Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013


 Publicado no DOE - CE em 9 jan 2013


Altera dispositivos do Decreto nº 22.311, de 18 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o IPVA, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, do Decreto nº 30.256, de 6 de julho de 2010, que institui regime de substituição tributária nas operações de extração, beneficiamento e comercialização de rochas ornamentais, do Decreto nº 30.854, que dispõe sobre a dispensa da cobrança do ICMS nas operações procedentes de outras unidades da federação destinadas a pessoa física ou jurídica não inscritas como contribuintes do imposto, e do Decreto nº 31.066, que institui o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos de informática, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

 

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, inclusive no que se refere às competências das autoridades fazendárias para designar servidores aptos a realizar ações fiscais,

 

Considerando que é também necessária a modificação de dispositivos dos Decretos nºs 22.311, de 18 de dezembro de 1992, 30.256, de 6 de julho de 2010, 30.854, de 14 de março de 2012, e 31.066, de 28 de novembro de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O inciso I do § 2º do art. 4º do Decreto nº 22.311, de 18 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º (.....)

 

(.....)

 

§ 2º (.....)

 

I - no inciso VI do caput deste artigo aplica-se desde 1º de janeiro de 2012;

 

(.....)." (NR)

 

Art. 2º. Os dispositivos abaixo do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o inciso XXIII do art. 6º:

 

"Art. 6º (.....)

 

(.....)

 

XXIII - saída interna de produto hortifrutícola em estado natural, exceto abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata-inglesa, caqui, castanha-de-caju, castanha-do-pará, cebola, kiwi, laranja, maçã, maracujá, morango, noz, painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina, uva e qualquer espécie de amêndoa (Convênio ICMS nº 44/1975 - validade indeterminada); (NR)

 

(.....) "

 

II - o § 18 do art. 13:

 

"Art. 13. (.....)

 

(.....)

 

§ 18. A critério do Fisco e mediante solicitação do adquirente, o diferimento do imposto poderá ser aplicado nas operações internas com insumos destinados ao processo produtivo de estabelecimento industrial, desde que o remetente e o destinatário sejam beneficiários do FDI e exista anuência expressa do remetente." (NR)

 

III - o art. 50, com acréscimo do § 3º:

 

"Art. 50. (.....)

 

(.....)

 

§ 3º O disposto no caput deste artigo e no seu § 1º não se aplicam nas operações de que trata o Convênio ICMS nº 54, de 25 de maio de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios em situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro". (NR)

 

IV - o § 4º do Art. 64:

 

"Art. 64. (.....)

 

(.....)

 

§ 4º O tratamento tributário a que se refere o inciso VII do caput deste artigo condiciona-se à celebração de Regime Especial de Tributação entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação pertinente." (NR)

 

V - o § 4º do art. 80:

 

"Art. 80. (.....)

 

(.....)

 

§ 4º O parcelamento solicitado mediante manifestação espontânea do interessado só poderá ser concedido até três vezes no mesmo exercício." (NR)

 

VI - o art. 82, com nova redação do § 6º e acréscimo do § 7º:

 

"Art. 82. (.....)

 

(.....)

 

§ 6º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

 

§ 7º O parcelamento a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderá ser pleiteado pelo contribuinte através da Internet, no sitio da Sefaz (www.sefaz.ce.gov.br)." (NR)

 

VII - o parágrafo único do art. 84:

 

"Art. 84. (.....)

 

(.....)

 

Parágrafo único. As parcelas serão pagas mensalmente a partir do mês subsequente ao da concessão, com vencimento no mesmo dia do mês em que foi concedido o parcelamento, sendo cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescida de juros de mora calculados na forma do art. 77." (NR)

 

VIII - o art. 88:

 

"Art. 88. Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, o requerente será notificado para, no prazo de dez dias contados a partir da data de ciência do despacho, recolher o restante do crédito tributário." (NR)

 

IX - o art. 153:

 

"Art. 153. O Selo Fiscal de Autenticidade para controle dos documentos fiscais e o formulário contínuo para comprovação das operações e prestações relativas ao ICMS serão disciplinados na forma deste Capítulo.

 

Parágrafo único. O selo de que trata este artigo será também utilizado nos documentos fiscais relativos às operações e prestações sem oneração do imposto." (NR)

 

X - o art. 154:

 

"Art. 154. O Selo Fiscal de Autenticidade terá formato retangular, autoadesivo, contendo o brasão do Estado, numeração com 8 (oito) algarismos, séries formadas por 2 (duas) letras de "AA" a "ZZ", medindo 5,5 x 2,5 cm, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único. O selo fiscal de que trata este artigo deverá ter as seguintes características e dispositivos de segurança:

 

I - dispositivos de segurança:

 

a) impressão calcográfica cilíndrica - talho doce: brasão do Estado, filigrana, imagem fantasma (latente) da sigla CE, textos e microtextos (SELO FISCAL, ESTADO DO CEARÁ, SECRETARIA DA FAZENDA - SEFAZ);

 

b) fundo numismático duplex, incorporando o brasão do Estado;

 

c) microletra positiva e distorcida em off-set;

 

d) fundo geométrico positivo;

 

e) fundo invisível fluorescente, incorporando a palavra AUTENTICIDADE e o brasão do Estado;

 

f) numeração tipográfica;

 

II - papel adesivo:

 

a) frontal: papel off-set branco com variação de gramatura de 50 a 63 g/m²

 

b) adesivo: tipo permanente, com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta, e que garanta a sua adesividade à base a ser colada, com gramatura mínima de 25g/m² +/- 10%;

 

c) liner: em papel siliconizado.

 

III - faqueamento: tipo estrelado apropriado à fragmentação do selo quando da tentativa de sua retirada do documento." (NR)

 

XI - o inciso VII do § 1º e os §§ 3º e 5º do art. 157:

 

"Art. 157. (.....)

 

§ 1º (.....)

 

(.....)

 

VII - na nota fiscal que tenha recebido selo virtual no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), ou outro que tenha a mesma finalidade, nas unidades de controle de documentos fiscais do Estado do Ceará. (NR)

 

(.....)

 

§ 3º Nas operações de trânsito livre a que se refere o § 2º, o selo fiscal será gerado somente por ocasião da entrada de mercadoria neste Estado.

 

(.....)

 

§ 5º O transportador de cargas ou condutor terá o prazo de 7 (sete) dias, contados da data de geração do selo virtual no SITRAM, para, no caso de internamento de mercadorias, dirigirse espontaneamente às CEXATs ou postos fiscais, a fim de efetuar o pagamento do ICMS devido.

 

(.....)" (NR)

 

XII - o § 4º do art. 158:

 

"Art. 158. (.....)

 

(.....)

 

§ 4º Nas operações de saída interestadual, o contribuinte deste Estado deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação, comprovar a efetivação das operações ou prestações destinadas a contribuintes de outras unidades federadas, nos casos em que não tenham sido registrados nos sistemas de controle da SEFAZ." (NR)

 

XIII - o art. 159:

 

"Art. 159. Na operação interestadual de entrada de mercadoria a negociar, o servidor fazendário, fará o registro da nota fiscal em manifesto no SITRAN e, em até 5 (cinco) dias contados da efetivação das vendas, as notas fiscais emitidas deverão ser apresentadas pelos respectivos adquirentes ao órgão da sua circunscrição, para igualmente serem registradas no SITRAN." (NR)

 

XIV - o art. 160:

 

"Art. 160. Nas vendas à ordem, as notas fiscais de operações simbólicas deverão ser apresentadas aos órgãos da circunscrição dos estabelecimentos envolvidos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da saída ou entrada, para que sejam registradas no SITRAN, quando quaisquer dos estabelecimentos estiverem localizados em outra unidade da Federação." (NR)

 

XV - o § 1º do art. 428:

 

"Art. 428. (.....)

 

(.....)

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

 

I - aos documentos fiscais relativos a mercadorias, bens ou serviços destinados a outra unidade da Federação;

 

II - nas operações internas com produtos infungíveis, desde que o seu número de série ou chassi esteja indicado no respectivo documento fiscal.

