Decreto Nº 7212 DE 15/06/2010


 Publicado no DOU em 16 jun 2010

Gestor de Documentos Fiscais

TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 505 a 508

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 505 a 508

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

Art. 509 a 512

NORMAS GERAIS

Art. 513

RETENÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS

Art. 513

LACRAÇÃO DE ARQUIVOS E DOCUMENTOS

Art. 514

ASSISTÊNCIA DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO

Art. 515

TERMOS RELATIVOS AOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

Art. 516

DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE TERCEIROS

Art. 517

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 518

REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL

Art. 519 e 520

CAPÍTULO III - DO EXAME DE ESCRITA

Art. 521

DENÚNCIA

Art. 521

CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE AUDITORIA

Art. 522

ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS

Art. 522

QUEBRAS

Art. 523

DIFERENÇAS APURADAS

Art. 524

DECLARAÇÕES ADUANEIRAS

Art. 525

CAPÍTULO V - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 526

ELEMENTOS PASSÍVEIS DE APREENSÃO

Art. 526

BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL

Art. 527

JÓIAS E RELÓGIOS

Art. 528

MERCADORIAS ESTRANGEIRAS

Art. 529

PERDIMENTO

Art. 530 a 532

RESTITUIÇÃO DAS MERCADORIAS

Art. 533 e 534

MERCADORIAS NÃO RETIRADAS

Art. 535

MERCADORIAS FALSIFICADAS OU ADULTERADAS

Art. 536

DESTINAÇÃO DE PRODUTO

Art. 537 e 538

CIGARROS

Art. 539

DEPOSITÁRIO FALIDO

Art. 540

CAPÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 541

REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 541

CAPÍTULO VII - DA GUARDA E DO EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS

Art. 542

GUARDA

Art. 542

EXTRAVIO

Art. 545

CAPÍTULO VIII - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES

Art. 546 e 547


TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 505. A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142 , 194 e 196 , Lei nº 4.502, de 1964, art. 91 , e Lei nº 11.457, de 2007, art. 2º ).

Parágrafo único. A execução das atividades de fiscalização compete às unidades centrais, da referida Secretaria, e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e às demais unidades, de conformidade com as instruções expedidas pela mesma Secretaria.

Art. 506. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade condicionada ou de isenção ( Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142 e 194, parágrafo único , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 94 ).

Art. 507. As atividades de fiscalização do imposto serão presididas e executas pela autoridade administrativa competente ( Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142 , 194 e 196 , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 93 ).

Parágrafo único. A autoridade administrativa a que se refere o caput é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142 , 194 e 196 , Lei nº 4.502, de 1964, art. 93 , Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º , e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º ).

Art. 508. Os procedimentos fiscais serão válidos mesmo que formalizados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo ( Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, art. 2º , Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 9º, § 2º , e Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, art. 1º ).

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

Normas Gerais

Art. 509. As pessoas referidas no art. 506 exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 94 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 34 ).

Art. 510. A entrada dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos à formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.

Art. 511. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá proceder ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização, não se lhe aplicando quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 195 , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 107 ).

§ 1º São também passíveis de exame os documentos, os arquivos e os dados do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 34 ).

§ 2º No caso de recusa de apresentação dos livros, dos documentos, dos arquivos e dos dados, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, diretamente ou por intermédio da repartição competente, providenciará junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização ( Constituição, arts. 129, inciso IX , e 131, caput , Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, art. 12, inciso V e parágrafo único , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, § 1º ).

§ 3º Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais registrados, as providências previstas no § 2º serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável motivo que justifique o seu procedimento ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, § 2º ).

Art. 512. Se pelos livros ou documentos apresentados não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários por meio de exame dos livros e documentos inclusive os mantidos em meio magnético de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou dos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências, ou de outras fontes subsidiárias ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, § 3º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 34 ).

Retenção de Livros e Documentos

Art. 513. Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 35 , Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º , e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º ).

§ 1º Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 1º ).

§ 2º Excetuado o disposto no § 1º, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 2º ).

Lacração de Arquivos e Documentos

Art. 514. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar os procedimentos fiscais poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou, ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 36 , Lei nº 10.593 de 2002, art. 6º , e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º ).

Parágrafo único. O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 36, parágrafo único ).

Assistência do Responsável pelo Estabelecimento

Art. 515. Ao realizar exame da escrita, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 109 ).

Termos relativos aos Procedimentos Fiscais

Art. 516. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar procedimentos fiscais lavrará, além de auto de infração ou notificação fiscal, se couber, termos circunstanciados de início e encerramento de cada procedimento, em que consignará, ainda, o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 196 , Lei nº 4.502, de 1964, art. 95 , Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º , e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º ).

§ 1º Os termos serão lavrados, sempre que possível, no livro a que se refere o inciso VI do art. 444 ou em outro livro fiscal exibido ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 1º ).

§ 2º Quando as circunstâncias impuserem a lavratura em separado dos termos a que se refere o caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar o procedimento fiscal entregará uma via deles ao estabelecimento fiscalizado ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único , Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 1 º, Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º , e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º ).

§ 3º Será dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente do auto de infração.

§ 4º Uma via do auto de infração será entregue, pela autoridade autuante, ao estabelecimento.

Dever de Prestar Informações Sobre Terceiros

Art. 517. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 197 , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 97 ):

I - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;

II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas transportadoras e os transportadores autônomos;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários, liquidatários, curadores e administradores judiciais;

VII - os órgãos da administração pública federal, direta e indireta; e

VIII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo único ).

Instituições Financeiras

Art. 518. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil somente poderá examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente ( Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 6º ).

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária ( Lei Complementar nº 105, de 2001, art. 6º, parágrafo único ).

Requisição de Força Policial

Art. 519. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 200 , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 2º ).

Art. 520. Caracterizará embaraço à fiscalização a recusa ao atendimento, pelas pessoas e entidades mencionadas nos arts. 509, 515, 517 e 518, das disposições neles contidas.

CAPÍTULO III - DO EXAME DE ESCRITA

Denúncia

Art. 521. O disposto no art. 507 não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares, nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 93, parágrafo único ).

Parágrafo único. Os produtos apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que providencie a instauração do procedimento cabível.

CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE AUDITORIA

Elementos Subsidiários

Art. 522. Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais, o valor e a quantidade das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão de obra empregada e o dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 108 ).

§ 1º Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes desse artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.

§ 2º Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério estabelecido no § 1º.

Quebras

Art. 523. As quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo de autoridade julgadora, não forem convenientemente comprovadas ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 58, § 1º ).

Diferenças Apuradas

Art. 524. As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto incidente, até o limite de um por cento, conforme dispuser o Poder Executivo ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 66 ).

Declarações Aduaneiras

Art. 525. As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 68 ).

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a identificação das mercadorias poderá ser realizada no curso do despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em informações coligidas em documentos, obtidos inclusive de clientes ou de fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser utilizadas ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 68, parágrafo único ).

CAPÍTULO V - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Elementos Passíveis de Apreensão

Art. 526. Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, os rótulos, os selos de controle, os livros, os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 99 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 35 ).

§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou dos objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou do seu depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, § 1º ).

§ 2º Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, ou que comprovar a sua existência, quando a prova dessa infração independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, § 2º ):

I - infração punida com a pena de perdimento da mercadoria; ou

II - falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria.

§ 3º Não são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou comercial, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional ou quando constituírem prova da prática de ilícito penal ou tributário, caso em que os originais serão retidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 110 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 1º ).

Busca e Apreensão Judicial

Art. 527. Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o art. 526 se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina, solicitará à Procuradoria da Fazenda Nacional que promova a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega ( Constituição, art. 131, caput , Lei Complementar nº 73, de 1993, art. 12, inciso V e parágrafo único , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 100 ).

Jóias e Relógios

Art. 528. Quando julgar necessário, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil recolherá, mediante termo e demais cautelas legais, espécimes dos produtos marcados por meio de punção, conforme o art. 277, para o fim de ser verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação, especialmente a relativa ao teor do metal precioso, deixando, em poder do proprietário ou detentor dos produtos, uma via do termo lavrado.

Parágrafo único. Realizada a diligência ou exame, serão os espécimes devolvidos, mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito.

Mercadorias Estrangeiras

Art. 529. Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições ( Lei nº 4.502, de 1964, arts. 87 e 102 ):

I - quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente ( Lei nº 4.502, de 1964, arts. 87, inciso I , e 102 ); ou

II - quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada de documentação comprobatória de sua importação ou licitação regular, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas ( Lei nº 4.502, de 1964, arts. 87, inciso II , e 102 ).

