Decreto Nº 8321 DE 30/04/1998


 Publicado no DOE - RO em 30 abr 1998

Conheça o LegisWeb

TÍTULO VII DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE E EX-OFFICIO  
CAPÍTULO I DAS NORMAS DO REGIME ESPECIAL  
SEÇÃO I DOS OBJETIVOS (arts. 819 a 820)
SEÇÃO II DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO (arts. 821 a 823)
SEÇÃO III DO EXAME E DA APROVAÇÃO (art. 824)
SEÇÃO IV DO CONTROLE (art. 825)
SEÇÃO V DA CIÊNCIA E DO ARQUIVAMENTO (arts. 826 a 828)
SEÇÃO VI DA AVERBAÇÃO (arts. 829 a 830)
SEÇÃO VII DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO (arts. 831 a 832)
SEÇÃO VIII DO RECURSO (art. 833)
SEÇÃO IX DOS REGIMES ESPECIAIS EX OFFICIO, SOBRE FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO (arts. 834 a 835)
SEÇÃO X DOS REGIMES ESPECIAIS DE CONTROLE (arts. 835-A a 835-B)

(Revogado pelo Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018):

TÍTULO VII DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE E "EX-OFFICIO"

DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADOS EM RECINTO DA D.R.F.B EM FOZ DO IGUAÇU POR EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, PREVIAMENTE HABILITADAS A OPERAR NO RTU

Art. 818-Q. Até 31 de julho de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB poderá arrecadar o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR), importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto n° 6.956, de 9 de setembro de 2009. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

Art. 818-R. A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela RFB.

Art. 818-S. Fica concedida a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de que trata este capítulo, nos termos do item 25 da Tabela II do Anexo II.

Parágrafo único. À importação realizada pelo optante do Regime de Tributação Unificada não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.

Art. 818-T. O imposto arrecadado será repassado ao Estado de Rondônia caso o estabelecimento do importador se encontre domiciliado neste Estado, conforme dados constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da RFB.

Parágrafo único. O repasse previsto neste artigo será feito pela RFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.

Art. 818-U. Fica autorizada a RFB a liberar o bem ou a mercadoria após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação do Estado de Rondônia.

Art. 818-V. Os procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU serão disciplinados por instrução normativa da RFB. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012).

CAPÍTULO LXVI - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13, DE 2012. (Capitulo acrescentado pelo Decreto Nº 17455 DE 26/12/2012).

(Aj. SINIEF. 19/2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

Art. 818-W. A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17455 DE 26/12/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17455 DE 26/12/2012):

Art. 818-X. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), prevista no inciso IV do "caput" do artigo 12, aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

(Revogado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17455 DE 26/12/2012):

Art. 818-Y. Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), prevista no "caput" do inciso IV do artigo 12, nas operações interestaduais com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17455 DE 26/12/2012):

Art. 818-Z. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de1996;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

(Revogado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17455 DE 26/12/2012):

Art. 818-AA. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, código 185, conforme modelo constante no Anexo XVI, na qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - unidade de medida;

VI - valor da parcela importada do exterior;

VII - valor total da saída interestadual;

VIII - conteúdo de importação calculado nos termos do artigo 818-Z.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do "caput", a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do artigo 818-AB:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5% (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicavel à operação.

§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 61, de 21 de dezembro 2012.

§ 4º O início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI ocorrerá a partir de 1º de maio de 2013.

(Cláusula primeira, Ajuste SINIEF nº 27/2012, efeitos a partir de 24.12.2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17455 DE 26/12/2012):

Art. 818-AB. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à Coordenadoria da Receita Estadual por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.

§ 1º O arquivo digital de que trata o "caput" deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela CRE, a partir de 1º de maio de 2013.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Coordenadoria da Receita Estadual, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

§ 5º Enquanto não for disponibilizado para o contribuinte o "software" necessário para envio das informações contidas no arquivo digital de que trata o "caput", as informações constantes na FCI deverão ser gravadas em meio eletrônico e conservadas pelo prazo definido no art. 117, para ser disponibilizado ao fisco, quando solicitado.

§ 6º Até o dia 1º de abril de 2013, o preenchimento da FCI observará o disposto no artigo 11 do Capítulo III do Título XI que trata das Disposições Transitórias deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17455 DE 26/12/2012):

Art. 818-AC. Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos do artigo 818-Z, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;

II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

Parágrafo único. Fica dispensado, até 1º de maio de 2013, a indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações mencionadas neste Capítulo. (Aj. SINIEF 27/2012, efeitos a partir de 24.12.2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17455 DE 26/12/2012):

Art. 818-AD. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do 818-Z, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o artigo 818-AB, quando for o caso.

(Revogado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17455 DE 26/12/2012):

Art. 818-AE. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata o artigo 818-AC, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão:

"Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________".

(Revogado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17455 DE 26/12/2012):

Art. 818-AF. As disposições contidas neste capítulo aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.

Art. 818-AH. A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestadores de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

Art. 818-AI. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

Art. 818-AJ. Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal n° 13/2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis n°s 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

Art. 818-AK. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 1° O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2° Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria, informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3°;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 3° Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4° O valor dos bens e mercadorias referidos no art. 818-AJ não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

Art. 818-AL. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, CÓDIGO 185, conforme modelo constante do Anexo XVI deste Regulamento, na qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/ SH;

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - unidade de medida;

VI - valor da parcela importada do exterior;

VII - valor total da saída interestadual;

VIII - conteúdo de importação calculado nos termos do art. 818-AK.

§ 1° Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do art. 818-AM:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.

§ 2° A FCI será preenchida e apresentada mensalmente, a partir de 1° de outubro de 2013, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

§ 3° Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4° Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5° A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá ser instituída a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na operação interna.

§ 6° Na hipótese do § 5°, na operação interna serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3° e 4° deste artigo para determinação do valor de saída.

§ 7° No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19175 DE 22/09/2014):

§ 8º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados:

I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI da cláusula quinta, apurado conforme inciso I do § 2º da cláusula quarta;

II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII da cláusula quinta, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

Art. 818-AM. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1° O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2° Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3° A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4° A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

Art. 818-AN. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

Art. 818-AO. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 818-AK, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o art. 818-AL, quando for o caso.

Art. 818-AP. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

Art. 818-AQ. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

Art. 818-AR. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o art. 818-AN, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 -infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão:

“Resolução do Senado Federal n° 13/12, Número da FCI_______.

(Artigo renumerado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013 e acrescentado pelo Decreto Nº 17492 DE 18/01/2013):

Art. 818-AS. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista no inciso IV do "caput" do artigo 12, não se aplica benefício fiscal, concedido anteriormente a 1º de janeiro de 2013, exceto se:

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do "caput", deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

CAPÍTULO LXVII DO ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECOEP/RO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 20761 DE 12/04/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20761 DE 12/04/2016):

Art. 818-AT. Para o financiamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar nº 842 , de 27 de novembro de 2015, nas operações e prestações internas, de importação e interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, com os produtos a seguir relacionados, as alíquotas previstas no inciso I do artigo 12 dos referidos produtos, ficam acrescidas de 2 (dois) pontos percentuais:

I - armas e munições, suas partes e acessórios;

II - perfumes e cosméticos;

III - embarcações de esporte e recreação;

IV - fogos de artifícios;

V - serviços de comunicação, exceto os serviços de telefonia;

VI - cigarros, charutos e tabacos; e

VII - bebidas alcoólicas, inclusive cerveja alcoólica.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20761 DE 12/04/2016):

Art. 818-AU. Relativamente ao adicional de que trata este Capítulo:

I - não se aplica qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro, diferimento ou suspensão do imposto previstas na legislação tributária; e

II - aplica-se, também, nas operações:

a) submetidas ao regime da substituição tributária ou antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, em relação às operações subsequentes;

b) de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final;

c) de aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final;

d) de entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente; e

e) interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20761 DE 12/04/2016):

Art. 818-AV. O recolhimento do adicional de que trata este Capítulo deverá observar o prazo previsto no artigo 53-A e ser realizado pelo contribuinte que promover:

I - operação submetida ao regime da substituição tributária, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado no Estado de Rondônia;

II - importação do exterior de mercadoria ou bem, na qualidade de consumidor final;

III - aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, na qualidade de consumidor final;

IV - operação de aquisição em outra unidade federada, de mercadoria ou bem, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, na qualidade de consumidor final contribuinte do imposto;

V - operação interestadual com mercadorias ou bens destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado; e

VI - operação interna, não sujeita ao regime de substituição tributária, destinada a consumidor final.

Parágrafo único. O disposto previsto no inciso I do caput aplica-se ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, sem retenção do adicional.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20761 DE 12/04/2016):

Art. 818-AW. O valor do adicional de que trata este Capítulo não poderá ser compensado com eventuais créditos do imposto ou saldo credor acumulado em conta gráfica.