 

(.....)" (NR)

 

XVI - a Seção I do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro, com nova redação de seu título e do art. 457:

 

"CAPÍTULO II

DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Das Operações com Abacaxi, Alho, Alpiste, Ameixa, Amendoim, Batata-inglesa, Caqui, Castanha-do-pará, Cebola, Kiwi, Laranja, Maçã, Maracujá, Morango, Noz, Painço, Pera, Pêssego, Pimenta-doreino, Tangerina, Uva e Qualquer Espécie de Amêndoa

 

Art. 457º. As operações com abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata-inglesa, caqui, castanha-do-pará, cebola, kiwi, laranja, maçã, maracujá, morango, noz, painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina, uva e qualquer espécie de amêndoa, quando procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficam sujeitas ao pagamento do ICMS incidente nas operações subsequentes, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à castanha-de-caju." (NR)

 

XVII - o art. 489:

 

"Art. 489. Nas operações internas e interestaduais com filme fotográfico e cinematográfico e slide, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

 

§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos de empresa industrial nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa." (NR)

 

XVIII - acréscimo dos artigos 489-A e 489-B:

 

"Art. 489-A. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

 

Art. 489-B. No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do art. 489-A, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

 

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40%

 

(quarenta por cento);

 

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido conforme o inciso I;

 

III - do valor encontrado na forma do inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

 

§ 1º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I do caput deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

 

§ 2º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal." (NR)

 

XIX - o art. 490:

 

"Art. 490. Nas operações internas, de importação e interestaduais com as unidades federadas signatárias do Protocolo ICM 19/1985, com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, abaixo relacionados com a respectiva classificação na NCMSH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário:

 

I - fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:

 

a) em cassetes (8523.29.21);

 

b) outras (8523.29.29);

 

II - fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm (8523.29.22);

 

III - fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:

 

a) em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2 pol) (8523.29.23);

 

b) em cassetes para gravação de vídeo (8523.29.24);

 

c) outras (8523.29.29);

 

IV - discos fonográficos (8523.80.00);

 

V - discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som (8523.40.21);

 

VI - outros discos para sistemas de leitura por raio laser (8523.40.29);

 

VII - outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:

 

a) em cartuchos ou cassetes (8523.29.32);

 

b) outras (8523.29.29);

 

VIII - outras fitas magnéticas de largura superior a 4mm, mas não superior a 6,5 mm (8523.29.39);

 

IX - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm (8523.29.33);

 

X - outros suportes:

 

a) discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (8523.40.11);

 

b) outros (8523.29.90 e 8523.40.19);

 

XI - discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.40.22);

 

XII - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.29.31).

 

§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

 

XX - o art. 490-A:

 

Art. 490-A. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere o art. 490, fica-lhe atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

 

XXI - acréscimo dos arts.490-B, 490-C e 490-D:

 

Art. 490-B. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

 

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo do imposto nas operações interestaduais corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao destinatário ou dele cobrado, bem como da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculada segundo a fórmula:

 

MVA ajustada = [ (1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] - 1, onde:

 

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para a operação interna, prevista no § 2º deste artigo;

 

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 

§ 2º A MVA-ST original é de 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 3º Aplicada a fórmula de que trata o § 1º deste artigo, a MVA ajustada corresponderá aos seguintes percentuais, conforme o caso:

 

I - com relação ao § 1º deste artigo:

 

Alíquota interestadual da unidade federada do remetente

Alíquota interna na unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

7%

40,06%

41,77%

43,52%

12%

32,53%

34,15%

35,80%


 

II - no caso de alíquotas internas distintas das indicadas no inciso I deste parágrafo, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º deste artigo.

 

§ 4º Nas operações internas e de importação, a margem de valor agregado corresponderá à MVA-ST original prevista no § 2º deste artigo.

 

§ 5º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

 

Art. 490-C. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 490-B e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

 

Art. 490-D. Quando da entrada neste Estado das mercadorias de que trata esta subseção, provenientes de outra unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do ICMS pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese do caput deste artigo, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação (DAE), até o 10º (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer a entrada neste Estado."

 

XXII - acréscimo do art. 549-A:

 

"Art. 549-A. O disposto nesta Seção, mediante Regime Especial de Tributação celebrado nos termos dos arts. 567 a 569, poderá ser estendido às operações com perfumes e cosméticos, seja qual for a sua destinação." (NR)

 

XXIII - o § 1º do art. 551:

 

"Art. 551. (.....)

 

(.....)

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será fixada no Regime Especial de Tributação a que se refere o art. 550." (NR)

 

XXIV - os incisos III, V, VI e VIII do caput do artigo 559 e o seu § 2º:

 

"Art. 559. (.....)

 

(.....)

 

III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros produtos para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 e 2710);

 

(.....)

 

V - piche, pez, betume e asfalto (2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00);

 

VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos (2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807);

 

(.....)

 

VIII - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (3208, 3815, 3824, 3909 e 3911);

 

(.....)

 

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados, respectivamente, no código 2715.00.00 e na posição 2713 da NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes." (NR)

 

XXV - o § 7º do art. 638:

 

"Art. 638. (.....)

 

(.....)

 

§ 7º O regime de que trata esta Seção aplica-se, inclusive, às operações realizadas por estabelecimento extrator ou beneficiador de areia, argila, gipsita e calcário, em estado bruto ou submetido a processo de trituração, moagem ou calcinação, qualquer que seja o seu estado de apresentação." (NR)

 

XXVI - acréscimo do art. 709-A:

 

"Art. 709-A. Fica autorizada a emissão de nota fiscal, em duas vias, por meio de equipamento do tipo miniterminal coletor eletrônico de dados, com impressora matricial acoplada, nas operações de vendas internas realizadas fora do estabelecimento por meio de veículo.

 

Parágrafo único. As demais disposições relativas à autorização de que trata este artigo serão estabelecidas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda."

 

XXVII - acréscimo do art. 731-E1:

 

"Art. 731-E1. Sem prejuízo da obrigatoriedade prevista no art. 37 do Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 2009, os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional ficam obrigados à utilização de notas fiscais nas operações interestaduais e nas internas, quando:

 

I - destinadas à pessoa jurídica e aos órgãos da administração pública;

 

II - o destinatário solicitar.

 

Parágrafo único. Na hipótese de operação interestadual e na destinada a órgãos públicos, deverá ser emitida NF-e." (NR)

 

Art. 3º. O Decreto nº 30.256, de 6 de julho de 2010, que institui o regime de substituição tributária nas operações de extração, beneficiamento e comercialização de rochas ornamentais, passa a vigorar com acréscimo do art. 11-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 11-A. O disposto neste Decreto aplica-se, inclusive, nas operações com pedras artificiais.

 

§ 1º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS no período de 1º de agosto de 2010 até 31 de dezembro de 2012, desde que não tenham resultado em recolhimento do imposto em valor inferior ao estabelecido neste decreto.

 

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas." (NR).

 

Art. 4º. O art. 1º do Decreto nº 30.854, de 14 de março de 2012, passa a vigorar com acréscimo do inciso XIV, com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (.....)

 

(.....)

 

XIV - de aquisição de bombas de água populares de acionamento manual, classificadas no código NCM 8413.60.19, procedentes do Estado de Santa Catarina, a serem instaladas neste Estado, abrigada no Programa Bomba dÁgua Popular" (NR)

 

Art. 5º. O Decreto nº 31.066, de 28 de novembro de 2012, que institui o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos de informática, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o inciso I e o § 1º do art. 9º:

 

Art. 9º. (.....)

 

I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática existente no estabelecimento no dia 31 de janeiro de 2013, informando-o no SPED/EFD;

 

(.....)

 

§ 1º O ICMS apurado na forma da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, até o dia 28 de fevereiro de 2013, poderá ser recolhido em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira até o último dia útil de fevereiro de 2013 e as demais até o ultimo dia útil dos meses subsequentes.

 

(.....) " (NR)

 

II - o art. 13:

 

"Art. 13. Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2013.

 

III - acréscimo do art. 13-A:

 

"Art. 13-A. Ficam convalidas as operações anteriores, desde que não tenha resultado em recolhimento do imposto inferior ao estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 55 e no art. 641 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a compensação ou a restituição de importâncias pagas a mais." (NR)

 

Art. 6º. Fica revogado o art. 87 do Decreto nº 24.569, de 1997.

 

Art. 7º. Ficam convalidadas as operações anteriores praticadas na forma do art. 1º e dos incisos III, XXII, XXIII, XXV e XXVII do art. 2º deste Decreto, sem autorização para compensação ou restituição de importâncias já pagas.

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2013, produzindo efeitos, em relação aos incisos XVII a XXI e XXIV do art. 2º, desde as datas de incorporação à legislação estadual dos Convênios e Protocolos ICMS que promoveram as alterações nos respectivos atos instituidores dos regimes.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 2013.

 

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

 

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA