Decreto Nº 2912 DE 29/12/2006


 Publicado no DOE - TO em 2 jan 2007


Aprova o Regulamento do ICMS (RICMS/TO) e adota outras providências.


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TÍTULO VIII - DOS REGIMES ESPECIAIS Art. 514 ao 526
CAPÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DOS CONTRIBUINTES Art. 514 ao 525
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS Art. 514 ao 517
SEÇÃO II - DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO Art. 518 ao 518-A
SEÇÃO III - DO EXAME E DA APROVAÇÃO Art. 519
SEÇÃO IV - DA AVERBAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO Art. 520 ao 521
SEÇÃO V - DA ALTERAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA REVOGAÇÃO Art. 522 ao 524
SEÇÃO VI - DO RECURSO Art. 525
CAPÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS EX OFFICIO Art. 526

TÍTULO VIII DOS REGIMES ESPECIAIS

CAPÍTULO I DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DOS CONTRIBUINTES

Seção I Dos Objetivos

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021):

Art. 514. Nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei 1.287/2001 , é permitida a adoção de regime especial para autorizar tratamento diferenciado quanto à emissão de documentos fiscais, escrituração, apuração e recolhimento do imposto, inclusive em situações que versem sobre concessão de benefícios fiscais a que se refere o art. 1º deste Regulamento.

§ 1º O ato administrativo, que conceder o regime especial, deve estabelecer as regras e procedimentos a serem observados pelo contribuinte, em conformidade com o que dispõe a legislação tributária e suas alterações.

§ 2º Qualquer alteração superveniente da legislação, cujo regime especial esteja fundamentado, deve aplicar-se ao acordo, independentemente de comunicação ao beneficiário.

Art. 515. Quando situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis, o Secretário de Estado da Fazenda pode determinar o regime especial previsto no artigo anterior abrangendo categorias, grupos ou setores das atividades econômicas envolvidas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021):

§ 1º Caracteriza-se regime especial para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração e emissão de documentos fiscais.

(Revogado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021):

§ 2º Incumbe à administração tributária acompanhar o correto cumprimento do estabelecido em acordo ou regimes especiais, informando ao superior imediato a verificação de ocorrências contrárias aos interesses fazendários.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021):

Art. 515-A. Os Regimes Especiais são classificados em:

I - concessão de benefícios fiscais previstos em leis que versem sobre o tema; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026):

II - regime diferenciado:

a) para a concessão de inscrição de substituto tributário, para contribuintes situados em outras Unidades da Federação;

b) para atender a situações específicas de cumprimento de obrigações principal e/ou acessória;

c) para atos administrativos que demandem formalização de contrato administrativo por parte da Secretaria da Fazenda;

d) para atender aos demais casos previstos neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026):

III - para atender obrigações principal e acessória;

(Revogado pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026):

IV - atos administrativos que demandem formalização de contrato administrativo por parte da Secretaria da Fazenda.

Art. 516º Pode ser concedida inscrição como substituto tributário mediante Convênios, Protocolos ou a firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial, para cumprimento das obrigações referentes às operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária. (Convênio ICMS 81/93) (Redação dada pelo Decreto Nº 4065 DE 01/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 4065 DE 01/06/2010):

I – cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa e alterações devidamente atualizadas ou da ata da última assembléia geral, se a constituição da empresa tiver sido sob a forma de sociedade por ações;
II – cópia da Ficha de Inscrição no CNPJ/MF e no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
III – cópia do CPF e RG do representante legal e procuração do responsável;
IV – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
V – declaração de imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios.
Parágrafo único. A Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual deve ser anexada ao pedido formulado pela Secretaria da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026):

Art. 517. Na hipótese de concessão de regime especial para contribuinte do Estado do Tocantins, antes da remessa do processo à Diretoria da Receita, deve: (Redação dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

I – ser realizada vistoria para adesão ao Programa PROINDÚSTRIA/PROSPERAR ou de outra modalidade de auxílio financeiro prestado por órgão deste Estado, antes da assinatura do contrato de financiamento, com preenchimento do Formulário de Vistoria para adesão ao referido programa;

II – conter a manifestação do Delegado Regional sobre a idoneidade da empresa requerente e da conveniência sob o aspecto fiscal da concessão do regime pleiteado quando não for realizado vistoria, nos termos do inciso I deste artigo.

Seção II Do Pedido e seu Encaminhamento

Art. 518. O pedido de concessão, prorrogação, alteração ou reativação de regime especial deve ser dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante preenchimento, pelo requerente, de formulário próprio disponibilizado eletronicamente pela Secretaria da Fazenda, e será enviado para: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026).

I - Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, quando se tratar de contribuinte situado no Estado do Tocantins; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026).

II - Agência de Atendimento de Substituição Tributária, com sede na Secretaria da Fazenda, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

§ 1º Os pedidos de concessão de benefícios fiscais referentes às Leis nº 1.349/02, 1.385/03, 1.641/05, 1.695/06 e 1.790/07, seguirão rito a ser definido em ato conjunto dos Secretários de Estado da Fazenda e da Indústria, Comércio e Serviços. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026).

§ 2º Nos casos de pedidos de concessão de regime especial que envolverem mais de uma lei de benefício fiscal, em que uma delas esteja no rol das citadas no §1º deste artigo, estes deverão seguir o mesmo rito a ser definido em ato conjunto dos Secretários mencionados no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026).

Art. 518-A. O pedido de concessão de benefício fiscal deve ser instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026).

I - instrumento constitutivo da empresa com as três últimas alterações contratuais devidamente atualizadas ou ata da última assembleia geral, se tratar-se de sociedade por ações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

II - inscrição no CNPJ/MF atualizado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026).

III - CPF e RG ou documento de identificação legalmente reconhecido da pessoa que assina o requerimento e da responsável pela assinatura do ato administrativo, acompanhado, quando necessário, de procuração específica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

IV – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; (Redação dada pelo Decreto Nº 4065 DE 01/06/2010).

V – declaração de imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios; (Redação dada pelo Decreto Nº 4065 DE 01/06/2010).

VI - Escrituração Contábil Digital (ECD) do último exercício, quando o quadro societário for composto por pessoa jurídica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

VII – comprovante original de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, por meio do DARE, disponível na internet no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br. (Redação dada pelo Decreto Nº 4065 DE 01/06/2010).

VIII - alvará ou registro de funcionamento municipal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026):

IX - Atestado de Regularidade Fiscal, conforme modelo definido em ato do Secretário da Fazenda, que será emitido pelo Delegado Regional de Fiscalização, após realizada vistoria:

a) para contribuinte do Estado do Tocantins, antes da assinatura do contrato de financiamento;

b) para a concessão dos demais pedidos de regime especial, exceto para contribuinte de outra UF;

X - Certidão de Regularidade Fiscal, da empresa e dos sócios, expedida em conjunto pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

§ 1º A autoridade concedente pode exigir a apresentação de outros documentos, fisco-contábeis, que julgar necessários para subsidiar a concessão do pedido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026).

§ 2º Fica dispensada a apresentação dos documentos elencados no inciso V do caput deste artigo quanto aos sócios- administradores das empresas de Sociedade Anônima. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026).

§ 3º Nos casos em que o pedido de benefício fiscal exigir a aprovação do contrato com o Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE, e houver atuação da autoridade fiscal no processo de viabilidade econômica, com a emissão da Vistoria Cadastral e do Atestado de Regularidade Fiscal fica dispensada a reanálise na Delegacia Regional de Fiscalização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026).

§ 4º O contribuinte, após ser notificado, tem o prazo de trinta dias para apresentar a documentação solicitada, findo os quais, o processo será arquivado por falta de saneamento, devendo ser solicitado um novo pedido de regime especial, caso haja de interesse do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026).

§ 5º A vistoria a que se refere a alínea “a” do inciso IX do caput será realizada em conjunto com a Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, nas hipóteses em que haja adesão ao Programa PROINDÚSTRIA/PROSPERAR ou de outra modalidade de auxílio financeiro prestado por órgão deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026).

(Revogado pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026):

Art. 518-B. O pedido de prorrogação de regime especial deve ser formalizado nos termos do art. 518 deste Regulamento até o prazo limite do último dia de vigência do mesmo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021):

Art. 518-C. O pedido de anuência de regime especial, concedido pelo Fisco de outras Unidades da Federação, deve conter a documentação:

a) requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda;

b) cópia do regime especial;

c) documentos previstos no art. 518 deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026):

Art. 518-D. O pedido de concessão de regime diferenciado deve ser instruído com os documentos exigidos nos incisos I, II, V e IX do art. 518-A, estando também sujeito ao previsto nos §§1º, 2º e 4º do referido artigo.

Parágrafo único. O pedido de concessão, prorrogação, alteração ou reativação de regime diferenciado é aprovado pelo Superintendente de Administração Tributária após a manifestação da Diretoria da Receita e:

I - do Delegado Regional de Fiscalização, quando se tratar de contribuinte situado no Estado do Tocantins;

II - do Gerente de Substituição Tributária, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação.

Seção III - Do Exame, da Aprovação e da Autorização (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 6033 DE 08/01/2020).

Art. 519. O pedido de concessão, prorrogação, alteração ou reativação de benefício fiscal é aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda após o exame do Delegado Regional de Fiscalização e manifestação da Diretoria da Receita e do Superintendente de Administração Tributária. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026).

§ 1º O exame do Delegado Regional de Fiscalização, para contribuinte estabelecido no Estado do Tocantins, deve versar exclusivamente sobre a regularidade fiscal, através do preenchimento do Atestado de Regularidade Fiscal, após a realização de vistoria cadastral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026):

§ 2º Quando a manifestação da Superintendência de Administração Tributária for pelo:

I - deferimento, os autos deverão seguir o rito previsto no art. 519-A;

II - indeferimento, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) notificar o contribuinte da decisão informando sobre a possibilidade de apresentação de recurso na conformidade do previsto no art. 525;

b) apresentado o recurso, os autos deverão ser encaminhados ao Secretário de Estado da Fazenda conforme previsto no art. 525;

§ 3º A extensão do Regime Especial concedido ao estabelecimento filial, situado em outra Unidade da Federação, depende da aprovação do respectivo Fisco Estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026):

§ 4º Quando se tratar de concessão de benefícios fiscais, o regime especial será concedido somente após a homologação do Chefe do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6033 DE 08/01/2020).

§ 5º Caso o contribuinte não apresente recurso no prazo previsto, o processo será arquivado, presumindo-se desistência do pedido por parte do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021):

Art. 519-A. Deferido o pedido, nos termos do art. 519, deve ser encaminhado à Diretoria de Tributação, para elaboração do ato administrativo, e, posteriormente, ao Secretário de Estado da Fazenda para aprovação.

§ 1º Após a elaboração do ato administrativo, o contribuinte deverá ser notificado para assiná-lo, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, sendo lhe concedido o prazo de 20 (vinte) dias para devolvê-lo assinado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026).

§ 2º Se no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o contribuinte não devolver o ato assinado, o processo será arquivado presumindo-se desistência do pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026):

§ 3º Após as assinaturas das partes, será publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins um extrato do ato administrativo, que deverá conter:

I - a identificação do beneficiário;

II - o tipo de regime especial concedido, e;

III - data de validade.

Art. 519-B. O pedido de anuência de regime especial, concedido pelo Fisco de outras Unidades da Federação é examinado pela Diretoria da Receita e aprovado pela Superintendência de Administração tributária, que emitirá o Ato de Anuência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

§ 1º Após atendido o disposto no artigo 519-A, o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE será assinado, primeiramente, pelo Superintendente de Administração Tributária e, posteriormente, pelo contribuinte ou seu representante legal. (parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

§ 2º A assinatura de que trata o § 1º deste artigo poderá ser de forma digital desde que observadas as disposições do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001. (parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

Seção IV - Da Averbação e da Utilização

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026):

Art. 520. Aprovado o regime especial pleiteado, o contribuinte receberá, via DEC, cópia original do ato administrativo - TARE, assinado pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. A Diretoria da Receita e a Diretoria de Grandes Contribuintes deverão ser comunicadas de todos os eventos de concessão, prorrogação, alteração ou reativação de regime especial ou de ato que determinar a sua suspensão ou revogação, para fins de acompanhamento e fiscalização.

(Revogado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021):

Art. 521º Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados devem encaminhar às repartições dos Fiscos federal e estadual, a que estiverem subordinados, para averbação, duas vias dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.

Parágrafo único. A utilização pelos estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais concedidos fica condicionada à averbação de que trata este artigo.

Seção V - Da Alteração, da Suspensão, da Revogação e da Reativação (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

Art. 522. O regime especial concedido pode ser alterado, suspenso, revogado ou reativado a qualquer tempo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

§ 1º Os pedidos de prorrogação, alteração ou reativação do regime especial devem ser instruídos com documentos atualizados, comprobatórios do objeto da solicitação e seguirão os mesmos trâmites da concessão original. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

§ 2º É competente para determinar a alteração, suspensão, revogação ou reativação do regime especial a autoridade que o tiver concedido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026).

(Revogado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021):

§ 3º A alteração, suspensão ou revogação do regime especial concedido pode ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação.

(Revogado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021):

§ 4º Ocorrendo a alteração, suspensão ou revogação, é dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

§ 5º Incumbe à Administração Tributária acompanhar o correto cumprimento do estabelecido no regime especial, informando ao superior imediato a verificação de ocorrências contrárias aos interesses fazendários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

§ 6º A formalização do pedido de prorrogação de regime especial deve ocorrer no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do final da sua vigência, sob pena de perda do benefício fiscal, após decorrido seu término. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026).

§ 7º Quando houver a perda ou revogação do regime, qualquer que seja o motivo, deverá ser solicitado um novo regime especial nos termos do art. 518. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026).

§ 8º Se houver alteração no quadro societário ou de atividade econômica na empresa, o contribuinte deverá solicitar alteração no TARE, através de termo aditivo, para contemplar estas alterações, sob pena de perda do benefício fiscal.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026).

Art. 523. O beneficiário do regime especial pode denunciar o acordo, mediante comunicação expressa à autoridade fiscal concedente, ciente das implicações legais decorrentes de sua decisão, previstas na legislação tributária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

Art. 524. O regime especial pode ser suspenso quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021):

I - o contribuinte:

a) estiver com a inscrição estadual suspensa ou baixada;

b) deixar de desenvolver as atividades mercantis vinculadas ao regime especial no prazo de três meses da sua concessão ou reativação;

c) promover o recolhimento do imposto declarado fora dos prazos legais, utilizando-se dos benefícios fiscais;

d) estiver em mora no cumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória, exigida pela legislação tributária;

e) descumprir quaisquer cláusulas do ato de concessão do regime especial;

f) deixar de requerer a prorrogação do regime especial na forma do art. 518-B deste Regulamento.

II - a administração tributária constatar práticas reiteradas de descumprimento de obrigação principal, acessória ou de cláusulas previstas no TARE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026).

III – tenha débito de sua responsabilidade: (Redação dada pelo Decreto Nº 4065 DE 01/06/2010).

a) com o sistema de Seguridade Social; (Redação dada pelo Decreto Nº 4065 DE 01/06/2010).

b) inscrito junto às Fazendas Públicas Nacional e Estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 4065 DE 01/06/2010).

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo será regida pela Lei que concedeu o benefício fiscal ou por cláusulas do TARE em que haja esta previsão, no caso de ausência de previsão legal na lei de concessão do benefício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026).

(Revogado pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026):

§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo aplica-se a qualquer tempo, independente do contribuinte ter feito uso do regime especial após o prazo estabelecido naquele dispositivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

§ 3º O regime especial suspenso pode ser reativado se procedente o recurso previsto no art. 525 deste Regulamento, aplicando-se, neste caso, os efeitos retroativos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021):

Art. 524-A. O regime especial pode ser revogado:

I - nos casos previstos em Lei específica;

II - se houver reincidência de suspensão do regime especial;

III - na hipótese de tornar-se incompatível com a legislação tributária vigente;

IV - quando o contribuinte não estiver em regularidade fiscal, conforme previsto em cláusula do TARE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026).

§ 1º Do ato que revogar o regime especial não cabe recurso.

§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o contribuinte pode requerer novo regime especial somente no exercício seguinte ao da ocorrência da revogação, salvo disposição contrária de Lei específica ou ato do Secretário da Fazenda.

Art. 524-B. Nos casos previstos nos arts. 524 e 524-A, o ato deverá ser precedido de notificação ao contribuinte, exceto nos casos em que ele tenha sido suspenso de ofício de acordo com o previsto no art. 101, II, alínea “d” deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026).

Seção VI - Do Recurso

Art. 525. É cabível recurso, sem efeito suspensivo, sobre o ato que indeferir o pedido de concessão, prorrogação, alteração ou reativação do regime especial ou determinar sua suspensão, ao Secretário de Estado da Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do contribuinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo, poderá, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, ser encaminhado à Assessoria de Política Tributária da Secretaria da Fazenda, para fornecimento de subsídio para julgamento do recurso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7103 DE 13/02/2026).

Art. 525-A. Prescrevendo o prazo recursal, o processo é arquivado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6213 DE 15/02/2021):

Art. 525-B. Julgado improcedente o recurso, o contribuinte será cientificado e o processo arquivado.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, tratando-se de prorrogação, reativação ou suspensão ex officio, o regime especial é revogado.

CAPÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS EX OFFICIO

Art. 526º Nos termos do inciso I do art. 51 da Lei 1.287/01, o contribuinte pode ser submetido a Regime Especial de Controle, Fiscalização e Recolhimento do Imposto por ato do Secretário de Estado da Fazenda, quando:

I – estiver enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no art. 39 da Lei supracitada;

II – for considerado insatisfatória a relação de compatibilidade ou conciliação entre os elementos constantes de seus livros fiscais ou contábeis e os documentos que deram origem aos registros;

III – for notificado para exibir livro ou documento e não o fizer no prazo legal;

IV – utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;

V – deixar de entregar, por período superior a 60 dias, documento ou declaração exigida pela legislação, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação e regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS – CCI/TO, sem prejuízo do disposto no art. 101 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

VI – deixar de recolher regularmente o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação e regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS – CCI/TO, sem prejuízo do disposto no art. 101 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

VII – for constatado indício de infração à legislação tributária, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório;

VIII – violar lacre ou a memória fiscal de Equipamento Emissor de Cupom ou de equipamento utilizado no Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

IX – violar lacre de bomba medidora de combustíveis. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

§ 1º O Regime Especial de Controle, Fiscalização e Recolhimento do Imposto consiste em:

I – plantão fiscal permanente no estabelecimento;

II – prestação periódica pelo contribuinte, de informação relativa às operações realizadas em seu estabelecimento, para fim de comprovação de recolhimento do imposto devido;

III – proibição de emitir documento fiscal relativo à saída de mercadoria que promover, obrigando-a a usar livro ou documento que o Fisco determinar;

IV – sujeição a Regime Especial de Recolhimento do Imposto, com apuração e recolhimento diário, inclusive por antecipação, quando houver qualquer forma de embaraço ou descumprimento do ato relativo, aplicando-se em qualquer caso a base de cálculo prevista no inciso II do art. 15 da Lei 1.287/01.

V – monitoramento permanente da empresa remetente estabelecida em outra unidade da Federação e regulamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS – CCI/TO, quando ocorrer as situações previstas nos incisos V e VI, conforme o caso, sujeitando ao Regime Especial de Recolhimento do Imposto com exigência de recolhimento antecipado no ato da entrada neste Estado, aplicando-se, em qualquer caso, a base de cálculo prevista na legislação tributária, específica para o produto sujeito à substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

§ 2º As medidas previstas no § 1º deste artigo podem ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento da obrigação tributária ou fiscal.

§ 3º A imposição do regime estabelecido não prejudica a aplicação de qualquer outra penalidade prevista na legislação tributária.

§ 4º O regime especial previsto neste artigo consta de normas que, a critério da autoridade, forem necessárias para compelir o contribuinte à observância da legislação tributária.

§ 5º O contribuinte observa as normas determinadas pelo período que for fixado no despacho que as instruir, podendo as mesmas ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério da autoridade.