Decreto Nº 6790 DE 19/12/2012


 Publicado no DOE - PR em 19 dez 2012

Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o Protocolo ICMS 103/2012,

Decreta:

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 17ª Fica acrescentado o item 19 à alínea "f" do inciso X do art. 75:

"19. nas operações com bebidas quentes (Protocolo ICMS 103/2012)."

Alteração 18ª Fica acrescentada a Seção XXVII ao Anexo X:

"Seção XXVII

Das Operações com Bebidas Quentes

Art. 112º. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída de bebidas quentes, classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06, 22.07.20.20 e 22.08 da NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/2012).

Art. 113º. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)

     

INTERNA

INTERESTADUAL

1.

22.05, 22.06 e 22.08

Bebidas quentes, exceto aguardente, vinhos e espumantes

61,38

100,02

2.

2207.20.20

Aguardente

61,38

73,19

3.

22.04

Vinhos e espumantes

43,03

77,28


§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.".

Art. 2º. Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 18ª, introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 28 de fevereiro de 2013, deverão:

I - considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna, de que trata o art. 113 do Anexo X do RICMS, sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7397 DE 01/03/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 113 do Anexo X do RICMS;

II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas, considerando a redução da base de cálculo prevista no item 3-A do Anexo II do RICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7397 DE 01/03/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;

III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2013 e as demais parcelas nos meses subsequentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7397 DE 01/03/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2013, e as demais parcelas nos meses subsequentes.

§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do "caput", o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2013;

II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7397 DE 01/03/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de abril de 2013, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.

Curitiba, em 19 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda