

9

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

4016.99.90

5705.00.00

(.....)

(.....)

(.....)


Art. 3º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008:

I - os §§ 1º, 3º a 5º do art. 138;

II - o § 3º do art. 1.332, com efeitos a partir de 1º de junho de 2013;

III - os Anexos XXXIV e XXXV.

Art. 4º. No Decreto nº 15.084, de 15 de fevereiro de 2013, onde se lê Anexo CXCIII, leia-se Anexo CCXCIII, e onde se lê Anexo CCXXXII, leia-se CCXCVI.

Art. 5º. No Decreto nº 15.112, de 06 de março de 2013, onde se lê Anexo CCXCI, leia-se Anexo CCXCVII.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de maio de 2013.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

Em Exercício

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

“ANEXO CLII-A

(Art. 583, § 8º, inciso I, do RICMS)

SECRETARIA DA FAZENDA

UNIDADE DE ATENDIMENTO - UNICAT

TERMO DE COMPROMISSO

CONTRIBUINTE: ___________________________

ENDEREÇO: ___________________________________________________

CAGEP:______________CNPJ:_________________________

O contribuinte acima qualificado fica ciente da obrigatoriedade de instalar Emissor de Cupom Fiscal - ECF na hipótese em que ultrapassar o faturamento anual de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do 1º dia do mês subsequente àquele em que ocorra o excesso (inciso I do § 8º do art. 583 do RICMS).

Será observada a proporcionalidade em relação ao número de meses de operação do contribuinte para cálculo do excesso de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).

O não cumprimento do compromisso acima previsto implicará na aplicação do disposto no Regulamento do ICMS relativo à obrigatoriedade do uso do ECF.

_______________,___de_____________de______.

Local/Data

Assinatura do Contribuinte/Representante Legal

ANEXO IV

“ANEXO CCLXXXIX - RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA (Conv. ICMS 54/2012 e 79/2012)

(Art. 1.471-V)

ESTADO

Decreto Estadual

MUNICÍPIO

(.....)

Decreto nº 15.068, de 29 de janeiro de 2013

1. Agricolândia

2. Altos

3. Alvorada do Gurgueia

4. Amarante

5. Angical do Piauí

6. Barra D’Alcântra

7. Barras

8. Batalha

9. Bocaína

10. Bom Jesus

11. Bom Princípio

12. Boqueirão do Piauí

13. Brejo do Piauí

14. Campo Maior

15. Capitão de Campos

16. Caraúbas do Piauí

17. Caridade do Piauí

18. Caxingó

19. Cocal de Telha

20. Coivaras

21. Colônia do Gurguéia

22. Corrente

23. Cristalândia do Piauí

24. Curralinhos

25. Domingos Mourão

26. Esperantina

27. Floriano

28. Francisco Macedo

29. Hugo Napoleão

30. Jardim do Mulato

31. Jerumenha

32. Joaquim Pires

33. Joca Marques

34. José de Freitas

35. Luis Correia

36. Luzilândia

37. Miguel Alves

38. Monsenhor Gil

39. Morro do Chapéu do Piauí

40. Nossa Senhora de Nazaré

41. Olho D’Água do Piauí

42. Parnaguá

43. Passagem Franca do Piauí

44. Paulistana

45. Piracuruca

46. Piripíri

47. Redenção do Gurguéia

48. Ribeira do Piauí

49. Rio Grande do Piauí

50. São Felix do Piauí

51. São Gonçalo do Piauí

52. São João da Canabrava

53. São João do Arraial

54. São José do Divino

55. São Miguel da Baixa Cirande

56. São Pedro do Piauí

57. Sebastião Barros

58. Várzea Grande

59. Água Branca

60. Campo Largo do Piauí

61. Juazeiro do Piauí

62. Palmeira do Piauí

(.....)


ANEXO V

“ANEXO CCLXXXIX - RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA (Conv. ICMS 54/2012 e 79/2012

(Art. 1.471-V)

-Bahia

1

Abaíra

2

Abaré

3

Adustina

4

Água Fria

5

Amargosa

6

América Dourada

7

Anagé

8

Andaraí

9

Andorinha

10

Anguera

11

Antas

12

Antônio Cardoso

13

António Gonçalves

14

Aracatu

15

Araci

16

Aramari

17

Banzaê

18

Barra

19

Barra da Estiva

20

Barra do Mendes

21

Barro Alto

22

Barrocas

23

Belo Campo

24

Biritinga

25

Boa Nova

26

Boa Vista do Tupim

27

Bom Jesus da Serra

28

Boninal

29

Bonito

30

Boquira

31

Brumado

32

Cabaceiras do Paraguaçu

33

Caém

34

Caetanos

35

Cafarnaum

36

Caldeirão Grande

37

Campo Alegre de Lourdes

38

Campo Formoso

39

Canarana

40

Candeal

41

Candiba

42

Cansanção

43

Canudos

44

Capela do Alto Alegre

45

Capim Grosso

46

Caraíbas

47

Casa Nova

48

Castro Alves

49

Caturama

50

Central

51

Chorrochó

52

Cícero Dantas

53

Cipó

54

Conceição do Coité

55

Condeúba

56

Contendas do Sincorá

57

Coração de Maria

58

Cordeiros

59

Coronel João Sá

60

Cravolâdia

61

Crisópolis

62

Curaçá

63

Dom Basílio

64

Elísio Medrado

65

Encruzilhada

66

Entre Rios

67

Érico Cardoso

68

Euclides da Cunha

69

Fátima

70

Filadélfia

71

Gavião

72

Glória

73

Governador Mangabeira

74

Guajerú

75

Heliópolis

76

Ibiassucê

77

Ibicoara

78

Ibipeba

79

Ibipitanga

80

Ibiquera

81

Ibitiara

82

Ibititá

83

Ichu

84

Inhambupe

85

Ipecaetá

86

Ipirá

87

Ipupiara

88

Irajuba

89

Iramaia

90

Iraquara

91

Irará

92

Irecê

93

Itaberaba

94

Itaetê

95

Itaguaçu da Bahia

96

Itapicuru

97

Itatim

98

Itiruço

99

Itiúba

100

Ituaçu

101

Iuiú

102

Jacobina

103

Jaguerari

104

Jeremoabo

105

João Dourado

106

Juazeiro

107

Jussara

108

Jussiape

109

Lafaiete Coutinho

110

Lagedo do Tabocal

111

Lagoa Real

112

Lajedinho

113

Lamarão

114

Lapão

115

Livramento de Nossa Senhora

116

Macajuba

117

Macaúbas

118

Macururé

119

Maetinga

120

Mairi

121

Malhada de Pedras

122

Manoel Vitorino

123

Maracás

124

Marcionílio Souza

125

Miguel Calmon

126

Mirangaba

127

Mirante

128

Monte Santo

129

Morro do Chapéu

130

Mortugaba

131

Mucugê

132

Mulungu do Morro

133

Mundo Novo

134

Muquém do São Francisco

135

Nordestina

136

Nova Fátima

137

Nova Itarana

138

Nova Redenção

139

Nova Soure

140

Novo Horizonte

141

Novo Triunfo

142

Oliveira dos Brejinhos

143

Ouriçangas

144

Ourolândia

145

Palmeiras

146

Paramirim

147

Paratinga

148

Paripiranga

149

Paulo Afonso

150

Pé de Serra

151

Pedrão

152

Pedro Alexandre

153

Piatã

154

Pilão Arcado

155

Pindaí

156

Pindobaçu

157

Pintadas

158

Piripá

159

Piritiba

160

Planaltino

161

Planalto

162

Poções

163

Ponto Novo

164

Presidente Jânio Quadros

165

Queimadas

166

Quijingue

167

Quixabeira

168

Rafael Jambeiro

169

Remanso

170

Retirolândia

171

Riachão do Jacuípe

172

Ribeira do Amparo

173

Ribeira do Pombal

174

Ribeirão do Largo

175

Rio de Contas

176

Rio do Pires

177

Rio Real

178

Rodelas

179

Ruy Barbosa

180

Santa Bárbara

181

Santa Brígida

182

Santa lnês

183

Santa Luz

184

Santa Teresinha

185

Santanópolis

