Resolução CONTRAN Nº 402 DE 26/04/2012


 Publicado no DOU em 7 mai 2012


Estabelece requisitos técnicos e procedimentos para a indicação no CRV/CRLV das características de acessibilidade para os veículos de transporte coletivos de passageiros e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 961 DE 17/05/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos para registro das características ou tipos de acessibilidade dos veículos de transporte coletivo de passageiros nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como os requisitos para vistoria e fiscalização;

Considerando o disposto nas Leis nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, e nº 10.098, de 18 de dezembro de 2000, e no Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004;

Considerando o contido nos artigos 98 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO o disposto nas normas ABNT NBR nº 14022, NBR nº 15.320, e NBR nº 15570, e nas Portarias INMETRO nº 260/2007, 168/2008, 432/2008, 158/2009, 358/2009, 36/2010, 47/2010, 290/2010, 292/2010, 357/2010, 364/2010 e 27/2011; e (Redação dada pela Resolução CONTRAN Nº 469 DE 11/12/2013).

Considerando o que consta nos Processos Administrativos nº 80000.056853/2010-15 e 80000.033846/2010-45,

Resolve:

Art. 1º Os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, de aplicação rodoviária, urbana ou seletiva, fabricados ou adaptados com características de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, deverão apresentar essa informação das características ou tipos de acessibilidade dos veículos de transporte coletivo de passageiros, no CRV e no CRLV, conforme Anexo I, atendendo aos requisitos estabelecidos nesta Resolução e na legislação metrológica. (Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 469 DE 11/12/2013).

Art. 2º. Para fins desta Resolução, serão aplicadas as seguintes definições:

I - Deficiência: Toda perda ou anomalia de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento de atividades, dentro do padrão considerado normal, para o ser humano.

II - Mobilidade Reduzida: Dificuldade de movimentação permanente ou temporária, gerando redução efetiva de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. Esse conceito aplica-se a pessoas idosas, gestantes, obesas e com crianças de colo.

Art. 3º. Para cumprimento do disposto no artigo 1º desta Resolução, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir do proprietário do veículo acessível, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento dos demais requisitos previstos nesta Resolução e na legislação metrológica, a apresentação dos seguintes documentos:

I - Veículos cujos requisitos de acessibilidade que tenham sido conferidos pelo encarroçador, apresentação de pelo menos um dos seguintes documentos:

a) Documento fiscal de aquisição do veículo de característica urbana para transporte coletivo de passageiros fabricado a partir de 16.10.2008, contendo a inscrição referente ao atendimento à norma ABNT NBR nº 14022;

b) Documento fiscal de aquisição do veículo de característica urbana para transporte coletivo de passageiros fabricado a partir de 01.03.2009, contendo a inscrição de atendimento às normas ABNT NBR nº 14022, e 15570;

c) Documento fiscal de aquisição do veículo de característica rodoviária para transporte coletivo de passageiros fabricado a partir de 01.01.2008, contendo a inscrição de atendimento à norma ABNT NBR nº 15320;

d) Documento fiscal de aquisição do veículo de característica rodoviária que trafega em vias urbanas, utilizado no serviço seletivo para transporte coletivo de passageiros, fabricado a partir de 01.01.2008, contendo a inscrição de atendimento à norma ABNT NBR nº 15320;

e) Documento fiscal de aquisição do veículo de característica rodoviária que trafegam em vias urbanas, utilizados no serviço seletivo para transporte coletivo de passageiros, fabricado a partir de 18.12.2010, contendo a inscrição de atendimento à norma ABNT NBR nº 15.320,complementados pelos requisitos de comunicação visual e de segurança estabelecidos pela Portaria nº 364/2010, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; (Redação da alínea dada pela Resolução CONTRAN Nº 469 DE 11/12/2013).

f) Declaração do encarroçador com firma reconhecida por autenticidade, evidenciando que os veículos foram fabricados com as "características" de acessibilidade previstas nas normas citadas nos incisos anteriores ou outras normas que as substituam.

II - Veículos cujos requisitos de acessibilidade que tenham sido conferidos mediante adaptação:

a) Certificado de Segurança Veicular - CSV, fornecido pela Instituição Técnica Licenciada - ITL, que efetuou a inspeção de segurança veicular, contendo o "tipo" de acessibilidade do veículo.

Art. 4º. Os veículos acessíveis, sem prejuízo do cumprimento da legislação metrológica, deverão estar devidamente identificados por meio das informações visuais internas e externas, na forma do Anexo II e atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - os veículos equipados com plataforma elevatória veicular ou que possibilitem o embarque de pessoas com deficiência em cadeira de transbordo ou rampa de acesso deverão possuir o Símbolo Internacional de Acesso - SIA, conforme requisitos de diagramação e posicionamento estabelecidos pela ABNT NBR 14022 e pelo INMETRO de acordo com a aplicação indicada nas figuras ilustrativas (figuras 1 a 4 do anexo II); (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 469 DE 11/12/2013).

