Resolução CJF nº 168 de 05/12/2011


 Publicado no DOU em 8 dez 2011


Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.


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O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 2001.16.0655, na sessão realizada em 28 de novembro de 2011, e

Considerando o art. 2º da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000 , que acrescentou o art. 78 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , o qual disciplina o parcelamento da liquidação de precatórios pela Fazenda Pública;

Considerando o deferimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar para suspender a eficácia do art. 2º da EC nº 30/2000 (Diário Oficial da União de 19 de maio de 2011);

Considerando os típicos efeitos do deferimento da medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 2.356/DF , nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999 , bem como a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União, que pleiteia a declaração expressa dos efeitos do acórdão da referida liminar sobre os precatórios já parcelados;

Considerando o teor do Ofício nº 526/GP, encaminhado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Cezar Peluso, ao Conselho da Justiça Federal;

Considerando o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 , o qual disciplina a retenção de imposto de renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA);

Considerando a legislação tributária e normativos da Receita Federal do Brasil que incidem sobre o procedimento de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor pela Justiça Federal,

Resolve:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública nos processos judiciais de competência da Justiça Federal e no exercício da competência federal delegada será feito nos termos desta resolução.

Art. 2º Compete ao presidente do respectivo tribunal regional federal aferir a regularidade formal dos ofícios requisitórios, bem como assegurar a obediência à ordem de preferência de pagamento dos créditos, nos termos preconizados na Constituição Federal e nesta resolução.

Art. 3º Considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I - sessenta salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal ( art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 );

II - quarenta salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda estadual ou a Fazenda distrital, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social;

III - trinta salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 1º Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno valor após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, quando a devedora for a União e suas autarquias e fundações, o juiz expedirá ofício requisitório ao presidente do tribunal regional federal correspondente, que tomará as providências estabelecidas no art. 6º da presente resolução e, no que couber, na lei que disciplina a matéria.

§ 2º No caso de créditos de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda estadual, da distrital, da municipal e de suas respectivas autarquias e fundações, bem assim dos conselhos de fiscalização profissional e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ( Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, art. 12 ), as requisições serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos nos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior serão requisitados mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução.

Parágrafo único. Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no artigo anterior.

Art. 5º Em caso de litisconsórcio, para a definição da modalidade do requisitório, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, individualmente, conforme o caso, RPVs e requisições mediante precatório, excetuando-se a cessão parcial de créditos e os honorários contratuais, que deverão ser somados ao valor devido ao beneficiário original.

Art. 6º Em se tratando de crédito de pequeno valor de responsabilidade da União e de suas autarquias ou fundações de direito público, o tribunal organizará mensalmente a relação das requisições em ordem cronológica, com os valores por beneficiário, encaminhando-a à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal e ao representante legal da entidade devedora.

Art. 7º Para a atualização monetária dos valores requisitados, será utilizado, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, divulgado pelo Banco Central do Brasil (TR - Taxa Referencial), ou aquele que vier a substituí-lo.

§ 1º Considera-se como índice oficial de remuneração básica das cadernetas de poupança, para efeito da atualização monetária prevista no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, a taxa referencial prevista no art. 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, na forma divulgada pelo Banco Central do Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF Nº 235 DE 13/03/2013).

§ 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 1º de julho. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF Nº 235 DE 13/03/2013).

§ 3º Haverá incidência de juros de mora quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição no que se refere a precatórios e após o prazo previsto na Lei nº 10.259/2001 para RPVs. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF Nº 235 DE 13/03/2013).

CAPÍTULO I
DO OFÍCIO REQUISITÓRIO

Art. 8º O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados, constantes do processo:

I - número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;

II - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, caso seja relativo a indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de se tratar de imóvel único na época da imissão na posse;

III - nome das partes e do procurador da parte autora, bem como o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

IV - nome dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando forem advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

V - natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou precatório);

VI - valor individualizado por beneficiário e valor total da requisição;

VII - órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista;

VIII - valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSSS, quando couber;

IX - datas-base consideradas para a atualização monetária dos valores;

X - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;

XI - data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição;

XII - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual ou cessão parcial de crédito, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;

XIII - caso seja precatório de natureza alimentícia, a data de nascimento do beneficiário e informação sobre eventual doença grave, na forma da lei;

XIV - em se tratando de precatório, a data da intimação do órgão de representação judicial da entidade executada, para fins do art. 100, §§ 9º e 10, da CF (compensação de débitos), ou a data da decisão judicial que dispensou tal intimação;

XV - caso seja precatório, a data do trânsito em julgado da decisão que deferiu o abatimento para fins de compensação;

XVI - em se tratando de precatório, os valores discriminados por código de receita e o número de identificação do débito, informado pelo órgão de representação judicial da entidade executada, quando deferido o abatimento para fins de compensação;

XVII - caso seja precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 :

a) número de meses (NM);

b) valor das deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º); (Redação da alínea dada pelo Resolução CJF Nº 235 DE 13/03/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) valor das deduções da base de cálculo;

XVIII - em se tratando de requisição de pequeno valor (RPV) cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 :

a) número de meses (NM) do exercício corrente;

b) número de meses (NM) de exercícios anteriores;

c) valor das deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º); (Redação da alínea dada pelo Resolução CJF Nº 235 DE 13/03/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) valor das deduções da base de cálculo;

d) valor do exercício corrente;

e) valor de exercícios anteriores.

Art. 9º Tratando-se de requisição de pagamento de juizado especial federal, o juiz, após o trânsito em julgado da sentença, expedirá o ofício requisitório, indicando os seguintes dados:

I - número do processo e data do ajuizamento da ação;

II - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento;

III - nome das partes e do procurador da parte autora, bem como números de inscrição no CPF ou no CNPJ;

IV - nome dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando forem advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

V - natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou precatório);

VI - valor individualizado por beneficiário e valor total da requisição;

VII - órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista;

VIII - valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSSS, quando couber;

IX - datas-base consideradas para efeito de atualização monetária dos valores;

X - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão;

XI - caso seja requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual ou cessão parcial de crédito, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;

XII - caso seja precatório de natureza alimentícia, indicação da data de nascimento do beneficiário e informação sobre eventual doença grave, na forma da lei;

XIII - caso seja precatório, a data da intimação do órgão de representação judicial da entidade executada, para fins do art. 100, §§ 9º e 10, da CF (compensação de débitos), ou data da decisão judicial que dispensou tal intimação;

XIV - caso seja precatório, a data do trânsito em julgado da decisão que deferiu o abatimento para fins de compensação;

XV - caso seja precatório, os valores discriminados por código de receita e o número de identificação do débito, informado pelo órgão de representação judicial da entidade executada, quando deferido o abatimento para fins de compensação;

XVI - caso seja precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 :

a) número de meses (NM);

b) valor das deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º); (Redação da alínea dada pela Resolução CJF Nº 235 DE 13/03/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) valor das deduções da base de cálculo;

XVII - caso seja requisição de pequeno valor (RPV) cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 :

a) número de meses (NM) do exercício corrente;

b) número de meses (NM) de exercícios anteriores;

c) valor das deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º); (Redação da alínea dada pela Resolução CJF Nº 235 DE 13/03/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) valor das deduções da base de cálculo;

d) valor do exercício corrente;

e) valor de exercícios anteriores.

Art. 10. Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório.

Art. 11. Ausentes quaisquer dos dados especificados, o ofício requisitório não será considerado para efeito algum, cabendo ao tribunal restituí-lo à origem.

CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO EM PRECATÓRIOS

Art. 12. O juízo da execução, antes da elaboração do precatório, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal , intimará o órgão de representação judicial da entidade executada por mandado, o qual conterá os dados do beneficiário e sua inscrição no CPF ou CNPJ, para que informe em 30 dias a existência de débitos do beneficiário para com a pessoa jurídica devedora do precatório que preencham as condições estabelecidas no § 9º do art. 100 da CF , sob pena de perda do direito de abatimento, e apresente discriminadamente:

I - valor, data-base e indexador do débito;

II - tipo de documento de arrecadação (DARF, GPS, GRU);

III - código de receita;

IV - número de identificação do débito. (Redação do inciso dada pela Resolução CJF Nº 235 DE 13/03/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - número de identificação do débito (CDA/PA).

§ 1º Havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, o juiz decidirá o incidente nos próprios autos, após a intimação do beneficiário do precatório para se manifestar em 15 dias, valendo-se de exame pela contadoria judicial, se necessário.

§ 2º Tornando-se definitiva a decisão que determinar a compensação, os valores da execução e a quantia a ser compensada serão atualizados pela contadoria do juízo.

§ 3º A partir da data final da atualização a que se refere o parágrafo anterior, os valores a serem compensados serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos precatórios.

§ 4º Com base nos valores apurados, o juiz elaborará o precatório pelo valor bruto, com a informação discriminada dos débitos compensados, e intimará o órgão de representação judicial da entidade executada para:

I - ciência do trânsito em julgado da decisão que determinou a compensação;

II - suspensão da exigibilidade dos débitos compensados, sob condição resolutória até seu efetivo recolhimento;

III - conhecimento do inteiro teor da requisição.

§ 5º Os débitos a serem compensados se limitarão ao valor líquido do precatório, considerado como tal o valor bruto da requisição, descontados a contribuição do PSSS, se houver, e o imposto de renda a ser retido na fonte, apurado na forma do Capítulo VI.

Art. 13º. A compensação se operará definitivamente no momento do efetivo recolhimento dos valores compensados pela instituição financeira, incidindo o imposto de renda retido na fonte sobre o valor recolhido. (Redação do caput dada pela Resolução CJF Nº 235 DE 13/03/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 13. A compensação se operará definitivamente no momento do efetivo recolhimento dos valores compensados pela instituição financeira, que ocorrerá quando do depósito realizado pelos tribunais, incidindo o imposto de renda retido na fonte - IRRF sobre o valor recolhido.

§ 1º No caso de compensação em favor da Fazenda estadual, da distrital, da municipal e de suas respectivas autarquias e fundações, bem assim dos conselhos de fiscalização profissional e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ( DL nº 509/1969, art. 12 ), o depósito integral do valor requisitado será feito à ordem do tribunal, que o colocará à disposição do juízo da execução.

§ 2º A liberação dos valores de precatório com compensação será feita, mediante alvará ou meio equivalente, pelo juízo da execução em favor do beneficiário, com relação à parcela de seu crédito e, mediante guia de recolhimento, em favor da entidade devedora, com relação à compensação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CJF Nº 235 DE 13/03/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º A liberação dos valores de que trata o parágrafo anterior será feita mediante alvará ou meio equivalente, em favor do beneficiário com relação à parcela de seu crédito e em favor da entidade devedora com relação à compensação.

§ 3º Recebidas pelo juízo as informações de quitação dos débitos compensados, o órgão de representação judicial da entidade executada será intimado pessoalmente mediante entrega dos autos com vista, para registro da extinção definitiva dos débitos.

Art. 14. O procedimento de compensação não se aplica às RPVs.

Art. 15. No caso de cancelamento de precatório com compensação, deverá o juízo da execução intimar o órgão de representação judicial da entidade executada para tornar sem efeito a suspensão da exigibilidade do débito, adotando as providências decorrentes.

Parágrafo único. Ocorrendo o cancelamento de precatório com compensação após a arrecadação dos valores compensados, além das providências previstas no caput, o tribunal solicitará à entidade arrecadadora respectiva que, no prazo de 10 dias, promova a devolução dos valores recolhidos.

CAPÍTULO III
DAS PREFERÊNCIAS NO PAGAMENTO

Art. 16. Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre os demais, respeitando-se a prioridade devida aos portadores de doença grave e, em seguida, aos idosos com 60 anos completos em 1º de julho, data da expedição do precatório.

Parágrafo único. São considerados débitos de natureza alimentícia aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 17. Portadores de doença grave são os beneficiários acometidos das moléstias indicadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 , com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004 , bem como as doenças assim consideradas com base na medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

Parágrafo único. O portador de doença grave beneficiário de precatório de natureza alimentícia poderá requerer a prioridade no pagamento a qualquer tempo, cabendo a decisão ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal eventual deferimento da prioridade constitucional, com a finalidade de alterar a ordem de pagamento quando já expedido o oficio requisitório.

Art. 18. A idade do beneficiário, para os efeitos da prioridade de que trata o art. 100, § 2º, da CF , será aferida com base na informação da data de nascimento prestada pelo juiz no ofício requisitório.

Art. 19. Serão consideradas, para a definição da preferência de pagamento com prioridade, as condições pessoais do beneficiário no momento da expedição do precatório.

Parágrafo único. No caso de sucessão causa mortis, após a expedição do precatório, a preferência do credor originário será aproveitada por seu sucessor.

Art. 20. A prioridade dos créditos dos portadores de doenças graves e maiores de 60 anos será limitada ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, não importando em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.

CAPÍTULO IV
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Art. 21. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.

§ 1º Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.

§ 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.

§ 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo estipulado para tal modalidade de requisição.

Art. 22. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 , deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.

Art. 23. O contrato particular de honorários celebrado entre o advogado e seu constituinte não obriga a Fazenda Pública a antecipar o pagamento.

Parágrafo único. O destaque de honorários contratuais de advogado não transforma em alimentar um crédito comum nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor.

Art. 24. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por outro meio que permita a vinculação.

Art. 25. Quando se tratar de precatório com compensação de débito, o destaque de honorários contratuais se limitará ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto dela, descontados a contribuição do PSSS, se houver, o imposto de renda a ser retido na fonte e o valor a compensar.

Parágrafo único. Incidirá a compensação de débito sobre os honorários sucumbenciais somente quando o devedor da Fazenda Pública for o próprio advogado beneficiário.

CAPÍTULO V
DA CESSÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS

(Redação do artigo dada pela Resolução CJF Nº 235 DE 13/03/2013):

Art. 26º. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 

§ 1º A cessão se limitará ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto, descontada a contribuição do PSSS, quando houver, e eventuais compensações deferidas no caso de precatórios contra credor original. 

§ 2º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 26. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.

Art. 27. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.

Art. 28. Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente.

Art. 29. A cessão de crédito não transforma em alimentar um crédito comum nem altera a modalidade de precatório para requisição de pequeno valor.

Art. 30. Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação.

Art. 31. Quando se tratar de precatório com compensação de débito, a cessão de crédito será sempre parcial e se limitará ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto dela, descontados a contribuição do PSS, se houver, o imposto de renda a ser retido na fonte e o valor a compensar.

Parágrafo único. Quando a cessão ocorrer após a expedição do precatório e o levantamento se der por alvará ou meio equivalente, o imposto de renda relativo à parcela a compensar será recolhido em nome do cedente, e o imposto sobre a parcela cedida, em nome do cessionário.

CAPÍTULO VI
DO IMPOSTO DE RENDA

Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei.

Parágrafo único. Havendo compensação integral do valor requisitado, o imposto de renda será retido na fonte no momento do efetivo recolhimento dos valores compensados pela instituição financeira responsável pelo pagamento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CJF Nº 235 DE 13/03/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. Havendo compensação integral do valor requisitado, o imposto de renda será retido na fonte no momento do depósito do precatório na instituição financeira responsável pelo pagamento.

Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , será efetuada à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal.

§ 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

§ 2º O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:

I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou

II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.

Art. 34. A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos aos anos-calendário anteriores ao do momento do saque, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 , será efetuada quando do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal.

§ 1º São considerados rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) aqueles decorrentes de precatórios e RPVs referentes a:

I - aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

II - rendimentos do trabalho.

§ 2º Para a apuração do valor devido do imposto de renda sobre RRA, deverá ser utilizada, pela instituição financeira responsável pelo pagamento do requisitório, a tabela progressiva instituída pela Receita Federal do Brasil, resultante da multiplicação de seus valores pelo número correspondente à quantidade de meses (NM) a que se referem os respectivos rendimentos.

§ 3º Poderão ser excluídas da base de cálculo do imposto devido as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, informadas no campo das deduções de RRA, bem como as importâncias pagas em dinheiro, comprovadamente, a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CJF Nº 235 DE 13/03/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto devido as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

§ 4º Será deduzida da base de cálculo do imposto devido, pela instituição financeira, a contribuição para a Previdência Social da União, informada pelo juízo em campo próprio (PSSS), bem como as contribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF Nº 235 DE 13/03/2013).

§ 5º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF Nº 235 DE 13/03/2013).

Art. 35. Tratando-se de requisição de pequeno valor (RPV) relativa aos RRA, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - sobre os valores referentes ao ano-calendário da própria requisição, a retenção do imposto de renda deverá ser feita à alíquota de 3% ( art. 27 da Lei nº 10.833/2003 );

II - sobre os valores relativos aos anos-calendário anteriores ao da requisição, a retenção do imposto de renda deverá ser feita pela tabela progressiva da Receita Federal ( art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 ).

Parágrafo único. Sendo o saque efetuado posteriormente ao ano de competência da expedição da requisição, a apuração do imposto de renda pela instituição financeira responsável pelo pagamento deverá ser feita pela tabela progressiva da Receita Federal ( art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 ), somando-se os números de meses e valores das hipóteses dos incisos I e II.

Art. 36. As requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorários contratuais, bem como as cessões de crédito, estarão sujeitos à incidência do imposto de renda nos termos previstos na Lei nº 10.833/2003 , ainda que o valor principal seja classificado como RRA.

CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - PSSS

Art. 37. A contribuição do PSSS incidente sobre os valores de requisições de pagamento devidos aos beneficiários servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações será retida na fonte pela instituição financeira pagadora por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, com base no valor informado pelo juízo da execução em campo próprio.

§ 1º O valor informado a título de contribuição do PSSS no ofício requisitório não deverá ser deduzido do valor da requisição nem a ele acrescido.

§ 2º Não existindo crédito a ser sacado pelo beneficiário em decorrência de o valor ser idêntico ao do PSSS, o recolhimento da referida contribuição pela instituição financeira ocorrerá no momento da disponibilização do depósito. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CJF Nº 235 DE 13/03/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Não existindo crédito a ser sacado pelo beneficiário em decorrência de compensação deferida pelo juízo da execução, o recolhimento da contribuição do PSSS pela instituição financeira ocorrerá no momento do recolhimento do valor da compensação.

Art. 38. A contribuição patronal da União, de que trata o art. 8º da Lei nº 10.887/2004 , será calculada com base nas informações prestadas ao tribunal pela instituição financeira oficial, responsável pela retenção na fonte da parcela da contribuição do plano de seguridade social do servidor público civil ativo, devida em decorrência de saque dos valores relativos às RPVs e aos precatórios ocorrido no mês anterior.

§ 1º As instituições financeiras responsáveis pela retenção deverão informar aos tribunais, até o segundo dia útil de cada mês, os valores recolhidos no mês anterior a título de contribuição do plano de seguridade social do servidor público civil.

§ 2º O tribunal recolherá a contribuição a que se refere o caput até o décimo dia útil do mês em que recebeu a informação de que trata o parágrafo anterior.

CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DOS CÁLCULOS, RETIFICAÇÕES E CANCELAMENTOS

Art. 39. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo presidente do tribunal, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997 , será apresentado:

I - ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária aplicados no tribunal;

II - ao juízo da execução quando o questionamento se referir a critério de cálculo judicial, devendo o pedido de revisão atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) o requerente deverá apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto;

b) o defeito nos cálculos deverá estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial;

c) o critério legal aplicável ao débito não deverá ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execução.