§ 1º Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 102 ).

§ 2º Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 102, § 2º ).

§ 3º As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro de Estado da Fazenda ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 26 ).

Perdimento

Art. 530. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, nos termos dos arts. 603 e 604, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 68 ).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem como as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 68, parágrafo único ).

Art. 531. Verificada a impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a pena de perdimento, em razão de sua não localização ou consumo, extinguir-se-á o processo administrativo instaurado para apuração da infração capitulada como dano ao Erário ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 73 ).

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será instaurado processo administrativo para aplicação da multa prevista no art. 573 ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, § 1º ).

Art. 532. O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que se refere o inciso XIII do art. 36, poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de que tratam os arts. 553 e 554, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado ( Lei nº 9.779, de 1999, art. 18 ).

Restituição das Mercadorias

Art. 533. Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de perdimento das mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, ou deteriorados, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 103 ).

§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 1º ).

§ 2º Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, poderão ser também restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas, as mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo.

§ 3º Incluem-se na ressalva de que trata o caput, os produtos destinados à falsificação de outros.

Art. 534. No caso do art. 533, se não for requerida a restituição das mercadorias e se tratar de mercadorias de fácil deterioração, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir o procedimento fiscal ou o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 104 , Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º , e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º ).

Parágrafo único. Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a final decisão do processo ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 104, e parágrafo único ).

Mercadorias Não Retiradas

Art. 535. As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados e a eles dar-se-á destinação na forma dos arts. 536 a 539 ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 2º ).

Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas

Art. 536. Os produtos falsificados, ou adulterados serão inutilizados, após decisão definitiva do processo, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 3º ).

Parágrafo único. Na disposição prevista no caput, incluem-se os produtos destinados à falsificação de outros.

Destinação de Produto

Art. 537. As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de assistência social ( Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 6º , e Decreto-Lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971, art. 13 ).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 538. Compete ao Ministro de Estado da Economia autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou às quais tenha sido aplicada pena de perdimento (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 28).

§ 1º As mercadorias a que se refere o caput poderão ser destinadas (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º):

I - após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, exceto se houver determinação judicial expressa em sentido contrário, em cada caso (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º); ou

II - imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido para a apresentação de impugnação, no caso de (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º):

a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º); ou

b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam às exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º, e Lei nº 12.350, de 2010, art. 41).

§ 2º Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, que terá por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, caput).

Cigarros

Art. 539. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita à pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo de vinte dias para a apresentação de impugnação ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 1º , Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14 , e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º ).

§ 1º Aplica-se o disposto no caput à destruição dos produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do § 6º do art. 333 ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 8º , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32 ).

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, § 2º , e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º ).

§ 3º No caso de ter sido julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para a correção dos débitos fiscais (Decreto-Lei nº 1.593, de 1997, art. 14, § 1º, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º ).

Depositário Falido

Art. 540. As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 105 ).

CAPÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO

Regimes Especiais de Fiscalização

Art. 541. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33 ):

I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso I );

II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso II );

III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso III );

IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso IV );

V - prática reiterada de infração da legislação tributária ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso V );

VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso VI ); ou

VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso VII ).

§ 1º O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 1º ).

§ 2º O regime especial pode consistir, inclusive, em ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º ):

I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso I );

II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso II );

III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso III ); ou

IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso IV ).

§ 3º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 3º ).

§ 4º A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 4º ).

§ 5º As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o art. 571 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 5º , e Lei nº 11.488, de 2007, art. 15 ).

CAPÍTULO VII - DA GUARDA E DO EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS

Guarda

Art. 542. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único ).

§ 1º Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 37 ).

§ 2º O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 38 ).

Art. 543. O importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem deverão manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 70 ).

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações referidas no caput implicará as sanções e multas previstas no art. 70 da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70 ).

Art. 544. O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e nos prazos por ela estabelecidos ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 71 ).

Extravio

Art. 545. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de livros, notas fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e minudentemente, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das 48h (quarenta e oito horas) seguintes à ocorrência.

CAPÍTULO VIII  - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES

Art. 546. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 198 , e Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º ).

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 547, os seguintes ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 1º , e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º ):

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 2º , e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º ).

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 3º , e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º ):

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e

III - parcelamento ou moratória.

Art. 547. A Fazenda Nacional e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 199 , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 98, parágrafo único ).

Parágrafo único. A Fazenda Nacional, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 199, parágrafo único , e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º ).