Parágrafo único. Fica vedado o recolhimento do adicional de que trata este Capítulo por GNRE.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20761 DE 12/04/2016):

Art. 818-AX. O valor do adicional de que trata este Capítulo deverá ser declarado separadamente no campo específico da:

I - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA ST, na hipótese prevista no inciso I do artigo 818-AV;

(Revogado pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016):

II - Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI do artigo 818-AV.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, deverá ser lançado também, no código de ajuste no registro específico da EFD - Escrituração Fiscal Digital.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, enquanto não for disponibilizada a versão atualizada da GIAM possibilitando a informação em campo específico e emissão do DARE correspondente, o contribuinte deverá apurar e recolher em DARE avulso disponível no endereço eletrônico da SEFIN, www.sefin.ro.gov.br, item DARE avulso na aba de serviços públicos, com o Código de Receita 6307 - FECOEP - por apuração.

Art. 818-AY. Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual com as mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária ou antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, e sujeitas ao recolhimento do adicional de que trata este Capítulo, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, solicitar restituição da parcela correspondente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20761 DE 12/04/2016).

Art. 818-AZ. É assegurada ao estabelecimento que tiver recebido a mercadoria, na sua devolução, a restituição referente ao adicional pago de que trata este Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20761 DE 12/04/2016).

Art. 818-BA. Nas demais hipóteses, aplica-se o disposto no artigo 994-A e o que dispuser a Guia de Orientações Gerais a ser editado pela Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20761 DE 12/04/2016).

CAPÍTULO I DAS NORMAS DO REGIME ESPECIAL

SEÇÃO I DOS OBJETIVOS

Art. 819. - Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do Fisco, a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei 688/96, art. 53).

Parágrafo único. O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.

Art. 820. - Caberá à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE decidir sobre os pedidos formulados relativamente à matéria tratada neste capítulo, bem como delegar a outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição.

SEÇÃO II DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO

Art. 821. - O pedido de concessão de regime especial será apresentado pelo estabelecimento-matriz à repartição fiscal a que estiver vinculado e conterá, além de outros requisitos fixados pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE (Convênio AE-9/72, art. 1º):

I - sobre o requerente:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) os números de inscrição estadual e no CGC(MF);

d) o Código de Atividade Econômica(CAE).

II - a identificação dos estabelecimentos em que pretenda utilizar o regime, quando for o caso;

III - a indicação do tipo de regime especial a ser adotado.

§ 1º O pedido será instruído com:

1 - fac-símile dos modelos e sistemas especiais pretendidos, quando for o caso;

2 - quando se tratar de estabelecimento filial situado neste Estado, cuja matriz tenha obtido concessão de regime especial em outro Estado, ao pedido de que trata este artigo será anexada cópia do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, relativamente aos quais pretenda a extensão do tratamento à filial neste Estado;

3 - comprovante de recolhimento da taxa devida.

Art. 822. Situando-se o estabelecimento-matriz em outro Estado e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados neste estado os únicos interessados em determinado benefício, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal deste Estado, assim entendido aquele eleito pelo contribuinte como tal, tornando-se este prevento em relação a pedidos de averbação alteração.

Art. 823. Apreciado o pedido, será dada ciência do despacho ao interessado, entregando, na hipótese de ser ele concessivo, via assinada por certificado digital de seu inteiro teor, companhada das vias dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso (Convênio AE-9/72, art. 1º, Parágrafo único, e 2º). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17269 DE 14/11/2012).

§ 1º Não será concedido regime especial a contribuinte com débito fiscal, ressalvada a hipótese de encontrar-se com sua exigibilidade suspensa.

§ 2º A decisão concessória será publicada, em resumo ou na íntegra, no Diário Oficial do Estado (DOE).

SEÇÃO III DO EXAME E DA APROVAÇÃO

Art. 824. Compete ao Coordenador-Geral da Receita Estadual a concessão de regime especial, cabendo o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo: (Redação dada pelo Decreto Nº 10612 DE 08/08/2003).

I - à repartição fiscal indicada na Resolução que instituir o regime especial; ou

II - à Gerência de Tributação - GETRI, no caso de celebração de acordo nos termos do artigo 377;

§ 1º O prazo para emissão do parecer será de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento do processo ou da sua devolução, em caso de diligência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21755 DE 28/03/2017).

§ 2º No parecer elaborado quando da análise do pedido apresentado deverá constar:

I - identificação completa do contribuinte;

II - apreciação sumária do mérito do pedido;

III - especificação dos sistemas e modelos de controle a serem utilizados, quando for o caso;

IV - requisitos de garantia e segurança necessários à preservação dos interesses da Fazenda Estadual;

V - condições gerais e especiais de observância obrigatória pela empresa;

VI - menção expressa de que o regime especial a ser concedido não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na Legislação Tributária;

VII - referência à aprovação anteriormente concedida por outra Unidade da Federação ou pelo Fisco federal, quando for o caso.

§ 1º O prazo para emissão do parecer será de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do processo ou da sua devolução, em caso de diligência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8794 DE 15/07/1999).

§ 2º Na apreciação do pedido, deverá constar: (Redação dada pelo Decreto Nº 8794 DE 15/07/1999).

1 - identificação completa do contribuinte;

2 - apreciação sumária do objeto pleiteado;

3 - especificação dos sistemas e modelos a serem utilizados, quando for o caso; (Redação do item dada pelo  Decreto Nº 8794 DE 15/07/1999).

4 - requisitos de garantia e segurança na preservação dos interesses da Fazenda Estadual;

5 - condições gerais e especiais de observância obrigatória pela empresa;

6 - menção expressa de que o regime especial a ser concedido não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na Legislação Tributária;

7 - referência à aprovação anteriormente concedida por outra Unidade da Federação ou pelo Fisco federal, quando for o caso.

SEÇÃO IV DO CONTROLE

(Redação do artigo dada pelo  Decreto Nº 8794 DE 15/07/1999):

Art. 825. Uma vez deferida a concessão do regime especial pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE o processo será encaminhado ao órgão fiscal previsto no inciso I ou II do artigo 824, conforme o caso, ao qual cabe exercer o controle dos regimes especiais concedidos.

§ 1º Deverá ser lavrado termo de registro no livro Registro de Regimes Especiais com indicação de nome, endereço, número da inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento, circunscriando a espécie de regime especial concedido bem como as disposições essenciais do ato ou despacho concessivo;

§ 2º Os termos de registros de regimes especiais a que se refere o parágrafo anterior serão numerados a partir de 01 (um), observada a ordem cronológica em que os mesmos forem transcritos no livro Registro de Regimes Especiais a ser escriturado no órgão fiscal previsto no inciso I ou II do artigo 824, conforme o caso.

SEÇÃO V DA CIÊNCIA E DO ARQUIVAMENTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17269 DE 14/11/2012):

Art. 826. A Coordenadoria da Receita Estadual disponibilizará automaticamente no portal do contribuinte, acessível por meio da senha pessoal ou certificado digital, uma via assinada digitalmente do ato ou despacho concessivo do regime especial e dos modelos e sistemas aprovados, nas quais constará:

I - número do processo pelo qual houver sido concedida a aprovação;

II - número de ordem do registro do regime especial.

Art. 827. A Coordenadoria da Receita Estadual juntará automaticamente ao processo eletrônico o aviso que foi gravado no "DET" para a ciência do contribuinte e o processo será automaticamente arquivado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17269 DE 14/11/2012).

Art. 828. Uma vez concedido o regime especial, o processo respectivo permanecerá arquivado na Delegacia Regional da Fazenda de jurisdição do contribuinte, ao mesmo devendo ser anexada toda e qualquer documentação, correspondência, requerimento ou alteração futura relacionados com o regime especial originário.

Parágrafo único. Ficam os titulares das Delegacias Regionais da Fazenda obrigados a informar a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE qualquer irregularidade fiscal cometida pelo contribuinte após a concessão do regime especial.

SEÇÃO VI DA AVERBAÇÃO

Art. 829. A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos não abrangidos pela concessão fica condicionada à averbação (Convênio AE-09/72, arts. 3 º e 4º, Parágrafo único).

Parágrafo único. A averbação consistirá em despacho do órgão fiscal previsto no inciso I ou II do art. 824, conforme o caso, com declaração de estarem os estabelecimentos nele especificados autorizados à utilização do regime especial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8794 DE 15/07/1999).

Art. 830. O pedido de averbação de regime especial obedecerá aos mesmos procedimentos previstos nos artigos anteriores (Convênio AE-09/72, art. 4º).

SEÇÃO VII DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO

Art. 831. - O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo (Lei 688/96, art. 55, § 1º, e Convênio AE-09/72, arts. 5º e 6º).

§ 1º Em caso de alteração solicitada pelo contribuinte, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão ou a averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita neste Regulamento, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

§ 2º É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido.

§ 3º A cassação ou alteração do regime especial poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de outro Estado.

§ 4º Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco do Estado onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

Art. 832. O beneficiário do regime especial poderá requerer a sua cessação à autoridade fiscal concedente(Convênio AE-09/72, art. 7º).

