Decreto Nº 1596 DE 31/01/2013


 Publicado no DOE - MT em 31 jan 2013


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição dos Ajustes SINIEF 16 e 17, de 28 de setembro de 2012, publicados no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012;

Considerando, porém, que as regras procedimentais hão que ser compatíveis com os recursos tecnológicos disponibilizados ao contribuinte, em cada momento, assegurada a respectiva alteração sempre que implementados os avanços necessários à correspondente expansão ou alcance;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o inciso II do § 14 e o § 15 do artigo 198-A, como segue:

"Art. 198-A.....

.....

§ 14. .....

.....

II - alcança, inclusive, os produtores rurais pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a estabelecimento industrial ou comercial, quando cumulativamente, obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)

§ 15. Fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, bem como no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)"

II - alterados o inciso II do § 4º do artigo 198-A-1, na forma indicada:

"Art. 198-A-1. .....

.....

§ 4º .....

.....

II - os produtores rurais pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a estabelecimento industrial ou comercial, quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)

....."

III - alterados os §§ 1º e 5º do artigo 198-A-3, conforme assinalado:

"Art. 198-A-3. .....

.....

§ 1º A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme disposto na legislação tributária, fica vedada aos produtores rurais inscritos, cumulativamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, aos estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e aos prestadores de serviços de comunicação e de telecomunicações a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 7º e 9º do artigo 198-A, bem como nos incisos do caput deste artigo. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)

.....

§ 5º Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)"

IV - alterado o § 3º do artigo 198-A-4-1, na forma adiante indicada:

"Art. 198-A-4-1. .....

.....

§ 3º Fica dispensado da obrigatoriedade prevista neste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

(efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)"

V - alterada a anotação contendo a respectiva fundamentação, exarada ao final do artigo 588-B, mantido o respectivo texto, como assinalado:

"Art. 588-B ..... (cf. Nota Explicativa à Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 17/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)"

VI - alterada a anotação contendo a respectiva fundamentação, exarada na identificação do Anexo II -C, conforme segue:

"ANEXO II-C

CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO

(cf. Anexo I do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 17/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)

....."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos e anexo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda