Resolução CJF Nº 235 DE 13/03/2013


 Publicado no DOU em 18 mar 2013


Dispõe sobre alteração da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº CF-ADM-2012/00253, na sessão extraordinária realizada em 7 de março de 2013,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Alterar a Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, em relação aos dispositivos indicados neste artigo, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º .....

 

§ 1º Considera-se como índice oficial de remuneração básica das cadernetas de poupança, para efeito da atualização monetária prevista no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, a taxa referencial prevista no art. 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, na forma divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 1º de julho.

 

§ 3º Haverá incidência de juros de mora quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição no que se refere a precatórios e após o prazo previsto na Lei nº 10.259/2001 para RPVs. (NR)

 

Art. 8º.

 

XVII - .....

 

b) valor das deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º); (NR)

 

XVIII - .....

 

c) valor das deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º); (NR)

 

.....

 

Art. 9º.

 

XVI - .....

 

b) valor das deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º); (NR)

 

.....

 

XVII - .....

 

c) valor das deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º); (NR)

 

.....

 

Art. 12º.

 

IV - número de identificação do débito. (NR)

 

Art. 13º. A compensação se operará definitivamente no momento do efetivo recolhimento dos valores compensados pela instituição financeira, incidindo o imposto de renda retido na fonte sobre o valor recolhido. (NR)

 

.....

 

§ 2º A liberação dos valores de precatório com compensação será feita, mediante alvará ou meio equivalente, pelo juízo da execução em favor do beneficiário, com relação à parcela de seu crédito e, mediante guia de recolhimento, em favor da entidade devedora, com relação à compensação. (NR)

 

.....

 

CAPÍTULO V

DA CESSÃO DE CRÉDITOS (NR)

 

Art. 26º. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. (NR)

 

§ 1º A cessão se limitará ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto, descontada a contribuição do PSSS, quando houver, e eventuais compensações deferidas no caso de precatórios contra credor original. (NR)

 

§ 2º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. (NR)

 

.....

 

Art. 32º.

 

Parágrafo único. Havendo compensação integral do valor requisitado, o imposto de renda será retido na fonte no momento do efetivo recolhimento dos valores compensados pela instituição financeira responsável pelo pagamento. (NR)

 

.....

 

Art. 34º.

 

.....

 

§ 3º Poderão ser excluídas da base de cálculo do imposto devido as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, informadas no campo das deduções de RRA, bem como as importâncias pagas em dinheiro, comprovadamente, a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública. (NR)

 

§ 4º Será deduzida da base de cálculo do imposto devido, pela instituição financeira, a contribuição para a Previdência Social da União, informada pelo juízo em campo próprio (PSSS), bem como as contribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (NR)

 

§ 5º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. (NR)

 

.....

 

Art. 37º.

 

Não existindo crédito a ser sacado pelo beneficiário em decorrência de o valor ser idêntico ao do PSSS, o recolhimento da referida contribuição pela instituição financeira ocorrerá no momento da disponibilização do depósito. (NR)"

 

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

MINISTRO FELIX FISCHER