Portaria SEAGRI/DF Nº 46 DE 16/05/2013


 Publicado no DOE - DF em 17 mai 2013


Institui e estabelece procedimentos para o vazio sanitário do feijão no Distrito Federal.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no Parágrafo único, inciso III, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e

Considerando:

- o disposto na Lei Distrital nº 4.885 de 11 de julho de 2012, que instituiu a Defesa Vegetal no Distrito Federal;

- a solicitação do setor produtivo, representado por suas cooperativas, associação e federação;

- as reuniões técnicas realizadas nos dias 04.04.2013 e 11.04.2013, respectivamente na EMATER/DF e na COOPADF, com toda a cadeia produtiva.

- os Pareceres Técnicos emitidos pela EMBRAPA Arroz e Feijão.

- o Fórum Brasileiro sobre Mosca Branca e Helicoverpa, realizado no dia 15.05.2013;

- a importância socioeconômica da cultura do feijão para o Distrito Federal;

- os prejuízos que a mosca branca (Bemisia tabaci), vetor do vírus causador do mosaico dourado do feijoeiro, ocasionou à economia do Distrito Federal em safras passadas;

- que a manutenção de áreas permanentes e contínuas com o cultivo do feijão, bem como a presença de plantas voluntárias de feijão mantêm ativo o inóculo do patógeno;

- a necessidade de adoção de ações e medidas fitossanitárias para prevenção e controle do Mosaico Dourado no Distrito Federal,

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Portaria SEAGRI/DF Nº 32 DE 28/05/2014):

Art. 1º ESTABELECER o Vazio Sanitário de 30 (trinta) dias, no período de 20 de setembro a 20 de outubro, para a cultura do Phaseolus vulgaris (feijão comum) no território do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para efeito do que estabelece este artigo, entende-se por vazio sanitário o período de ausência total de plantas vivas da cultura do feijão e plantas invasoras na área de plantio, excluindo-se as áreas de pesquisa científica e de produção de sementes genéticas, devidamente monitoradas.

Art. 2º. TORNAR obrigatória a comunicação à Subsecretaria de Defesa e Vigilância Agropecuária da SEAGRI/DF a ocorrência de focos de mosaico dourado do Feijão.

Art. 3º. TORNAR obrigatória a eliminação de todas as plantas de feijão voluntárias, bem como eliminação de todos os restos culturais ou soqueira, durante a vigência do vazio sanitário, por meio do controle químico ou mecânico.

§ 1º Entende-se por plantas de feijão voluntárias, as que germinam a partir de grãos de feijão que ocorrem nas lavouras em decorrência de perdas na colheita, transporte ou em função da deiscência das vagens.

§ 2º É de responsabilidade do produtor-proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de área(s) produtora(s) de feijão, promover às suas expensas, a eliminação das plantas referidas neste artigo.

Art. 4º. A Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal/SEAGRI-DF poderá autorizar, em caráter excepcional, a semeadura e a manutenção de plantas vivas de feijão, sob irrigação, quando requerido pelo interessado e mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, nas seguintes situações:

I - Plantio destinado à pesquisa científica;

II - Plantio de material genético sob responsabilidade e controle direto do obtentor ou introdutor;

III - Plantio destinado à produção de semente genética.

§ 1º O cumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade será fiscalizado pela Subsecretaria de Defesa e Vigilância Agropecuária da SEAGRI/DF.

§ 2º O prazo para análise, parecer e definição de autorização ou não de plantios, nos termos deste artigo, será de trinta (30) dias da data do Requerimento da parte interessada.

Art. 5º. Para a implementação de atividades vinculadas ao Art. 4º, a(s) instituição(s) de pesquisa deverá (ão) apresentar, por meio dos pesquisadores responsáveis Requerimento à SEAGRI/DF, juntamente com o “Plano de Trabalho Simplificado”, com no mínimo trinta dias de antecedência da data da semeadura, contendo as seguintes informações:

I - da(s) instituição(s) envolvida(s):

a) nome(s);

b) endereço(s);

c) área(s) indicada(s) para o desenvolvimento da atividade, com dados georeferenciados.

II - Do(s) pesquisador(es):

a) nome(s);

b) endereço(s);

c) variedade e/ou linhagem a ser cultivada;

d) o detalhamento dos processos de controle fitossanitários do mosaico dourado.

Art. 6º. Compete à Subsecretaria de Defesa e Vigilância Agropecuária da SEAGRI/DF, fiscalizar o cumprimento das medidas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7º. Compete a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal/EMATER-DF implementar ações voltadas para divulgação do estabelecido no Art. 1 deste ato.

Art. 8º. Fica constituído o Comitê Distrital para o Controle do Mosaico Dourado, que será presidido pelo Subsecretário de Defesa e Vigilância Agropecuária e contará com a participação de representantes efetivos e suplentes, mediante indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades a seguir mencionados:

I - Subsecretaria de Defesa Vigilância Agropecuária da SEAGRI/DF;

II - Superintendência Federal de Agricultura no Distrito Federal, do Ministério da Agricultura - MAPA;

III - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal-EMATER/DF;

IV - EMBRAPA Arroz e Feijão

V - EMBRAPA Cenargen

VI - EMBRAPA Hortaliças

VII - EMBRAPA Cerrados

§ 1º E convidados os representantes a seguir mencionados:

I - Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal-FAPE/DF

II - Sindicato Rural do Distrito Federal;

III - Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal-COOPA/DF;

IV - Cooperativa Agrícola do Rio Preto-COARP/DF;

Art. 9º. O Comitê Distrital para o Controle do Mosaico Dourado, reunir-se-á anualmente em caráter ordinário e, extraordinariamente nos casos de emergente necessidade, para identificar e decidir sobre as demandas e propor diretrizes relativas ao controle do Mosaico Dourado.

Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUCIO TAVEIRA VALADÃO