II - no caso dos veículos fabricados a partir de 16.10.2008 e naqueles com característica de acessibilidade tipos 1, 1A e 4 (Anexo I), o letreiro que indica o destino e o número da linha, aplicado na parte frontal superior do veículo, deve ter caracteres na cor amarelo-limão ou verdelimão, fundo preto, podendo ser utilizado letreiro luminoso com caracteres na cor amarelo âmbar ou branco, garantindo visibilidade e legibilidade a determinada distância para os usuários, em especial as pessoas com baixa visão, conforme requisitos gerais definidos pela ABNT e pelo INMETRO e indicado na figura ilustrativa. (figura 5 do Anexo II); (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 469 DE 11/12/2013).

III - os equipamentos destinados à acessibilidade, como plataforma elevatória veicular, rampa de acesso e cadeira de transbordo, bem como o sistema de ancoragem e cintos de segurança, quando aplicáveis nos veículos, deverão estar em perfeito estado de conservação e funcionamento; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 469 DE 11/12/2013).

IV - para os veículos de características urbanas, junto aos assentos preferenciais ou de uso reservado deve ser afixado um adesivo utilizando símbolos específicos, conforme figura ilustrativa 6 do anexo II, indicando quais são as pessoas que possuem o direito legal de uso desses assentos; para os veículos de características rodoviárias e seletivos o adesivo ilustrativo da figura 6 poderá possuir dimensões aproximadas de 220 mm de comprimento por 190 mm de largura, conforme requisitos gerais definidos pela ABNT e pelo INMETRO. (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 469 DE 11/12/2013).

V - os limites dos degraus de acesso dos veículos com acessibilidade devem possuir sinalização na cor amarela, permitindo visualização superior e frontal conforme requisitos gerais estabelecidos pela ABNT e pelo INMETRO, podendo ser utilizado dispositivo com iluminação própria na cor amarela ou branca; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 469 DE 11/12/2013).

VI - no salão de passageiros deve haver uma área reservada e identificada para a acomodação de forma segura de pelo menos uma cadeira de rodas ou para um cão-guia que acompanha a pessoa com deficiência visual, conforme figuras ilustrativas 7 e 8 do anexo II, observados os requisitos das normas técnicas ABNT NBR nº 14022, NBR 15570, NBR nº 7337 e NBR nº 6091, excetuando os veículos rodoviários e rodoviários seletivos. (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 469 DE 11/12/2013).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 469 DE 11/12/2013):

Parágrafo único. Dos equipamentos indicados no inciso III e para fins de fiscalização dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a cadeira de transbordo deve fazer parte do sistema de operação e conforme previsto no art. 8º da Portaria INMETRO 168/2008 e na Norma ABNT NBR 15320 que estabelece:

a) Todo terminal e ponto de parada de linhas regulares de veículos de características rodoviárias devem dispor de cadeira de transbordo, especialmente desenvolvida para uso interno.

b) Os veículos de características rodoviárias para o serviço de fretamento, quando transportando pessoas com deficiência, devem possuir cadeira de transbordo.

Art. 5º Para atendimento do disposto no art. 1º desta Resolução, o proprietário do veículo deverá providenciar as informações no CRV e no CRLV, quando do licenciamento anual referente ao exercício 2014, observado o calendário nacional estabelecido na Resolução CONTRAN nº 110/2000. (Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 469 DE 11/12/2013).

Art. 6º. O descumprimento das disposições estabelecidas nesta Resolução, sujeita o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas Código de Trânsito Brasileiro - CTB, da seguinte forma:

I - Falta da informação do tipo de acessibilidade no CRV/CRLV:

Infração: art. 230, inciso VII, do CTB;

II - Informações visuais internas ou externas do veículo acessível, sem visibilidade, com caracteres apagados, danificadas, instaladas em desacordo com o anexo II desta Resolução, ou ainda, na sua falta;

Infração: art. 237 do CTB;

III - Falta ou defeito nos equipamentos instalados para acessibilidade:

Infração: art. 230, inciso IX do CTB.

IV - Equipamentos para acessibilidade instalados em desacordo com os requisitos desta Resolução:

Infração: art. 230, inciso X do CTB.

Art. 6º-A. Para fins de fiscalização e cumprimento do disposto no artigo 1º desta Resolução e conforme especificado na Portaria 357/2010 do INMETRO, o prazo final para a certificação compulsória dos veículos fabricados passou a vigorar a partir de 18.12.2010 e exclusivamente para os chassis fabricados a partir desta data. (Artigo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 469 DE 11/12/2013).

Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados decorrentes das Deliberações nº 104, de 24 de dezembro de 2010 e nº 132, de 19 de dezembro de 2012, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicadas no Diário Oficial da União - DOU de 27 de dezembro de 2010 e de 20 de dezembro de 2012, respectivamente. (Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 469 DE 11/12/2013).

Art. 8º Os Anexos I e II desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico www.denatran.gov.br. (Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 469 DE 11/12/2013).

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO FERRAZ ARCOVERDE

Presidente do Conselho

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

p/Ministério da Justiça

RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

JOÃO ALENCAR OLIVEIRA JÚNIOR

p/Ministério das Cidades