186

Santo Estêvão

187

São Domingos

188

São Gabriel

189

São José do Jacuípe

190

Sátiro Dias

191

Saúde

192

Seabra

193

Sebastião Laranjeiras

194

Senhor do Bonfim

195

Sento Sé

196

Serra do Ramalho

197

Serra Preta

198

Serrinha

199

Serrolândia

200

Sítio do Quinto

201

Sobradinho

202

Souto Soares

203

Tanhaçu

204

Tanque Novo

205

Tanquinho

206

Tatiramutá

207

Teofilândia

208

Tremedal

209

Tucano

210

Uauá

211

Uibaí

212

Umburanas

213

Valente

214

Várzea da Roça

215

Várzea do Poço

216

Várzea Nova

217

Vitória da Conquista

218

Wagner


- Rio Grande do Norte "1) Acari, 2) Assu, 3) Afonso Bezerra, 4) Água Nova, 5) Alexandria, 6) Almino Afonso, 7) Alto dos Rodrigues, 8) Angicos, 9) Antônio Martins, 10) Apodi, 11) Areia Branca, 12) Baraúnas, 13) Barcelona, 14) Bento Fernandes, 15) Bodó, 16) Brejinho, 17) Boa Saúde, 18) Bom Jesus, 19) Caiçara do Norte, 20) Caiçara do Rio do Vento, 21) Caicó, 22) Campo Redondo, 23) Caraúbas, 24) Carnaúba dos Dantas, 25) Carnaubais, 26) Cerro-Corá, 27) Coronel Ezequiel, 28) Campo Grande, 29) Coronel João Pessoa, 30) Cruzeta, 31) Currais Novos, 32) Doutor Severiano, 33) Encanto, 34) Equador, 35) Felipe Guerra, 36) Fernando Pedroza, 37) Florânia, 38) Francisco Dantas, 39) Frutuoso Gomes, 40) Galinhos, 41) Governador Dix-Sept Rosado, 42) Grossos, 43) Guamaré, 44) Ielmo Marinho, 45) Ipanguaçu, 46) Ipueira, 47) Itajá, 48) Itaú, 49) Jaçanã, 50) Jandaíra, 51) Janduís, 52) Japi, 53) Jardim de Angicos, 54) Jardim de Piranhas, 55) Jardim do Seridó, 56) João Câmara, 57) João Dias, 58) José da Penha, 59) Jucurutu, 60) Lagoa Nova, 61) Lagoa Salgada, 62) Lagoa d’Anta, 63) Lagoa de Pedras, 64) Lagoa de Velhos, 65) Lajes Pintadas, 66) Lajes, 67) Lucrécia, 68) Luís Gomes, 69) Macaíba, 70) Major Sales, 71) Marcelino Vieira, 72) Martins, 73) Messias Targino, 74) Monte das Gameleiras, 75) 76) Monte Alegre, 77) Mossoró, 78) Nova Cruz, 79) Olho d’Água dos Borges, 80) Ouro Branco, 81) Passagem, 82) Paraná, 83) Paraú, 84) Parazinho, 85) Parelhas, 86) Passa e Fica, 87) Patu, 88) Pau dos Fenos, 89) Pedra Grande, 90) Pedra Preta, 91) Pedro Avelino, 92) Pendências, 93) Pilões, 94) Poço Branco, 95) Portalegre, 96) Porto do Mangue, 97) Serra Caiada, 98) Rafael Fernandes, 99) Rafael Godeiro, 100) Riacho da Cruz, 101) Riacho de Santana, 102) Riachuelo, 103) Rodolfo Fernandes, 104) Ruy Barbosa, 105) Santa Cruz, 106) Santa Maria, 107) Santana do Matos, 108) Santana do Seridó, 109) Santo Antônio, 110) São Bento do Norte, 111) São Bento do Trairi, 112) São Fernanda, 113) São Francisco do Oeste, 114) São João do Sabugi, 115) São José do Campestre, 116) São José do Serádó, 117) São M. de Touros, 118) São Miguel, 119) São Paulo do Potengi, 120) São Pedro, 120) São Rafael, 121) São Tomé, 122) São Vicente, 123) Senador Elói de Souza, 124) Serra Negra do Norte, 125) Serra de São Bento, 126) Serra do Mel, 127) Serrinha dos Pintos, 128) Serrinha, 129) Severiano Melo, 130) Sítio Novo, 131) Taboleiro Grande, 132) Taipu, 133) Tangará, 134) Tenente Ananias, 135) Tenente Laurentino Cruz, 136) Tibau, 137) Timbaúba dos Batistas, 138) Touros, 139) Triunfo Potiguar, 140) Umarizal, 141) Upanema, 142) Venha-Ver, 143) Viçosa e 144) Vera Cruz.".

- Pernambuco

1. Afogados da Ingazeira

2. Afiânio

3. Araripina

4. Arcoverde

5. Belém do São Francisco

6. Betânia

7. Bodocó

8. Brejinho

9. Cabrobó

10. Calumbi

11. Carnaíba

12. Carnaubeira da Penha

13. Cedro

14. Custódia

15. Dormentes

16. Exu

17. Flores

18. Floresta

19. Granito

20. Ibimirim

21. Iguaraci

22. Inajá

23. Ingazeira

24. Ipubi

25. Itacuruba

26. Itapetim

27. Jatobá

28. Lagoa Grande

29. Manari

30. Mirandiba

31. Moreilândia

32. Orocó

33. Ouricuri.

34. Parnamirim

35. Petrolândia

36. Petrolina

37. Quixaba

38. Salgueiro

39. Santa Cruz

40. Santa Cruz da Baixa Verde

41. Santa Filomena

42. Santa Maria da Boa Vista

43. Santa Terezinha

44. São José do Belmonte

45. São José do Egito

46. Serra Talhada.

47. Serrita

48. Sertânia

49. Solidão

50. Tabira

51. Tacaratu

52. Terra Nova

53. Trindade

54. Triunfo

55. Tuparetama

56. Verdejante

57. Agrestina

58. Águas Belas

59. Alagoinha

60. Altinho

61. Angelim

62. Belo Jardim

63. Bezerros

64. Bom Conselho

65. Bom Jardim

66. Bonito

67. Brejão

68. Brejo da Madre de Deus

69. Buíque

70. Cachoeirinha

71. Caetés

72. Calçado

73. Canhotinho

74. Capoeiras

75. Caruaru

76. Casinhas

77. Correntes

78. Cumaru

79. Cupira

80. Frei Miguelino

81. Garanuns

82. Gravatá

83. Iati

84. Ibirajuba

85. Itaíba

86. Jataúba

87. João Alfredo

88. Jucati

89. Jupi

90. Jurema

91. Lagoa de Ouro

92. Lajedo

93. Limoeiro

94. Orobó

95. Palmeirina

96. Panelas

97. Paranatama

98. Passira

99. Pedra

100. Pesqueira

101. Poção

102. Riacho das Almas

103. Sairé

104. Salgadinho

105. Saloá

106. Sanharó

107. Santa Cruz do Capibaribe

108. Santa Maria do Cambucá

109. São Bento do Una

110. São Caetano

111. São João

112. São Joaquim do Monte

113. Surubim

114. Tacaimbó

115. Taquaritinga do Norte

116. Terezinha

117. Tupanatinga

118. Venturosa

119. Vertente do Lério

120. Vertentes

121. Vicência