Lei Nº 20622 DE 15/01/2013


 Publicado no DOE - MG em 16 jan 2013


Dispõe sobre a destinação preferencial de assentos nos casos que menciona. (Redação da ementa data pela Lei Nº 25317 DE 18/06/2025).


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O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

(Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 25317 DE 18/06/2025):

Art. 1º – É obrigatória, nos cinemas, teatros, casas de espetáculo, instituições financeiras, auditórios, salas de conferência, estádios, ginásios e outros estabelecimentos de natureza similar, inclusive nas dependências de órgãos e entidades públicos em que houver disponibilidade de assentos, a destinação preferencial de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos assentos disponíveis para:

I – pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

II – pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

III – gestante e lactante;

IV – pessoa acompanhada por criança de colo;

V – pessoa com doença grave ou com doença incapacitante ou limitante

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às áreas de embarque e desembarque de terminais rodoviários, às quais se aplica a Lei nº 17.355, de 17 de janeiro de 2008.

Art. 2º. Os assentos de que trata o art. 1º serão identificados por avisos ou por característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena