Decreto Nº 15112 DE 06/03/2013


 Publicado no DOE - PI em 8 mar 2013


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 126/2012, 132/2012, 134/2012, 137/2012, 138/2012 e 139/2012; Protocolos ICMS nºs 72/2012, 78/2012, 83/2012, 146/2012, 165/2012, 166/2012, 167/2012, 173/2012, 177/2012, 179/2012 e 223/2012; Ajustes SINIEF nºs 21/2012, 22/2012, 23/2012, 25/2012 e 27/2012; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o § 3º ao art. 176, com efeitos a partir de 20 de dezembro de 2012:

“Art. 176 (.....)

(.....)

§ 3º Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata o § 2º deste artigo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ _____, Motivo da Desoneração do ICMS_____. (Aj. SINIEF nº 25/2012)"

II - o inciso VI ao art. 499, com efeitos a partir de 07 de dezembro de 2012:

“Art. 499. (.....)

(.....)

VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo. (Aj. SINIEF nº 21/2012)

(.....)"

III - os §§ 4º e 5º ao art. 1.095-Z, com efeitos a partir de 24 de dezembro de 2012:

“Art. 1.095-Z. (.....)

(.....)

§ 4º Fica adiado para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI, prevista no caput deste artigo e no art. 1.095-AA. (Aj. SINIEF nº 27/2012)

§ 5º Fica dispensada também, até a data referida no § 4º, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere este Capítulo. (Aj. SINIEF nº 27/2012)"

IV - o § 4º ao art. 1.177, com efeitos a partir de 23 de outubro de 2012:

“Art. 1.177. (.....)

(.....)

§ 4º Nas operações destinadas ao Estado do Amazonas, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados nesta Seção. (Prot. ICMS nº 146/2012)"

V - o § 4º ao art. 1.196, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013:

“Art. 1.196. (.....)

(.....)

§ 4º Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, fica estabelecida como base de cálculo a prevista no art. 1.195, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF). (Conv. ICMS nºs 110/2007 e 139/2012)"

VI - os itens VII, VIII e IX à tabela do art. 1.471-S, com efeitos a partir de 08 de janeiro de 2013:

“Art. 1.471-S. (.....)

Item

Fármacos

NCM Fármacos

Medicamentos

NCM

Medicamentos

(.....)

VII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI

3002.10.39

VIII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI

3002.10.39

IX

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI

3002.10.39


(.....)"

VII - o Anexo CCXCVII - TABELA DE PREÇOS SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013 e redação dada pelo Anexo único a este Decreto. (Conv. ICMS nº 126/2012)

Art. 2º. Ficam alterados os dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o caput do inciso VIII do § 5º do art. 376-A, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013:

“Art. 376-A. (.....)

(.....)

§ 5º (.....)

(.....)

VIII - 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como: (Prot. ICMS nºs 84/2012 e 173/2012)

(.....)"

II - o § 3º do art. 475-C, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013:

“Art. 475-C. (.....)

(.....)

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão: (Aj. SINIEF nº 23/2012)

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXII do art. 287;

II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS nº 168/2010."

III - o § 3º do art. 829-F, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013:

“Art. 829-F. (.....)

(.....)

§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31.12.2013 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º. (Conv. ICMS nºs 78/2012 e 137/2012).

(.....)"

IV - os incisos XXI e XXXIX do caput do art. 1.166, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013:

“Art. 1.166. (.....)

(.....)

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18, 19 e 39). (Aj. SINIEF nº 22/2012)

(.....)

XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações: (Aj. SINIEF nº 22/2012)

a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;

b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Decreto."

V - o caput do art. 1.176, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013:

“Art. 1.176. Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS nºs 10/1992, de 03 de abril de 1992 e 11/1991, de 21 de maio de 1991, este a partir de 1º de julho de 1999, exceto, a partir de 1º de novembro de 2006, em relação ao gelo originado ou destinado ao Estado de Sergipe e a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação ao gelo originado e destinado ao Estado de Pernambuco; e, a partir de 27 de dezembro de 2007, em relação a água mineral originada ou destinada ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes. (Prot. ICMS nºs 10/1992, 11/1991 e 177/2012)

(.....)"

VI - o caput do art. 1.298, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2012:

“Art. 1.298. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de novembro de 2005, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, este até 1º de abril de 2007, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados do Amapá, Alagoas, este a partir de 1º de maio de 2006, Amazonas, este a partir de 1º de setembro de 2008, Bahia, este a partir de 1º de maio de 2007, Distrito Federal, este a partir de 1º de novembro de 2005, Espírito Santo, Mato Grosso, este a partir de 1º de junho de 2008, Mato Grosso do Sul, este a partir de 1º de maio de 2006, Minas Gerais, Pará, este a partir de 1º de outubro de 2012, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, este a partir de 1º de setembro de 2008, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de janeiro de 2006, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, este a partir de 1º de janeiro de 2006, e Tocantins, este de 1º de novembro de 2005 e a partir de 1º de maio de 2010 somente para sorvete, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Prots. ICMS nºs 20/2005, 05/2006, 08/2007, 40/2008, 61/2008, 74/2010 e 223/2012).

(.....)"

VII - o Parágrafo único do art. 1.320, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013:

“Art. 1.320. (.....)

Parágrafo único. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, a partir de 05 de julho de 2005, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo CCXCVII - Tabela de Preços Sugerido ao Público pelo Fabricante. (Conv. ICMS 60/05 e 126/12)

VIII - os incisos I a III do caput do art. 1.342:

“Art. 1.342. (.....)

I - Vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas (NCM 2204, 2206.00.10 e 2206.00.90) nos Estados Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, este a partir de 1º de setembro de 2012, Sergipe, este a partir de 28 de junho de 2012, Tocantins e o Distrito Federal, este até 30 de novembro de 2008 e a partir de 1º de dezembro de 2012; (Prot. ICMS nºs 13/2006, 83/2012 e 167/2012)

II - Bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantes ou substâncias aromáticas (NCM 2208 e 2205) nos Estados Alagoas, Amapá, Bahia, este a partir de 1º de março de 2009, Ceará, Espírito Santo, este a partir de 21 de dezembro de 2009, Goiás, este no período de 1º de maio de 2011 a 1º de dezembro de 2012, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, este a partir de 1º de setembro de 2012, Paraíba, este a partir de 1º de março de 2009, Pernambuco, este a partir de 1º de março de 2009, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de março de 2009, Sergipe, este a partir de 1º de março de 2009, Tocantins e o Distrito Federal, este até 30 de novembro de 2008 e a partir de 1º de dezembro de 2012; (Prot. ICMS nºs 14/2006, 10/2011, 78/2012, 165/2012 e 179/2012)

III - Aguardente (NCM 2208.40.00) nos Estados Alagoas, Amapá, Bahia, este a partir de 1º de março de 2010, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, este a partir de 1º de setembro de 2012, Paraíba, este a partir de 1º de maio de 2009, Pernambuco, este a partir de 1º de fevereiro de 2010, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de março de 2010, Sergipe, este a partir de 1º de março de 2010, Tocantins e o Distrito Federal, este até 30 de novembro de 2008 e a partir de 1º de dezembro de 2012; (Prot. ICMS nºs 15/2006, 61/2010, 72/2012 e 166/2012)"

(.....)"

IX - o caput do art. 1.425-G, com efeitos a partir de 08 de janeiro de 2013:

“Art. 1.425-G. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (Conv. ICMS nºs 142/2011, 33/2012 e 138/2012)

(.....)"

X - o caput do art. 1.466, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013:

“Art. 1.466. Fica isento do ICMS, a partir de 31 de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2014, o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, realizados por restaurantes populares integrante de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios. (Conv. ICMS nºs 89/2007, 97/2010 e 132/2012).

(.....)"

Art. 3º. Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008:

I - a alínea “c” do inciso I do caput do art. 499, com efeitos a partir de 07 de dezembro de 2012 (Aj. SINIEF nº 21/2012);

II - o § 1º do art. 1.425-G, com efeitos a partir de 08 de janeiro de 2013 (Conv. ICMS nº 17/2012).

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de março de 2013.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

DECRETO Nº 15.112, DE 06 DE MARÇO DE 2013

ANEXO ÚNICO

“ANEXO CCXCVII

TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

(Anexo único ao art. 1.320)

NÚMERO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

DECIMAIS

OBRIGATÓRIO

1

CNPJ

NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ

014*

1

N

O

2

VA/AC

VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC)

002

15

C

O

3

COD

CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

060

17

C

O

4

GTIN

CÓDIGO GTIN

014

77

N

OC

5

DESCR

DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

120

91

C

O

6

ANO_MOD

ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

211

N

OC

7

ANO_FAB

ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOR

004

215

N

OC

8

UF

SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM

002

219

C

O

9

PREÇO

PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE

008

221

N

2

O

10

INIC_TAB

PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE

008

229

N

O

11

INIC_TAB ANTERIOR

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

237

N

O


NOTAS EXPLICATIVAS

1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);

2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão da empresa.

FORMATO DOS CAMPOS

1) N - NÚMERICO

C - ALFANUMÉRICO

2) "*" NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

3) O - SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.

OC - SIGNIFICA QUE O REGISTRO DE DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.

4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-".

D - dia; M - mês; A - ano.