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á extinto o regime especial.

SEÇÃO VIII DO RECURSO

Art. 833. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá pedido de reconsideração sem efeito suspensivo ao Coordenador da Receita Estadual (Convênio AE-09/72, art. 8º).

SEÇÃO IX DOS REGIMES ESPECIAIS "EX OFFICIO", SOBRE FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 834. Quando o contribuinte deixar, por qualquer motivo, de cumprir suas obrigações fiscais, o Fisco poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações, com o intuito de resguardar o fiel cumprimento da legislação tributária (Lei 688/96, art. 64). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8912 DE 26/11/1999)

Parágrafo único. O ato que determinar a aplicação do regime especial de fiscalização e pagamento do imposto, especificará o prazo de sua duração e os critérios para a sua aplicação, de acordo com as hipóteses previstas no artigo seguinte, independente de levantamentos fiscais de períodos anteriores.

Art. 835. O regime especial de fiscalização e pagamento do imposto será determinado por ato do Coordenador da Receita Estadual, a pedido do Gerente de Fiscalização (GEFIS), e compor-se-á, separada ou cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 14633 DE 19/10/2009).

I - em plantões fiscais permanentes no estabelecimento;

II - no pagamento do imposto relativo às operações com mercadorias ou prestações de serviços, antes da saída das mercadorias ou do início da prestação, inclusive do imposto devido por substituição tributária;

III - no recolhimento do imposto apurado por quaisquer dos métodos de arbitramento previstos neste regulamento, cujo total será dividido por 12 (doze), dessa maneira encontrando-se o valor a ser recolhido no primeiro mês da imposição do regime, devendo o valor correspondente a cada mês subseqüente ser atualizado monetariamente;

IV - no pagamento do imposto, por antecipação, no Posto Fiscal de fronteira, na entrada em território rondoniense, relativamente às mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação;

V - no pagamento do imposto, ao final do dia, nas operações com mercadorias ou prestações de serviços, apurados diariamente.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15475 DE 03/11/2010):

VI - No pagamento do imposto, por antecipação, no momento da aquisição de mercadorias, quando adquiridas no Estado de Rondônia, ficando o alienante solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto.

§ 1º Os plantões fiscais de que trata o inciso I deste artigo terão por alvo:

1 - o acompanhamento da emissão de documentos fiscais em cada operação ou prestação;

2 - a apuração dos valores a serem recolhidos mensalmente com base em arbitramento;

3 - verificações no momento da embalagem e desembalagem de mercadorias;

4 - a conferência do recolhimento do imposto devido nas saídas de mercadorias e prestações de serviços.

§ 2º Do ato que impuser o regime especial será dada ciência pessoal ao interessado, salvo no caso de contribuinte localizado em outra unidade da federação, quando a ciência poderá ser dada por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10393 DE 2602/2003).

§ 3º O ato que impuser o regime especial de que trata esta seção será publicado na íntegra no Diário Oficial do Estado - DOE . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10393 DE 2602/2003).

SEÇÃO X - DOS REGIMES ESPECIAIS DE CONTROLE (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 10715 DE 14/11/2003).

Art. 835-A. No interesse da Administração Fazendária, a Coordenadoria da Receita Estadual poderá instituir regime especial de controle sobre determinada mercadoria ou serviço, espécie de operação ou prestação de serviço, ou ramo de atividade econômica com o fim de aprimorar os controles de fiscalização e/ou arrecadação do imposto. (Artigo acrescentada pelo Decreto Nº 10715 DE 14/11/2003).

(Artigo acrescentada pelo Decreto Nº 10715 DE 14/11/2003):

Art. 835-B. O regime especial de controle consistirá na obrigatoriedade de o contribuinte autenticar na repartição fiscal de sua jurisdição, antes do início da operação ou prestação de serviço, o documento fiscal a ela referente.

§ 1º A autenticação será feita pelo servidor fazendário competente mediante a aposição de seu carimbo funcional e assinatura na primeira via do documento fiscal a ser autenticado.

§ 2º No ato da autenticação, deverá ser apresentada cópia reprográfica da primeira via do documento fiscal a ser autenticado, a qual será retida pela repartição autenticadora.

§ 3º A cópia reprográfica da primeira via do documento fiscal poderá ser substituída por uma via legível do documento fiscal, desde que esta via não tenha destinação diversa estipulada na legislação tributária.

§ 4º Quando a operação tiver início em outra Unidade da Federação, poderá ser exigido que a autenticação seja realizada na repartição fiscal do primeiro município por onde transitar a mercadoria.