Art. 40. A retificação de erro material ocorrido no tribunal dependerá de decisão do presidente, que adotará as providências necessárias para a regularização, condicionada à disponibilidade orçamentária.

Art. 41. Decidida definitivamente a revisão dos cálculos pelo juízo da execução e havendo aumento dos valores originalmente apresentados, poderá ser expedido ofício requisitório suplementar relativo às diferenças apuradas.

Art. 42. No caso de decisão definitiva do juízo da execução que importe na diminuição dos valores originalmente apresentados, o ofício requisitório deverá ser retificado, sem cancelamento, e mantido na ordem cronológica em que se encontrava.

Art. 43. No tribunal, a requisição não poderá sofrer alteração que implique aumento da despesa prevista no orçamento ou que modifique a natureza do crédito; num caso e noutro, a requisição deverá ser cancelada e novamente expedida.

Parágrafo único. Após a expedição da requisição, o cancelamento ou a retificação de valor para menor se fará por solicitação imediata do juízo da execução ao presidente do tribunal.

Art. 44. Realizado o depósito em instituição financeira oficial (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S.A.) e tendo sido a requisição cancelada ou retificada para menor, os recursos correspondentes serão devolvidos ao tribunal.

TÍTULO II
DA ORDEM DOS PAGAMENTOS

Art. 45. O pagamento das requisições obedecerá estritamente à ordem prevista no art. 100 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de créditos orçamentários descentralizados ao tribunal, obedecer-se-á à ordem cronológica por entidade, em cada tribunal.

Art. 46. As requisições de natureza alimentar serão pagas em precedência às demais, ainda que existam requisições de natureza comum recebidas anteriormente nos tribunais.

Parágrafo único. A precedência prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência dos créditos respectivos, observando-se as prioridades previstas no art. 100, § 2º, da CF .

TÍTULO III
DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS

Art. 47. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.

§ 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.

§ 2º Poderão ser expedidas requisições, a critério do juízo, com indicação de levantamento mediante expedição de alvará ou meio equivalente.

§ 3º Os precatórios e RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente.

§ 4º Os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSSS, se houver, bem como do imposto de renda, nos termos da lei.

Art. 48. O tribunal regional federal comunicará a efetivação do depósito ao juízo da execução, e este cientificará as partes.

Art. 49. No caso de penhora, arresto, sequestro, cessão de crédito posterior à apresentação do ofício requisitório e sucessão causa mortis, os valores requisitados ou depositados serão convertidos em depósito judicial, indisponível, à ordem do juízo da execução, até ulterior deliberação deste sobre a destinação do crédito.

Art. 50. Qualquer fato anterior ao depósito que impeça o saque será imediatamente comunicado pelo juízo da execução ao presidente do tribunal, que determinará o bloqueio até decisão final.

Parágrafo único. Após o depósito, o bloqueio deverá ser determinado pelo juízo da execução ou pelo presidente do tribunal diretamente à instituição financeira, conforme dispuser regulamentação do tribunal.

Art. 51. No caso de requisições cujos valores estejam depositados há mais de dois anos, o presidente do tribunal, sendo o caso, comunicará ao juízo da execução para que os credores sejam intimados.

Parágrafo único. A instituição financeira depositária deverá fornecer periodicamente, por solicitação do tribunal, as informações necessárias ao cumprimento do caput.

Art. 52. Com base nas informações fornecidas pelo tribunal, o juízo da execução adotará as providências que entender cabíveis para a ocorrência do saque.

Art. 53. Decidindo o juízo pelo cancelamento da requisição, o fato deverá ser comunicado ao tribunal para que este adote as providências necessárias.

Parágrafo único. Cancelada a requisição, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do interessado.

TÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

Art. 54. Nos precatórios estaduais, distritais e municipais de entidades optantes pelo regime especial de parcelamento de precatórios, previstos no art. 97 do ADCT , deverão ser observados os seguintes critérios:

I - a ordem cronológica dos precatórios obedecerá à data de apresentação do ofício requisitório no tribunal regional federal;

II - o tribunal regional federal deverá comunicar, até 20 de julho, à entidade devedora os precatórios requisitados em 1º de julho a fim de que sejam incluídos na proposta orçamentária do exercício subsequente;

III - o tribunal regional federal deverá informar, até 20 de julho, ao tribunal de justiça com jurisdição na sede da entidade devedora optante pelo regime especial de parcelamento a relação dos precatórios requisitados em 1º de julho, que estão submetidos ao regime especial de parcelamento.

Art. 55. Nos precatórios estaduais, distritais e municipais de entidades optantes pelo regime especial de parcelamento, a atualização monetária e os juros de mora dos valores requisitados serão calculados pelo tribunal de justiça, nos casos de adoção de lista única.

Parágrafo único. Dos valores repassados ao tribunal regional federal pelos tribunais de justiça, deverão ser consignados nos sistemas próprios aqueles referentes ao principal, à correção monetária e aos juros.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56. Os precatórios expedidos até 1º de julho de 2009 não se submetem ao regime de compensação previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF .

Art. 57. Nos precatórios da proposta orçamentária de 2011 nos quais foram apresentados, pela entidade executada devedora, débitos a serem compensados, o tribunal colocará à disposição do juízo os valores depositados para que ele delibere acerca da compensação.

§ 1º Sendo deferida a compensação, o juízo da execução intimará o órgão de representação judicial da entidade executada para que informe os valores atualizados relativamente aos débitos deferidos, discriminando-os por código de receita, devendo a data da atualização do valor a ser compensado ser igual ou anterior a 1º de julho de 2010.

§ 2º Com base nas informações fornecidas pelo órgão de representação judicial da entidade executada, o juízo da execução emitirá o respectivo documento de arrecadação.

§ 3º Caso seja indeferida a compensação ou reste saldo em favor do beneficiário, o juízo da execução expedirá o alvará de levantamento ou meio equivalente.

Art. 58. O saque sem expedição de alvará (art. 47, § 1º) é permitido relativamente às RPVs requisitadas pelas varas federais e juizados especiais federais a partir de 1º de janeiro de 2005, bem como aos precatórios de natureza alimentícia autuados nos tribunais após 1º de julho de 2004.

Art. 59. Para os precatórios apresentados até 5 de novembro de 2010, não se aplica o § 1º do art. 21.

Art. 60. O parcelamento dos precatórios expedidos até o exercício de 2011 subsistirá até que o Supremo Tribunal Federal decida os embargos de declaração opostos pela União na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 2.356/DF , nos termos do Ofício nº 526/GP, encaminhado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Cezar Peluso, ao Conselho da Justiça Federal.

Art. 61. A dispensa de expedição de alvará para levantamento dos precatórios de natureza comum, prevista no art. 47, § 1º, passará a vigorar para os precatórios inscritos a partir da proposta orçamentária de 2013, remetidos aos tribunais a partir de 2 de julho de 2011.

Art. 62. O preenchimento dos dados relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), como disciplinado nos arts. 34 a 36, será obrigatório para os precatórios elaborados até 1º de julho de 2012, desde que possuam valor acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por beneficiário.

§ 1º No caso de precatórios, o preenchimento dos dados relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) será sempre obrigatório, quando elaborados a partir de 2 de julho de 2012, independentemente do valor por beneficiário.

§ 2º No caso de requisições de pequeno valor, o preenchimento dos dados relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) será sempre obrigatório, quando elaboradas a partir de 1º de julho de 2012.

§ 3º Havendo condições técnicas, o tribunal poderá antecipar, a seu critério, os prazos previstos nos parágrafos anteriores.

Art. 63. Fica facultada a utilização de meio eletrônico para o pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública nos processos judiciais de competência da Justiça Federal.

Art. 64. Revogam-se a Resolução nº 122, de 28 de outubro de 2010 e as demais disposições em contrário.

Art. 65. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO ARI PARGENDLER