Decreto Nº 7212 DE 15/06/2010


 Publicado no DOU em 16 jun 2010

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TÍTULO IV - DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 18 a 20


TÍTULO IV - DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 18. São imunes da incidência do imposto:

I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão ( Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea "d" );

II - os produtos industrializados destinados ao exterior ( Constituição Federal, art. 153, § 3º, inciso III );

III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial ( Constituição Federal, art. 153, § 5º ); e

IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País ( Constituição Federal, art. 155, § 3º ).

§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer obrigações acessórias específicas a serem observadas pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel referido no inciso I, bem como para a comprovação a que se refere o § 2º, inclusive quanto ao trânsito, dentro do território nacional, do produto a ser exportado ( Lei nº 9.779, de 1999, art. 16 ).

§ 2º Na hipótese do inciso II, a destinação do produto ao exterior será comprovada com a sua saída do território nacional.

§ 3º Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos ( Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, art. 6º, incisos III e V ).

§ 4º Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II ).

Art. 19. A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido a sua saída do território brasileiro somente será admitida, com a produção de todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para (Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6º): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

I - empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478, de 1997 , ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;

II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e

III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.

§ 1º As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 6º, § 1º ).

§ 2º Nas operações de exportação de que trata o caput, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, caso reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade (Lei nº 10.833, de 2003, art. 61). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, para ser (Lei nº 10.833, de 2003, art. 61, parágrafo único): (Redação dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

I - totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;

II - entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;

III - entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

IV - entregue no País:

a) a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;

b) a terceiro, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;

c) a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que a República Federativa do Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro;

d) para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos;

e) para ser incorporado a produto do setor aeronáutico industrializado no território nacional, na hipótese de industrialização por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser incorporado;

f) em regime de admissão temporária, por conta do comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiro, no caso de aeronaves; ou

g) a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporado a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional firmado pela República Federativa do Brasil.

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

V - entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

VI - entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro; e

(Revogado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

VII - entregue, no País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10668 DE 08/04/2021):

Art. 19-A. Na hipótese de exportação por conta e ordem, considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, caput).

§ 1º A exportação da mercadoria deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 1º).

§ 2º Considera-se data da exportação a data da apresentação da declaração de exportação pela pessoa jurídica exportadora por conta e ordem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 2º).

§ 3º Não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 4º).

§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica exportadora por conta e ordem de terceiro (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80, caput, inciso I).

Art. 20. Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no inciso I do art. 18, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem como que não sejam empresas jornalísticas ou editoras ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 40 ).