Resolução ANTT Nº 4009 DE 06/02/2013


 Publicado no DOU em 8 fev 2013


Suspende o parágrafo 1º do art. 18 e o art. 19 da Resolução nº 3.871, de 1º de agosto de 2012, que estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas transportadoras, para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e, dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução ANTT Nº 4323 DE 30/04/2014):

O Diretor-Geral, em exercício da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, com base no disposto no § 6º do artigo 10 da Resolução ANTT nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009 e suas alterações, no que consta do Processo nº 50500.088934/2008-68;

Considerando a publicação da Deliberação CONTRAN nº 132, de 20 de dezembro de 2012, que altera o art. 5º da Resolução CONTRAN nº 402, de 26 de abril de 2012, estabelecendo que o proprietário do veículo deverá providenciar as informações no CRV e no CRLV, quando do licenciamento anual referente ao exercício 2014;

Considerando que, nos termos do art. 18 da Resolução nº 3.871, de 1º de agosto de 2012, a comprovação da acessibilidade veicular se dará pelo CRV e CRLV no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da norma, perfazendo a data de 7 de fevereiro de 2013;

Considerando que a falta da atualização cadastral e da comprovação da acessibilidade veicular ensejará o descadastramento do veículo, na forma do Parágrafo único do art. 19 da Resolução nº 3.871, de 1º de agosto de 2012;

Considerando que cabe ao INMETRO e ao DETRAN a verificação da totalidade dos itens de acessibilidade veicular, limitando a verificação, a ser realizada pela ANTT durante procedimentos fiscalizatórios, a itens que não exigem a expertise técnica das entidades de metrologia e de trânsito; e

Considerando as disparidades existentes entre a Resolução ANTT nº 3.871, de 1º de agosto de 2012 e a Deliberação COTRAN nº 132, de 20 de dezembro de 2012, as quais inviabilizam a cobrança em fevereiro de 2013, por parte da ANTT, do CRV e do CRLV com a anotação de acessibilidade veicular, impossibilitando a comprovação da observância das normas técnicas de acessibilidade;

Resolve:

Art. 1º. Suspender a exigibilidade do Parágrafo 1º do art. 18 e do art. 19 da Resolução nº 3.871, de 1º de agosto de 2012, publicada no DOU nº 152, de 7.8.12, Seção 1, pág. 46, até decisão ulterior da Diretoria Colegiada.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVO BORGES DE LIMA